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Divulga alteracoes no regulamento de contratos de cambio e classificacao de operacoes de mercado de cambio, incluindo criacao de codigo para devolucao de valores.
CIRCULAR N. 003273
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Divulga alterações no Regulamento
sobre Contrato de Câmbio e
Classificação de Operações do
Mercado de Câmbio de Taxas Livres
e o Regulamento do Mercado de
Câmbio de Taxas Flutuantes -
Criação de código de grupo -
devolução de valores.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 13 de janeiro de 2005, nos termos dos artigos 9º e 11,
inciso III, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
D E C I D I U:
Art. 1º Definir procedimentos a serem observados nas
operações de câmbio relacionadas à devolução de valores não
aplicados na finalidade originalmente indicada ou transferidos de
forma indevida, bem como criar o código de grupo de operação de
câmbio "49 - devolução de valores".
Art. 2º Encontram-se anexas as folhas necessárias à
atualização dos títulos "2 Celebração" e "14 - Natureza de
Operação", do Regulamento sobre Contrato de Câmbio e Classificação de
Operações do Mercado de Câmbio de Taxas Livres, bem como dos títulos
"1 - Disposições Gerais" e "22 Códigos de Identificação das
Operações" do Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes,
que constituem, respectivamente, os capítulos 1 e 2 da CNC.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 13 de janeiro de 2005.
Alexandre Schwartsman Paulo Sérgio Cavalheiro
Diretor Diretor
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1
TÍTULO : Celebração - 2
SEÇÃO I : DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1. O registro da contratação, da alteração, do cancelamento ou da
baixa das operações de câmbio realizadas no dia deve ser efetuado até
as 19h (dezenove horas) com utilização das transações PCAM300 ou
PCAM700. Em caráter de excepcionalidade o Banco Central do Brasil
pode autorizar a utilização da transação PCAM500.
2. As operações de compra e de venda de moeda estrangeira,
realizadas entre bancos autorizados ou credenciados a operar em
câmbio, podem ser contratadas com a utilização da transação PCAM380
ou PCAM383 (interbancário eletrônico), observado:
a) o disposto nas normas aplicáveis às operações da
espécie, inclusive em relação a horários;
b) que no cumprimento de obrigações decorrentes do processo de
liquidação de operações de câmbio com utilização da transação PCAM383
em que haja inadimplência de uma das partes, os bancos autorizados a
operar em câmbio podem dar curso a operação de compra ou de venda de
moeda estrangeira com câmara ou prestador de serviços de compensação
ou de liquidação, sob o código de natureza de operação "55048 -
CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Obrigações vinculadas a
operações interbancárias".
3. A formalização das operações de que se trata é efetuada na forma
dos fac-símiles que constituem os anexos de nos 1 a 10 deste
capítulo:
a) a partir de impressão dos dados que tenham sido registrados
no Sisbacen - função definida no Sistema; ou
b) por qualquer outro meio de impressão ou reprodução, desde que
de mesmo conteúdo e obedecida a mesma apresentação gráfica; ou
c) por meio do arquivo original do contrato de câmbio, das
assinaturas digitais das partes do contrato de câmbio (banco, cliente
e, se for o caso, do corretor) e dos respectivos certificados
digitais, no caso de certificação digital no âmbito da Infra-
Estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil);
4. Excetuam-se do disposto no item anterior as operações de que
trata o título 19 do capítulo 5 e o título 14 do capítulo 6 cuja
formalização, quando for o caso, ocorre mediante assinatura de
boleto, que constitui o anexo nº 11 deste capítulo.
5. A utilização das transações indicadas no item 1 se desdobra em
duas fases distintas:
a) registro/edição do contrato de câmbio - disponível para
bancos e corretoras: faculta a inclusão, exclusão e alteração de
dados e cláusulas, a promoção de acertos nos dados informados ou a
anulação do registro pela instituição;
b) efetivação do contrato de câmbio - disponível para bancos:
confirmação da operação, que passa a figurar na posição de câmbio da
instituição.
6. Após a efetivação do contrato de câmbio, eventuais alterações
e/ou cancelamentos devem ser promovidos nas funções específicas
disponíveis no Sistema e sujeitas às normas aplicáveis às operações
da espécie.
7. No mesmo dia da efetivação é ainda facultada a anulação do
contrato efetivado mediante utilização da transação PCAM200.
