CIRCULAR N. 003270
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Altera e consolida as disposições
relativas à base de cálculo e ao
recolhimento das contribuições
ordinárias das instituições
associadas ao Fundo Garantidor de
Créditos - FGC.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 21 de dezembro de 2004, com base nos arts. 9º, da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 3º, § 2º, do Regulamento Anexo II
à Resolução 3.251, de 16 de dezembro de 2004,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que os valores das contribuições
ordinárias das instituições associadas ao Fundo Garantidor de
Créditos - FGC devem ser calculados com base no somatório da média
mensal dos saldos diários das contas correspondentes às obrigações
objeto de garantia, registrados nos títulos e nos subtítulos do Plano
Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif
relacionados no anexo a esta circular.
Art. 2º As instituições associadas ao FGC devem informar à
instituição financeira credenciada por aquele fundo, até o dia quinze
de cada mês, na forma e nas condições por essa divulgadas, os valores
correspondentes ao somatório das respectivas médias mensais dos
saldos diários dos títulos e dos subtítulos do Cosif que servem como
base de cálculo das contribuições ordinárias referentes ao mês
imediatamente anterior, considerando-se os dias corridos.
Parágrafo único. Os demonstrativos dos cálculos efetuados
para fins do disposto neste artigo devem permanecer à disposição do
Banco Central do Brasil na sede das instituições associadas, pelo
prazo de cinco anos.
Art. 3º A instituição financeira credenciada pelo FGC deve
informar às instituições associadas e àquele fundo, até o dia 25 de
cada mês, os valores das contribuições ordinárias referentes ao mês
imediatamente anterior.
§ 1º O recolhimento das contribuições das instituições
associadas ao FGC deve ser providenciado no primeiro dia útil do mês
seguinte.
§ 2º Na ausência das informações previstas no art. 2º
relativamente a determinado mês, deve ser cobrado da instituição
associada o mesmo valor da última contribuição apurado e recolhido ao
FGC.
§ 3º Quando da regularização de ocorrência nos termos do §
2º, o valor da complementação ou da devolução da contribuição deve
ser atualizado com base na remuneração da carteira de títulos do FGC.
Art. 4º A instituição financeira credenciada pelo FGC deve
informar ao Banco Central do Brasil/Departamento de Gestão de
Informações do Sistema Financeiro (Defin), até o dia quinze de cada
mês, os valores das contribuições ordinárias das instituições
associadas recolhidos no mês, bem como as ocorrências de não
recolhimento e de recolhimento com atraso.
Art. 5º O atraso no recolhimento da contribuição ordinária
devida implica, para a instituição associada ao FGC responsável pela
contribuição, multa de 2% (dois por cento) sobre o respectivo valor,
acrescido de atualização com base na taxa Selic, na forma do disposto
no art. 2º, § 4º, da Resolução 3.251, de 16 de dezembro de 2004.
Parágrafo único. Cabe à instituição financeira credenciada
pelo FGC a adoção das providências relativas à apuração e ao
recolhimento, ao fundo, do valor correspondente à multa e aos
acréscimos referidos neste artigo, observadas as condições por aquele
estabelecidas.
Art. 6º O recolhimento das contribuições ordinárias, bem
como das multas previstas no art. 5º, deve ser processado no âmbito
do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), por intermédio do Sistema
de Transferência de Reservas (STR).
Parágrafo único. Fica a instituição financeira credenciada
pelo FGC autorizada a adotar os procedimentos necessários ao
cumprimento ao disposto neste artigo.
Art. 7º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação, passando a produzir efeitos a partir da contribuição
ordinária referente ao mês de dezembro de 2004.
Art. 8º Ficam revogadas, a partir de 4 de janeiro de 2005,
as Circulares 3.164, de 27 de novembro de 2002, e 3.219, de 9 de
janeiro de 2004, passando as citações contidas na Carta-Circular
3.071, de 26 de dezembro de 2002, relativamente às normas pertinentes
ao FGC, a ter como referência a Resolução 3.251, de 2004, e esta
circular.
Brasília, 21 de dezembro de 2004.
