Revogada Norma
13/01/2005
#28181

Circular Nº 3.273

Divulga alteracoes no regulamento de contratos de cambio e classificacao de operacoes de mercado de cambio, incluindo criacao de codigo para devolucao de valores.

                         CIRCULAR N. 003273                          
                         ------------------                          

                                   Divulga  alterações no Regulamento
                                   sobre   Contrato   de   Câmbio   e
                                   Classificação  de   Operações   do
                                   Mercado de Câmbio de Taxas  Livres
                                   e  o  Regulamento  do  Mercado  de
                                   Câmbio   de  Taxas  Flutuantes   -
                                   Criação  de  código  de  grupo   -
                                   devolução de valores.             

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 13  de janeiro de 2005, nos termos dos artigos 9º e  11,
inciso III, da Lei 4.595, de  31 de dezembro de 1964,                

D E C I D I U:                                                       

          Art. 1º  Definir  procedimentos  a  serem  observados   nas
operações  de  câmbio    relacionadas  à  devolução  de  valores  não
aplicados  na  finalidade originalmente indicada ou  transferidos  de
forma  indevida, bem como  criar  o código de grupo  de  operação  de
câmbio "49 - devolução de valores".                                  

          Art. 2º     Encontram-se  anexas as  folhas  necessárias  à
atualização  dos  títulos   "2  Celebração"  e  "14  -  Natureza   de
Operação", do Regulamento sobre Contrato de Câmbio e Classificação de
Operações do Mercado de Câmbio de Taxas Livres, bem como dos  títulos
"1   -  Disposições  Gerais"  e  "22  Códigos  de  Identificação  das
Operações"  do Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas  Flutuantes,
que constituem, respectivamente, os capítulos 1 e 2 da CNC.          

          Art.  3º      Esta Circular entra em vigor na data  de  sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 13 de  janeiro de 2005.      


Alexandre Schwartsman                         Paulo Sérgio Cavalheiro
Diretor                                       Diretor                

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1                                     
TÍTULO     :   Celebração - 2                                        

SEÇÃO I : DISPOSIÇÕES PRELIMINARES                                   

1.    O registro da contratação, da alteração, do cancelamento ou  da
baixa das operações de câmbio realizadas no dia deve ser efetuado até
as  19h  (dezenove  horas) com utilização das transações  PCAM300  ou
PCAM700.  Em  caráter de excepcionalidade o Banco Central  do  Brasil
pode autorizar a utilização da transação PCAM500.                    

2.    As  operações  de  compra  e  de venda  de  moeda  estrangeira,
realizadas   entre  bancos autorizados ou credenciados  a  operar  em
câmbio,  podem ser contratadas com a utilização da transação  PCAM380
ou PCAM383 (interbancário eletrônico), observado:                    

     a)  o  disposto   nas   normas  aplicáveis   às   operações   da
espécie,  inclusive em relação a horários;                           

     b)  que no cumprimento de obrigações decorrentes do processo  de
liquidação de operações de câmbio com utilização da transação PCAM383
em que haja inadimplência de uma das partes, os bancos autorizados  a
operar em câmbio podem dar curso a operação de compra ou de venda  de
moeda  estrangeira com câmara ou prestador de serviços de compensação
ou  de  liquidação,  sob o código de natureza de  operação  "55048  -
CAPITAIS  BRASILEIROS  A  CURTO  PRAZO  -  Obrigações  vinculadas   a
operações interbancárias".                                           

3.   A formalização das operações de que se trata é efetuada na forma
dos  fac-símiles  que  constituem os anexos  de  nos  1  a  10  deste
capítulo:                                                            

     a)  a  partir de impressão dos dados que tenham sido registrados
no Sisbacen - função definida no Sistema; ou                         

     b) por qualquer outro meio de impressão ou reprodução, desde que
de mesmo conteúdo e obedecida a mesma apresentação gráfica; ou       

      c)  por  meio  do arquivo original do contrato de  câmbio,  das
assinaturas digitais das partes do contrato de câmbio (banco, cliente
e,  se  for  o  caso,  do  corretor) e dos  respectivos  certificados
digitais,  no  caso  de  certificação digital  no  âmbito  da  Infra-
Estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil);                           

4.    Excetuam-se  do disposto no item anterior as operações  de  que
trata  o  título  19 do capítulo 5 e o título 14 do capítulo  6  cuja
formalização,  quando  for  o  caso, ocorre  mediante  assinatura  de
boleto, que constitui o anexo nº 11 deste capítulo.                  

5.    A utilização das transações indicadas no item 1 se desdobra  em
duas fases distintas:                                                

      a)  registro/edição  do contrato de câmbio  -  disponível  para
bancos  e  corretoras: faculta a inclusão, exclusão  e  alteração  de
dados  e cláusulas, a promoção de acertos nos dados informados  ou  a
anulação do registro pela instituição;                               

      b)  efetivação do contrato de câmbio - disponível para  bancos:
confirmação da operação, que passa a figurar na posição de câmbio  da
instituição.                                                         

6.    Após  a  efetivação do contrato de câmbio, eventuais alterações
e/ou  cancelamentos  devem  ser promovidos  nas  funções  específicas
disponíveis  no Sistema e sujeitas às normas aplicáveis às  operações
da espécie.                                                          

7.    No  mesmo  dia da efetivação é ainda facultada  a  anulação  do
contrato efetivado mediante utilização da transação PCAM200.         

8.    Os contratos que forem registrados no Sisbacen e não efetivados
no mesmo dia serão automaticamente excluídos pelo Sistema.           

9.   Relativamente à assinatura dos contratos de câmbio:             

     a)  o  Banco Central do Brasil somente reconhece como  válida  a
assinatura digital dos contratos de câmbio por meio de utilização  de
certificados  digitais emitidos no âmbito da ICP-Brasil,  devendo  os
certificados ser utilizados somente após a numeração da operação pelo
Sisbacen, sendo responsabilidade do banco interveniente a verificação
da  utilização adequada da certificação digital por parte do  cliente
na  operação,  incluindo-se  a alçada  dos  demais  signatários  e  a
validade dos certificados digitais envolvidos;                       

     b)  no  caso  de assinatura manual, a impressão do  contrato  de
câmbio é efetuada após a numeração da operação pelo Sistema, em  pelo
menos  duas vias originais, destinadas ao comprador e ao vendedor  da
moeda estrangeira, que devem ser assinadas pelas partes.             

