Revogada Norma
31/08/2004
#39570

Resolução Nº 3.231

Altera as condições para financiamentos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, incluindo limites, prazos, garantias, encargos financeiros e benefícios.

                        RESOLUCAO N. 003231                          
                        -------------------                          


                                   Altera   as  condições  aplicáveis
                                   aos  financiamentos  com  recursos
                                   do  Fundo de Terras e  da  Reforma
                                   Agrária,  de  que  tratam  a   Lei
                                   Complementar  93,  de  1998,  e  o
                                   Decreto 4.892, de 2003.           

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 26 de agosto de 2004, tendo em vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, da Lei Complementar 93, de 4  de
fevereiro  de 1998, e do art. 11, § 4º, do Decreto 4.892,  de  25  de
dezembro de 2003,                                                    


R E S O L V E U:                                                     


          Art.  1º   Estabelecer que os financiamentos para aquisição
de  imóvel  rural com as benfeitorias já existentes,  ao  amparo  dos
recursos  do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, ficam sujeitos  às
seguintes condições:                                                 

          I - limite de crédito: até R$40.000,00 (quarenta mil reais)
por  beneficiário, podendo abranger até 100% (cem por cento) do valor
dos  itens  objeto  do financiamento, observado que  a  aprovação  da
operação   fica   condicionada   à  apresentação   de   proposta   de
financiamento  que  demonstre  a  viabilidade  técnica  e  econômico-
financeira  da  atividade  rural a  ser  explorada  e,  no  caso  dos
financiamentos  referidos  no  § 1º,  inciso  I,  à  necessidade  dos
investimentos;                                                       

          II  -  prazos,  estabelecidos em função  da  capacidade  de
pagamento a ser gerada pelo empreendimento:                          

          a)  para  financiamento  de  até  R$15.000,00  (quinze  mil
reais), até quatorze anos, incluídos até 24 meses de carência;       

          b)  para  financiamentos de valores  acima  de  R$15.000,00
(quinze  mil  reais), até dezessete anos, incluídos até 24  meses  de
carência;                                                            

          III  - garantia: hipoteca ou alienação fiduciária do imóvel
financiado,  devendo,  no  caso  de financiamento  a  associações  ou
cooperativas,  exigir-se, cumulativamente, garantia fidejussória  dos
associados  ou  cooperados beneficiários do  Fundo  de  Terras  e  da
Reforma Agrária;                                                     

          IV - encargos financeiros: aplicáveis em função do montante
financiado, por beneficiário, as seguintes taxas efetivas de juros:  

          a)  até  R$5.000,00 (cinco mil reais): 3%  a.a.  (três  por
          cento ao ano);                                             

          b)  acima de R$5.000,00 (cinco mil reais) e até R$15.000,00
(quinze mil reais): 4% a.a. (quatro por cento ao ano);               

          c)   acima  de  R$15.000,00  (quinze  mil  reais)   e   até
R$25.000,00  (vinte e cinco mil reais): 5,5% a.a. (cinco  inteiros  e
cinco décimos por cento ao ano);                                     

          d)  acima  de  R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais):  6,5%
a.a. (seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano);               

          V   -   benefícios:  condicionados  à  execução  das  ações
previstas  nas  respectivas  propostas de financiamento,  diretrizes,
normas  e  formas de comprovação a serem estabelecidas no regulamento
operativo, conforme tabela constante deste inciso:                   

          a)  bônus  de  adimplência fixo, em  função  da  região  de
localização do imóvel objeto do financiamento, aplicável à totalidade
dos   encargos   financeiros  e  do  principal   de   cada   parcela,
exclusivamente   quando  os  pagamentos  forem   efetuados   até   os
respectivos vencimentos;                                             

          b)  bônus  adicional de adimplência de  até  10%  (dez  por
cento), para os financiamentos concedidos na Região Nordeste  e  área
da  Agência  de  Desenvolvimento do Nordeste (Adene) nos  Estados  de
Minas Gerais e Espírito Santo e de até 5% (cinco por cento), para  os
financiamentos   nas  demais  regiões, concedidos sobre  os  encargos
financeiros  e  o  principal de cada parcela referente  ao  valor  da
aquisição  do  imóvel, quando essa se efetive por valor  inferior  ao
valor de referência estabelecido para cada caso, comunicado ao agente
financeiro  pela  Unidade  Técnica Estadual  ou  Regional,  na  forma
definida no regulamento operativo do Fundo de Terras;                

