Revogada Norma
28/10/2004
#29855

Circular Nº 3.260

Estabelece regras para autorização, cancelamento e atos societários de administradoras de consórcio, incluindo condições para cargos de administração e conselheiros fiscais.

                         CIRCULAR N. 003260                          
                         ------------------                          

                                   Dispõe    sobre    concessão    de
                                   autorização   e  cancelamento   de
                                   autorização    para    administrar
                                   grupos de consórcio, transferência
                                   de   controle  societário,  cisão,
                                   fusão, incorporação e outros  atos
                                   societários e define as  condições
                                   para  o  exercício  de  cargos  de
                                   administração  e  de  conselheiros
                                   fiscais   em  administradoras   de
                                   consórcio.                        


          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 26 de outubro de 2004, com base no art. 33 da Lei 8.177,
de 1. de março de 1991,                                              

D E C I D I U:                                                       

          Art.  1º   Aprovar o regulamento anexo referente ao sistema
de consórcio que dispõe sobre concessão de autorização e cancelamento
de autorização para administrar grupos de consórcio, transferência de
controle  societário,  cisão,  fusão,  incorporação  e  outros   atos
societários   e   as  condições  para  o  exercício  de   cargos   de
administração  e  de  conselheiros  fiscais  em  administradoras   de
consórcio.                                                           

          Art.   2º   Estabelecer  os  procedimentos  necessários   à
obtenção da autorização do Banco Central do Brasil para:             

          I  - administração de grupos de consórcio referenciados  em
bens móveis, bens imóveis e serviços turísticos;                     

          II - transferência de controle societário de administradora
de consórcio;                                                        

          III    -    cisão,   fusão   ou   incorporação   envolvendo
administradora de consórcio;                                         

          IV   -  reforma  estatutária  e  alteração  contratual   de
administradora de consórcio;                                         

          V  - cancelamento de autorização para administrar grupos de
consórcio.                                                           

          Parágrafo  único.   Fica sujeita aos  mesmos  procedimentos
aplicáveis à transferência de controle societário, qualquer  mudança,
direta ou indireta, no grupo de controle que possa implicar alteração
na ingerência efetiva nos negócios da administradora, decorrentes de:

          I - acordo de acionistas/quotistas;                        

          II  - herança e atos de disposição de vontade, a exemplo de
doação, adiantamento da legítima e constituição de usufruto;         

          III  -  ato,  isolado  ou em conjunto, de  qualquer  pessoa
física  ou  jurídica, ou de grupo de pessoas representando  interesse
comum.                                                               

          Art. 3º  Para fins do disposto no regulamento anexo entende
se  como  qualificada a participação, direta ou indireta, por pessoas
físicas  ou jurídicas, equivalente a 5% (cinco por cento) ou mais  de
ações ou quotas representativas do capital total da administradora de
consórcio.                                                           

          Art. 4º  A posse e o exercício de cargos de administração e
de conselheiros fiscais em administradora de consórcio são privativos
de  pessoas  cuja eleição ou nomeação tenha sido aprovada pelo  Banco
Central do Brasil.                                                   

          Art. 5º  Os atos societários relativos aos assuntos de  que
tratam os arts. 2º, incisos II a V, e 4º somente devem ser levados  a
registro público após a aprovação pelo Banco Central do Brasil.      

          Art.  6º   Podem  ser autorizadas a administrar  grupos  de
consórcio:                                                           

          I  -  as  sociedades constituídas sob a forma de  sociedade
limitada ou de sociedade anônima;                                    

          II - as associações e entidades civis sem fins lucrativos. 

          §  1º   Deve constar obrigatoriamente da denominação social
das  sociedades previstas no inciso I a expressão "Administradora  de
Consórcio".                                                          

          § 2º  Os grupos de consórcio constituídos por associações e
entidades  civis sem fins lucrativos somente podem ser compostos  por
integrantes efetivos do seu quadro social, conforme disposição de seu
estatuto social.                                                     

          Art.  7º   As administradoras em funcionamento na  data  da
entrada  em  vigor desta circular que desejarem atuar no segmento  de
imóveis  deverão  se submeter ao disposto no art. 5º  do  regulamento
anexo a esta circular.                                               

          Art.  8º  Aplicam-se aos processos protocolizados no  Banco
Central  do  Brasil anteriormente à data da entrada  em  vigor  desta
circular as disposições da Circular 3.070, de 7 de dezembro de  2001,
e normas complementares.                                             

          Art.  9º   Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art.  10.  Fica revogada a Circular 3.070, de 7 de dezembro
de 2001.                                                             

                                     Brasília, 28 de outubro de 2004.




                                   Sérgio Darcy da Silva Alves       
                                   Diretor                           


Regulamento  anexo à Circular 3.260, de 28 de outubro  de  2004,  que
dispõe sobre a concessão de autorização e cancelamento de autorização
para  administrar  grupos  de consórcio,  transferência  de  controle
societário,  cisão, fusão, incorporação e outros atos  societários  e
define as condições para o exercício de cargos de administração e  de
conselheiros fiscais em administradoras de consórcio.                


                             Capítulo I                              

          DA CONSTITUIÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO PARA ADMINISTRAR          
                         GRUPOS DE CONSÓRCIO                         

          Art.  1º   O funcionamento das administradoras de consórcio
pressupõe:                                                           

          I  - constituição da empresa, conforme as normas legais, as
normas   deste   regulamento  e  demais  disposições   regulamentares
vigentes;                                                            

          II - autorização para administrar grupos de consórcio.     

          Art.  2º   A  constituição das administradoras de consórcio
deve  ser precedida das seguintes providências visando avaliação pelo
Banco Central do Brasil:                                             

          I  -  publicação de declaração de propósito, nos termos  do
art. 21;                                                             

          II  -  indicação  da  composição do grupo  de  controle  da
administradora;                                                      

          III   -  demonstração  de  capacidade  econômico-financeira
compatível com o porte, natureza e objetivo do empreendimento, a  ser
atendida, a critério do Banco Central do Brasil, individualmente  por
acionista controlador ou pelo grupo de controle;                     

          IV  -  autorização  expressa, por todos os  integrantes  do
grupo   de  controle  e  por  todos  os  detentores  de  participação
qualificada:                                                         

          a)  à  Secretaria da Receita Federal, para fornecimento  ao
Banco  Central do Brasil de cópias da Declaração de Ajuste  Anual  do
Imposto  de  Renda  Pessoa  Física e  da  Declaração  de  Informações
Econômico-Fiscais  da  Pessoa Jurídica, relativas  aos  três  últimos
exercícios, para uso exclusivo no respectivo processo de autorização,
na forma do Anexo III;                                               

          b) ao Banco Central do Brasil, para acesso a informações  a
seu  respeito  constantes de qualquer sistema público ou  privado  de
cadastro e informações, para uso exclusivo no respectivo processo  de
autorização, na forma do Anexo IV;                                   