8. Os contratos que forem registrados no Sisbacen e não efetivados
no mesmo dia serão automaticamente excluídos pelo Sistema.
9. Relativamente à assinatura dos contratos de câmbio:
a) o Banco Central do Brasil somente reconhece como válida a
assinatura digital dos contratos de câmbio por meio de utilização de
certificados digitais emitidos no âmbito da ICP-Brasil, devendo os
certificados ser utilizados somente após a numeração da operação pelo
Sisbacen, sendo responsabilidade do banco interveniente a verificação
da utilização adequada da certificação digital por parte do cliente
na operação, incluindo-se a alçada dos demais signatários e a
validade dos certificados digitais envolvidos;
b) no caso de assinatura manual, a impressão do contrato de
câmbio é efetuada após a numeração da operação pelo Sistema, em pelo
menos duas vias originais, destinadas ao comprador e ao vendedor da
moeda estrangeira, que devem ser assinadas pelas partes.
10. A contratação de cancelamento de operação de câmbio é efetuada
mediante o consenso das partes e observância aos princípios de ordem
legal e regulamentar aplicáveis, inclusive aqueles relativos ao
encargo financeiro de que trata o artigo 12 da Lei 7.738, de
09.03.1989, alterado pela Lei 9.813, de 23.08.1999, incidentes nas
operações de exportação de mercadorias ou de serviços e nas operações
de transferências financeiras do exterior, cujas disposições
relativas ao cálculo e cobrança estão contidas no título 10 do
capítulo 5.
11. Relativamente ao acompanhamento e controle das operações de
câmbio por parte do Banco Central do Brasil:
a) no caso de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil, a
instituição autorizada ou credenciada a operar em câmbio, negociadora
da moeda estrangeira, deve:
I - utilizar aplicativo para a assinatura digital de acordo com
padrão divulgado pelo Departamento de Tecnologia da Informação
do Banco Central do Brasil (Bacen/Deinf);
II - estar apta a tornar disponível, de forma imediata, ao Banco
Central do Brasil, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do término
do exercício em que ocorra a liquidação, cancelamento ou baixa, a
impressão do contrato de câmbio e dele fazer constar a expressão
"contrato de câmbio assinado digitalmente";
III - manter pelo mesmo prazo, em meio eletrônico, o arquivo
original do contrato de câmbio, das assinaturas digitais das partes
do contrato de câmbio (banco, cliente e, se for o caso, do corretor)
e dos respectivos certificados digitais;
b) no caso de assinatura manual, a assinatura das partes
intervenientes no contrato de câmbio constitui requisito
indispensável na via destinada à instituição autorizada ou
credenciada a operar em câmbio, negociadora da moeda estrangeira,
devendo ser mantida em arquivo da referida instituição uma via
original dos contratos de câmbio, bem como dos demais documentos
vinculados à operação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do
término do exercício em que ocorra a liquidação, cancelamento ou
baixa.
12. As citações ou informações complementares que derivem de normas
cambiais específicas devem ser incluídas no campo "Outras
Especificações", que está disponível nas transações indicadas no item
1 deste título.
13. Também estão disponíveis nas transações indicadas no item 1
deste título:
a) opção para seleção de cláusulas contratuais padronizadas,
decorrentes de normas cambiais;
b) opção para seleção de cláusulas específicas da instituição,
pactuadas entre as partes e cadastradas na transação PCAM900.
14. Constam obrigatoriamente do contrato de câmbio, conforme o caso,
as seguintes cláusulas:
a) para todas as contratações:
CLÁUSULA 1: "O presente contrato subordina-se às normas,
condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria".
CLÁUSULA 2: "O(s) registro(s) de exportação/importação
constante(s) no Siscomex, quando vinculado(s) à presente operação,
passa(m) a constituir parte integrante do contrato de câmbio que ora
se celebra."
b) na formalização das operações de câmbio relativas a
exportação de mercadorias, à exceção daquelas tratadas no título 19
do capítulo 5:
CLÁUSULA 3: "O vendedor obriga-se, de forma irrevogável e
irretratável, a entregar ao comprador os documentos referentes à
exportação até a data estipulada para este fim no presente contrato
e, respeitada esta, no prazo máximo de 15 dias corridos contados da
data do embarque da mercadoria, ainda que se trate de embarques
parciais.
