Comunicado
21/12/2004
#24106

COMUNICADO N. 012782

Esclarece aspectos operacionais da Circular 3.001/2000 sobre registro de valores de pagamentos por conta de terceiros.

                        COMUNICADO N. 012782                         
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                                   Presta   informações   acerca   da
                                   Orientação  Dinor  224,  de  2000,
                                   relativa  a esclarecimentos  sobre
                                   aspectos  operacionais da Circular
                                   3.001, de 2000.                   

          Com  vistas  a elucidar dúvidas suscitadas relativamente  à
abrangência dos termos da Orientação Dinor 224, divulgada por meio da
transação PPAC310 do Sistema de Informações Banco Central -  Sisbacen
em 18 de dezembro de 2000, abaixo transcrita, comunico que a referida
orientação  objetiva unicamente a prestação de esclarecimentos  sobre
aspectos   operacionais   pertinentes   ao   registro   de    valores
correspondentes a recebimentos e pagamentos por conta  de  terceiros,
de que trata a Circular 3.001, de 24 de agosto de 2000, não abordando
questões  relacionadas à retenção e ao recolhimento  da  Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos
e  Direitos  de  Natureza Financeira - CPMF, matéria  de  competência
exclusiva da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda: 

    "Esclarecemos que a Circular 3.001, de 2000,  determina  às      
    instituições financeiras que, no recebimento de  pagamentos      
    de  títulos,  seja em dinheiro ou em cheques, bem  como  no      
    caso  de  manterem  serviço  especializado  de  coleta   de      
    dinheiro  ou  cheques, com a finalidade  de  administrar  o      
    fluxo   financeiro  das  empresas,  creditem   os   valores      
    correspondentes  nas  contas  de  depósitos  à  vista   dos      
    respectivos  beneficiários,  impedindo  a  utilização   dos      
    recursos   correspondentes  para   liquidação,   total   ou      
    parcial,  de compromissos dos beneficiários dos  pagamentos      
    recebidos,  sem que, antes, tais recursos sejam depositados      
    em conta-corrente.                                               

    Referida  norma,  portanto, não proíbe que as  instituições      
    financeiras  recebam  dinheiro ou cheques  endossados  para      
    pagamento  de títulos, carnês e outros tipos de  contas  ou      
    faturas,  observado que o endosso deve  ser  efetuado  pelo      
    devedor para pagamento diretamente na instituição."              

                                    Brasília, 21 de dezembro de 2004.




                                   Sérgio Darcy da Silva Alves       
                                   Diretor