          V  -  indicação da origem dos recursos que serão utilizados
no empreendimento por todos os integrantes do grupo de controle e por
todos os detentores de participação qualificada;                     

          VI  -  indicação  do responsável, tecnicamente  capacitado,
pela  condução  do  projeto  junto  ao  Banco  Central  do  Brasil  e
identificação  do grupo organizador da nova administradora,  do  qual
devem  participar representantes do futuro grupo de  controle  e  dos
futuros detentores de participação qualificada;                      

          VII - apresentação da seguinte documentação, abrangendo  os
três primeiros anos de atividade da administradora:                  

          a)  estudo de viabilidade econômico-financeira, contendo no
mínimo:                                                              

          1.  análise  econômica e financeira da área  de  atuação  e
projeção  da participação nos segmentos de consórcio em que  pretende
atuar, com indicação dos principais concorrentes em cada um;         

          2.  expectativa de rentabilidade, com indicação de retornos
esperados em cada um dos segmentos escolhidos;                       

          3.   projeções   financeiras  evidenciando  os   resultados
esperados no período;                                                

          b) plano de negócios contendo, no mínimo:                  

          1. detalhamento da estrutura organizacional proposta;      

          2.  especificação  da  estrutura  dos  controles  internos,
evidenciando mecanismos que garantam adequada supervisão por parte da
administração e a efetiva utilização de auditoria interna  e  externa
como instrumentos de controle;                                       

          3. estabelecimento de objetivos estratégicos;              

          4.  definição  dos principais produtos e serviços  a  serem
operados e público-alvo;                                             

          5. tecnologias a serem utilizadas na colocação dos produtos
e dimensionamento da rede de atendimento;                            

          6.  definição  de prazo máximo para início  das  atividades
após  a concessão, pelo Banco Central do Brasil, da autorização  para
administrar grupos de consórcio;                                     

          7.  descrição  dos  critérios  utilizados  na  escolha  dos
administradores,  bem  como  identificação  desses   últimos   quando
solicitada pelo Banco Central do Brasil;                             

          c)  definição dos padrões de governança corporativa a serem
observados, incluindo-se o detalhamento da estrutura de incentivos  e
da política de remuneração.                                          

          §  1º  Na avaliação dos controladores indicados, nos termos
do  inciso  II, será levada em consideração a eventual existência  de
restrições  que  possam afetar sua reputação,  aplicando-se,  no  que
couber,  as  demais  normas  legais e  regulamentares  referentes  às
condições  para  o  exercício  de  cargos  de  administração   e   de
conselheiros  fiscais  em administradoras de consórcio  referidas  no
art. 15.                                                             

          §   2º    Na   avaliação  do  atendimento   das   condições
estabelecidas no inciso VII, será levada em consideração a natureza e
o porte da administradora envolvida.                                 

          § 3º  O disposto no inciso VII aplica-se, no que couber, às
associações e entidades civis sem fins lucrativos.                   

          Art. 3º  Uma vez reconhecido pelo Banco Central do Brasil o
atendimento das providências estabelecidas no art. 2º e constituída a
administradora,  os  interessados  devem  formalizar  o   pedido   de
autorização para administrar grupos de consórcio, no prazo máximo  de
noventa dias, contado do recebimento da respectiva comunicação,  cuja
inobservância ensejará o arquivamento do processo.                   

          Parágrafo  único.   Mediante pedido justificado,  pode  ser
concedido  prazo  adicional de até noventa dias, findo  o  qual,  não
adotadas as providências pertinentes, o processo será automaticamente
arquivado.                                                           

          Art. 4º  A autorização para administrar grupos de consórcio
depende:                                                             

          I  -  da  comprovação da origem dos recursos utilizados  no
empreendimento;                                                      

          II  -  da  respectiva instrução do processo, nos termos  do
art. 20.                                                             

          Parágrafo  único.   Caso  haja formalização  de  pedido  de
autorização  para  administrar grupos de  consórcio  sem  atendimento
pleno  das  providências  estabelecidas no art.  2º,  após  a  devida
comunicação da referida situação ao interessado, o exame do pedido de
autorização será sobrestado pelo prazo de noventa dias, findo o qual,
não tendo sido regularizadas as pendências apontadas, o processo será
automaticamente arquivado.                                           

          Art.   5º    A   administração  de  grupos   de   consórcio
referenciados  em bens imóveis depende de autorização  específica  do
Banco  Central do Brasil, sem prejuízo das condições gerais previstas
neste regulamento.                                                   

          Parágrafo   único.    Para   efeito   da   autorização,   a
documentação constante do art. 2º, inciso VII, deve enfocar o negócio
de consórcio referenciado em bens imóveis.                           

          Art.  6º   O  início  das atividades da  administradora  de
consórcio  deve  observar  o prazo previsto  no  plano  de  negócios,
podendo  ser  concedida prorrogação, em caráter de  excepcionalidade,
mediante  requisição  fundamentada, firmada por  pelo  menos  um  dos
administradores.                                                     

          §  1º   No caso de prorrogação do prazo previsto no  caput,
podem  ser  exigidos  quaisquer documentos e declarações  necessários
para atualização do processo de autorização.                         

          §  2º   Iniciadas  as  atividades, a  administradora  deve,
durante  seus  três  primeiros  exercícios  sociais,  evidenciar   no
relatório de administração que acompanha as demonstrações financeiras
semestrais  a  adequação das operações realizadas  com  os  objetivos
estratégicos  estabelecidos na forma do art. 2º, inciso  VII,  alínea
"b", item 3.                                                         

          §   3º    O  auditor  independente  deve  opinar,  em  item
específico   do   parecer  elaborado  a  respeito  das  demonstrações
financeiras, sobre as informações de que trata o § 2º.               

          Art.  7º   Verificada, durante os três primeiros exercícios
sociais, a não adequação das operações aos objetivos estratégicos,  a
administradora deve apresentar justificativas fundamentadas, as quais
serão  objeto  de  exame por parte do Banco Central  do  Brasil,  que
poderá  estabelecer  condições adicionais,  fixando  prazo  para  seu
atendimento.                                                         

          Art.  8º   A  administradora  de consórcio  deve  elaborar,
remeter  ao  Banco  Central do Brasil e publicar  suas  demonstrações
financeiras  a  partir  da  data de publicação  da  autorização  para
administrar grupos de consórcio no Diário Oficial da União.          

