Revogada Norma
01/10/2004
#39457

Carta Circular Nº 3.149

Divulga procedimentos para prestação de informações sobre direcionamento de depósitos à vista para operações de microfinanças.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003149                       
                      ------------------------                       


                                 Divulga procedimentos quanto à pres-
                                 tação de informações  do  direciona-
                                 mento de depósitos à vista para ope-
                                 rações de microfinanças.            

        Tendo  em conta o disposto na Circular 3.253, de 30 de agosto
de  2004,  esclarecemos que, para fins de informação, de controle  do
cumprimento de exigibilidades, de movimentação de recursos e de veri-
ficação da existência de eventuais custos financeiros por deficiência
e de multas por irregularidade na prestação de informações acerca  do
direcionamento de depósitos à vista  para  operações de microfinanças
destinadas  à  população  de  baixa renda e a microempreendedores, as
instituições devem proceder da seguinte forma:                       

        I - titulares de conta Reservas Bancárias: utilizar a Rede do
Sistema Financeiro Nacional - RSFN; e                                

        II - não titulares de  conta  Reservas Bancárias:  utilizar a
transação PRCO500, do Sistema de Informações Banco Central-Sisbacen. 

2.      Para a prestação das informações,  deverão ser utilizados  os
seguintes códigos do Dicionário de Domínios:                         

        I - instituições titulares de conta Reservas Bancárias:  uti-
lizar a mensagem  "RCO0002 - IF informa Demonstrativo",  do  Grupo de
Serviços RCO,  constante do Catálogo de Mensagens do Sistema de Paga-
mentos Brasileiro,  preenchendo o campo "CodRCO" com o código "11-Di-
recionamento Microfinanças", observando:                             

        a) CodItem 1103 - saldo total da rubrica  "3.0.9.64.11-6 Pes-
soas Físicas/Jurídicas SCM - Operações em Curso Normal e Vencidas até
1 ano", do Cosif (art. 2º, Circular 3.253);                          

        b) CodItem 1104 - saldo total da rubrica  "3.0.9.64.12-3 Pes-
soas Físicas - Baixa Renda - Operações em Curso Normal e Vencidas até
1 ano", do Cosif (art. 2º, Circular 3.253);                          

        c) CodItem 1105 - saldo total da rubrica  "3.0.9.64.10-9 Pes-
soas Físicas - Contas Especiais -  Operações em Curso Normal e Venci-
das até 1 ano", do Cosif (art. 2º, Circular 3.253);                  

        d) CodItem 1106 - saldo total da rubrica  "3.0.9.64.21-9 Pes-
soas Físicas/Jurídicas - SCM -  Operações Vencidas há mais de 1 e me-
nos de 2 anos", do Cosif (art. 2º, Circular 3.253);                  

        e) CodItem 1107 - saldo total da rubrica  "3.0.9.64.22-6 Pes-
soas Físicas - Baixa Renda -  Operações Vencidas há mais de 1 e menos
de 2 anos", do Cosif (art. 2º, Circular 3.253);                      

        f) CodItem 1108 - saldo total da rubrica  "3.0.9.64.20-2 Pes-
soas Físicas - Contas Especiais  -  Operações Vencidas há mais de 1 e
menos de 2 anos", do Cosif (art. 2º, Circular 3.253);                

        g) CodItem 1109 -  saldo total da rubrica  "3.0.9.64.30-5 DIM
- Recursos Aplicados", do Cosif (art. 2º, Circular 3.253); e         

        h) CodItem 1110 -  saldo total da rubrica  "3.0.9.64.31-2 DIM
- Recursos Captados", do Cosif (art. 2º, Circular 3.253).            

        II - instituições não titulares de conta  Reservas Bancárias:
utilizar a transação PRCO500,  do Sisbacen,  informando os dados pre-
vistos nas alíneas  "a" a "h" do inciso I, anterior, e, adicionalmen-
te o  CodItem 1101 - saldo da rubrica "4.1.1.00.00-0 Depósitos à Vis-
ta", do Cosif  (inciso I, art. 1º, Resolução 3.109, de 24 de julho de
2003, com a redação que lhe foi dada pela  Resolução 3.212,  de 30 de
junho de 2004).                                                      

3.      As instituições financeiras titulares de conta  Reservas Ban-
cárias não devem prestar  as  informações  relativas ao CodItem 1101,
pois para o cálculo da exigibilidade de  aplicação  em  microfinanças
serão utilizadas as informadas pelos CodItens 1001 e 1004,  relativas
ao recolhimento compulsório e ao encaixe obrigatório sobre recursos à
vista.                                                               

4.      As informações de que trata o item 2,  anterior, relativas  a
datas de referência anteriores a 30 de agosto de 2004, inclusive, de-
vem ser prestadas com base nos saldos registrados nas correspondentes
rubricas de controle interno das instituições.                       

