Revogada Norma
02/09/2004
#34113

Circular Nº 3.256

Dispõe sobre integração de aplicações em ações à conta corrente para investimento e regras para transferências sem incidência de CPMF.

                         CIRCULAR N. 003256                          
                         ------------------                          
                                   Dispõe  sobre  a possibilidade  de
                                   integração de aplicações em  ações
                                   e  em  contratos referenciados  em
                                   ações  e índices de ações à  conta
                                   corrente    de    depósito    para
                                   investimento,  a transferência  de
                                   recursos   sem  a  incidência   da
                                   CPMF,    bem    como    sobre    a
                                   abrangência  da  conceituação   de
                                   contas   correntes  de  depósitos,
                                   alterando  a  Circular  3.248,  de
                                   2004.                             

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 2 de setembro de 2004, com base nos arts. 8º, §  1º,  da
Lei  9.311,  de  24 de outubro de 1996, com a redação dada  pela  Lei
10.892, de 13 de julho de 2004, e no art. 3º do Decreto 4.296, de  10
de  julho  de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 10 da  Medida
Provisória 206, de 6 de agosto de 2004,                              

D E C I D I U:                                                       

          Art.  1º   Alterar  os arts. 2º, 3º, 5º e  12  da  Circular
3.248,  de  29 de julho de 2004, que passam a vigorar com a  seguinte
redação:                                                             

          "Art. 2º  Para os fins do art. 8º, inciso II, da  Lei      
          9.311,  de 1996, e observadas as normas do Ministério      
          da  Fazenda  a  que  se refere o § 2º  do  mencionado      
          artigo,  no  caso de transferência de recursos  entre      
          contas  correntes de depósitos dos mesmos  titulares,      
          envolvendo  instituições distintas, participantes  ou      
          não da Compe, deve ser utilizado, conforme o caso e à      
          opção  do  titular  da  conta,  DOC  D,  Cheque  para      
          Transferência Bancária - Cheque TB ou TED.                 

          §  1º  O Cheque TB, de uso exclusivo para retirada de      
          recursos  de contas de depósitos à vista mantidas  em      
          instituições financeiras, deve:                            

          I   -  ter  modelo  e  tratamento  de  personalização      
          idênticos   aos   utilizados  para  o  cheque-padrão,      
          inclusive quanto a caracteres magnetizáveis,  com  as      
          seguintes diferenças:                                      

          a) no anverso:                                             

          1.  a  segunda faixa, destinada à indicação do  valor      
          por extenso e do nome do favorecido, deve iniciar com      
          a expressão 'Transfira  por este cheque a  quantia de      
          ...' e terminar com 'Não à Ordem';                         

          2.  a  terceira  faixa, destinada à identificação  do      
          banco, à esquerda, deve conter, em primeiro plano,  a      
          expressão 'Cheque para Transferência Bancária',  e  à      
          direita, campos indicando o local e a data de emissão      
          do  cheque e os dados do banco acolhedor do  depósito      
          (números  identificadores do banco e da agência,  bem      
          como da conta de depósitos à vista a ser creditada);       

          b)  no campo 2 da banda de magnetização deve constar,      
          para fins de tipificação do documento, o código  9  -      
          cheque para transferência bancária;                        

          II  -  ser  distribuído  a  cada  depositante  que  o      
          solicitar;                                                 

          III  -  conter,  no verso, o motivo da  transferência      
          efetuada.                                                  

          §  2º   Nas retiradas de recursos de contas correntes      
          de  depósitos não movimentáveis por cheque, admite-se      
          somente a utilização do DOC D ou da TED.                   

          §   3º    As  disposições  deste  artigo  aplicam-se,      
          inclusive,  às transferências de recursos  envolvendo      
          contas  de depósitos à vista mantidas em cooperativas      
          de crédito.                                                

          § 4º  Em decorrência do disposto no art. 8º, § 4º, da      
          Lei 9.311, de 1996, a transferência de recursos a que      
          se  refere este artigo não é permitida nos  casos  de      
          contas conjuntas de pessoas físicas com mais de  dois      
          titulares." (NR)                                           

          "Art. 3º  Para os fins do art. 85, inciso II, do  Ato      
          das    Disposições   Constitucionais    Transitórias,      
          acrescentado  pelo  art. 3º da Emenda  Constitucional      
          37,  de 12 de junho de 2002, e do art. 8º, inciso VI,      
          da  Lei  9.311, de 1996, e observadas  as  normas  do      
          Ministério  da  Fazenda a que se refere  o  §  2º  do      
          mencionado art. 8º, deve ser atendido o seguinte:          