10.   A  contratação de cancelamento de operação de câmbio é efetuada
mediante o consenso das partes e observância aos princípios de  ordem
legal  e  regulamentar  aplicáveis, inclusive  aqueles  relativos  ao
encargo  financeiro  de  que  trata o artigo  12  da  Lei  7.738,  de
09.03.1989,  alterado pela Lei 9.813, de 23.08.1999,  incidentes  nas
operações de exportação de mercadorias ou de serviços e nas operações
de   transferências   financeiras  do  exterior,  cujas   disposições
relativas  ao  cálculo  e cobrança estão contidas  no  título  10  do
capítulo 5.                                                          

11.   Relativamente  ao acompanhamento e controle  das  operações  de
câmbio por parte do Banco Central do Brasil:                         

     a)   no caso de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil,  a
instituição autorizada ou credenciada a operar em câmbio, negociadora
da moeda estrangeira, deve:                                          

     I  - utilizar aplicativo para a assinatura digital de acordo com
padrão  divulgado  pelo Departamento  de  Tecnologia   da  Informação
do  Banco  Central do Brasil (Bacen/Deinf);                          

     II - estar apta a tornar disponível, de forma imediata, ao Banco
Central  do Brasil, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do término
do  exercício em que ocorra a liquidação, cancelamento  ou  baixa,  a
impressão  do  contrato de câmbio e dele fazer  constar  a  expressão
"contrato de câmbio assinado digitalmente";                          

     III  -  manter pelo mesmo prazo, em meio eletrônico,  o  arquivo
original  do contrato de câmbio, das assinaturas digitais das  partes
do  contrato de câmbio (banco, cliente e, se for o caso, do corretor)
e dos respectivos certificados digitais;                             

     b)  no  caso  de  assinatura manual,  a  assinatura  das  partes
intervenientes   no   contrato   de   câmbio   constitui    requisito
indispensável   na   via  destinada  à  instituição   autorizada   ou
credenciada  a  operar em câmbio, negociadora da  moeda  estrangeira,
devendo  ser  mantida  em  arquivo da referida  instituição  uma  via
original  dos  contratos de câmbio, bem como  dos  demais  documentos
vinculados  à  operação, pelo prazo de 5 (cinco)  anos,  contados  do
término  do  exercício  em que ocorra a liquidação,  cancelamento  ou
baixa.                                                               

12.   As citações ou informações complementares que derivem de normas
cambiais   específicas   devem  ser  incluídas   no   campo   "Outras
Especificações", que está disponível nas transações indicadas no item
1 deste título.                                                      

13.   Também  estão disponíveis nas transações indicadas  no  item  1
deste título:                                                        

      a)  opção  para seleção de cláusulas contratuais  padronizadas,
decorrentes de normas cambiais;                                      

      b)  opção para seleção de cláusulas específicas da instituição,
pactuadas entre as partes e cadastradas na transação PCAM900.        

14.  Constam obrigatoriamente do contrato de câmbio, conforme o caso,
as seguintes cláusulas:                                              

     a) para todas as contratações:                                  

      CLÁUSULA  1:  "O  presente  contrato  subordina-se  às  normas,
condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria".

      CLÁUSULA  2:       "O(s)  registro(s) de  exportação/importação
constante(s)  no  Siscomex, quando vinculado(s) à presente  operação,
passa(m) a constituir parte integrante do contrato de câmbio que  ora
se celebra."                                                         

       b)  na  formalização  das  operações  de  câmbio  relativas  a
exportação de mercadorias, à exceção daquelas tratadas  no título  19
do capítulo 5:                                                       

       CLÁUSULA 3:     "O vendedor obriga-se, de forma irrevogável  e
irretratável,  a  entregar ao comprador os  documentos  referentes  à
exportação  até a data estipulada para este fim no presente  contrato
e,  respeitada esta, no prazo máximo de 15 dias corridos contados  da
data  do  embarque  da mercadoria, ainda que se  trate  de  embarques
parciais.                                                            
           Ocorrendo, em relação ao último dia previsto para tal  fim
no  presente contrato, antecipação na entrega dos documentos, o prazo
para  a  liquidação  do  câmbio pertinente a tais  documentos  ficará
automaticamente  reduzido  de  tantos  dias  quantos  forem   os   da
mencionada    antecipação   e,   em   conseqüência,   considerar-se-á
correspondentemente alterada a data até a qual deverá ser liquidado o
câmbio,  tudo independentemente de aviso ou formalidade  de  qualquer
espécie.                                                             
           O  não  cumprimento  pelo vendedor  de  sua  obrigação  de
entrega,  ao comprador, dos documentos representativos da  exportação
no  prazo  estipulado para tal fim, acarretará, de pleno  direito,  o
vencimento   antecipado  das  obrigações  decorrentes   do   presente
contrato,  independentemente  de aviso  ou  notificação  de  qualquer
espécie, para o valor correspondente aos documentos não entregues".  

      c) na hipótese de remessa direta de documentos pelo exportador,
nos termos do título 4 do capítulo 5, a cláusula 3 prevista na alínea
anterior deve ser aditada conforme indicado a seguir:                

      CLÁUSULA 4: "Em aditamento ao presente contrato, fica  pactuado
que  os documentos de exportação poderão ser remetidos pelo VENDEDOR,
diretamente ao importador no exterior, hipótese em que o VENDEDOR  se
obriga a entregar ao COMPRADOR, no prazo de 15 (quinze) dias corridos
contados  da  data  do embarque da mercadoria, o original  do  saque,
exceto  quando dispensada sua emissão por carta de crédito,  além  de
cópias   dos   documentos  representativos   da   exportação   e   da
correspondente  carta-remessa  ao  exterior,  a  qual  deverá  conter
expressa  indicação ao importador estrangeiro no  sentido  de  que  o
respectivo pagamento ou aceite somente poderá ser efetuado através do
banqueiro  do exterior, nos termos das instruções a este transmitidas
pelo COMPRADOR."                                                     

     d) para as alterações contratuais:                              

      CLÁUSULA  5:  "A  presente alteração  subordina-se  às  normas,
condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à  matéria,
permanecendo  inalterados os dados constantes do contrato  de  câmbio
descrito  acima, exceto no que expressamente modificado pelo presente
instrumento de alteração".                                           

     e) para as transferências para a posição especial:              

