Revogada Norma
12/01/2005
#25548

Carta Circular Nº 3.158

Divulga metodologia e procedimentos para cobrança de custódia de títulos no Selic a partir de fevereiro de 2005.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003158                       
                      ------------------------                       

                                  Divulga a metodologia de cálculo  e
                                  os  procedimentos para  a  cobrança
                                  dos     valores    devidos    pelos
                                  participantes  do Sistema  Especial
                                  de   Liquidação   e   de   Custódia
                                  (Selic),  relativos à  custódia  de
                                  títulos   a   partir   de   1º   de
                                  fevereiro de 2005.                 

     Em  conformidade com o disposto nos itens 6.3.10.3 a 6.3.10.5  e
6.3.5.3,  alínea "n", do Regulamento do Selic, aprovado pela Circular
3.237, de 7 de maio de 2004, informamos que os valores devidos  pelos
participantes do Selic, relativamente à custódia de títulos a  partir
de  1º  de  fevereiro  de 2005, serão calculados  de  acordo  com  as
seguintes tabelas:                                                   

     I - valores devidos ao Banco Central do Brasil:                 
     ------------------------------------------------------------    
                  Base de Cálculo        Alíquota     Adicional      
     ------------------------------------------------------------    
     Até        R$5.000.000.000,00       0,00009%        -           

     De         R$5.000.000.000,01 a     0,00006%     R$1.500,00     
               R$10.000.000.000,00                                   

     Acima de  R$10.000.000.000,00       0,00004%     R$3.500,00     
     ------------------------------------------------------------    

     II  - valores devidos à Associação Nacional das Instituições  do
Mercado Financeiro (Andima):                                         
     ------------------------------------------------------------    
                  Base de Cálculo        Alíquota     Adicional      
     ------------------------------------------------------------    
     Até        R$5.000.000.000,00       0,00026%        -           

     De         R$5.000.000.000,01 a     0,00017%     R$4.500,00     
               R$10.000.000.000,00                                   

     Acima de  R$10.000.000.000,00       0,00011%    R$10.500,00     
     ------------------------------------------------------------    

2.   A  base  de  cálculo  de  que  tratam  as tabelas  do  parágrafo
anterior  corresponde  à  média aritmética dos  valores  dos  títulos
custodiados  nas  contas tituladas ou mantidas pelo  participante  do
Selic, observado que:                                                

     I - a média aritmética considera apenas os dias úteis do mês;   

     II - a posição de títulos de cada conta corresponde ao saldo  de
fechamento do dia;                                                   

     III  -  os valores dos títulos são calculados de acordo  com  os
preços  unitários  aceitos  pelo Banco  Central  do  Brasil  em  suas
operações compromissadas, divulgados diariamente pelo Departamento de
Operações do Mercado Aberto (Demab) ou, na falta daqueles preços,  de
acordo com os valores nominais atualizados;                          

     IV  -  havendo  títulos custodiados em conta do participante  em
qualquer  dia do mês de referência, o valor mínimo por ele devido  ao
Banco Central é R$25,00 e à Andima, R$75,00; e                       

     V - as contas bloqueadas estão isentas de qualquer pagamento.   

3.   A  cobrança é efetuada no décimo dia útil do mês subseqüente  ao
de  referência  com  a transmissão dos comandos da  operação,  código
1069, pelo:                                                          


     I  -  administrador  do  Selic logo  após  os  procedimentos  de
abertura do sistema; e                                               

     II - responsável pelo pagamento, participante liquidante ou não-
liquidante autônomo, durante o horário de funcionamento do sistema.  

4.   Os  valores devidos por participante não-liquidante  subordinado
são cobrados do respectivo liquidante-padrão.                        

5.   Para  fins de cobrança, a condição de liquidante, não-liquidante
autônomo ou não-liquidante subordinado é a constatada no encerramento
do  Selic  no último dia útil do mês de referência, momento esse  que
também  é considerado para determinar o liquidante-padrão responsável
pelo pagamento mencionado no parágrafo anterior.                     

6.   Os valores devidos por cada participante estão disponíveis  para
consulta  a  partir  do  quinto  dia  útil  do  mês  seguinte  ao  de
referência.                                                          

7.   Esta  carta-circular entra em vigor em 1º de fevereiro de  2005,
quando  ficarão  revogados os Comunicados 9.423, de 19  de  abril  de
2002, 9.587, de 6 de junho de 2002, e 9.888, de 9 de agosto de 2002. 

                            Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2005.   

                            Departamento de Operações                
                            do Mercado Aberto - Demab                

                            Ivan Luís Gonçalves de Oliveira Lima     
                            Chefe, em exercício                      











Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.