CIRCULAR N. 003257
------------------
Altera a base de incidência do
recolhimento compulsório e
encaixe obrigatório sobre
recursos à vista e da
exigibilidade adicional.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 8 de setembro de 2004, tendo em conta o disposto no art.
10, incisos III e IV, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a
redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei 7.730, de 31 de
janeiro de 1989, e na Resolução 1.857, de 15 de agosto de 1991,
D E C I D I U:
Art. 1º Incluir os saldos inscritos no título contábil
4.1.9.10.00-1 DEPÓSITOS PARA INVESTIMENTO na base de incidência do
recolhimento compulsório, do encaixe obrigatório e da exigibilidade
adicional de que tratam, respectivamente, a Circular 3.169, de 19 de
dezembro de 2002, e o inciso III do art. 2º da Circular 3.144, de 14
de agosto de 2002.
Art. 2º Alterar, em conseqüência, o art. 2º da Circular
3.169, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Constituem Valor Sujeito a Recolhimento -
VSR, em cada dia útil, os saldos inscritos nos
seguintes subgrupos e títulos do Plano Contábil das
Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif,
ajustados na forma do art. 3º:
......................................................
IX - 4.1.9.10.00-1 Depósitos para Investimentos.
......................................................
§ 1º São isentos do recolhimento compulsório e do
encaixe obrigatório sobre recursos à vista:
......................................................
III - os depósitos à vista, de aviso prévio e os para
investimentos captados por instituições financeiras
públicas federais e estaduais:
IV - os depósitos à vista, de aviso prévio e os para
investimentos captados pelas instituições financeiras
públicas estaduais titulados por entidades públicas
municipais da respectiva unidade federativa.
......................................................
§ 3º Eventual saldo negativo no título contábil de
que trata o inciso IX deste artigo não deve ser
considerado para fins de cálculo da média aritmética
do VSR.
................................................" (NR)
Art. 3º Esta circular entra em vigor a partir de 1º de
outubro de 2004, quando ficará revogada a Circular 3.236, de 6 de
maio de 2004.
Brasília, 8 de setembro de 2004.
Afonso Sant'Anna Bevilaqua
Diretor