---------------------------------------------------------------------
Região  de localização do imóvel    |    Bônus  | Bônus adicional de 
objeto do financiamento             |    fixo   | adimplência de até 
---------------------------------------------------------------------
Região  semi-árida  do  Nordeste  e |     40%   |        10%         
área  da Adene nos Estados de Minas |           |                    
Gerais (MG) e Espírito Santo (ES)   |           |                    
---------------------------------------------------------------------
Restante da Região Nordeste         |     30%   |        10%         
---------------------------------------------------------------------
Regiões  Centro-Oeste, Norte e      |           |                    
Sudeste, exceto São Paulo           |     18%   |         5%         
---------------------------------------------------------------------
Região Sul e São Paulo              |     15%   |         5%         
---------------------------------------------------------------------

         VI   -   remuneração   do   agente   financeiro:   para   os
financiamentos concedidos com base na resolução 3.176, de 8 de  março
de 2004, taxa fixa de 0,7% a.a. (sete décimos por cento ao ano) sobre
o saldo devedor, acrescida de 3% (três por cento) sobre os pagamentos
efetuados pelos mutuários.                                           

         §  1º   Os financiamentos a que se refere o inciso I incluem
também os seguintes itens:                                           

         I  -  investimentos  básicos para estruturação  inicial  das
unidades  produtivas dos  imóveis adquiridos, assim  considerados  os
investimentos  em  infra-estrutura básica, tais  como  construção  ou
reforma de residência, disponibilização de água para consumo humano e
animal,  rede  de eletrificação, abertura ou recuperação  de  acessos
internos e construção ou reforma de cercas, bem como a manutenção  da
família durante os primeiros seis meses do projeto e os investimentos
para  a  implantação  inicial da atividade  rural  a  ser  explorada,
inclusive  até R$720,00 (setecentos e vinte reais) para a contratação
de  assistência  técnica para a implantação  e  o  acompanhamento  da
execução  do  projeto  de  financiamento,  conforme  estabelecido  no
regulamento operativo do Fundo de Terras;                            

         II - outros custos, assim considerados os impostos, taxas  e
despesas  cartorárias  de  transação e do registro  do  imóvel  rural
adquirido,  bem como as despesas topográficas referentes à demarcação
de parcelas.                                                         

         §  2º   O  valor  do financiamento destinado a investimentos
básicos  de  que  trata  o  § 1º, inciso I,  não  pode  exceder,  por
beneficiário,   50%  (cinqüenta  por  cento)  do   valor   total   do
financiamento ou R$9.000,00 (nove mil reais), o que for menor.       

         §  3º   O  valor de cada parcela de amortização será  obtido
pela  divisão  do  saldo devedor pelo número de  parcelas  restantes,
ressalvado o disposto no § 4º.                                       

         §  4º   Nos  financiamentos de até R$15.000,00  (quinze  mil
reais)  no primeiro pagamento, após o período de carência, o mutuário
quitará  apenas os juros correspondentes aos doze primeiros meses  do
financiamento.                                                       

         §  5º  A soma dos bônus de adimplência de que trata o inciso
V  terá  por  teto  R$1.000,00 (um mil reais) por  parcela  anual  de
amortização do financiamento.                                        

         §  6º   Em caso de antecipação do pagamento de parcela, após
o  oitavo  ano da efetivação do contrato, o órgão gestor do Fundo  de
Terras  e  da  Reforma  Agrária concederá, na forma  estabelecida  no
regulamento  operativo, descontos de até 9% a.a.(nove  por  cento  ao
ano)  sobre a parcela, calculado pró-rata pelo período de antecipação
do pagamento.                                                        

         §  7º   Os  instrumentos  de crédito devem  conter  cláusula
estabelecendo  que  os  encargos  financeiros  poderão  ser  revistos
anualmente pelo Conselho Monetário Nacional, até o limite de 12% a.a.
(doze por cento ao ano).                                             

         §   8º   A  remuneração  do  agente  financeiro  poderá  ser
periodicamente reavaliada em função dos índices de adimplência  e  do
volume dos recursos disponibilizados para aplicação no programa.     

         Art.  2º   Quando o financiamento dos investimentos  básicos
previstos   no  art.  1º,  §  1º,  inciso  I,  for  substituído   por
financiamento de subprojetos de investimentos comunitários, inclusive
do  componente destinado aos jovens, conforme definido no Projeto  de
Crédito  Fundiário  e Combate à Pobreza Rural, objeto  do  Acordo  de
Empréstimo 7037-BR, aprovado pela Resolução 5, de 15 de maio de 2001,
do  Senado Federal, devem ser observados os limites e as condições de
financiamento previstos no Manual de Operações do Projeto.           

