Norma
21/12/2004

Circular Nº 3.269

Altera especificações do modelo padrão de cheque, incluindo campos para identificação do emitente e informações do cliente.

                         CIRCULAR N. 003269                          
                         ------------------                          

                                   Altera   disposição   regulamentar
                                   relativa   ao  modelo  padrão   do
                                   cheque.                           

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em  21  de  dezembro de 2004, com  base  no  item  III  da
Resolução  885, de 22 de dezembro de 1983, e no art. 2º da  Resolução
1.682,  de  31  de janeiro de 1990, e tendo em vista  o  disposto  na
Resolução 3.252, de 16 de dezembro de 2004,                          

D E C I D I U:                                                       

          Art.  1º   Alterar, nas Especificações do Modelo Padrão  de
Cheque,  constante do Cadoc como modelo 38058-0, item 3 - Diagramação
e  Preenchimento  dos Campos de Identificação do Cheque,  título  "NO
ANVERSO",  o  inciso III da alínea "c", que passa  a  vigorar  com  a
seguinte redação:                                                    

         "III  -  à  direita,  devem  ser  impressas  as  linhas     
         reservadas  à indicação, pelo emitente, do local  e  da     
         data  de  emissão do cheque e à respectiva  assinatura,     
         podendo,  a  critério da instituição,  ser  incluída  a     
         impressão  da  logomarca do cliente, a  qual  não  pode     
         atingir  o  espaço destinado à impressão de  caracteres     
         magnéticos,  tanto  o  pré-marcado  como  o   de   pós-     
         marcação,  observado que abaixo da linha de  assinatura     
         devem   ser   impressos  o  nome  do   correntista,   o     
         respectivo  CPF ou CNPJ, o número, o órgão expedidor  e     
         a   sigla   da  unidade  da  federação  referentes   ao     
         documento de identidade constante da ficha-proposta  de     
         pessoas   físicas,  a  expressão  'Cliente  do  Sistema     
         Financeiro  Nacional desde', seguida da data  (mês/ano)     
         de  início do relacionamento contratual do cliente  com     
         a   própria  instituição  financeira  ou  com  qualquer     
         instituição financeira ou outra instituição  autorizada     
         a  funcionar  pelo Banco Central do Brasil,  de  acordo     
         com   as   disposições   constantes   do   'Modelo   de     
         Preenchimento de Campos e Áreas do Anverso do  Cheque',     
         bem como que:                                               

         -  no caso de conta conjunta, devem figurar, no mínimo,     
         o  CPF  e  os  dados  do  documento  de  identidade  do     
         primeiro titular;                                           

         -  no caso de conta de menor, devem figurar, no mínimo,     
         o  CPF  e  os  dados  do  documento  de  identidade  do     
         responsável que o represente ou assista;                    

         -   no   caso   de   conta  de  pessoa   economicamente     
         dependente, devem figurar, no mínimo, o CPF e os  dados     
         do documento de identidade do respectivo responsável;       

         ................................................." (NR)     

           Art.  2º   As  instituições  financeiras  devem  continuar
observando  as disposições anteriormente em vigor sobre a  impressão,
nos  formulários  de  cheque  fornecidos  a  seus  correntistas,   da
informação  relativa  à  data  de abertura  da  conta  de  depósitos,
enquanto não se adequarem à obrigatoriedade de indicação da expressão
"Cliente  do Sistema Financeiro Nacional desde", nos termos previstos
na Resolução 3.252, de 16 de dezembro de 2004.                       

          Art.  3º   Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art.  4º   Fica revogado o inciso II do art. 1º da Circular
2.989, de 28 de junho de 2000.                                       

                                    Brasília, 21 de dezembro de 2004.




                                   Sérgio Darcy da Silva Alves       
                                   Diretor