     CLÁUSULA 6: "Valor transferido para posição especial na forma da
regulamentação em  vigor."                                           

      f)  quando se tratar de importação sob regime  de licenciamento
automático, ou sujeita a LI não exigível anteriormente ao embarque no
exterior,   na hipótese  de o  pagamento da  importação ser  efetuado
sem  a concomitante vinculação à respectiva  DI (pagamento antecipado
ou  à  vista,  ou  nas   situações em que  o  banco  operador   tenha
dispensado a apresentação da DI):                                    

           CLÁUSULA  7:  "A importação caracterizada  na documentação
que   ampara  esta  operação de câmbio  está enquadrada no regime  de
licenciamento automático ou não está sujeita à obtenção de Licença de
Importação  -  LI  anteriormente  ao  embarque  das  mercadorias   no
exterior."                                                           

      g)  nos  pagamentos de importação a prazo de até 60  (sessenta)
dias  contados  do  embarque  da mercadoria  no  exterior  em  que  a
Declaração de Importação ainda não esteja disponível, nos  termos  do
título 5 do capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais:          

      CLÁUSULA  8: "A liquidação deste contrato de câmbio está  sendo
processada com o atendimento das condições previstas no título  5  do
capítulo  6  da Consolidação das Normas Cambiais - CNC, e  as  partes
comprometem-se  a realizar a sua vinculação com a respectiva  DI   no
prazo máximo de 60 dias contados da liquidação."                     

15.  Nas contratações em que as partes pactuem cláusula de prêmio  ou
bonificação,   deve   o  banco  negociador  da   moeda   estrangeira,
necessariamente,  preencher um dos campos disponíveis  nas  telas  do
Sisbacen - pós-fixado ou prefixado - informando, neste último caso, o
percentual  ao  mês;  quando  se tratar de  pós-fixado,  deverão  ser
explicitadas,   no  campo  "Outras  Especificações",   as   condições
pactuadas,  inclusive o percentual da operação objeto  de  prêmio  ou
bonificação.                                                         

16.   São  registradas no Sisbacen e dispensadas da  formalização  do
contrato de câmbio:                                                  

     a)  as  operações de compra e  de  venda  de  moeda  estrangeira
de  natureza  interdepartamental;                                    

     b)  as  operações  de  compra e de venda  de  moeda  estrangeira
relativas a arbitragens celebradas com banqueiros no exterior e com o
Banco Central do Brasil;                                             

     c) operações de câmbio em que o próprio estabelecimento bancário
seja o comprador e o vendedor da moeda estrangeira;                  

     d) os cancelamentos de saldos de contratos cujo valor seja igual
ou  inferior a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou
seu  equivalente em outras moedas, desde que não ultrapasse a 10%  do
valor  da  operação,  e  haja consenso das partes  contratantes  para
tanto; e                                                             

     e)  as  operações efetuadas mediante utilização  das  transações
PCAM380 ou PCAM383.                                                  

17.   As operações de câmbio são caracterizadas de acordo com  o  seu
tipo e utilizam códigos específicos, sendo que:                      

     a)  nas  transações  do  Sisbacen que permitem  o  registro  das
operações  estão  listados os códigos relativos à  moeda  estrangeira
negociada,  ao  país do parceiro da operação e  à  praça  na  qual  a
operação foi registrada;                                             

     b)  nas  tabelas  apresentadas nos títulos  9,  13  e  14  deste
capítulo estão listados os demais códigos específicos.               

18.   As  operações de câmbio relativas a transferências do e para  o
exterior,  a  título  de  devolução  de  valores  não  aplicados   na
finalidade originalmente indicada ou transferidos de forma  indevida,
devem ser: (NR)                                                      

      a) classificadas sob o mesmo código de natureza da operação  de
câmbio  a  que  se vincula a devolução, com utilização do  código  de
grupo "49 - devolução de valores"; e (NR)                            

     b) vinculadas ao contrato de câmbio original. (NR)              

19.   Na hipótese de devolução de valores, na forma do item anterior,
relativos a operações objeto de registro no Banco Central do Brasil -
Departamento  de  Capitais Estrangeiros e Câmbio  (Decec),  deve  ser
indicado  no  campo próprio do  contrato de câmbio  de  devolução,  o
número do respectivo registro. (NR)                                  

20.   O banco e o cliente (exportador ou importador) são responsáveis
por  promover  a  vinculação dos contratos de câmbio  relacionados  a
operações   de   comércio   exterior  ao   respectivo   registro   de
exportação/importação, no Siscomex, por meio da transação PCAM300,  à
exceção daquelas operações de que trata o título 19 do capítulo 5 e o
título 14 do capítulo 6.                                             

21.  Para efeito do disposto no item anterior, define-se:            

     a)  provisionamento: vinculação  provisória  de  Registro(s)  de
Exportação  a  contratos de câmbio. A partir do provisionamento  o(s)
Registro(s)  de  Exportação fica(m) indisponível(eis) para  alteração
pelo  exportador. No entanto, podem ser efetuadas alterações mediante
concordância do banco que, para isso, promoverá o desprovisionamento;

     b) aplicação: vinculação definitiva e obrigatória do contrato  a
registro(s)  de exportação/importação, efetuada após a  averbação  do
embarque da exportação ou após  iniciada  a  solicitação  de despacho
de importação no Siscomex.                                           

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO:          Contrato de Câmbio - 1                            
TÍTULO   :       Natureza de Operação - 14                           

SEÇÃO V : GRUPO                                                      

CÓDIGO  NOME                                                         

09 - Transferências financeiras intermercados de câmbio              
20 - Contratos de Risco-Petróleo                                     
23 - Operações com o Banco Central do Brasil- Referência taxa Ptax 2/
30 - Drawback                                                        
35 - Drawback (com utilização de Linha de Crédito Banco do           
     BrasilS.A./EXIMBANK-USA)                                        
40 - Exportação em consignação                                       
42 - Utilização de seguro de crédito à exportação                    
45 - Linha  de  Crédito  Banco  do  Brasil  S.A./EXIMBANK-USA  (nas  
     coberturas específicas, parte financiada e juros, exclui        
     drawback)                                                       
46 - Conversão de créditos 1/                                        
49 - Devolução de valores 3/               (NR)                      
50 - Pagamento antecipado - Importador (Exportação/Importação)       
51 - Pagamento antecipado - Terceiros (Exportação/Importação)        
52 - Pagamento antecipado - Exportação - operações com prazo superior
     a 360 dias                                                      
53 - Pagamento à vista (Importação)                                  
89 - Pagamento a prazo de até 60 dias, com apresentação de DI    "a  
     posteriori"                                                     
90 - Outros                                                          
97 - Exportação - ACC/ACE específico                                 

