RESOLUCAO N. 003252
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Dispõe sobre a indicação da data
de relacionamento de clientes de
instituições do Sistema Financeiro
Nacional em formulários de cheque.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2004, tendo em
vista o disposto no art. 4º, inciso VIII, da referida lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as instituições financeiras
mantenedoras de contas de depósitos à vista devem indicar, nos
formulários de cheque fornecidos a seus correntistas, após a
expressão "Cliente do Sistema Financeiro Nacional desde", a data do
mais antigo contrato de conta de depósitos, de operação de crédito ou
de arrendamento mercantil celebrado pelo cliente com a própria
instituição ou com outra instituição do respectivo conglomerado
financeiro, bem assim com qualquer instituição financeira ou outro
tipo de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
Parágrafo único. Até 30 de abril de 2005, as instituições
financeiras poderão continuar fornecendo a seus correntistas
formulários de cheque impressos com a data de abertura das
respectivas contas de depósitos à vista, conforme estabelecido na
regulamentação em vigor até a data da entrada em vigor desta
resolução.
Art. 2º No caso de indicação de data relativa a contrato
celebrado com outra instituição, não integrante do respectivo
conglomerado financeiro, a adoção da providência prevista no art. 1º
fica condicionada à prévia apresentação, pelo cliente à instituição
financeira na qual mantenha ou pretenda manter a conta de depósitos à
vista, das informações cadastrais referidas no art. 1º da Resolução
2.835, de 30 de maio de 2001, fornecidas pela instituição de origem.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, as instituições
referidas no art. 1º da Resolução 2.835, de 2001, devem acrescentar,
às informações cadastrais fornecidas nos termos daquele normativo,
dados do mais antigo contrato firmado entre a instituição e o
cliente, compreendendo a data da contratação e o respectivo objeto.
§ 2º Após o término do prazo previsto no art. 1º,
parágrafo único, as solicitações de indicação de data nos termos
previstos neste artigo devem ser atendidas pelas instituições
financeiras mantenedoras de contas de depósitos à vista no prazo
máximo de trinta dias, contados da data da apresentação, pelo
cliente, das informações referidas neste artigo.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Fica revogado o inciso II do art. 1º da Resolução
2.537, de 26 de agosto de 1998.
Brasília, 16 de dezembro de 2004.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente