RESOLUCAO N. 003254
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Dispõe sobre ajustes na taxa de
juros aplicadas às operações ao
amparo do Programa de Incentivo
à Irrigação e à Armazenagem
(Moderinfra).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2004,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei
10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Restabelecer, para as operações contratadas ao
amparo do Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem
(Moderinfra), a aplicação de encargos financeiros à taxa efetiva de
juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por
cento ao ano), independentemente do valor da operação, observado o
limite individual de R$600.000,00 (seiscentos mil reais) e o coletivo
de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).
Art. 2º Alterar o art. 1º da Resolução 3.207, de 24 de
junho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ............................................
V - .................................................
a) destinar até R$500.000.000,00 (quinhentos milhões
de reais), a serem aplicados no período de 1º de
julho de 2004 a 30 de junho de 2005;
................................................"(NR)
Art. 3º Em conseqüência, encontram-se anexas as folhas
necessárias à atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a alínea "c" do inciso V do art. 1º da
Resolução 3.207, de 24 de junho de 2004.
Brasília, 16 de dezembro de 2004.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programas com Recursos do BNDES - 13
SEÇÃO : Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem
(Moderinfra) - 3
1 - As operações do Programa de Incentivo à Irrigação e à
Armazenagem (Moderinfra), ao amparo de recursos equalizados pelo
Tesouro Nacional (TN) junto ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ficam sujeitas às
normas gerais do crédito rural e às seguintes condições
especiais:
a) objetivos do crédito:
I - apoiar o desenvolvimento da agropecuária irrigada
sustentável, econômica e ambientalmente, de forma a
minimizar o risco na produção e aumentar a oferta de
alimentos para os mercados interno e externo;
II - ampliar a capacidade de armazenamento nas propriedades
rurais;
b) abrangência: todo o território nacional;
c) itens financiáveis: investimentos fixos ou semifixos
relacionados com a:
I - implantação, ampliação, renovação ou reconversão de
sistemas de irrigação, inclusive obras de infra-estrutura
associadas;
II - implantação, ampliação, recuperação, adequação ou
modernização de unidade armazenadora individual ou coletiva;
d) localização do empreendimento: na propriedade rural do
beneficiário, admitindo-se que, quando se tratar de crédito
coletivo, a unidade armazenadora seja edificada em local da
zona rural mais próximo possível da área de produção dos
beneficiários do crédito;
e) limites de crédito: R$600.000,00 (seiscentos mil reais) por
beneficiário para empreendimento individual e R$1.800.000,00
(um milhão e oitocentos mil reais) para empreendimento
coletivo, respeitado o limite individual por participante,
independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de
recursos controlados do crédito rural;
f) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a.
(oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);(*)
g) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três)
anos de carência;
h) amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de
receitas da propriedade beneficiada;
i) recursos: até R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais),
para aplicação no período de 1/7/2004 a 30/6/2005; (*)
j) risco operacional: do agente financeiro.
2 - Com relação ao disposto no item anterior, admite-se a
concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até
30/6/2005, quando:
a) a atividade assistida requerer e ficar comprovada a
capacidade de pagamento do beneficiário;
b) o somatório dos valores concedidos não ultrapasse os limites
de crédito estabelecidos.
3 - Podem ser prorrogadas, pelo prazo de um ano após a data de
vencimento da última prestação do financiamento formalizado ao
amparo do programa de que trata esta seção, as parcelas que
seriam pagas em 2004 com o resultado da safra frustrada, de
mutuários que tiveram perdas superiores a 50% (cinqüenta por
cento) da produção, em decorrência de estiagens ou do furacão
"Catarina". A prorrogação deve:
a) ser realizada mediante análise caso a caso, mantida a
periodicidade originalmente pactuada e independentemente da
formalização de aditivo ao instrumento de crédito;
b) contemplar empreendimentos implantados em municípios dos
Estados do Mato Grosso do Sul (MS), Paraná (PR), Rio Grande do
Sul (RS) e Santa Catarina (SC) que estejam relacionados na
Portaria Interministerial 110, de 13/5/2004, ou daquela que a
suceder, dos Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento
Agrário;
c) ser feita sem prejuízo da observância do disposto no MNI 2-1-
6, relativamente à classificação das operações de que se
trata.