          Parágrafo   único.    A   remessa  e   a   publicação   das
demonstrações financeiras dos grupos deve ser realizada a  partir  da
constituição do primeiro grupo de consórcio.                         


                             Capítulo II                             

               DA TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE SOCIETÁRIO               

          Art.  9º   A  autorização  para transferência  de  controle
societário  e  qualquer  mudança, direta ou  indireta,  no  grupo  de
controle  que  possa  implicar alteração na  ingerência  efetiva  nos
negócios da administradora depende:                                  

          I - da adoção das providências constantes do art. 2º;      

          II  -  da comprovação da origem dos recursos utilizados  no
empreendimento;                                                      

          III  -  da respectiva instrução do processo, nos termos  do
art. 20.                                                             

          §  1º   Na  análise  dos processos, pode ser  dispensado  o
cumprimento  de  condições estabelecidas  no  art.  2º,  à  vista  de
justificativa fundamentada pelos interessados.                       

          §  2º   As  disposições  deste  artigo  não  se  aplicam  à
transferência  de controle societário para pessoas jurídicas  em  que
não   ocorra  ingresso  de  novas  pessoas  físicas  no   quadro   de
controladores finais da entidade.                                    

          Art.  10.  Devem ser comunicados ao componente regional  do
Departamento  de  Organização  do  Sistema  Financeiro  (Deorf)   que
jurisdiciona a administradora de consórcio, no prazo de  quinze  dias
de  sua  ocorrência,  mediante remessa  do  documento  de  número  25
previsto  no Anexo IX, enquanto não disponibilizado módulo específico
no  Sistema  de  Informações sobre Entidades de  Interesse  do  Banco
Central - Unicad:                                                    

          I   -   expansão  da  participação  detida  por   acionista
controlador, em percentual igual ou superior a 5% (cinco  por  cento)
do capital, de forma acumulada ou não;                               

          II  -  expansão  da  participação  qualificada  detida  por
acionista  ou quotista em  percentual igual ou superior a  5%  (cinco
por cento) do capital da administradora, de forma acumulada ou não;  

          III  -  ingresso/assunção  da  condição  de  acionista   ou
quotista   detentor   de  participação  qualificada,   inclusive   em
decorrência  de atos jurídicos formalizados, direta ou indiretamente,
com outros sócios ou acionistas da administradora.                   

          §  1º  A comunicação mencionada no caput não substitui  nem
invalida outras comunicações requeridas pela regulamentação.         

          §  2º   Na  hipótese  do  inciso I, poderá  ser  exigido  o
cumprimento das providências estabelecidas nos arts. 2º, incisos  III
e  IV,  e  9º,  inciso  II,  no prazo de sessenta  dias  contados  do
recebimento das referidas informações.                               

          §  3º   Nas  hipóteses dos incisos II  e  III,  poderá  ser
exigido  o  cumprimento das providências estabelecidas nos arts.  2º,
inciso  IV,  e 9º, inciso II, no prazo de sessenta dias  contados  do
recebimento das referidas informações.                               


                            Capítulo III                             

               DA CISÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO E REFORMA               
                 ESTATUTÁRIA OU ALTERAÇÃO CONTRATUAL                 

          Art.  11.  A autorização para realização de cisão, fusão  e
incorporação  envolvendo  administradora  de  consórcio  ou   reforma
estatutária  ou alteração contratual de administradora  de  consórcio
depende:                                                             

          I  -  da adoção, no que couber, das providências constantes
do art. 2º;                                                          

          II  -  da  respectiva instrução do processo, nos termos  do
art. 20.                                                             

          Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica  às
associações e entidades civis sem fins lucrativos.                   


                             Capítulo IV                             

           DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA ADMINISTRAR           
                         GRUPOS DE CONSÓRCIO                         

          Art.  12.   O  cancelamento da autorização para administrar
grupos de consórcio depende:                                         

          I - do encerramento das operações típicas de consórcio;    

          II  -  da publicação de declaração de propósito, nos termos
do art. 21;                                                          

          III  -  da respectiva instrução do processo, nos termos  do
art. 20.                                                             

          §  1º  As disposições do caput não se aplicam à extinção da
administradora decorrente de fusão, cisão ou incorporação, desde  que
a  empresa  resultante ou sucessora seja autorizada a funcionar  pelo
Banco Central do Brasil.                                             

          §  2º   A  administradora que solicitar o  cancelamento  da
autorização  para administrar grupos de consórcio e possuir  sob  sua
responsabilidade   recursos  não  procurados  por   consorciados   ou
participantes desistentes ou excluídos, bem como valores pendentes de
recebimento  objeto de cobrança judicial, poderá ter sua  autorização
cancelada a critério do Banco Central do Brasil.                     

          § 3º  As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, ao
caso  de  prática  de atos societários que acarretem  a  extinção  da
sociedade  ou  a  mudança  de  objeto  social,  que  resulte  na  sua
descaracterização como administradora de consórcio.                  

          Art. 13.  Esgotadas as demais medidas cabíveis na esfera de
competência  do  Banco  Central  do  Brasil,  pode  ser  cancelada  a
autorização  para administrar grupos de consórcio, quando constatada,
a qualquer tempo, uma ou mais das seguintes situações:               

          I - inatividade operacional, sem justificativa aceitável;  

          II - administradora não localizada no endereço informado ao
Banco Central do Brasil;                                             

          III   -   interrupção,  por  mais  de  quatro  meses,   sem
justificativa  aceitável,  do envio ao Banco  Central  do  Brasil  de
demonstrativos financeiros exigidos pela regulamentação em vigor;    

          IV - não-observância do prazo para início de atividades.   

          Parágrafo único.  Previamente ao cancelamento pelos motivos
referidos  neste  artigo, será divulgada a  intenção  de  cancelar  a
autorização  de que se trata, com vistas à eventual apresentação   de
objeções, por parte do público, no prazo de trinta dias.             


                             Capítulo V                              

        DOS CARGOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE CONSELHEIROS FISCAIS        

          Art. 14.  A aprovação da eleição ou nomeação para cargos de
administração  e  de  conselheiros  fiscais  em  administradoras   de
consórcio depende:                                                   

          I - do atendimento das disposições dos arts. 15 e 16;      

          II  -  da publicação de declaração de propósito, nos termos
do art. 21, no caso de eleição/nomeação de administrador;            

          III  -  da respectiva instrução do processo, nos termos  do
art. 20.                                                             

          Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica  às
associações e entidades civis sem fins lucrativos.                   

