Revogada Norma
21/12/2004
#34337

Circular Nº 3.270

Altera e consolida regras sobre cálculo e recolhimento das contribuições das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Créditos.

                         CIRCULAR N. 003270                          
                         ------------------                          

                                   Altera  e consolida as disposições
                                   relativas à base de cálculo  e  ao
                                   recolhimento   das   contribuições
                                   ordinárias     das    instituições
                                   associadas ao Fundo Garantidor  de
                                   Créditos - FGC.                   

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em  21  de dezembro de 2004, com base nos arts. 9º, da  Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 3º, § 2º, do Regulamento Anexo II
à Resolução 3.251, de 16 de dezembro de 2004,                        

D E C I D I U:                                                       

          Art.  1º   Estabelecer  que  os valores  das  contribuições
ordinárias  das  instituições  associadas  ao  Fundo  Garantidor   de
Créditos  - FGC devem ser calculados com base no somatório  da  média
mensal  dos  saldos diários das contas correspondentes às  obrigações
objeto de garantia, registrados nos títulos e nos subtítulos do Plano
Contábil  das  Instituições do Sistema Financeiro  Nacional  -  Cosif
relacionados no anexo a esta circular.                               

          Art. 2º  As instituições associadas ao FGC devem informar à
instituição financeira credenciada por aquele fundo, até o dia quinze
de cada mês, na forma e nas condições por essa divulgadas, os valores
correspondentes  ao  somatório  das respectivas  médias  mensais  dos
saldos diários dos títulos e dos subtítulos do Cosif que servem  como
base  de  cálculo  das  contribuições ordinárias  referentes  ao  mês
imediatamente anterior, considerando-se os dias corridos.            

          Parágrafo único.  Os demonstrativos dos cálculos  efetuados
para  fins do disposto neste artigo devem permanecer à disposição  do
Banco  Central  do  Brasil na sede das instituições associadas,  pelo
prazo de cinco anos.                                                 

          Art. 3º  A instituição financeira credenciada pelo FGC deve
informar às instituições associadas e àquele fundo, até o dia  25  de
cada  mês, os valores das contribuições ordinárias referentes ao  mês
imediatamente anterior.                                              

          §  1º   O  recolhimento das contribuições das  instituições
associadas ao FGC deve ser providenciado no primeiro dia útil do  mês
seguinte.                                                            

          §  2º   Na  ausência das informações previstas no  art.  2º
relativamente  a  determinado mês, deve ser  cobrado  da  instituição
associada o mesmo valor da última contribuição apurado e recolhido ao
FGC.                                                                 

          § 3º  Quando da regularização de ocorrência nos termos do §
2º,  o  valor da complementação ou da devolução da contribuição  deve
ser atualizado com base na remuneração da carteira de títulos do FGC.

          Art. 4º  A instituição financeira credenciada pelo FGC deve
informar  ao  Banco  Central  do  Brasil/Departamento  de  Gestão  de
Informações do Sistema Financeiro (Defin), até o dia quinze  de  cada
mês,   os  valores  das  contribuições  ordinárias  das  instituições
associadas  recolhidos  no  mês,  bem  como  as  ocorrências  de  não
recolhimento e de recolhimento com atraso.                           

          Art. 5º  O atraso no recolhimento da contribuição ordinária
devida implica, para a instituição associada ao FGC responsável  pela
contribuição, multa de 2% (dois por cento) sobre o respectivo  valor,
acrescido de atualização com base na taxa Selic, na forma do disposto
no art. 2º, § 4º, da Resolução 3.251, de 16 de dezembro de 2004.     

          Parágrafo único.  Cabe à instituição financeira credenciada
pelo  FGC  a  adoção  das  providências relativas  à  apuração  e  ao
recolhimento,  ao  fundo,  do  valor correspondente  à  multa  e  aos
acréscimos referidos neste artigo, observadas as condições por aquele
estabelecidas.                                                       

          Art.  6º  O recolhimento das contribuições ordinárias,  bem
como  das multas previstas no art. 5º, deve ser processado no  âmbito
do  Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), por intermédio do Sistema
de Transferência de Reservas (STR).                                  

          Parágrafo único.  Fica a instituição financeira credenciada
pelo  FGC  autorizada  a  adotar  os  procedimentos  necessários   ao
cumprimento ao disposto neste artigo.                                

          Art.  7º   Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação,  passando  a  produzir efeitos a partir  da  contribuição
ordinária referente ao mês de dezembro de 2004.                      

          Art. 8º  Ficam revogadas, a partir de 4 de janeiro de 2005,
as  Circulares  3.164, de 27 de novembro de 2002, e 3.219,  de  9  de
janeiro  de  2004,  passando as citações contidas  na  Carta-Circular
3.071, de 26 de dezembro de 2002, relativamente às normas pertinentes
ao  FGC,  a  ter como referência a Resolução 3.251, de 2004,  e  esta
circular.                                                            

                                    Brasília, 21 de dezembro de 2004.




