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Define as remuneracoes dos agentes financeiros nas operacoes de financiamento com recursos dos Fundos Constitucionais do Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
RESOLUCAO N. 003233
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Define as remunerações dos
agentes financeiros das operações
de financiamento contratadas com
recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento
do Norte, do Nordeste e do Centro-
Oeste.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 26 de agosto de 2004, tendo em vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º-A da Lei 10.177, de 12 de
janeiro de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória 205, de 6
de agosto de 2004,
R E S O L V E U:
Art. 1º Definir as seguintes remunerações dos agentes
financeiros das operações de financiamento realizadas ao amparo de
recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do
Nordeste e do Centro-Oeste, com beneficiários dos grupos "B", "A/C",
Pronaf-Semi-árido e Pronaf-Floresta, destinadas à cobertura de custos
decorrentes da operacionalização do programa:
I - nas operações do grupo "B" do Pronaf: 6% a.a. (seis por
cento ao ano) sobre os saldos devedores das operações;
II - nas operações do grupo "A/C", do Pronaf-Semi-árido e
do Pronaf-Floresta: 2% a.a. (dois por cento ao ano) sobre os saldos
devedores diários atualizados das operações contratadas, acrescida de
2% (dois por cento) sobre os pagamentos efetuados pelos mutuários, a
título de prêmio de performance.
Parágrafo único. No caso de agentes financeiros que recebam
taxa de administração de 3% a.a. (três por cento ao ano) sobre o
patrimônio líquido do respectivo Fundo Constitucional, limitada a 20%
do valor das transferências anuais, nos termos do art. 13 da Medida
Provisória 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, deverá ser descontado
do patrimônio líquido, para efeito de cálculo da mencionada taxa de
administração, o total das operações contratadas na forma desta
resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, 31 agosto de 2004
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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