Clube de Paris                                                       

10 - Vencimentos 1983/1984 Fase I                                    
11 - Vencimentos 1985 Fase II                                        
12 - Vencimentos 1986 Fase II                                        
13 - Vencimentos entre 01.01.1987 e 31.07.1987 Fase III - A          
16 - Vencimentos entre 01.08.1988 e 31.03.1990 Fase III - C          
17 - Vencimentos entre 01.04.1990 e 31.08.1993 Fase IV               

OBSERVAÇÕES                                                          

1/Registra  os fechamentos simultâneos de compra e de venda de  moeda
  estrangeira,  sem  expedição de ordem de pagamento  do  ou  para  o
  exterior, relativos a conversões de créditos externos amparados  em
  ROF/RDE.  Deve ser observada a  correta utilização da natureza-fato
  correspondente ao tipo de crédito empregado e ao tipo de  conversão
  realizada, vinculando-se  a cada contrato de câmbio tipo  4  ou  2,
  conforme a situação, um contrato de câmbio tipo 3.                 

2/Código  de  uso  exclusivo  do sistema. Restrito  às  operações  de
  câmbio  registradas na transação Pcam380 que tenham como referência
  a taxa Ptax e que uma das partes seja o Banco Central do Brasil.   

3/Para  utilização  na classificação de operações de câmbio relativas
  a   transferências do e para o exterior, a título de  devolução  de
  valores  não  aplicados  na  finalidade originalmente  indicada  ou
  transferidos  de  forma indevida, observado as  demais  disposições
  previstas no título 2 deste capítulo. (NR)                         

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2                  
TÍTULO     :   Disposições Gerais - 1                                

1.    O presente capítulo, que constitui o Regulamento do Mercado  de
Câmbio  de   Taxas  Flutuantes,   dispõe,  exclusivamente,  sobre  as
operações  cursadas no mercado instituído pela  Resolução  1.552,  de
22.12.1988,   vedada   a   realização  de   qualquer   operação   não
especificamente prevista sem prévia autorização do Banco  Central  do
Brasil.                                                              

2.    O mercado de que se trata obedece ao disposto neste Regulamento
e abrange as seguintes operações:                                    

     a)   compras:                                                   
     I  - de moedas estrangeiras em espécie;                         
     II   -     de cheques, ordens de pagamento e demais instrumentos
normalmente   aceitos  no  mercado   financeiro  internacional   como
representativos de valor, em favor de pessoas físicas  ou  jurídicas,
exclusivamente nas hipóteses previstas neste Regulamento ou quando se
referirem  à  revenda  de  moeda estrangeira anteriormente  adquirida
neste mercado e não utilizada, total ou parcialmente;                

     b) vendas:                                                      
     -  de  moeda  estrangeira  destinada a cobertura  de  gastos  em
viagens   ao   exterior,   despesas  correlatas   e    transferências
especificamente previstas neste Regulamento ou autorizadas,  em  cada
caso, pelo Banco Central do Brasil.                                  

  2.1 -    As compras ou  vendas de moeda estrangeira a que se refere
este  Regulamento  são  as  operações praticadas  pelas  instituições
credenciadas em relação aos  seus clientes.                          

3.   As operações são registradas no Sisbacen consoante o disposto no
título  20 deste Regulamento e formalizadas com utilização do  boleto
cujo modelo constitui o anexo nº 1 deste capítulo:                   

3.1  -      O  formato  do boleto pode ser adaptado pela  instituição
credenciada, sem necessidade de prévia anuência do Banco  Central  do
Brasil,  desde que estejam preservadas todas as informações  exigidas
no referido modelo.                                                  

3.2  -      A  respeito  dos  registros  no  Sisbacen,  os  bancos  e
operadores  credenciados  registram suas operações  em  transação  de
prefixo  PCAM  e as agências de turismo e os meios de  hospedagem  de
turismo registram suas operações em transação de prefixo PMTF.       

3.3  -      Os dados complementares relativos às operações de  câmbio
(números de certificados de registro, ROF, RDE, etc.) requeridos  por
dispositivos legais e regulamentares, devem  ser consignados no campo
"Informações  Complementares" dos boletos e nos campos adequados  das
telas de registro das transações de prefixo PCAM do Sisbacen.        

4.     É   vedada   a   entrega  ou  cessão,  pelos  estabelecimentos
credenciados,  de "traveller's cheques", boletos e outros formulários
de seu uso a qualquer intermediário entre o vendedor e o comprador.  

5.    Respeitados  os  limites  e  condições  deste  Regulamento,  as
operações  de  que  se trata são livremente convencionadas  entre  as
partes,  que ajustarão, entre si, os montantes, as taxas de câmbio  a
serem aplicadas, bem como as  moedas transacionadas.                 

6.   Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por:              

a)  mercado  de  câmbio  de  taxas livres -  aquele  instituído  pela
Resolução  1.690, de 18.03.1990, do Conselho Monetário Nacional;     

b)  mercado  de  câmbio de taxas flutuantes - aquele instituído  pela
Resolução  1.552, de 22.12.1988, do Conselho Monetário  Nacional,  em
que  são conduzidas, exclusivamente, operações de câmbio específicas,
constantes  deste Regulamento;                                       

c)  bancos  autorizados a operar em câmbio - os  bancos   comerciais,
bancos  de  investimento  e bancos múltiplos autorizados  a  realizar
operações  de câmbio, na forma da Resolução 1.620, de 26.07.1989,  do
Conselho Monetário Nacional;                                         

d) bancos credenciados - os bancos credenciados pelo Banco Central do
Brasil  a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes. Incluem-se
automaticamente  nesta categoria os bancos autorizados  a  operar  em
câmbio, como definidos na alínea anterior;                           

e)  operadores  credenciados - as sociedades  corretoras,  sociedades
distribuidoras  de títulos e valores mobiliários e as  sociedades  de
crédito,  financiamento  e  investimento,  credenciadas  pelo   Banco
Central a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes;           

f)  agência de turismo - empresa que opera com turismo receptivo e/ou
emissivo.                                                            