          Art. 15.  Constituem condições básicas para o exercício  de
cargos  de  administração e de conselheiros fiscais em administradora
de consórcio:                                                        

          I - ter reputação ilibada;                                 

          II  -  ser  residente no País, nos casos de  diretor  e  de
conselheiro fiscal;                                                  

          III  - não ser impedido por lei especial, nem condenado por
crime  falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção
ativa  ou  passiva,  de  concussão, de peculato,  contra  a  economia
popular,  a  fé  pública,  a  propriedade  ou  o  Sistema  Financeiro
Nacional,   ou  condenado  à  pena  criminal  que  vede,  ainda   que
temporariamente, o acesso a cargos públicos;                         

          IV  -  não estar declarado inabilitado ou suspenso  para  o
exercício  de cargos de administração e de conselheiros  fiscais  nas
instituições  sob  a  supervisão do  Banco  Central  do  Brasil,  nas
entidades  de  previdência complementar, nas sociedades  seguradoras,
nas sociedades resseguradoras, nas sociedades de capitalização ou  em
companhias abertas;                                                  

          V  -  não  responder,  nem qualquer empresa  da  qual  seja
controlador ou administrador, por pendências relativas a protesto  de
títulos,   cobranças  judiciais,  emissão  de  cheques  sem   fundos,
inadimplemento  de obrigações e outras ocorrências ou  circunstâncias
análogas;                                                            

          VI  -  não  estar declarado falido ou insolvente,  nem  ter
participado  da  administração ou ter controlado firma  ou  sociedade
concordatária ou insolvente.                                         

          §  1º   Na  hipótese de eleitos ou nomeados não enquadrados
nos  incisos V e VI, a situação individual dos pretendentes pode  ser
analisada  pelo  Banco  Central do Brasil, com  vistas  a  avaliar  a
possibilidade de aprovação de seus nomes.                            

          §  2º  A comprovação do cumprimento das condições previstas
neste  artigo deve ser efetuada por meio de declaração firmada  pelos
pretendentes,  nos termos do Anexo VI, acompanhada  das  autorizações
referidas no art. 2º, inciso IV.                                     

          Art.  16.  É também condição para o exercício de cargos  de
administração  em  administradora de  consórcio  possuir  capacitação
técnica compatível com o cargo para o qual foi eleito ou nomeado.    

          § 1º  A capacitação técnica deve ser comprovada com base na
formação  acadêmica, experiência profissional ou em  outros  quesitos
julgados  relevantes,  por  intermédio de declaração,  justificada  e
firmada pelas administradoras de consórcio, submetida à avaliação  do
Banco  Central do Brasil, concomitantemente aos correspondentes  atos
de eleição ou nomeação.                                              

          §  2º  A declaração referida no § 1º é dispensada nos casos
de   eleição  de  administrador  com  mandato  em  vigor   em   outra
administradora  ou  em instituição financeira e  demais  instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.                

          §  3º   Podem ser aprovados os nomes de eleitos ou nomeados
para  o  exercício  de cargos de administração em administradoras  de
consórcio que, embora não se enquadrando nos requisitos estabelecidos
no caput, apresentem, a juízo do Banco Central do Brasil, capacitação
técnica compatível com o exercício dos cargos pretendidos.           

          Art.  17.   A  aprovação, por parte  do  Banco  Central  do
Brasil,  de  nomes para o exercício de cargos de administração  e  de
conselheiros  fiscais  em administradora de consórcio  não  exime  de
responsabilidade  os  eleitos  ou nomeados,  a  administradora,  seus
controladores  e  administradores, pela  veracidade  das  informações
prestadas no processo de aprovação de nomes.                         

          Art.  18.   Constatada,  a qualquer  tempo,  irregularidade
cadastral  contra  os  administradores,  pré-existente  à  respectiva
eleição  ou  nomeação,  ou  falsidade nas declarações  ou  documentos
apresentados na instrução de processo, pode ser revogado, a  critério
do Banco Central do Brasil, o ato que concedeu a aprovação do nome do
eleito ou nomeado.                                                   

          Art.  19.  Devem ser objeto de comunicação ao Banco Central
do  Brasil, no prazo de cinco dias úteis contados da data do  evento,
as  informações relativas às datas de posse, renúncia e desligamento,
bem  como  de afastamentos temporários superiores a trinta  dias,  de
administradores e conselheiros fiscais.                              

          Parágrafo  único.  As informações de que trata este  artigo
devem ser registradas diretamente no sistema Unicad.                 


                             Capítulo VI                             

        DA INSTRUÇÃO DE PROCESSO E DA DECLARAÇÃO DE PROPÓSITO        

          Art. 20.  Os processos relativos aos assuntos disciplinados
por  este regulamento devem ser instruídos, conforme o caso, mediante
apresentação ao componente do Deorf que jurisdiciona a administradora
de   consórcio,  dos  documentos  e  informações  abaixo   indicados,
constantes do Anexo IX:                                              

          I - constituição de administradora de consórcio: 1 a 7, 9 a
14, 18 a 21, 26 e 31;                                                

          II  - autorização para administrar grupos de consórcio:  1,
15 a 17, 22 a 25, 27 e 33;                                           

          III - transferência de controle societário: 1, 4, 6 a 8, 12
a 14, 18 a 21,  25 a 27, 30 e 31;                                    

          IV - cisão, fusão ou incorporação: 1, 8, 22, 25, 28 e 29;  

          V - reforma estatutária e alteração contratual: 1, 22 e 23;

          VI - modificação do capital social: 1, 22 a 25, 27 e 33;   

          VII  -  cancelamento da autorização para administrar grupos
de consórcio: 1, 7, 22, 23 e 32;                                     

          VIII  - eleição ou nomeação para cargos de administração  e
de conselheiros fiscais: 1, 7, 12, 13, 15 a 17, 22 e 23.             

          §  1º   Além  de  fornecer a documentação  especificada  no
caput,  as  administradoras de consórcio devem incluir no  Unicad  as
informações necessárias à instrução de processos na forma da Circular
3.180,   de   26   de  fevereiro  de  2003,  bem   como   remeter   o
estatuto/contrato  social  na  forma da  Circular  3.215,  de  12  de
dezembro de 2003.                                                    

          §  2º   O  prazo máximo para a instrução do processo  é  de
sessenta  dias, contados da data da apresentação do pedido,  para  os
casos  relativos  aos  incisos III a VII e de quinze  dias,  para  os
relativos ao inciso VIII.                                            

          §  3º   O descumprimento dos prazos estabelecidos no  §  2º
pode implicar arquivamento do processo.                              

