Revogada Norma
28/10/2004
#38381

Circular Nº 3.261

Estabelece regras para aplicação de recursos, limite de alavancagem e indicação de diretor responsável em administradoras de consórcio.

                         CIRCULAR N. 003261                          
                         ------------------                          

                                   Dispõe   sobre   a  aplicação   de
                                   recursos  coletados de  grupos  de
                                   consórcio, o limite de alavancagem
                                   para  administradoras de consórcio
                                   e    a    indicação   de   diretor
                                   responsável   pela  prestação   de
                                   informações.                      

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em  26 de outubro de 2004, tendo em vista o  disposto  nos
arts.  10 da Lei 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e 4º, alínea  "c",
do  Decreto-lei 1.290, de 3 de dezembro de 1973, e com base nos arts.
33  da Lei 8.177, de 1º de março de 1991, e 2º da Resolução 2.092, de
27 de julho de 1994,                                                 

D E C I D I U:                                                       

          Art.  1º   As  administradoras de consórcio  podem  aplicar
recursos coletados dos grupos de consórcio em fundos de curto  prazo,
fundos  referenciados e fundos de renda fixa, nos termos da Instrução
409,  de  18  de agosto de 2004, da Comissão de Valores  Mobiliários,
vedada a aplicação em fundos de investimento:                        

          I  - cuja atuação em mercados de derivativos gere exposição
superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;                  

          II  -  que  receberem  aplicações de  recursos  da  própria
administradora.                                                      

          §  1º   As  aplicações de recursos coletados de  grupos  de
consórcio  nos fundos de investimento de que trata  o  caput oriundas
de  uma  mesma administradora não podem exceder 20% (vinte por cento)
do patrimônio líquido do respectivo fundo.                           

          §   2º    As  administradoras  de  consórcio  cujos  grupos
possuírem, na data da entrada em vigor desta circular, aplicações  em
fundos de investimento não permitidos nos termos deste artigo deverão
se desfazer das referidas aplicações até 1º de abril de 2005.        

          Art.  2º  As administradoras de consórcio ficam sujeitas  a
limite de alavancagem correspondente ao somatório dos saldos das suas
operações passivas (título contábil Cosif 4.0.0.00.00-8) e  do  saldo
das  disponibilidades  constante da Demonstração  das  Variações  nas
Disponibilidades de Grupos Consolidada (documento 7 do  Cosif,  Cadoc
4350, código 09.0.0.0.0-7), o qual não pode ultrapassar seis vezes  o
valor do PLA.                                                        

          §  1º   O  limite de alavancagem estabelecido neste  artigo
deve ser cumprido diariamente.                                       

          §  2º   Para efeito da verificação do atendimento do limite
de alavancagem estabelecido neste artigo, devem ser deduzidos:       

          I  - do saldo das operações passivas das administradoras, o
valor  registrado no subtítulo 4.9.8.93.20-9 - Recursos Pendentes  de
Recebimento - Cobrança Judicial;                                     

          II   -   do   saldo  das  disponibilidades   constante   da
Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos Consolidada
(documento  7 do Cosif, Cadoc 4350, código 09.0.0.0.0-7), os  valores
relativos  a  consorciados  contemplados  que  estejam  aplicados  em
títulos públicos federais, por intermédio de operações compromissadas
contratadas  com instituições financeiras ou com o Banco  Central  do
Brasil;                                                              

          III - do PLA das administradoras, o montante correspondente
a  eventuais participações detidas no capital social de empresas  que
exerçam a mesma atividade.                                           

          § 3º  Tratando-se de associações e entidades civis sem fins
lucrativos autorizadas a administrar grupos de consórcio, o limite de
alavancagem deve corresponder à metade do estabelecido neste  artigo,
de  acordo  com  a  natureza  dos bens  objeto  dos  grupos  sob  sua
administração e o valor de seu patrimônio social.                    

         Art.  3º   As  administradoras de  consórcio  devem  indicar
diretor  para responder pela prestação de informações pertinentes  às
atividades de consórcio ao Banco Central do Brasil.                  