Ocorrendo, em relação ao último dia previsto para tal fim
no presente contrato, antecipação na entrega dos documentos, o prazo
para a liquidação do câmbio pertinente a tais documentos ficará
automaticamente reduzido de tantos dias quantos forem os da
mencionada antecipação e, em conseqüência, considerar-se-á
correspondentemente alterada a data até a qual deverá ser liquidado o
câmbio, tudo independentemente de aviso ou formalidade de qualquer
espécie.
O não cumprimento pelo vendedor de sua obrigação de
entrega, ao comprador, dos documentos representativos da exportação
no prazo estipulado para tal fim, acarretará, de pleno direito, o
vencimento antecipado das obrigações decorrentes do presente
contrato, independentemente de aviso ou notificação de qualquer
espécie, para o valor correspondente aos documentos não entregues".
c) na hipótese de remessa direta de documentos pelo exportador,
nos termos do título 4 do capítulo 5, a cláusula 3 prevista na alínea
anterior deve ser aditada conforme indicado a seguir:
CLÁUSULA 4: "Em aditamento ao presente contrato, fica pactuado
que os documentos de exportação poderão ser remetidos pelo VENDEDOR,
diretamente ao importador no exterior, hipótese em que o VENDEDOR se
obriga a entregar ao COMPRADOR, no prazo de 15 (quinze) dias corridos
contados da data do embarque da mercadoria, o original do saque,
exceto quando dispensada sua emissão por carta de crédito, além de
cópias dos documentos representativos da exportação e da
correspondente carta-remessa ao exterior, a qual deverá conter
expressa indicação ao importador estrangeiro no sentido de que o
respectivo pagamento ou aceite somente poderá ser efetuado através do
banqueiro do exterior, nos termos das instruções a este transmitidas
pelo COMPRADOR."
d) para as alterações contratuais:
CLÁUSULA 5: "A presente alteração subordina-se às normas,
condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria,
permanecendo inalterados os dados constantes do contrato de câmbio
descrito acima, exceto no que expressamente modificado pelo presente
instrumento de alteração".
e) para as transferências para a posição especial:
CLÁUSULA 6: "Valor transferido para posição especial na forma da
regulamentação em vigor."
f) quando se tratar de importação sob regime de licenciamento
automático, ou sujeita a LI não exigível anteriormente ao embarque no
exterior, na hipótese de o pagamento da importação ser efetuado
sem a concomitante vinculação à respectiva DI (pagamento antecipado
ou à vista, ou nas situações em que o banco operador tenha
dispensado a apresentação da DI):
CLÁUSULA 7: "A importação caracterizada na documentação
que ampara esta operação de câmbio está enquadrada no regime de
licenciamento automático ou não está sujeita à obtenção de Licença de
Importação - LI anteriormente ao embarque das mercadorias no
exterior."
g) nos pagamentos de importação a prazo de até 60 (sessenta)
dias contados do embarque da mercadoria no exterior em que a
Declaração de Importação ainda não esteja disponível, nos termos do
título 5 do capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais:
CLÁUSULA 8: "A liquidação deste contrato de câmbio está sendo
processada com o atendimento das condições previstas no título 5 do
capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC, e as partes
comprometem-se a realizar a sua vinculação com a respectiva DI no
prazo máximo de 60 dias contados da liquidação."
15. Nas contratações em que as partes pactuem cláusula de prêmio ou
bonificação, deve o banco negociador da moeda estrangeira,
necessariamente, preencher um dos campos disponíveis nas telas do
Sisbacen - pós-fixado ou prefixado - informando, neste último caso, o
percentual ao mês; quando se tratar de pós-fixado, deverão ser
explicitadas, no campo "Outras Especificações", as condições
pactuadas, inclusive o percentual da operação objeto de prêmio ou
bonificação.
16. São registradas no Sisbacen e dispensadas da formalização do
contrato de câmbio:
a) as operações de compra e de venda de moeda estrangeira
de natureza interdepartamental;
b) as operações de compra e de venda de moeda estrangeira
relativas a arbitragens celebradas com banqueiros no exterior e com o
Banco Central do Brasil;
c) operações de câmbio em que o próprio estabelecimento bancário
seja o comprador e o vendedor da moeda estrangeira;
d) os cancelamentos de saldos de contratos cujo valor seja igual
ou inferior a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou
seu equivalente em outras moedas, desde que não ultrapasse a 10% do
valor da operação, e haja consenso das partes contratantes para
tanto; e
e) as operações efetuadas mediante utilização das transações
PCAM380 ou PCAM383.