         Art.  3º   Em  conseqüência das disposições  contidas  nesta
resolução,  seguem  anexas  as folhas necessárias  à  atualização  do
Manual de Crédito Rural (MCR).                                       

         Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  5º  Fica revogada a Resolução 3.176, de 8 de março  de
2004.                                                                

                                Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2004 



                                Henrique de Campos Meirelles         
                                Presidente                           






TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programas Especiais - 12                                   
SEÇÃO   : Fundo de Terras e da Reforma Agrária - 1                   
---------------------------------------------------------------------

1  -  Os  financiamentos  para  aquisição  de  imóvel  rural  com  as
 benfeitorias  já  existentes, ao amparo dos  recursos  do  Fundo  de
 Terras e da Reforma Agrária, ficam sujeitos às seguintes condições: 
 a)  limite  de  crédito: até R$40.000,00 (quarenta  mil  reais)  por
   beneficiário, podendo abranger até 100% (cem por cento)  do  valor
   dos  itens  objeto do financiamento, observado que a aprovação  da
   operação   fica  condicionada  à  apresentação  de   proposta   de
   financiamento  que  demonstre a viabilidade técnica  e  econômico-
   financeira  da  atividade rural a ser explorada  e,  no  caso  dos
   financiamentos referidos no inciso I da alínea "a" do  item  2,  à
   necessidade dos investimentos;                                    
 b)  prazos, estabelecidos em função da capacidade de pagamento a ser
   gerada pelo empreendimento:                                       
   I  -  para  financiamento   de   até   R$15.000,00   (quinze   mil
     reais),  até  14  (quatorze) anos, incluídos  até  24  (vinte  e
     quatro) meses de carência;                                      
   II  -  para financiamentos de valores acima de R$15.000,00 (quinze
     mil  reais), até 17 (dezessete) anos, incluídos até 24 (vinte  e
     quatro) meses de carência;                                      
 c)  garantia: hipoteca ou alienação fiduciária do imóvel financiado,
   devendo,  no  caso de financiamento a associações ou cooperativas,
   exigir-se,  cumulativamente, garantia fidejussória dos  associados
   ou cooperados beneficiários do fundo;                             
 d)   encargos   financeiros:  aplicáveis  em  função   do   montante
   financiado,  por  beneficiário, as  seguintes  taxas  efetivas  de
   juros:                                                            
   I -  até R$5.000,00 (cinco mil reais): 3% a.a. (três por cento  ao
     ano);                                                           
   II  -  acima  de  R$5.000,00 (cinco mil reais) e  até  R$15.000,00
     (quinze mil reais): 4% a.a.  (quatro por cento ao ano);         
   III  -  acima  de R$15.000,00 (quinze mil reais) e até R$25.000,00
     (vinte  e  cinco mil reais): 5,5% a.a. (cinco inteiros  e  cinco
     décimos por cento ao ano);                                      
   IV  -  acima  de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais): 6,5%  a.a.
     (seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano);               
 e)  benefícios:  condicionados à execução das  ações  previstas  nas
   respectivas  propostas  de  financiamento,  diretrizes,  normas  e
   formas   de  comprovação  a  serem  estabelecidas  no  regulamento
   operativo, conforme tabela abaixo:                                
   I -  bônus de adimplência fixo, em função da região de localização
     do  imóvel  objeto do financiamento, aplicável à totalidade  dos
     encargos   financeiros   e  do  principal   de   cada   parcela,
     exclusivamente  quando  os pagamentos  forem  efetuados  até  os
     respectivos vencimentos;                                        
   II  -  bônus adicional de adimplência de até 10% (dez por  cento),
     para  os financiamentos concedidos na Região Nordeste e área  da
     Agência  de  Desenvolvimento do Nordeste (Adene) nos Estados  de
     Minas  Gerais (MG) e Espírito Santo (ES) e de até 5% (cinco  por
     cento),  para  os financiamentos nas demais regiões,  concedidos
     sobre  os  encargos financeiros e o principal  de  cada  parcela
     referente  ao  valor  da  aquisição do imóvel,  quando  essa  se
     efetive  por  valor inferior ao valor de referência estabelecido
     para  cada  caso, comunicado ao agente financeiro  pela  Unidade
     Técnica  Estadual ou Regional, na forma definida no  regulamento
     operativo do fundo;                                             
     ----------------------------------------------------------------
      Região de localização do imóvel  | Bônus  | Bônus  adicional de
      objeto do financiamento          | Fixo   | adimplência de até 
     ----------------------------------------------------------------
      Região semi-árida do Nordeste  e |  40%   |       10%          
      área  da  Adene nos  Estados  de |        |                    
      Minas  Gerais  (MG)  e  Espírito |        |                    
      Santo (ES)                       |        |                    
     ----------------------------------------------------------------
      Restante da Região Nordeste      |  30%   |       10%          
     ----------------------------------------------------------------
      Regiões  Centro-Oeste,  Norte e  |        |                    
      Sudeste, exceto São Paulo        |  18%   |        5%          
     ----------------------------------------------------------------
      Região Sul e São Paulo           |  15%   |        5%          
     ----------------------------------------------------------------