5.      Para efeito da prestação de informações de que trata o art.9º
da Circular 3.253,  cada mês  deve  ser  considerado  um período para
efeito do direcionamento  de depósitos à vista  para operações de mi-
crofinanças, utilizando-se o primeiro dia do mês como data-início e o
último como data-fim do período. A mensagem "RCO0002 - IF informa De-
monstrativo" deve conter as informações  relativas a, no mínimo, uma,
e, no máximo,  23 (vinte e três)  datas de referência de um mesmo pe-
ríodo.                                                               

6.      Na hipótese de o sistema detectar uma data de referência cuja
informação não tenha sido prestada, serão atribuídos a essa  data  os
valores  relativos  à última data informada, imediatamente  anterior.
Esta  replicação  ocorrerá apenas para efeito de cálculo,  devendo  a
instituição, caso venha,  posteriormente,  a informar um dos dias re-
plicados, fazer uma inclusão de demonstrativo.  A instituição que não
apresentar variação nos valores de seus demonstrativos, em determina-
do intervalo, pode informar apenas o primeiro dia do intervalo, que o
sistema replicará as informações para os demais.                     

7.      O valor não aplicado em operações de  microfinanças a ser re-
colhido ao Banco Central corresponderá  ao resultado do cálculo abai-
xo:                                                                  

        Valor a recolher  =  Exigibilidade - Aplicações, se positivo,
onde:                                                                

        Exigibilidade  =  média aritmética dos valores resultantes da
aplicação, em cada data de referência, da alíquota vigente para o dia
sobre  a diferença entre os CodItem 1001 e 1004, para as instituições
detentoras de conta Reservas Bancárias, ou sobre o CodItem 1101, para
as instituições não detentoras dessa conta;                          

        Aplicações  =  média aritmética do somatório, em cada data de
referência, de:                                                      

        CodItem 1103 +  CodItem 1104 +  CodItem 1105 + CodItem 1109 -
CodItem 1110 + 0,5*(CodItem 1106 + CodItem 1107 + CodItem 1108).     

8.      Eventual valor a recolher relativo a operações de microfinan-
ças será calculado  e  informado à instituição,  de imediato, somente
quando referente  ao recolhimento vigente no dia.  O recálculo de pe-
ríodos pretéritos será apurado  na rotina  de  processamento noturna,
sendo informado à instituição no dia útil imediatamente seguinte, por
intermédio da mensagem RCO0014 ou da transação PRCO500. O cálculo re-
lativo a períodos futuros somente será efetuado na respectiva data do
ajuste.                                                              

9.      As cooperativas de crédito de pequenos empresários,  microem-
presários ou microempreendedores  e as de  livre admissão de associa-
dos, as sociedades de crédito ao microempreendedor e as demais insti-
tuições depositárias de DIM,  não detentoras de conta Reservas Bancá-
rias, devem contatar o Deban  (GTREC - 81-3413-4257, GTPAL - 51-3215-
7162, GTRJA - 21 -3805-5315, GTSPA - 11 -3491-6158 e Deban/Dicom - 61
-414-2039) para obter orientações acerca do cadastramento na  transa-
ção PRCO500, por intermédio  da qual  deverão  prestar as informações
contidas no inciso II do item 2 desta carta-circular, necessárias pa-
ra a comprovação da aplicação em operações de microfinanças e cálculo
de eventuais valores a recolher.                                     

10.     A  documentação  que der origem às informações  relativas  ao
direcionamento  de  depósitos  à  vista  para  operações  de  crédito
destinadas  à  população de baixa renda e a microempreendedores  deve
ser  mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de  3
(três) anos,  contados a partir da data a que se refere cada informa-
ção,  nos termos do disposto na Circular 2.620,  de 27 de setembro de
1995.                                                                

11.     Excepcionalmente, no dia 20 de outubro de 2004, o saldo exis-
tente no início do dia, relativo aos valores recolhidos no Banco Cen-
tral do Brasil por conta  de  insuficiência na aplicação em operações
de microfinanças, será liberado automaticamente, devendo as institui-
ções providenciar novo recolhimento,  na hipótese de o cálculo de que
trata o item 7 desta carta-circular,  relativo  às informações de se-
tembro deste ano, indicar valor a recolher.                          