17. As operações de câmbio são caracterizadas de acordo com o seu
tipo e utilizam códigos específicos, sendo que:
a) nas transações do Sisbacen que permitem o registro das
operações estão listados os códigos relativos à moeda estrangeira
negociada, ao país do parceiro da operação e à praça na qual a
operação foi registrada;
b) nas tabelas apresentadas nos títulos 9, 13 e 14 deste
capítulo estão listados os demais códigos específicos.
18. As operações de câmbio relativas a transferências do e para o
exterior, a título de devolução de valores não aplicados na
finalidade originalmente indicada ou transferidos de forma indevida,
devem ser: (NR)
a) classificadas sob o mesmo código de natureza da operação de
câmbio a que se vincula a devolução, com utilização do código de
grupo "49 - devolução de valores"; e (NR)
b) vinculadas ao contrato de câmbio original. (NR)
19. Na hipótese de devolução de valores, na forma do item anterior,
relativos a operações objeto de registro no Banco Central do Brasil -
Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio (Decec), deve ser
indicado no campo próprio do contrato de câmbio de devolução, o
número do respectivo registro. (NR)
20. O banco e o cliente (exportador ou importador) são responsáveis
por promover a vinculação dos contratos de câmbio relacionados a
operações de comércio exterior ao respectivo registro de
exportação/importação, no Siscomex, por meio da transação PCAM300, à
exceção daquelas operações de que trata o título 19 do capítulo 5 e o
título 14 do capítulo 6.
21. Para efeito do disposto no item anterior, define-se:
a) provisionamento: vinculação provisória de Registro(s) de
Exportação a contratos de câmbio. A partir do provisionamento o(s)
Registro(s) de Exportação fica(m) indisponível(eis) para alteração
pelo exportador. No entanto, podem ser efetuadas alterações mediante
concordância do banco que, para isso, promoverá o desprovisionamento;
b) aplicação: vinculação definitiva e obrigatória do contrato a
registro(s) de exportação/importação, efetuada após a averbação do
embarque da exportação ou após iniciada a solicitação de despacho
de importação no Siscomex.
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1
TÍTULO : Natureza de Operação - 14
SEÇÃO V : GRUPO
CÓDIGO NOME
09 - Transferências financeiras intermercados de câmbio
20 - Contratos de Risco-Petróleo
23 - Operações com o Banco Central do Brasil- Referência taxa Ptax 2/
30 - Drawback
35 - Drawback (com utilização de Linha de Crédito Banco do
BrasilS.A./EXIMBANK-USA)
40 - Exportação em consignação
42 - Utilização de seguro de crédito à exportação
45 - Linha de Crédito Banco do Brasil S.A./EXIMBANK-USA (nas
coberturas específicas, parte financiada e juros, exclui
drawback)
46 - Conversão de créditos 1/
49 - Devolução de valores 3/ (NR)
50 - Pagamento antecipado - Importador (Exportação/Importação)
51 - Pagamento antecipado - Terceiros (Exportação/Importação)
52 - Pagamento antecipado - Exportação - operações com prazo superior
a 360 dias
53 - Pagamento à vista (Importação)
89 - Pagamento a prazo de até 60 dias, com apresentação de DI "a
posteriori"
90 - Outros
97 - Exportação - ACC/ACE específico
Clube de Paris
10 - Vencimentos 1983/1984 Fase I
11 - Vencimentos 1985 Fase II
12 - Vencimentos 1986 Fase II
13 - Vencimentos entre 01.01.1987 e 31.07.1987 Fase III - A
16 - Vencimentos entre 01.08.1988 e 31.03.1990 Fase III - C
17 - Vencimentos entre 01.04.1990 e 31.08.1993 Fase IV
OBSERVAÇÕES
1/Registra os fechamentos simultâneos de compra e de venda de moeda
estrangeira, sem expedição de ordem de pagamento do ou para o
exterior, relativos a conversões de créditos externos amparados em
ROF/RDE. Deve ser observada a correta utilização da natureza-fato
correspondente ao tipo de crédito empregado e ao tipo de conversão
realizada, vinculando-se a cada contrato de câmbio tipo 4 ou 2,
conforme a situação, um contrato de câmbio tipo 3.