          §  4º   O  ato de aprovação de pedidos de autorização  será
publicado no  Diário Oficial da União.                               

          §  5º   O  indeferimento de pedido de autorização pode  ser
divulgado,  inclusive  com  as  razões que  o  fundamentaram,  quando
considerada matéria de interesse público.                            

          §  6º   O Deorf divulgará os nomes das pessoas cuja eleição
ou nomeação tenha sido aprovada.                                     

          Art.  21.   A  declaração de propósito de  que  trata  este
regulamento deve ser:                                                

          I  -  elaborada nos termos dos Anexos I, V ou  VII  e,  nos
casos  das  declarações especificadas nos Anexos I e VII, apresentada
ao  Deorf previamente à instrução do processo de autorização,  sob  a
forma de minuta;                                                     

          II   -  publicada,  no  País,  por  duas  vezes,  em  datas
diferentes, no caderno de economia ou equivalente de jornal de grande
circulação:                                                          

          a)   nas   localidades   da  sede  e   do   domicílio   dos
controladores,  no  caso das declarações elaboradas  nos  termos  dos
Anexos  I  e VII, citando o número do processo fornecido  no  ato  do
registro da solicitação, observado o disposto no § 1º;               

          b)   nas   localidades   da  sede  e   do   domicílio   dos
administradores, no caso  das  declarações elaboradas nos  termos  do
Anexo V;                                                             

          III  -  transmitida  ao  Banco Central  do  Brasil,  com  a
utilização  do  padrão rich text format - rtf, via internet,  para  o
endereço  eletrônico  [email protected],  imediatamente  após  a
última  publicação,  com  a indicação dos  jornais  e  das  datas  de
publicação.                                                          

          §   1º    No  caso  de  cancelamento  da  autorização  para
administrar  grupo  de  consórcio,  a  publicação  da  declaração  de
propósito também deve ser efetuada em jornal de grande circulação nas
localidades das demais dependências da administradora, conveniadas ou
não, mantidas nos últimos doze meses.                                

          §  2º   Ficam  dispensadas da publicação de  declaração  de
propósito:                                                           

          I - as pessoas físicas e jurídicas que já integrem grupo de
controle  de  administradora de consórcio ou instituições financeiras
ou  demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil,  exceto  sociedades  de  crédito  ao  microempreendedor,  nos
processos  referentes  à  autorização  para  administrar   grupo   de
consórcio e transferência de controle societário;                    

          II - os eleitos ou nomeados para cargos de administração em
administradora de consórcio cujos nomes já tenham sido  anteriormente
aprovados para referidos cargos pelo Banco Central do Brasil,  exceto
se para cargos em:                                                   

          a) sociedades de crédito ao microempreendedor;             

          b)  cooperativas de crédito em que os eleitos não tenham se
submetido  à declaração de propósito nos termos da regulamentação  em
vigor.                                                               

          III - as associações e entidades civis sem fins lucrativos.

          Art. 22.  No exame dos processos podem ser:                

          I   -   solicitados  documentos  e  informações  adicionais
julgados necessários à adequada condução dos processos de autorização
ou de aprovação de nomes;                                            

          II  - convocados para entrevista os integrantes do grupo de
controle,   os   detentores   de  participação   qualificada   e   os
administradores  indicados da administradora, a fim de  obter  plenas
condições de análise da matéria;                                     

          III   -   adotadas  as  seguintes  medidas   relativas   às
declarações de propósito previstas neste regulamento:                

          a)  determinar a sua publicação na ocorrência de  situações
para  as  quais  tenha sido a mesma dispensada ou não  haja  previsão
específica;                                                          

          b) proceder à sua divulgação por quaisquer meios.          

          Parágrafo   único.   O  não  atendimento  das  providências
previstas  nos  incisos I e II no prazo que vier a  ser  fixado  pelo
Deorf pode implicar arquivamento do processo.                        

          Art.  23.   Instruído o processo de autorização,  o  pedido
será examinado, com destaque, no que couber, para os seguintes itens:

          I - capacidade econômico-financeira dos controladores;     

          II - origem dos recursos utilizados no empreendimento;     

          III   -  eventual  restrição  cadastral  com  relação   aos
administradores,   controladores  ou   detentores   de   participação
qualificada, inclusive em razão da declaração de propósito;          

          IV - capacidade técnica dos administradores;               

          V  -  o atendimento aos limites previstos na regulamentação
em vigor;                                                            

          VI  -  eventual pendência com relação a grupo de  consórcio
encerrado;                                                           

          VII   -   existência   de  recursos  não   procurados   por
consorciados ou participantes desistentes ou excluídos.              

          Art.   24.   Serão  indeferidos,  sem  prejuízo  de  outras
providências, os pedidos relacionados com os assuntos  de  que  trata
este regulamento, caso venha a ser apurada:                          

          I  - irregularidade cadastral relativa aos administradores,
integrantes  do grupo de controle da administradora ou detentores  de
participação qualificada;                                            

          II  -  falsidade nas declarações ou documentos apresentados
na instrução do processo.                                            

          Parágrafo único.  Nos casos de que trata o inciso  I,  será
concedido  prazo aos interessados para que a irregularidade cadastral
seja  sanada  ou, se for o caso, para apresentação da  correspondente
justificativa.                                                       

         Anexo I à Circular 3.260, de 28 de outubro de 2004          

           MODELO DE DECLARAÇÃO DE PROPÓSITO - CONTROLADOR           

    (indicar a denominação social da administradora de consórcio)    

          As  pessoas  físicas e jurídicas abaixo identificadas,  por
intermédio do presente instrumento,                                  

I - D E C L A R A M:                                                 

          Sua  intenção  de ... (preencher com o tipo de  autorização
pleiteada, conforme as alíneas "a", "b" ou "c" abaixo):              

          a)  administrar grupos de consórcio, por meio de empresa  a
ser constituída com as características abaixo especificadas;         

          b) adquirir/assumir o controle societário da ... (indicar a
denominação social da administradora de consórcio), a qual passará  a
funcionar  com as características abaixo especificadas, negócio  cuja
concretização  depende  da  aprovação do  Banco  Central  do  Brasil,
conforme  previsto  no  ... (preencher com o  instrumento  utilizado:
contrato  de  compra  e  venda/acordo  de  acionistas/doação/herança)
firmado entre as partes;                                             

          c)  participar  do controle societário da  ...  (indicar  a
denominação social da administradora de consórcio), em decorrência de
 ... (PREENCHER  COM O INSTRUMENTO UTILIZADO: CONTRATO  DE  COMPRA  E
venda/acordo   de  acionistas/doação/herança),  a  qual   passará   a
funcionar  com as características abaixo especificadas, negócio  cuja
concretização depende da aprovação do Banco Central do Brasil;       