                                  Brasília, 1º de outubro de 2004.   

                                  Departamento de Operações Bancárias
                                  e de Sistema de Pagamentos         

                                  José Antonio Marciano              
                                  Chefe de Unidade                   



Perguntas e respostas

O que deve ser feito no dia 20 de outubro de 2004 em relação aos valores recolhidos no Banco Central por insuficiência na aplicação em operações de microfinanças?
No dia 20 de outubro de 2004, o saldo existente no início do dia, relativo aos valores recolhidos no Banco Central do Brasil por conta de insuficiência na aplicação em operações de microfinanças, será liberado automaticamente. As instituições devem providenciar novo recolhimento se o cálculo relativo às informações de setembro de 2004 indicar valor a recolher.
Como deve ser calculado o valor a ser recolhido ao Banco Central por insuficiência na aplicação em operações de microfinanças?
O valor a ser recolhido é calculado pela fórmula: Valor a recolher = Exigibilidade - Aplicações, se positivo. Onde:
  • Exigibilidade é a média aritmética dos valores resultantes da aplicação, em cada data de referência, da alíquota vigente para o dia sobre a diferença entre os CodItem 1001 e 1004, para as instituições detentoras de conta Reservas Bancárias, ou sobre o CodItem 1101, para as instituições não detentoras dessa conta.
  • Aplicações é a média aritmética do somatório, em cada data de referência, de: CodItem 1103 + CodItem 1104 + CodItem 1105 + CodItem 1109 - CodItem 1110 + 0,5*(CodItem 1106 + CodItem 1107 + CodItem 1108).
Quais informações adicionais devem ser prestadas pelas instituições não titulares de conta Reservas Bancárias?
Além dos códigos mencionados para as instituições titulares de conta Reservas Bancárias, as instituições não titulares de conta Reservas Bancárias devem informar o CodItem 1101 - saldo da rubrica '4.1.1.00.00-0 Depósitos à Vista'.
Quais códigos do Dicionário de Domínios devem ser utilizados para a prestação de informações pelas instituições titulares de conta Reservas Bancárias?
Devem ser utilizados os seguintes códigos do Dicionário de Domínios:
  • CodItem 1103 - saldo total da rubrica '3.0.9.64.11-6 Pessoas Físicas/Jurídicas SCM - Operações em Curso Normal e Vencidas até 1 ano'.
  • CodItem 1104 - saldo total da rubrica '3.0.9.64.12-3 Pessoas Físicas - Baixa Renda - Operações em Curso Normal e Vencidas até 1 ano'.
  • CodItem 1105 - saldo total da rubrica '3.0.9.64.10-9 Pessoas Físicas - Contas Especiais - Operações em Curso Normal e Vencidas até 1 ano'.
  • CodItem 1106 - saldo total da rubrica '3.0.9.64.21-9 Pessoas Físicas/Jurídicas - SCM - Operações Vencidas há mais de 1 e menos de 2 anos'.
  • CodItem 1107 - saldo total da rubrica '3.0.9.64.22-6 Pessoas Físicas - Baixa Renda - Operações Vencidas há mais de 1 e menos de 2 anos'.
  • CodItem 1108 - saldo total da rubrica '3.0.9.64.20-2 Pessoas Físicas - Contas Especiais - Operações Vencidas há mais de 1 e menos de 2 anos'.
  • CodItem 1109 - saldo total da rubrica '3.0.9.64.30-5 DIM - Recursos Aplicados'.
  • CodItem 1110 - saldo total da rubrica '3.0.9.64.31-2 DIM - Recursos Captados'.
Quais são os procedimentos para a prestação de informações sobre o direcionamento de depósitos à vista para operações de microfinanças?
As instituições titulares de conta Reservas Bancárias devem utilizar a Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN). As instituições não titulares de conta Reservas Bancárias devem utilizar a transação PRCO500 do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen).
O que deve ser feito se o sistema detectar uma data de referência cuja informação não tenha sido prestada?
Se o sistema detectar uma data de referência cuja informação não tenha sido prestada, serão atribuídos a essa data os valores relativos à última data informada, imediatamente anterior. Esta replicação ocorrerá apenas para efeito de cálculo, devendo a instituição, caso venha, posteriormente, a informar um dos dias replicados, fazer uma inclusão de demonstrativo.
Qual é o prazo para manter a documentação que dá origem às informações sobre o direcionamento de depósitos à vista para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores?
A documentação deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de 3 anos, contados a partir da data a que se refere cada informação, nos termos do disposto na Circular 2.620, de 27 de setembro de 1995.

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