         Art.  4º.  Fica alterado o art. 1º da Circular 2.454, de  27
de julho de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:        

          "Art. 1º .............................................     

          §  1º   As  administradoras de consórcio podem aplicar     
          recursos  coletados  dos grupos  em  fundos  de  curto     
          prazo,  fundos referenciados e fundos de  renda  fixa,     
          nos  termos da Instrução 409, de 18 de agosto de 2004,     
          da Comissão de Valores Mobiliários, vedada a aplicação     
          em fundos de investimento:                                 

          I  -  cuja  atuação  em mercados de  derivativos  gere     
          exposição  superior a uma vez o respectivo  patrimônio     
          líquido;                                                   

          II  -  que receberem aplicações de recursos da própria     
          administradora.                                            

          § 2º  As aplicações de recursos coletados de grupos de     
          consórcio nos fundos de investimento de que trata o  §     
          1º  oriundas  de  uma mesma administradora  não  podem     
          exceder 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do     
          respectivo fundo." (NR)                                    

          Art.  5º  Fica alterado o art. 3º da Circular 2.861, de  10
de fevereiro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:    

          "Art.   3º   As  administradoras  de  consórcio  ficam     
          sujeitas  a  limite  de alavancagem correspondente  ao     
          somatório  dos  saldos  das  suas  operações  passivas     
          (título  contábil Cosif 4.0.0.00.00-8) e do saldo  das     
          disponibilidades   constante   da   Demonstração   das     
          Variações  nas Disponibilidades de Grupos  Consolidada     
          (documento  7 do Cosif, Cadoc 4350, código 09.0.0.0.0-     
          7), o qual não pode ultrapassar seis vezes o valor  do     
          PLA.                                                       

          §  1º   O  limite  de  alavancagem estabelecido  neste     
          artigo deve ser cumprido diariamente.                      

          §  2º   Para  efeito da verificação do atendimento  do     
          limite de alavancagem estabelecido neste artigo, devem     
          ser deduzidos:                                             

          I    -   do   saldo   das   operações   passivas   das     
          administradoras,  o  valor  registrado  no   subtítulo     
          4.9.8.93.20-9  - Recursos Pendentes de  Recebimento  -     
          Cobrança Judicial;                                         

          II  -  do  saldo  das  disponibilidades  constante  da     
          Demonstração  das  Variações nas  Disponibilidades  de     
          Grupos Consolidada (documento 7 do Cosif, Cadoc  4350,     
          código   09.0.0.0.0-7),   os   valores   relativos   a     
          consorciados  contemplados que  estejam  aplicados  em     
          títulos públicos federais, por intermédio de operações     
          compromissadas     contratadas    com     instituições     
          financeiras ou com o Banco Central do Brasil;              

          III  -   do   PLA  das  administradoras,  o   montante     
          correspondente  a eventuais participações  detidas  no     
          capital  social  de  empresas  que  exerçam  a   mesma     
          atividade.                                                 

          § 3º  Tratando-se de associações e entidades civis sem     
          fins  lucrativos autorizadas a administrar  grupos  de     
          consórcio, o limite de alavancagem deve corresponder à     
          metade do estabelecido neste artigo, de acordo  com  a     
          natureza   dos   bens  objeto  dos  grupos   sob   sua     
          administração e o valor de seu patrimônio social.          

          § 4º  Revogado." (NR)                                      

          Art.  6º   Fica alterado o art. 33 do Regulamento  anexo  à
Circular  2.766,  de 3 de julho de 1997, que passa a  vigorar  com  a
seguinte redação:                                                    

          "Art.  33.   As  administradoras  de  consórcio  devem     
          indicar  diretor  para  responder  pela  prestação  de     
          informações pertinentes às atividades de consórcio  ao     
          Banco Central do Brasil.                                   

          ................................................."(NR)     

          Art.  7º   Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

           Art.  8º   Ficam revogadas as Circulares 3.167,  de  4  de
dezembro de 2002, e 3.198, de 6 de agosto de 2003.                   

                                     Brasília, 28 de outubro de 2004.


                                   Sérgio Darcy da Silva Alves       
                                   Diretor