Número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ):  

Denominação social:                                                  

Local da sede:                                                       

Tipo  de  consórcio:  ...  (bens móveis,  bens  imóveis  ou  serviços
turísticos)                                                          

Capital inicial: ... (informar no caso de constituição)              

Patrimônio  Líquido Ajustado (PLA) (informar no caso  de  empresa  já
existente):    Data-base:                                            

Composição societária:                                               

          1. controladores: nome e número de inscrição no Cadastro de
Pessoas   Físicas  (CPF)  e/ou  CNPJ  dos  acionistas/quotistas   que
controlem  a administradora e percentual de participação (discriminar
todos os níveis de participação, até que fique claramente evidenciado
o controle societário da administradora por pessoa física);          

          2.    outros    acionistas   detentores   de   participação
qualificada: nome e CPF/CNPJ dos acionistas/quotistas e percentual de
participação de cada um;                                             

Administração   (se   for  o  caso):  nomes,   CPF   e   cargos   dos
administradores;                                                     

          II  - E S C L A R E C E M que, nos termos da regulamentação
em   vigor,  eventuais  objeções  à  presente  declaração  devem  ser
comunicadas  diretamente  ao Banco Central  do  Brasil,  no  endereço
abaixo, no prazo de trinta dias contados da data da publicação desta,
por  meio formal em que os autores estejam devidamente identificados,
acompanhado   da   documentação  comprobatória,  observado   que   os
declarantes  podem, na forma da legislação em vigor,  ter  direito  a
vistas do processo respectivo.                                       

Banco Central do Brasil                                              
(Endereço  do  componente regional do Departamento de Organização  do
Sistema Financeiro - Deorf)                                          

Processo                                                             

Local e data                                                         

         Anexo II à Circular 3.260, de 28 de outubro de 2004         

  MODELO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES - CONTROLADOR   

           O  subscritor  abaixo,  na condição de  acionista/quotista
controlador  da  (indicar a denominação social da  administradora  de
consórcio),  declara  perante  o Banco Central  do  Brasil  inexistir
restrições que possam afetar sua reputação, bem assim que:           

          I  -  não está impedido por lei especial, nem condenado por
crime  falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção
ativa  ou  passiva,  de  concussão, de peculato,  contra  a  economia
popular,  a  fé  pública,  a  propriedade  ou  o  Sistema  Financeiro
Nacional,  ou  condenado à pena criminal que vede o acesso  a  cargos
públicos;                                                            

          II   -  não  está  declarado  inabilitado  para  cargos  de
administração  em  instituições  financeiras  e  demais  instituições
autorizadas  a funcionar pelo Banco Central do Brasil  ou  em  outras
instituições sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização  de
órgãos  ou  entidades  da administração pública  direta  e  indireta,
incluídas  as  entidades de previdência complementar,  as  sociedades
seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas; 

          III  -  não  responde, nem qualquer empresa  da  qual  seja
controlador ou administrador, por pendências relativas a protesto  de
títulos,  cobranças  judiciais,  emissão  de  cheques  sem  fundos  e
inadimplemento de demais obrigações;                                 

          IV - não está declarado falido ou insolvente, nem participa
da administração ou teve controle de firma ou sociedade concordatária
ou insolvente.                                                       

Local e data                                                         

Nome,  número  de  inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas  (CPF)  e
assinatura do controlador                                            



OBS:  a  presente declaração pode ser firmada individualmente ou  por
várias pessoas - controladores                                       


        Anexo III à Circular 3.260, de 28 de outubro de 2004         

        MODELO DE AUTORIZAÇÃO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL        

           O  abaixo subscritor, nos termos dos arts. 2º, inciso  IV,
alínea "a", e 15, § 2º, do Regulamento anexo à Circular 3.260, de  28
de  outubro  de  2004,  autoriza a Secretaria da  Receita  Federal  a
fornecer  ao Banco Central do Brasil cópias da "Declaração de  Ajuste
Anual  do  Imposto  de  Renda  Pessoa Física"  e  da  "Declaração  de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica", relativas aos três
últimos  exercícios,  para uso exclusivo  no  exame  do  processo  de
(especificar o pleito).                                              

Local e data                                                         

Nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou  no
Cadastro   Nacional  de  Pessoa  Jurídica  (CNPJ)  e  assinatura   do
controlador/detentor de participação qualificada e/ou eleito/nomeado.



OBS:  a  presente declaração pode ser firmada individualmente ou  por
várias          pessoas         -         controladores/participantes
qualificados/eleitos/nomeados                                        


         Anexo IV à Circular 3.260, de 28 de outubro de 2004         

          MODELO DE AUTORIZAÇÃO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL           

           O  abaixo subscritor, nos termos dos arts. 2º, inciso  IV,
alínea "b", e 15, § 2º, do Regulamento anexo à Circular 3.260, de  28
de  outubro de 2004, autoriza o acesso do Banco Central do  Brasil  a
informações a seu respeito, constantes de qualquer sistema público ou
privado  de  cadastro e informações, para uso exclusivo no  exame  do
processo (especificar o pleito).                                     

Local e data                                                         

Nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou  no
Cadastro   Nacional  de  Pessoa  Jurídica  (CNPJ)  e  assinatura   do
controlador/detentor de participação qualificada e/ou eleito/nomeado.



OBS:  a  presente declaração pode ser firmada individualmente ou  por
várias          pessoas         -         controladores/participantes
qualificados/eleitos/nomeados                                        

         Anexo V à Circular 3.260, de 28 de outubro de 2004          

          MODELO DE DECLARAÇÃO DE PROPÓSITO - ADMINISTRADOR          

          Nomes e números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) dos eleitos  ou  nomeados                                      

          D  E  C  L  A  R  A  M  sua intenção de exercer  cargos  de
administração  na (indicar a denominação social da administradora  de
consórcio  para a qual foram/estão sendo eleitos ou nomeados)  e  que
preenchem as condições estabelecidas no art. 15 do Regulamento  anexo
à Circular 3.260, de 28 de outubro de 2004.                          