g)  meios de hospedagem de turismo - hotéis, hotéis de lazer, hotéis-
residência e pousadas;                                               

h)  instituição  credenciada - a pessoa  jurídica   credenciada  pelo
Banco  Central  do  Brasil a operar no mercado  de  câmbio  de  taxas
flutuantes,  compreende bancos, operadores,  agências  de  turismo  e
meios de hospedagem de turismo;                                      

i)  pacote turístico - excursão ou viagem organizada por agências  de
turismo,  a um preço total e fixo, "per capita", incluindo  circuitos
com  o  emprego de uma ou diversas formas de transporte  e  meios  de
hospedagem pré-estabelecidos, além de visitas a locais turísticos;   

j)  programas  individuais  -  pacotes  turísticos  organizados  para
atender  a  interesse  de  um único viajante  ou  grupo  reduzido  de
viajantes;                                                           

l) turismo receptivo - atividade exercida por agências de turismo que
corresponde  à  assistência  a turista estrangeiro,  compreendendo  o
acompanhamento  e  prestação de informações  nos  passeios  locais  e
traslados nas localidades de destino;                                

m)  turismo emissivo - atividade exercida por agências de turismo que
compreende  o  planejamento, organização e operação de  programas  ou
pacotes para turistas em suas viagens de âmbito internacional.       

7.  Salvo  quando expressamente admitido diferentemente, as entidades
definidas  nas  alíneas  "d"  a "g" do item  anterior  somente  podem
realizar  as  seguintes  operações, dentre  aquelas  previstas  neste
Regulamento:                                                         

a)   bancos  credenciados  -  todas  as  operações  previstas   neste
Regulamento;                                                         

b)  operadores  credenciados - compras e/ou  vendas  a  clientes,  em
espécie,  cheques e "traveller's cheques", bem como as  efetuadas  no
mercado  interbancário,  e  arbitragens no País  e  com  instituições
financeiras no exterior;                                             

c)    agências  de  turismo  - compras e/ou  vendas  a  clientes,  em
espécie,  cheques  e "traveller's cheques", bem como  arbitragens  no
País e com instituições financeiras no exterior;                     

d)  meios  de  hospedagem  de  turismo  -  exclusivamente  compras  a
clientes, em espécie, cheques e "traveller's cheques".               

7.1  -      Relativamente  aos  meios de hospedagem  de  turismo,  os
valores  em  moedas  estrangeiras adquiridos de  clientes  devem  ser
negociados com as demais instituições credenciadas, de modo a que  as
disponibilidades  não  ultrapassem,  diariamente,  o  valor  de   US$
100.000,00  (cem mil dólares dos Estados Unidos) ou  seu  equivalente
em  outras moedas, consideradas globalmente todas as dependências  no
País.                                                                

8.    A  posição  de  câmbio dos bancos e operadores  credenciados  é
apurada   conforme  previsto no título 19 deste Regulamento,  devendo
as  instituições observar os  limites estabelecidos para as  posições
comprada  e  vendida  no  encerramento diário do movimento de câmbio.

9.    As  agências  de  turismo devem observar o  limite  operacional
conforme também previsto no título 19 deste Regulamento.             

10.   Os  bancos e os operadores credenciados  devem  registrar   seu
movimento  diretamente no Sisbacen, na forma prevista  no  título  20
deste Regulamento.                                                   

11.   As  agências  de  turismo e os meios de hospedagem  de  turismo
registram  suas  operações  na  forma prevista  no  título  20  deste
Regulamento, observado que:                                          

a)   aquelas   interligadas  ao  Sisbacen  efetuarão   os   registros
diretamente;                                                         

b)  as  não  interligadas devem eleger uma instituição centralizadora
que se encarregará de registrar seu movimento naquele Sistema.       

12.   As  agências de turismo e os prestadores de serviços turísticos
devem realizar  suas transferências do e para o exterior, relativas a
pacotes  turísticos,  mediante  serviço  bancário   internacional  de
bancos autorizados/credenciados a operar em câmbio.                  

13.   A  pedido  dos bancos credenciados, o Banco Central  do  Brasil
pode,  a seu critério, transformar câmbio manual em sacado, ou  vice-
versa, bem como realizar operações de arbitragem.                    

14.   Para  as  operações  de que trata este Regulamento  é  livre  o
horário  de  funcionamento  das   agências  de  turismo  e  meios  de
hospedagem  de  turismo.  As demais instituições  credenciadas  devem
respeitar  os  normativos que regem os horários de funcionamento  das
instituições financeiras.                                            

15.    Os  documentos  relativos  às  operações  de  que  trata  este
Regulamento  devem ser mantidos em arquivo, pelo prazo de  5  (cinco)
anos,  contados  do  término do exercício em  que  tenha  ocorrido  a
operação,  para  apresentação  ao Banco  Central  do  Brasil,  quando
solicitada, sob a forma de papel, microfilme, microficha ou  em  meio
eletrônico, desde que a autenticidade possa ser verificada pelo Banco
Central do Brasil de imediato e sem ônus pecuniário.                 

16.   Tendo  em  vista as disposições contidas no artigo  23  da  Lei
4.131,  de 03.09.1962, bem como as infrações caracterizadas  em  seus
parágrafos,  devem  as instituições credenciadas exigir  comprovantes
adequados  a  lhes  permitir identificar corretamente  seus  clientes
compradores e vendedores de moeda estrangeira, ressalvado o  disposto
no título 4 deste Regulamento.                                       

17.  Nas transferências financeiras do ou para países com os quais  o
Brasil  mantém convênios de pagamentos devem ser observadas as normas
cambiais  específicas  aplicáveis  à  matéria,  sendo  facultativa  a
efetivação de pagamentos do Brasil para referidos países por meio dos
mecanismos desses convênios.                                         

18.   Para  o  curso de pagamentos e recebimentos sob o  Convênio  de
Pagamentos  e  Créditos  Recíprocos,  é  indispensável  que  o  banco
credenciado  a  operar em câmbio esteja  especificamente   autorizado
pelo  Banco Central do Brasil para tal, conforme lista disponível  no
Sisbacen,  transação  PCCR910, observados,  ainda,  os  procedimentos
determinados   no capítulo 12 da Consolidação das Normas  Cambiais  -
CNC.                                                                 

19.   Também   devem ser processadas no mercado de  câmbio  de  taxas
flutuantes  as despesas/receitas decorrentes das operações  previstas
no  presente Regulamento, inclusive aquelas devidas ao Banco  Central
do  Brasil, sendo dispensado o preenchimento do boleto, devendo,  nos
registros  das respectivas operações de câmbio no Sisbacen,   figurar
como comprador/vendedor da moeda estrangeira as próprias instituições
credenciadas devedoras/credoras.                                     