 f)   remuneração   do  agente  financeiro:  para  os  financiamentos
   concedidos com base na Resolução 3176, de 8/3/2004, taxa  fixa  de
   0,7%  a.a.(sete  décimos por cento ao ano) sobre o saldo  devedor,
   acrescida  de  3%  (três por cento) sobre os pagamentos  efetuados
   pelos mutuários.                                                  

2 - Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado:     
 a)  os financiamentos a que se refere a alínea "a" incluem também os
   seguintes itens:                                                  
   I -  investimentos básicos para estruturação inicial das  unidades
     produtivas   dos  imóveis  adquiridos,  assim  considerados   os
     investimentos  em infra-estrutura básica, tais  como  construção
     ou  reforma de residência, disponibilização de água para consumo
     humano  e animal, rede de eletrificação, abertura ou recuperação
     de  acessos internos e construção ou reforma de cercas, bem como
     a  manutenção da família durante os primeiros 6 (seis) meses  do
     projeto  e  os  investimentos  para  a  implantação  inicial  da
     atividade   rural  a  ser  explorada,  inclusive  até   R$720,00
     (setecentos  e  vinte reais) para a contratação  de  assistência
     técnica  para  a implantação e o acompanhamento da  execução  do
     projeto  de  financiamento, conforme estabelecido no regulamento
     operativo do fundo;                                             
   II  -  outros  custos,  assim considerados os  impostos,  taxas  e
     despesas  cartorárias  de transação e do   registro   do  imóvel
     rural adquirido, bem como as despesas topográficas referentes  à
     demarcação de parcelas;                                         
 b)  o  valor  do financiamento destinado a investimentos básicos  de
   que  trata  o  inciso I da alínea anterior não pode  exceder,  por
   beneficiário,  50%  (cinqüenta  por  cento)  do  valor  total   do
   financiamento ou R$9.000,00 (nove mil reais), o que for menor;    
 c)  o  valor  de  cada parcela de amortização deve ser  obtido  pela
   divisão  do  saldo  devedor  pelo número  de  parcelas  restantes,
   ressalvado o disposto na alínea seguinte;                         
 d)  nos  financiamentos  de até R$15.000,00 (quinze  mil  reais)  no
   primeiro  pagamento, após o período de carência, o mutuário  quita
   apenas  os juros correspondentes aos 12 (doze) primeiros meses  do
   financiamento;                                                    
 e)  a  soma  dos bônus de adimplência de que trata a alínea "e"  tem
   por   teto  R$1.000,00  (um  mil  reais)  por  parcela  anual   de
   amortização do financiamento;                                     
 f)  em  caso  de antecipação do pagamento de parcela, após o  oitavo
   ano  da efetivação do contrato, o órgão gestor do fundo concederá,
   na  forma estabelecida no regulamento operativo, descontos de  até
   9%  a.a.(nove  por cento ao ano) sobre a parcela,  calculado  pro-
   rata pelo período de antecipação do pagamento;                    
 g)  os  instrumentos de crédito devem conter cláusula  estabelecendo
   que  os  encargos  financeiros podem ser revistos anualmente  pelo
   Conselho  Monetário Nacional, até o limite de 12% a.a.  (doze  por
   cento ao ano);                                                    
 h)  a  remuneração  do  agente financeiro poderá ser  periodicamente
   reavaliada  em função dos índices de adimplência e do  volume  dos
   recursos disponibilizados para aplicação no programa.             

