Comunicado
03/09/2004
#37221

COMUNICADO N. 012485

Divulga o valor da Unidade Padrão de Capital (UPC) para o trimestre final de 2004.

                        COMUNICADO N. 012485                         
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                                   Divulga o valor da Unidade  Padrão
                                   de Capital (UPC).                 

         Com base no que determinam o art. 3º do Decreto 94.548, de 2
de julho de 1987, e o art. 15 da Lei 8.177, de 1º de março de 1991, e
na  forma do art. 7º da Lei 8.660, de 28 de maio de 1993, comunicamos
que  o  valor da Unidade Padrão de Capital (UPC) a vigorar no período
de  1º de outubro a 31 de dezembro de 2004  será  R$ 19,92  (dezenove
reais e noventa e dois centavos).                                    

                                   Brasília, 3 de setembro de 2004   

                                   Departamento de Normas do Sistema 
                                   Financeiro                        

                                   Amaro Luiz de Oliveira Gomes      
                                   Chefe                             









Perguntas e respostas

Qual foi o valor da UPC para o período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2004?
O valor da Unidade Padrão de Capital (UPC) para o período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2004 foi R$ 19,92 (dezenove reais e noventa e dois centavos).
Quem divulgou o valor da UPC para o período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2004?
O valor da Unidade Padrão de Capital (UPC) para o período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2004 foi divulgado pelo Departamento de Normas do Sistema Financeiro, representado por Amaro Luiz de Oliveira Gomes, Chefe do departamento.
O que é a Unidade Padrão de Capital (UPC)?
A Unidade Padrão de Capital (UPC) é um valor de referência utilizado para determinados cálculos e ajustes no sistema financeiro, conforme regulamentado por leis e decretos específicos.
Quais legislações regulamentam a Unidade Padrão de Capital (UPC)?
A Unidade Padrão de Capital (UPC) é regulamentada pelo art. 3º do Decreto 94.548, de 2 de julho de 1987, pelo art. 15 da Lei 8.177, de 1º de março de 1991, e pelo art. 7º da Lei 8.660, de 28 de maio de 1993.

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