20.   As operações de que trata o item anterior  podem ser englobadas
em  um único registro (de venda ou de compra), para cada moeda, desde
que  se  refiram  a operações, de mesma natureza, conduzidas  com  um
mesmo parceiro.                                                      

21.   Para   a   determinação  de  limites  de  valor  das  operações
previstas  neste  Regulamento cursadas em outras moedas  estrangeiras
que  não  o dólar dos Estados Unidos, deve ser utilizada a correlação
paritária  divulgada pelo Banco Central do Brasil  mais  recentemente
disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 1.                  

22.   Dos  atos  constitutivos das agências de  turismo  e  meios  de
hospedagem de turismo deve explicitamente constar, como uma  de  suas
finalidades,  a  prática  de  operações  de  câmbio,  para  fins   de
credenciamento junto ao Banco Central do Brasil.                     

23.   As  divisas resultantes das vendas efetuadas por lojas francas,
autorizadas na forma do Decreto-lei  1.455, de 07.04.1976, não  podem
ser transacionadas no mercado de câmbio de taxas flutuantes.         

24.   As  disposições  deste Regulamento não se aplicam  às  despesas
custeadas  diretamente pelos cofres públicos, aí  entendidas  aquelas
operações de responsabilidade direta das pessoas jurídicas de direito
público   interno,   bem   como  às  receitas   que   auferirem   por
transferências financeiras do exterior.                              

25.   O  registro  das operações cursadas neste mercado deve observar
as  instruções  constantes  do título 22 deste  Regulamento,  para  o
correto preenchimento das naturezas de operação e da forma de entrega
da moeda estrangeira.                                                

26.   Os  recursos  em moeda nacional ou estrangeira decorrentes  das
operações  cursadas  neste mercado somente podem ser  utilizados  nas
finalidades  específicas previstas neste Regulamento,  sendo  vedadas
operações  que  produzam efeitos contrários  ou  desvirtuem  os  seus
objetivos.                                                           

27.    É   expressamente  vedada  a  utilização  da  venda  de  moeda
estrangeira, na forma prevista neste Regulamento, como instrumento de
captação de recursos financeiros ou de formação de  poupança.        

28.   As operações de câmbio contratadas para liquidação pronta devem
ser liquidadas:                                                      

a)  no  mesmo dia, quando se tratar de compras e de vendas  de  moeda
estrangeira em espécie, em cheques e em "traveller's cheques";       

b)  em  até  2 (dois) dias úteis da data da contratação,  nos  demais
casos,  excluídos os dias não úteis nas praças das moedas  envolvidas
(dias não úteis na praça de uma moeda  e/ou na praça da outra moeda).

29.   As operações de câmbio de compra de natureza financeira que não
estejam sujeitas a registro no Banco Central do Brasil somente  podem
ser contratadas para  liquidação  pronta.                            

30.  As operações de câmbio de compra de natureza financeira sujeitas
a  registro  no  Banco Central do Brasil podem ser  contratadas  para
liquidação futura, pelo prazo máximo de sessenta dias, sendo admitida
a  liquidação  em  data  anterior à data  originalmente  pactuada  no
contrato de câmbio, observado o disposto no item 33 deste título.    

31.   As operações de câmbio de venda de natureza financeira, com  ou
sem  registro no Banco Central do Brasil, podem ser contratadas  para
liquidação  futura,  pelo prazo máximo de sessenta  dias,  não  sendo
admitida  a  liquidação  em data anterior à  data  de  vencimento  da
obrigação no exterior, observado o disposto no item 33 deste título. 

32.   A  contratação das operações de câmbio a que se refere  o  item
anterior é condicionada à apresentação, pelo cliente, de documento em
que  esteja  evidenciado o esquema de pagamento  ou  a  data   futura
de  vencimento  da  obrigação (registro, contrato, fatura, etc.).    

33.  As operações de compra e de venda de moeda estrangeira relativas
a  aplicações  em  títulos de renda variável que estejam  sujeitas  a
registro  no  Banco  Central  do  Brasil,  conforme  o  disposto   na
Resolução   1.968, de 30.09.1992,  são  contratadas  para  liquidação
em  até três  dias  úteis.                                           

34.   A  contratação de cancelamento de operação de câmbio é efetuada
mediante o consenso das partes e observância aos princípios de  ordem
legal  e  regulamentar  aplicáveis, inclusive  aqueles  relativos  ao
encargo  financeiro  de  que  trata o artigo  12  da  Lei  7.738,  de
09.03.1989,  alterado pela Lei 9.813, de 23.08.1999,  incidentes  nas
operações de exportação de serviços e nas operações de transferências
financeiras  do  exterior cujas disposições relativas  ao  cálculo  e
cobrança estão contidas no título 10 do capítulo 5 da CNC.           

35.  As operações de câmbio interbancárias, interdepartamentais e  de
arbitragens podem ser contratadas para liquidação futura,  observadas
as limitações regulamentares.                                        

36.   As  operações de câmbio relativas a transferências do e para  o
exterior,  a  título  de  devolução  de  valores  não  aplicados   na
finalidade originalmente indicada ou transferidos de forma  indevida,
devem ser: (NR)                                                      

a) classificadas sob o mesmo código de natureza da operação de câmbio
a que se vincula a devolução, com utilização do código de grupo "49 -
devolução de valores"; e (NR)                                        

b) vinculadas ao contrato de câmbio original. (NR)                   

37.   Na hipótese de devolução de valores, na forma do item anterior,
relativos a operações objeto de registro no Banco Central do Brasil -
Departamento  de  Capitais Estrangeiros e Câmbio  (Decec),  deve  ser
indicado  no  campo próprio do  contrato de câmbio  de  devolução,  o
número do respectivo registro. (NR)                                  

38.  Relativamente à taxa de câmbio, deve ser observado:             

a)  nas  operações contratadas para liquidação pronta,  a  taxa  deve
refletir exclusivamente o preço da moeda estrangeira negociada  (taxa
líquida), não incorporando, portanto, o valor de comissões, tarifas e
outros encargos, os quais, se for o caso, devem ser cobrados à parte;

b)  nas operações contratadas para liquidação futura a taxa de câmbio
usada  na  contratação  é a taxa para operações  prontas, admitida  a
pactuação   de  prêmios  não  incorporados  à  taxa.  Nas   operações
interbancárias realizadas eletronicamente, no Sisbacen, o prêmio deve
ser indicado no campo adequado da tela de registro da operação.      