          I - a transferência de recursos refere-se a:               

          a)  operações de compra e venda de ações,  realizadas      
          em  recintos ou sistemas de negociação de  bolsas  de      
          valores e no mercado de balcão organizado;                 

          b)  contratos  referenciados em ações ou  índices  de      
          ações,   negociados   em  bolsas   de   valores,   de      
          mercadorias   e   de  futuros  e  intermediados   por      
          instituições  financeiras, sociedades  corretoras  de      
          títulos    e    valores    mobiliários,    sociedades      
          distribuidoras  de  títulos e valores  mobiliários  e      
          sociedades corretoras de mercadorias;                      

          c)  ajustes  diários exigidos em mercados organizados      
          de  liquidação futura e específicos das  operações  a      
          que  se refere o art. 2º, inciso V, da mencionada Lei      
          9.311, de 1996;                                            

          II  -  a  transferência  de recursos  necessários  ao      
          pagamento  das ações ou contratos adquiridos  ou  dos      
          ajustes  diários,  referidos no inciso  I,  deve  ser      
          efetuada mediante a utilização, conforme o caso  e  à      
          opção do titular da conta, do DOC D, do Cheque TB  ou      
          da   TED,   com   a   indicação  da   finalidade   da      
          transferência, entre as mencionadas naquele  inciso."      
          (NR)                                                       

          "Art.  5º  Ressalvadas as exceções previstas no  art.      
          8º,  §§  9º e 10, da Lei 9.311, de 1996, introduzidos      
          pela  Lei  10.892, de 2004, as aplicações financeiras      
          realizadas  a partir de 1º de outubro de  2004  devem      
          ser  efetivadas  somente por meio  de  lançamentos  a      
          débito   em   contas  correntes  de   depósito   para      
          investimento.                                              

          §  1º  A exceção prevista no art. 8º, § 10, inciso I,      
          da  Lei  9.311, de 1996, introduzido pela Lei 10.892,      
          de  2004,  não se aplica às operações e aos contratos      
          referidos  no art. 85, incisos II e III, do  Ato  das      
          Disposições       Constitucionais       Transitórias,      
          acrescentados  pelo art. 3º da Emenda  Constitucional      
          37, de 2002, quando realizados em conformidade com  o      
          disposto no art. 10 da Medida Provisória 206, de 6 de      
          agosto de 2004.                                            

          §  2º   Admite-se a utilização de conta  corrente  de      
          depósito para investimento em uma instituição para  a      
          realização  de  aplicações financeiras do  respectivo      
          titular  em  outras instituições,  por  meio  de  TED      
          emitida a débito dessa conta.                              

          §  3º  Fica dispensada a abertura de contas correntes      
          de  depósito  para investimento para a realização  de      
          aplicações financeiras por parte de:                       

          I  - investidores estrangeiros, na forma prevista  na      
          Resolução  2.689, de 26 de janeiro de  2000,  com  as      
          alterações introduzidas pela Resolução 2.742,  de  28      
          de junho de 2000, e regulamentação complementar;           

          II  -  fundos  ou  clubes de investimento  e  pessoas      
          físicas  ou  jurídicas  cujas  contas  correntes   de      
          depósito,  quando  da  respectiva  movimentação,  não      
          estejam   sujeitas  à  incidência   da   Contribuição      
          Provisória  sobre  Movimentação  ou  Transmissão   de      
          Valores   e  de  Créditos  e  Direitos  de   Natureza      
          Financeira  (CPMF) ou se sujeitem a sua incidência  à      
          alíquota  zero, na forma prevista na  Lei  9.311,  de      
          1996, com as alterações introduzidas pela Lei 10.306,      
          de 8 de novembro de 2001, e pela Lei 10.892, de 2004,      
          e regulamentação complementar." (NR)                       

          "Art.  12.  As operações nos mercados organizados  de      
          liquidação  futura  com  derivativos,  contratadas  a      
          partir  de  1º de outubro de 2004, devem integrar  as      
          contas   correntes  de  depósito  para   investimento      
          referidas  no art. 4º, excetuadas aquelas mencionadas      
          no art. 3º, inciso I, alíneas 'b' e 'c'.                   

          Parágrafo único.  As exceções referidas neste  artigo      
          não  se  aplicam às operações relativas aos contratos      
          de  que  trata o art. 85, incisos II, alínea  'b',  e      
          III,   do   Ato   das   Disposições   Constitucionais      
          Transitórias, acrescentados pelo art.  3º  da  Emenda      
          Constitucional  37,  de  2002,  quando  realizadas  a      
          débito   de   contas  correntes  de   depósito   para      
          investimento, em conformidade com o disposto no  art.      
          10 da Medida Provisória 206, de 2004." (NR)                

          Art.  2º   Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2004.    

                                     Brasília, 2 de setembro de 2004.


                                   Sérgio Darcy da Silva Alves       
                                   Diretor