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Estabelece procedimentos para liquidação interbancária de cheques de valor igual ou superior ao VLB-Cheque e define prazos e responsabilidades.
CIRCULAR N. 003254
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Estabelece procedimentos para
liquidação interbancária de
cheques de valor igual ou
superior ao VLB-Cheque, define
esse valor, fixa o prazo máximo
de bloqueio do depósito desses
cheques e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 24 de agosto de 2004, com base no art. 11,
inciso VI, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da
Lei 10.214, de 27 de março de 2001, e nos arts. 10 e 11 da Resolução
2.882, de 30 de agosto de 2001,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que os cheques de valor individual
igual ou superior ao Valor de Referência para Liquidação Bilateral de
Cheques (VLB-Cheque), acolhidos em depósito, devem ser pagos
diretamente pela instituição financeira sacada à instituição
financeira acolhedora, pelo valor agregado, até as 12h30 do dia útil
seguinte ao de sua apresentação, ressalvado o disposto no art. 5º.
§ 1º O pagamento de que trata o caput deve ser efetuado por
intermédio do Sistema de Transferência de Reservas - STR, em caráter
irrevogável e incondicional.
§ 2º A apresentação dos cheques à instituição financeira
sacada, caracterizada pela sua entrega física ou pela remessa dos
registros eletrônicos correspondentes, o que ocorrer primeiro, deve
ser efetuada no dia de seu acolhimento em depósito, ressalvado o
disposto no art. 5º.
§ 3° Não estão sujeitos ao disposto nesta circular:
I - os cheques objeto de Comunicação de Remessa - CR, de
que trata o regulamento da Centralizadora da Compensação de Cheques e
Outros Papéis - Compe; e
II - os cheques relacionados com praças cuja localização
impossibilite o atendimento aos prazos estabelecidos nesta circular.
Art. 2º Na hipótese de decidir pelo não-pagamento do cheque
a ela apresentado na forma do § 2º do art. 1º, a instituição
financeira sacada deve prestar essa informação ao banco acolhedor,
com a indicação do motivo do não-pagamento, até o horário previsto no
art. 1°, e, quando for o caso, efetuar a devolução física do cheque
observando, para isso, os procedimentos e o horário que vierem a ser
convencionados na forma do art. 7º.
§ 1º Para indicação do motivo do não-pagamento deve ser
utilizada, no que couber, a codificação prevista no regulamento da
Compe para devolução de cheques.
§ 2º No verso do cheque, para indicação do motivo do não-
pagamento, deve ser aposto carimbo:
I - pela instituição financeira sacada, se o cheque lhe foi
apresentado fisicamente;
II - pela instituição financeira acolhedora, na hipótese de
não-remessa física do cheque ao amparo do que dispõe o art. 2° da
Circular 3.118, de 18 de abril de 2002.
Art. 3º Ressalvado o disposto no art. 5º, o prazo de
bloqueio do depósito do cheque de que trata esta circular pode se
estender, no máximo, até o encerramento do dia útil seguinte ao de
seu acolhimento.
Art. 4º Até que ocorra a liquidação interbancária ou a sua
devolução física, a instituição financeira sacada responde pela
guarda e preservação do cheque de que trata o art. 1º apresentado
fisicamente pela instituição financeira acolhedora.
Art. 5º Os prazos de apresentação, de pagamento e de
bloqueio, de que tratam os arts. 1º e 3º, são passíveis de
prorrogação em situações relacionadas com feriados e contingências.
Art. 6º Ressalvado o disposto no art. 5º, respondem por
eventuais prejuízos causados aos clientes, depositante ou emitente,
ou à instituição financeira contraparte:
I - a instituição financeira acolhedora, no caso de
retardamento:
a)da apresentação do cheque à instituição financeira
sacada;
b) do crédito em conta do cliente-depositante, se houve a
tempestiva liquidação pela instituição financeira sacada; e
II - a instituição financeira sacada, no caso de
retardamento:
a)do pagamento do cheque tempestivamente apresentado;
b) da informação, à instituição financeira acolhedora, do
não-pagamento do cheque;
c)de sua devolução física, quando cabível.
Art. 7º Relativamente aos cheques de que trata o art. 1°,
os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a
Caixa Econômica Federal deverão convencionar entre si, por intermédio
de suas associações com assento no Grupo Consultivo para Assuntos de
Compensação, para observação uniforme por todos eles, entre outros
aspectos que julguem necessários:
I - os procedimentos e o horário para sua apresentação e,
quando for o caso, devolução;
II - as praças de que trata o art. 1º, § 3º, inciso II;
III - as situações de que trata o art. 5º; e
IV - o modo pelo qual se faz prova da entrega física do
cheque, seja no que diz respeito à sua apresentação pela instituição
financeira acolhedora, seja quanto à sua devolução pela instituição
financeira sacada.
§ 1º A estrutura operacional da Compe poderá ser utilizada
para apresentação e devolução dos cheques.
§ 2º O que vier a ser decidido quanto aos aspectos de que
trata este artigo deverá ser submetido à aprovação do Banco Central
do Brasil, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da data de
publicação desta circular.
Art. 8º Sujeitam-se também à sistemática de liquidação de
que trata esta circular, acertos de diferença relacionados:
I - com os cheques de que trata o art. 1º,
independentemente do valor do acerto; e
II - com cheques liquidados por intermédio da Compe, se o
valor do acerto for igual ou superior ao VLB-Cheque.
Art. 9º O VLB-Cheque de que trata o art. 1º é estipulado em
R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).
Art. 10. A não observância do disposto nesta circular
sujeita a instituição financeira, ao disposto no art. 14 do regula-
mento anexo à Circular 3.100, de 28 de março de 2002, sem prejuízo
dos demais dispositivos legais regulamentares aplicáveis.
Art. 11. Fica o Departamento de Operações Bancárias e de
Sistema de Pagamentos - Deban autorizado a adotar as medidas
necessárias à execução do disposto nesta circular.
Parágrafo único. O Deban poderá alterar, conforme recomende
a evolução do fluxo de pagamentos por intermédio de cheques, o
horário de que trata o art. 1° desta circular.
Art. 12. Esta circular entra em vigor no dia 18 de
fevereiro de 2005.
Brasília, 31 de agosto de 2004
Afonso Sant'Anna Bevilaqua Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor Diretor
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