                                   Sérgio Darcy da Silva Alves       
                                   Diretor                           

Anexo à Circular 3.270, de 21 de dezembro de 2004                    

TÍTULOS  E  SUBTÍTULOS DO PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO  SISTEMA
FINANCEIRO  NACIONAL  - COSIF  QUE SERVEM COMO BASE  DE  CÁLCULO  DAS
CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC                  

4.1.1.05.00-5     DEPÓSITOS À VISTA DE LIGADAS                       
4.1.1.10.00-7     DEPÓSITOS DE PESSOAS FÍSICAS                       
4.1.1.20.00-4     DEPÓSITOS DE PESSOAS JURÍDICAS                     
4.1.1.25.00-9     DEPÓSITOS DE EMPRESAS LOCALIZADAS EM ZONAS DE      
                  PROCESSAMENTO PARA EXPORTAÇÃO - ZPE                
4.1.1.30.00-1     DEPÓSITOS DE INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO    
4.1.1.40.00-8     DEPÓSITOS DE GOVERNOS                              
4.1.1.45.00-3     CHEQUES DE VIAGEM                                  
4.1.1.50.00-5     CHEQUES MARCADOS                                   
4.1.1.55.00-0     CHEQUES-SALÁRIO                                    
4.1.1.75.00-4     DEPÓSITOS OBRIGATÓRIOS                             
4.1.1.77.00-2     DEPÓSITOS OBRIGATÓRIOS DE LIGADAS                  
4.1.1.80.00-6     DEPÓSITOS   PARA   INVESTIMENTOS   DECORRENTES   DE
                  INCENTIVOS FISCAIS                                 
4.1.1.85.00-1     DEPÓSITOS VINCULADOS                               
4.1.1.90.00-3     SALDOS   CREDORES  EM  CONTAS  DE   EMPRÉSTIMOS   E
                  FINANCIAMENTOS                                     
4.1.2.10.00-0     DEPÓSITOS DE POUPANÇA LIVRES - PESSOAS FÍSICAS     
4.1.2.20.00-7     DEPÓSITOS DE POUPANÇA LIVRES - PESSOAS JURÍDICAS   
4.1.2.25.00-2     DEPÓSITOS DE POUPANÇA DE LIGADAS                   
4.1.2.30.00-4     DEPÓSITOS DE POUPANÇA PECÚLIO                      
4.1.2.35.00-9     DEPÓSITOS  DE POUPANÇA DE INSTITUIÇÕES  DO  SISTEMA
                  FINANCEIRO                                         
4.1.2.40.00-1     DEPÓSITOS DE POUPANÇA PROGRAMADA                   
4.1.2.50.00-8     DEPÓSITOS DE POUPANÇA - VALORES MÚLTIPLOS          
4.1.2.60.00-5     DEPÓSITOS DE POUPANÇA VINCULADA                    
4.1.2.80.00-9     DEPÓSITOS DE POUPANÇA ESPECIAL                     
4.1.4.10.00-6     DEPÓSITOS DE AVISO PRÉVIO                          
4.1.5.10.10-2     Com Certificado                                    
4.1.5.10.20-5     Não Ligadas - Sem Certificado                      
4.1.5.10.30-8     Ligadas - Sem Certificado                          
4.1.5.10.40-1     Instituições   do   Sistema   Financeiro   -    Sem
                  Certificado                                        
4.1.5.30.00-3     DEPÓSITOS A PRAZO DE REAPLICAÇÃO AUTOMÁTICA        
4.1.9.10.00-1     DEPÓSITOS PARA INVESTIMENTOS                       
4.2.1.10.80-0     Títulos de Emissão Própria                         
4.3.1.10.00-5     OBRIGAÇÕES POR ACEITES DE TÍTULOS CAMBIAIS         
4.3.2.10.00-8     OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE LETRAS IMOBILIÁRIAS      
4.3.3.15.00-6     OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE LETRAS HIPOTECÁRIAS      
4.3.3.25.99-3     Outras                                             
4.3.6.10.00-0     OBRIGAÇÕES   POR  EMISSÃO  DE  LETRAS  DE   CRÉDITO
                  IMOBILIÁRIO                                        
6.2.1.10.00-0     APE  -  DEPÓSITOS  DE  POUPANÇA  LIVRES  -  PESSOAS
                  FÍSICAS                                            
6.2.1.20.00-7     APE  -  DEPÓSITOS  DE  POUPANÇA  LIVRES  -  PESSOAS
                  JURÍDICAS                                          
6.2.1.25.00-2     APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA DE LIGADAS             
6.2.1.30.00-4     APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA PECÚLIO                
6.2.1.35.00-9     APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA DE INSTITUIÇÕES DO     
                  SISTEMA FINANCEIRO                                 
6.2.1.40.00-1     APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA PROGRAMADA             
6.2.1.50.00-8     APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA - VALORES MÚLTIPLOS    
6.2.1.60.00-5     APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA VINCULADA              
6.2.1.80.00-9     APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA ESPECIAL