          E  S  C L A R E C E M que, nos termos da regulamentação  em
vigor, eventuais objeções à presente declaração devem ser comunicadas
diretamente ao Banco Central do Brasil, no endereço abaixo, no  prazo
de  quinze dias contados da data da publicação desta, por meio formal
em  que os autores estejam devidamente identificados, acompanhado  da
documentação  comprobatória, observado que os declarantes  podem,  na
forma  da  legislação  em vigor, ter direito  a  vistas  do  processo
respectivo.                                                          

Banco Central do Brasil                                              
(Endereço  do  componente regional do Departamento de Organização  do
Sistema Financeiro - Deorf)                                          


         Anexo VI à Circular 3.260, de 28 de outubro de 2004         

MODELO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES - ADMINISTRADOR OU
                         CONSELHEIRO FISCAL                          

           O  abaixo subscritor, tendo sido eleito (ou nomeado)  para
compor  o  (citar  o  órgão de administração ou Conselho  Fiscal)  do
(citar  a denominação social da administradora de consórcio), declara
perante o Banco Central do Brasil que:                               

          I  -  preenche  as condições estabelecidas no  art.  15  do
Regulamento anexo à Circular 3.260, de 28 de outubro de 2004, para  o
exercício do cargo para o qual foi eleito (ou nomeado);              

          II  -  é acionista da administradora para a qual foi eleito
(somente  para  os  eleitos  para  o  conselho  de  administração  de
sociedades por ações);                                               

          III  - preenche os requisitos estabelecidos no art. 162  da
Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (somente para os eleitos para  o
conselho fiscal de sociedades por ações);                            

          IV  - assume integral responsabilidade pela fidelidade  das
declarações ora prestadas, ficando o Banco Central do Brasil desde já
autorizado a delas fazer, nos limites legais e em juízo ou fora dele,
o uso que lhe aprouver.                                              

Local e data                                                         

Nome,  número  de  inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas  (CPF)  e
assinatura do eleito/nomeado                                         



OBS:  a  presente declaração pode ser firmada individualmente ou  por
várias pessoas eleitas/nomeadas                                      


        Anexo VII à Circular 3.260, de 28 de outubro de 2004         

          MODELO DE DECLARAÇÃO DE PROPÓSITO - CANCELAMENTO           

          A  (indicar  a  denominação social da  administradora  e  o
número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ)  

          I  -  D E C L A R A sua intenção de ... (preencher conforme
alíneas "a" ou "b" abaixo):                                          

          a)  alterar o estatuto/contrato social, modificando  o  seu
objeto social, que passa a ser (descrever o novo objeto social),  bem
como  sua  denominação  social  para (indicar  a  nova  denominação),
deixando de atuar como administradora de consórcio;                  

          b) extinguir a sociedade (abrange a extinção em decorrência
de incorporação por empresa não-administradora de consórcio);        

          II  -  em decorrência, desde a data da deliberação indicada
no item anterior, esta sociedade deixou de realizar operações típicas
de  administradora  de  consórcio, tendo  sido  encerradas/liquidadas
todas as operações da espécie;                                       

          III  -  E S C L A R E C E que, nos termos da regulamentação
em   vigor,  eventuais  objeções  à  presente  declaração  devem  ser
comunicadas  diretamente  ao Banco Central  do  Brasil,  no  endereço
abaixo, no prazo de trinta dias contados da data da publicação desta,
por  meio formal em que os autores estejam devidamente identificados,
acompanhado da documentação comprobatória, observado que o declarante
pode,  na  forma  da  legislação em vigor, ter direito  a  vistas  do
processo respectivo.                                                 

Banco Central do Brasil                                              
(Endereço  do  componente regional do Departamento de Organização  do
Sistema Financeiro - Deorf )                                         

Processo                                                             

Local e data                                                         


        Anexo VIII à Circular 3.260, de 28 de outubro de 2004        

       MODELO DE DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE - CANCELAMENTO       

          (indicar   a   denominação  social  da  administradora   de
consórcio  e  o  número da inscrição no Cadastro Nacional  de  Pessoa
Jurídica - CNPJ)                                                     

           Os  abaixo subscritos, na condição de acionistas/quotistas
controladores e administradores da (indicar a denominação  social  da
administradora), para fins de instrução de processo  de  cancelamento
da  autorização para administrar grupos de consórcio, perante o Banco
Central do Brasil,                                                   

          D  E  C  L A R A M, para todos os fins de direito e sob  as
penas da lei, que:                                                   

          I    -   consoante   ...   (indicar   ato   e   data),   os
acionistas/quotistas desta sociedade deliberaram (preencher  conforme
opções abaixo):                                                      

          a)  alterar  o  estatuto/contrato social da administradora,
modificando  o  seu objeto social, que passa a ser  (indicar  o  novo
objeto  social),  bem como a sua denominação social para  (indicar  a
nova  denominação), razão pela qual a sociedade deixará de atuar como
administradora de consórcio;                                         

          b) extinguir a sociedade (abrange a extinção em decorrência
de incorporação por empresa não-administradora de consórcio);        

          II  - estão cientes da obrigação de conservar em boa guarda
toda  a documentação relacionada com as operações realizadas por esta
sociedade,   típicas  de  administradora  de  consórcio   sujeita   à
supervisão  do Banco Central do Brasil, enquanto não prescreverem  ou
decaírem  as ações que lhes possam ser relativas (art. 1.194  da  Lei
10.406, de 10 de janeiro de 2002);                                   

          III - se comprometem a:                                    

          a)  fornecer ao Banco Central do Brasil, quando  solicitado
dentro  do  período prescricional ou decadencial a que  se  refere  o
inciso  II, toda e qualquer documentação relacionada com as operações
típicas  de  administradora de consórcio, de  modo  a  não  obstar  o
exercício das atribuições legais da autoridade supervisora;          

          b)   informar   ao   Banco  Central  do   Brasil   qualquer
modificação    de   endereço  ou  de  denominação  desta   sociedade,
mencionando  o  número  do  respectivo processo  de  cancelamento  da
autorização para funcionamento (no caso da alínea "a" do inciso I);  

          c)   incluir  em  acordos  de  transferência  de   controle
societário  a  assunção,  por  parte  dos  novos  controladores,  das
obrigações constantes dos incisos II e III (no caso da alínea "a"  do
inciso I);                                                           

          IV  - ficará responsável pela guarda da documentação citada
no  inciso  II  (no caso da alínea "b" do inciso I),  ...  (preencher
conforme alíneas "a" e "b" abaixo):                                  

          a) o Sr. ... (nome, número do Cadastro de Pessoas Físicas -
CPF, qualificação e endereço);                                       

          b)  a  ...  (indicar a denominação social  e  o  número  da
inscrição no CNPJ da empresa não-financeira resultante de operação de
fusão, cisão total ou incorporação);                                 

