Norma
16/12/2004
#33498

Resolução Nº 3.250

Autoriza investimentos brasileiros no exterior por conferência internacional de ações decorrente de venda de controle acionário.

                        RESOLUCAO N. 003250                          
                        -------------------                          

                                  Autoriza  investimentos brasileiros
                                  no  exterior mediante realização de
                                  conferência    internacional     de
                                  ações,   por  meio  de   dação   ou
                                  permuta  de participação societária
                                  detida   por  pessoas  físicas   ou
                                  jurídicas  residentes, domiciliadas
                                  ou  com  sede no Brasil, decorrente
                                  de  venda de controle acionário  de
                                  empresa brasileira.                


       O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art.  9º  da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 16 de dezembro  de  2004,
com  base nos arts. 4º, incisos V e XXXI, e 57 da referida Lei, e  na
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,                             

 R E S O L V E U:                                                    

       Art.   1º  Autorizar pessoas físicas ou jurídicas  residentes,
domiciliadas  ou  com  sede  no Brasil, a realizar  investimentos  no
exterior  mediante  conferência  internacional  de  ações  ou  outros
ativos,  por  meio  de  dação ou permuta de  participação  societária
detida   em  empresa  brasileira,  por  participação  societária   em
sociedade estrangeira, na hipótese de oferta pública de alienação  de
ações   de  companhia  aberta  brasileira,  existentes  ou  a   serem
emitidas,    negociadas  ou não em bolsa de  valores,  decorrente  de
venda  do  controle acionário previsto na legislação e regulamentação
em vigor.                                                            

       Art.   2º  O  Banco Central do Brasil e a Comissão de  Valores
Mobiliários, nas respectivas áreas de competência, poderão adotar  as
medidas  e baixar as normas complementares que se fizerem necessárias
à regulamentação e execução do disposto nesta Resolução.             

       Art.   3º  Esta  Resolução  entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 16 de dezembro de 2004.


                             Henrique de Campos Meirelles            
                             Presidente                              









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