39.   O  contravalor em moeda nacional da operação de  venda de moeda
estrangeira deve ser levado a débito de conta corrente de depósito em
nome do comprador ou pago com cheque de sua emissão.                 

40.   Excetuam-se do disposto no item anterior,  as vendas  de  moeda
estrangeira,  até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados  Unidos)
ou  seu equivalente em outra moeda, quando destinadas a cobrir gastos
com  viagens ao exterior, situação em que pode ser aceito o pagamento
do contravalor em moeda nacional em espécie.                         

41.   Nas operações de compra de moeda estrangeira, o contravalor  em
moeda nacional, quando superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais),  deve
ser creditado à conta corrente do vendedor da moeda no mesmo banco ou
ser  objeto  de  transferência bancária para  crédito  em  sua  conta
corrente em outro banco.                                             

42.  Complementarmente, as operações efetuadas neste mercado sujeitam
se  às demais normas legais e regulamentares aplicáveis, constituindo
responsabilidade das partes intervenientes da operação  de  câmbio  o
fiel cumprimento da legislação fiscal vigente.                       

43.   A  apuração de irregularidades nas operações de que trata  este
Regulamento  sujeita  os  infratores  às  penalidades  previstas  nas
disposições  legais  e  regulamentares  em  vigor,  sem  prejuízo  da
revogação do credenciamento para operar no sistema.                  

44.   Aplica-se às operações realizadas no mercado de câmbio de taxas
flutuantes  o  disposto  nos itens III e IV da  Resolução  1.620,  de
26.07.1989, a seguir transcritos:                                    

"III  -     A autorização obtida pelas instituições financeiras  para
operar em câmbio implica a defesa intransigente das reservas cambiais
do   País,   seja  quanto  à  realização  tempestiva   das   receitas
provenientes de exportação e outros direitos, seja quanto à liceidade
e  exeqüibilidade das operações das quais decorram ou possam decorrer
pagamentos  ao  exterior.  Para isso,  é  dever  dessas  instituições
revestir  suas operações das necessárias cautelas, bem como mantê-las
sob  permanente  acompanhamento, de forma  a  assegurar  sua  regular
liquidação."                                                         

"IV -     Como conseqüência do disposto no item precedente, devem  as
instituições   autorizadas  a  operar  em  câmbio  certificar-se   da
qualificação de seus clientes compradores ou vendedores  de  divisas,
usuários  da  prestação  de serviço bancário  internacional,  para  a
realização das operações de câmbio às quais se proponham, mediante  a
realização,  entre outras, das necessárias avaliações cadastrais,  de
desempenho, de procedimentos comerciais e capacidade financeira."    

45.   O  Banco  Central  do Brasil somente reconhece  como  válida  a
assinatura digital dos boletos por meio de utilização de certificados
digitais  emitidos  no âmbito da Infra-Estrutura de  Chaves  Públicas
(ICP-Brasil),   sendo  responsabilidade  do  agente   credenciado   a
verificação da utilização adequada da certificação digital por  parte
do  cliente na operação, incluindo-se a alçada dos demais signatários
e a validade dos certificados digitais envolvidos.                   

46.   No  caso  de  certificação digital no âmbito da  ICP-Brasil,  o
agente   credenciado  a  operar  em  câmbio,  negociador   da   moeda
estrangeira, deve:                                                   

I  -  utilizar  aplicativo para a assinatura digital  de  acordo  com
padrão  divulgado pelo Departamento de Tecnologia da  Informação   do
Banco  Central  do  Brasil (Bacen/Deinf);                            

II  -  estar  apto a tornar disponível, de forma imediata,  ao  Banco
Central  do Brasil, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do término
do  exercício em que ocorra a liquidação, cancelamento  ou  baixa,  a
impressão do boleto e dele fazer constar a expressão "boleto assinado
digitalmente";                                                       

III - manter pelo mesmo prazo, em meio eletrônico, o arquivo original
do  boleto,  das assinaturas digitais e dos respectivos  certificados
digitais.                                                            


--------------------------------                                     
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2                  
TÍTULO: Códigos de Identificação das Operações - 22                  

SEÇÃO II: NATUREZA DA OPERAÇÃO                                       

  1.  A  natureza da operação é integrada por 5 elementos e deve  ser
expressa  nos  boletos  por meio dos números-código  correspondentes,
sendo  o  número-código completo da natureza da  operação  de  câmbio
sempre constituído por doze algarismos, representando:               

   -  os cinco algarismos iniciais (a partir da esquerda), a natureza
do fato que origina a operação: item 2 desta seção;                  

   -   os  dois algarismos seguintes, comprador ou vendedor:  item  3
desta seção;                                                         
   -  o oitavo algarismo: 0;                                         
   -   o  nono  e décimo algarismos, a natureza do pagador/recebedor:
item 4 desta seção; e                                                
  -  os últimos dois algarismos, código de grupo: item 5 desta seção.

 2.   Natureza do fato:                                              


DESCRIÇÃO                                      TÍTULO  CÓDIGO        

Transportes                                                          
- Passagens                                    13                    
   -  de  empresas  de bandeira  brasileira  -                       
Marítimas                                              23441         
   -  de  empresas de bandeira  estrangeira  -                       
Marítimas                                              23472         

Viagens Internacionais                                               

- Fins Educacionais, Científicos, Culturais ou                       
  Eventos Esportivos                           5       33101         
- Negócios, Serviço ou Treinamento             5       33149         
- Tratamento de Saúde                          5       33163         
- Turismo                                      5                     
    - no País                                          33400         
    - no Exterior                                      33455         
- Cartões de Crédito                           14                    
    - aquisição de bens e serviços                     33462         
    - saques                                           33486         
- Agências de Turismo                          3, 19                 
       -   operações   com   bancos/operadores                       
credenciados                                           33606         