          V  - assumem integral responsabilidade pelo cumprimento das
obrigações  previstas nesse documento, bem como pela  veracidade  das
declarações  ora prestadas, ficando o Banco Central do Brasil,  desde
já,  autorizado a delas fazer, nos limites da lei, em juízo  ou  fora
dele, o uso que lhe aprouver.                                        

Local e data                                                         

Nomes, números de inscrição no CPF e assinaturas dos controladores  e
administradores                                                      


         Anexo IX à Circular 3.260, de 28 de outubro de 2004         

    DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DE PROCESSO     

1  -  requerimento formalizando o pedido de autorização/aprovação  de
nomes,  subscrito por controladores, seus representantes  legais,  no
caso  de  sociedades  em  constituição, ou por  administradores  cuja
representatividade seja reconhecida pelo estatuto, contrato social ou
documento equivalente da administradora em funcionamento;            

2 - indicação do responsável pela condução do projeto;               

3 - identificação dos integrantes do grupo organizador;              

4  -  identificação  dos  integrantes do  grupo  de  controle  e  dos
detentores de participação qualificada;                              

5  -  formulário cadastral dos integrantes do grupo de controle e dos
detentores de participação qualificada;                              

6   -  indicação  da  forma  pela  qual  o  controle  societário   da
administradora será exercido;                                        

7  - folhas completas dos exemplares dos jornais em que foi publicada
a declaração de propósito;                                           

8 - justificativa fundamentada para a operação pretendida, destacando
os aspectos de natureza estratégica, societária, econômico-financeira
e tributária;                                                        

9  - estudo de viabilidade econômico-financeira, na forma prevista no
art.  2º,  inciso  VII, alínea "a", do Regulamento anexo  à  Circular
3.260, de 28 de outubro de 2004;                                     

10  -  plano  de negócios, na forma prevista no art. 2º, inciso  VII,
alínea  "b", do Regulamento anexo à Circular 3.260, de 2004;         

11  -  definição  dos  padrões  de  governança  corporativa  a  serem
observados, incluindo-se o detalhamento da estrutura de incentivos  e
da política de remuneração;                                          

12  -  original de autorização à Secretaria de Receita  Federal  para
fornecimento de cópias da "Declaração de Ajuste Anual do  Imposto  de
Renda  Pessoa  Física"  e  da "Declaração de  Informações  Econômico-
Fiscais da Pessoa Jurídica", na forma do Anexo III à Circular  3.260,
de 2004;                                                             

13 - autorização ao Banco Central do Brasil para acesso a informações
em  qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, na
forma do Anexo IV, à Circular 3.260, de 2004;                        

14 - declaração de inexistência de restrições - controlador, na forma
do Anexo II, à Circular 3.260, de 2004;                              

15  -  declaração  de inexistência de restrições -  administrador  ou
conselheiro  fiscal, na forma Anexo VI, à Circular 3.260,  de 2004;  

16   -  declaração  justificada  e  firmada  pela  administradora  de
consórcio na forma do art. 16, § 1º, do Regulamento anexo à  Circular
3.260, de 2004;                                                      

17 - currículo do administrador eleito/nomeado;                      

18  -  relatório de auditor independente, devidamente  registrado  na
Comissão   de  Valores  Mobiliários  (CVM),  com  base  nos  balanços
patrimoniais  encerrados  nos três últimos  exercícios  imediatamente
anteriores ao do pedido, relativo à situação econômico-financeira das
pessoas  jurídicas  controladoras, dispensado o documento  quando  se
tratar  de  instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central  do
Brasil;                                                              

19  -  cópia  do balanço patrimonial do último exercício das  pessoas
jurídicas    controladoras,   auditado   por   auditor   independente
devidamente  registrado  na CVM, dispensado  o  documento  quando  se
tratar  de  instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central  do
Brasil;                                                              

20 - cópias da "Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa
Física",  relativas aos três últimos exercícios, das pessoas  físicas
controladoras, diretas ou indiretas, entregue à Secretaria da Receita
Federal;                                                             

21  -  organograma  completo do conglomerado  econômico,  contendo  a
identificação  de  todas  as empresas com o número  de  inscrição  no
Cadastro  Nacional  de Pessoa Jurídica (CNPJ), ou, caso  estrangeira,
com  o  nome do país onde localizada a sede da empresa, e respectivos
percentuais de capital votante e total detidos, ou declaração de  que
a instituição não pertence a conglomerado;                           

22 - prova de publicação do edital de convocação da assembléia geral,
na forma da lei, se for o caso;                                      

23 - duas vias originais dos atos societários que deliberaram sobre o
assunto;                                                             

24 - lista de subscrição do capital, na forma regulamentar;          

25  -  documento "Capef - Composição de Capital", constante do  Cadoc
como  modelo  38029-8, da administradora de consórcio e  das  pessoas
jurídicas  que  dela participem, elaborado na forma da regulamentação
em vigor;                                                            

26  -  cópia  de acordo de acionistas/quotistas envolvendo  todos  os
níveis  de participação societária, do qual deve constar cláusula  de
prevalência sobre qualquer outro não submetido à aprovação  do  Banco
Central do Brasil, ou declaração de sua inexistência;                

27  - comprovação da origem e respectiva movimentação financeira  dos
recursos  utilizados  por  todos  os controladores  e  detentores  de
participação qualificada para fazer face ao empreendimento;          

28  -  duas  vias  originais  dos atos societários  das  instituições
envolvidas  que  deliberaram  sobre a  fusão/cisão/incorporação  e  a
nomeação dos peritos para avaliação do patrimônio, na forma da lei;  

29  - duas vias originais do protocolo e justificação e dos laudos de
avaliação dos peritos nomeados, caso não tenham sido transcritos  nos
atos  societários e uma via do balanço/balancete patrimonial na data-
base,   acompanhado   do  respectivo  parecer  de   auditor   externo
devidamente registrado na CVM;                                       

30  - contrato de compra e venda, ou instrumento equivalente, do qual
deve constar cláusula estipulando que a concretização do negócio está
condicionada a sua aprovação pelo Banco Central do Brasil;           

31  -  cópia  do  contrato  de  usufruto  relativo  às  participações
societárias   dos  controladores  envolvendo  todos  os   níveis   de
participação societária, ou declaração de sua inexistência;          

32 - declaração de responsabilidade - cancelamento, na forma do Anexo
VIII, à Circular 3.260, de 2004.                                     

33  -  comprovante de depósito bancário referente ao valor do capital
integralizado, quando for o caso.