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
Anexo à Circular 3.270, de 21 de dezembro de 2004
TÍTULOS E SUBTÍTULOS DO PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL - COSIF QUE SERVEM COMO BASE DE CÁLCULO DAS
CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC
4.1.1.05.00-5 DEPÓSITOS À VISTA DE LIGADAS
4.1.1.10.00-7 DEPÓSITOS DE PESSOAS FÍSICAS
4.1.1.20.00-4 DEPÓSITOS DE PESSOAS JURÍDICAS
4.1.1.25.00-9 DEPÓSITOS DE EMPRESAS LOCALIZADAS EM ZONAS DE
PROCESSAMENTO PARA EXPORTAÇÃO - ZPE
4.1.1.30.00-1 DEPÓSITOS DE INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO
4.1.1.40.00-8 DEPÓSITOS DE GOVERNOS
4.1.1.45.00-3 CHEQUES DE VIAGEM
4.1.1.50.00-5 CHEQUES MARCADOS
4.1.1.55.00-0 CHEQUES-SALÁRIO
4.1.1.75.00-4 DEPÓSITOS OBRIGATÓRIOS
4.1.1.77.00-2 DEPÓSITOS OBRIGATÓRIOS DE LIGADAS
4.1.1.80.00-6 DEPÓSITOS PARA INVESTIMENTOS DECORRENTES DE
INCENTIVOS FISCAIS
4.1.1.85.00-1 DEPÓSITOS VINCULADOS
4.1.1.90.00-3 SALDOS CREDORES EM CONTAS DE EMPRÉSTIMOS E
FINANCIAMENTOS
4.1.2.10.00-0 DEPÓSITOS DE POUPANÇA LIVRES - PESSOAS FÍSICAS
4.1.2.20.00-7 DEPÓSITOS DE POUPANÇA LIVRES - PESSOAS JURÍDICAS
4.1.2.25.00-2 DEPÓSITOS DE POUPANÇA DE LIGADAS
4.1.2.30.00-4 DEPÓSITOS DE POUPANÇA PECÚLIO
4.1.2.35.00-9 DEPÓSITOS DE POUPANÇA DE INSTITUIÇÕES DO SISTEMA
FINANCEIRO
4.1.2.40.00-1 DEPÓSITOS DE POUPANÇA PROGRAMADA
4.1.2.50.00-8 DEPÓSITOS DE POUPANÇA - VALORES MÚLTIPLOS
4.1.2.60.00-5 DEPÓSITOS DE POUPANÇA VINCULADA
4.1.2.80.00-9 DEPÓSITOS DE POUPANÇA ESPECIAL
4.1.4.10.00-6 DEPÓSITOS DE AVISO PRÉVIO
4.1.5.10.10-2 Com Certificado
4.1.5.10.20-5 Não Ligadas - Sem Certificado
4.1.5.10.30-8 Ligadas - Sem Certificado
4.1.5.10.40-1 Instituições do Sistema Financeiro - Sem
Certificado
4.1.5.30.00-3 DEPÓSITOS A PRAZO DE REAPLICAÇÃO AUTOMÁTICA
4.1.9.10.00-1 DEPÓSITOS PARA INVESTIMENTOS
4.2.1.10.80-0 Títulos de Emissão Própria
4.3.1.10.00-5 OBRIGAÇÕES POR ACEITES DE TÍTULOS CAMBIAIS
4.3.2.10.00-8 OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE LETRAS IMOBILIÁRIAS
4.3.3.15.00-6 OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE LETRAS HIPOTECÁRIAS
4.3.3.25.99-3 Outras
4.3.6.10.00-0 OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE LETRAS DE CRÉDITO
IMOBILIÁRIO
6.2.1.10.00-0 APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA LIVRES - PESSOAS
FÍSICAS
6.2.1.20.00-7 APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA LIVRES - PESSOAS
JURÍDICAS
6.2.1.25.00-2 APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA DE LIGADAS
6.2.1.30.00-4 APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA PECÚLIO
6.2.1.35.00-9 APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA DE INSTITUIÇÕES DO
SISTEMA FINANCEIRO
6.2.1.40.00-1 APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA PROGRAMADA
6.2.1.50.00-8 APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA - VALORES MÚLTIPLOS
6.2.1.60.00-5 APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA VINCULADA
6.2.1.80.00-9 APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA ESPECIAL