3  -  Quando  o financiamento dos investimentos básicos previstos  no
 inciso  I  da  alínea  "a"  do  item anterior  for  substituído  por
 financiamento   de   subprojetos  de   investimentos   comunitários,
 inclusive  do componente destinado aos jovens, conforme definido  no
 Projeto  de Crédito Fundiário e Combate à Pobreza Rural,  objeto  do
 Acordo  de  Empréstimo  7037-BR,  aprovado  pela  Resolução  5,   de
 15/5/2001, do Senado Federal, devem ser observados os limites  e  as
 condições  de  financiamento previstos no  Manual  de  Operações  do
 Projeto.                                                            












Perguntas e respostas

Quando o financiamento dos investimentos básicos pode ser substituído?
O financiamento dos investimentos básicos pode ser substituído por financiamento de subprojetos de investimentos comunitários, conforme definido no Projeto de Crédito Fundiário e Combate à Pobreza Rural, objeto do Acordo de Empréstimo 7037-BR, aprovado pela Resolução 5, de 15 de maio de 2001, do Senado Federal.
Os encargos financeiros podem ser revistos?
Sim, os encargos financeiros podem ser revistos anualmente pelo Conselho Monetário Nacional, até o limite de 12% a.a.
Quais são as condições de limite de crédito para financiamentos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária?
O limite de crédito é de até R$40.000,00 por beneficiário, podendo abranger até 100% do valor dos itens objeto do financiamento, desde que a proposta de financiamento demonstre a viabilidade técnica e econômico-financeira da atividade rural a ser explorada.
Quais são as garantias exigidas para os financiamentos?
As garantias incluem hipoteca ou alienação fiduciária do imóvel financiado. No caso de financiamento a associações ou cooperativas, é exigida também a garantia fidejussória dos associados ou cooperados beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
Quais são as taxas de juros aplicáveis aos financiamentos?
As taxas de juros variam conforme o montante financiado: 3% a.a. para financiamentos até R$5.000,00; 4% a.a. para financiamentos entre R$5.000,00 e R$15.000,00; 5,5% a.a. para financiamentos entre R$15.000,00 e R$25.000,00; e 6,5% a.a. para financiamentos acima de R$25.000,00.
Quais itens podem ser incluídos nos financiamentos além da aquisição do imóvel?
Os financiamentos podem incluir investimentos básicos para estruturação inicial das unidades produtivas, como construção ou reforma de residência, disponibilização de água, rede de eletrificação, abertura ou recuperação de acessos internos, construção ou reforma de cercas, manutenção da família durante os primeiros seis meses do projeto, e contratação de assistência técnica. Também podem incluir impostos, taxas, despesas cartorárias e despesas topográficas.
Quais são os prazos estabelecidos para os financiamentos?
Os prazos são estabelecidos em função da capacidade de pagamento gerada pelo empreendimento: até 14 anos para financiamentos de até R$15.000,00, com até 24 meses de carência; e até 17 anos para financiamentos acima de R$15.000,00, também com até 24 meses de carência.
Qual é a remuneração do agente financeiro?
A remuneração do agente financeiro é uma taxa fixa de 0,7% a.a. sobre o saldo devedor, acrescida de 3% sobre os pagamentos efetuados pelos mutuários.
Como é calculado o valor de cada parcela de amortização?
O valor de cada parcela de amortização é obtido pela divisão do saldo devedor pelo número de parcelas restantes, exceto no caso de financiamentos de até R$15.000,00, onde no primeiro pagamento após o período de carência, o mutuário quita apenas os juros correspondentes aos doze primeiros meses do financiamento.
Qual é o limite para o valor destinado a investimentos básicos?
O valor destinado a investimentos básicos não pode exceder 50% do valor total do financiamento ou R$9.000,00, o que for menor.
Quais são os benefícios de adimplência oferecidos?
Os benefícios incluem um bônus de adimplência fixo, que varia conforme a região de localização do imóvel, e um bônus adicional de adimplência de até 10% para financiamentos na Região Nordeste e área da Adene nos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, e de até 5% para financiamentos nas demais regiões.
Quais descontos são concedidos em caso de antecipação do pagamento de parcela?
Em caso de antecipação do pagamento de parcela após o oitavo ano da efetivação do contrato, são concedidos descontos de até 9% a.a. sobre a parcela, calculado pró-rata pelo período de antecipação do pagamento.
Qual é o teto para os bônus de adimplência?
O teto para os bônus de adimplência é de R$1.000,00 por parcela anual de amortização do financiamento.

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