 Rendas de Capitais                                                  

- Dividendos, Bonificações e Ganhos de Capital 8                     
     -  de  ações  de companhias   brasileiras                       
  (não subsidiárias) - MERCOSUL                        38106         
    - de ações de companhias estrangeiras (não                       
  subsidiárias) - MERCOSUL                             38209         
- De Aplicações Financeiras - MERCOSUL         8       38405         
- Juros Bancários                              3, 13   38663         
- Outros Juros Contratuais (inclui multas)     13      38508         
- Lucros, Dividendos e Bonificações            7       38948         


Serviços Diversos                                                    

- Garantia Bancária                            13      48000         
- Aluguel de Imóveis                           13      48079         
- Aquisição de Medicamentos                    13      48103         
- Aquisição de "Software"                      13      48110         
- Aquisição de "Software" Cópia Única          13      48127         
- Utilização de Banco de Dados Internacional   13      48158         
- Cursos e Congressos                          13      48323         
- Instalação e/ou Manutenção de Escritório     13      48354         
- Outros Compromissos                          12      48385         
- Bancários                                    13      48402         
- Fiança de Crédito à Exportação               13      48419         
- Passe de Atletas Profissionais               13      48457         
- Remunerações por Apresentações Artísticas    13      48505         
- Honorários   de   Membros   de   Conselhos   13      48529         
  Consultivos                                  13      48529         
- Honorários Profissionais                     13                    
     -   referentes  a  cursos,  palestras   e                       
  seminários                                           48550         
-  "Hedge"  de Carteiras de Títulos e  Valores                       
Mobiliários  - Margens de                                            
   Garantia e Prêmios - MERCOSUL               8       48701         
-  "Hedge"  de Carteiras de Títulos e  Valores                       
Mobiliários - Opções                                                 
    Resultados - MERCOSUL                      8       48756         
- Encomendas Internacionais                    13      48804         
- Serviços Aeroportuários                      13      48859         
- Remunerações por Competições Esportivas      13      48873         
- Publicidade e Propaganda                     13      48880         
- Serviço de Informação de Imprensa            13      48907         
- Serviços Postais                             15      48914         
- Transmissão de Eventos                       13      48938         
- Serviços Técnicos Profissionais              13      48945         
- Vencimentos e Ordenados                      13      48952         
-  Cartões  de  Crédito -  outras  receitas  e                       
  despesas                                     14      48969         
- Participações em Feiras e Exposições         13      48976         
- Serviços Turísticos                          11      48990         


Transferências Unilaterais                                           

- Contribuições a Entidades Associativas       12      53435         
- Doações                                      12      53507         
- Heranças e Legados                           12      53552         
- Indenizações não amparadas por seguro        12      53600         
- Aposentadorias   e   Pensões,   inclusive                          
  judiciais e contribuições a                                        
  entidades de previdência                     12      53617         
- Prêmios Auferidos em Competições             12      53631         
- Vales e Reembolsos Postais Internacionais    15      53741         
- Manutenção de Residentes                     12      53758         
- Patrimônio                                   12      53909         
- Disponibilidades  em  Moedas  Estrangeiras                         
  (exclusivo para compras não                                        
  identificadas)                               4       53916         


Capitais Brasileiros a Curto Prazo                                   

- Aplicações em Renda Fixa - MERCOSUL          8       58100         
- Operações com ouro                           6       58203         


Capitais Estrangeiros a Curto Prazo                                  

- Disponibilidades no País                     13      63009         
- Movimentações  no  País   em   Contas   de                         
  Domiciliados                                                       
  no Exterior (exclusivo para movimentações em                       
  reais)                                               63102         
- Aplicações em Renda Fixa - MERCOSUL          8       63205         


Capitais Brasileiros a Longo Prazo                                   

- Investimentos Diretos no Exterior                                  
   - em subsidiárias ou filiais                7       68200         
   - em participações no exterior              7       68303         
   - em participações no exterior - MERCOSUL   8       68406         
- Investimentos em Portfolio no Exterior       7       68509         
- Aquisição de Imóvel                          13      68657         


Capitais Estrangeiros a Longo Prazo                                  

- Investimentos Diretos no Brasil                                    
     -  participação  em empresas  no  País -                        
        MERCOSUL                               8       73202         
- Aquisição de Imóvel                          13      73659         


Operações entre Instituições                   3                     

- Arbitragens                                                        
   - no País - pronta                                  83003         
   - no País - futura                                  83010         
   - no Exterior - pronta                              83034         
   - no Exterior - futura                              83058         
- Operações Interdepartamentais                        88008         
- Operações entre Instituições no País                 93000         
- Operações com Instituições no Exterior               93031         
- Operações no País - Ouro - pronta                    93017         
- Operações no País - Ouro - futura                    93024         
- Operações no Exterior - Ouro - pronta                93048         
- Operações no Exterior - Ouro - futura                93055         


Operações com o Banco Central do Brasil        3                     
     -  Arbitragem  de Posição de  Ouro com                          
Posição de Câmbio                                      98108         
    - Repasse Específico                               98201         


3. Comprador ou vendedor:                                            

NOME                                                   CÓDIGO        

Agências de Turismo                                    03            
Meios de Hospedagem de Turismo                         05            
Banco Central                                          11            
Banco do Brasil S.A.                                   16            
Instituições Organizadas sob a Forma Múltipla          20            
Bancos Comerciais                                      23            
Bancos de Investimento                                 25            
Sociedades Corretoras                                  38            
Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento    39            
Sociedades   Distribuidoras  de  Títulos   e   Valores               
Mobiliários                                            43            
Entidades Privadas Brasileiras - Outras                50            
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)      60            
Instituições no Exterior                               77            
Subsidiárias ou Filiais de Empresas                                  
- estrangeiras                                         85            
- outros                                               88            
Pessoas Físicas, Residentes no Brasil                  95            
Pessoas Físicas, Não Residentes no Brasil              99            


4. Pagador/recebedor no exterior:                                    

NOME                                                   CÓDIGO        

Banqueiros                                             82            
Governos Estrangeiros                                  92            
Outras Entidades Oficiais Estrangeiras                 94            
Entidades Particulares no Exterior                     95            
Pessoas Físicas Residentes no Brasil                   96            
Pessoas Físicas Residentes no Exterior                 97            
Não Especificados                                      99            


5. Grupo:                                                            

NOME                                                   CÓDIGO        

Devolução de valores                                   49   (NR)     
Outros                                                 90