2/Código de uso exclusivo do sistema. Restrito às operações de
câmbio registradas na transação Pcam380 que tenham como referência
a taxa Ptax e que uma das partes seja o Banco Central do Brasil.
3/Para utilização na classificação de operações de câmbio relativas
a transferências do e para o exterior, a título de devolução de
valores não aplicados na finalidade originalmente indicada ou
transferidos de forma indevida, observado as demais disposições
previstas no título 2 deste capítulo. (NR)
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO : Disposições Gerais - 1
1. O presente capítulo, que constitui o Regulamento do Mercado de
Câmbio de Taxas Flutuantes, dispõe, exclusivamente, sobre as
operações cursadas no mercado instituído pela Resolução 1.552, de
22.12.1988, vedada a realização de qualquer operação não
especificamente prevista sem prévia autorização do Banco Central do
Brasil.
2. O mercado de que se trata obedece ao disposto neste Regulamento
e abrange as seguintes operações:
a) compras:
I - de moedas estrangeiras em espécie;
II - de cheques, ordens de pagamento e demais instrumentos
normalmente aceitos no mercado financeiro internacional como
representativos de valor, em favor de pessoas físicas ou jurídicas,
exclusivamente nas hipóteses previstas neste Regulamento ou quando se
referirem à revenda de moeda estrangeira anteriormente adquirida
neste mercado e não utilizada, total ou parcialmente;
b) vendas:
- de moeda estrangeira destinada a cobertura de gastos em
viagens ao exterior, despesas correlatas e transferências
especificamente previstas neste Regulamento ou autorizadas, em cada
caso, pelo Banco Central do Brasil.
2.1 - As compras ou vendas de moeda estrangeira a que se refere
este Regulamento são as operações praticadas pelas instituições
credenciadas em relação aos seus clientes.
3. As operações são registradas no Sisbacen consoante o disposto no
título 20 deste Regulamento e formalizadas com utilização do boleto
cujo modelo constitui o anexo nº 1 deste capítulo:
3.1 - O formato do boleto pode ser adaptado pela instituição
credenciada, sem necessidade de prévia anuência do Banco Central do
Brasil, desde que estejam preservadas todas as informações exigidas
no referido modelo.
3.2 - A respeito dos registros no Sisbacen, os bancos e
operadores credenciados registram suas operações em transação de
prefixo PCAM e as agências de turismo e os meios de hospedagem de
turismo registram suas operações em transação de prefixo PMTF.
3.3 - Os dados complementares relativos às operações de câmbio
(números de certificados de registro, ROF, RDE, etc.) requeridos por
dispositivos legais e regulamentares, devem ser consignados no campo
"Informações Complementares" dos boletos e nos campos adequados das
telas de registro das transações de prefixo PCAM do Sisbacen.
4. É vedada a entrega ou cessão, pelos estabelecimentos
credenciados, de "traveller's cheques", boletos e outros formulários
de seu uso a qualquer intermediário entre o vendedor e o comprador.
5. Respeitados os limites e condições deste Regulamento, as
operações de que se trata são livremente convencionadas entre as
partes, que ajustarão, entre si, os montantes, as taxas de câmbio a
serem aplicadas, bem como as moedas transacionadas.
6. Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por:
a) mercado de câmbio de taxas livres - aquele instituído pela
Resolução 1.690, de 18.03.1990, do Conselho Monetário Nacional;
b) mercado de câmbio de taxas flutuantes - aquele instituído pela
Resolução 1.552, de 22.12.1988, do Conselho Monetário Nacional, em
que são conduzidas, exclusivamente, operações de câmbio específicas,
constantes deste Regulamento;
c) bancos autorizados a operar em câmbio - os bancos comerciais,
bancos de investimento e bancos múltiplos autorizados a realizar
operações de câmbio, na forma da Resolução 1.620, de 26.07.1989, do
Conselho Monetário Nacional;
d) bancos credenciados - os bancos credenciados pelo Banco Central do
Brasil a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes. Incluem-se
automaticamente nesta categoria os bancos autorizados a operar em
câmbio, como definidos na alínea anterior;
e) operadores credenciados - as sociedades corretoras, sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades de
crédito, financiamento e investimento, credenciadas pelo Banco
Central a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes;
f) agência de turismo - empresa que opera com turismo receptivo e/ou
emissivo.
g) meios de hospedagem de turismo - hotéis, hotéis de lazer, hotéis-
residência e pousadas;
h) instituição credenciada - a pessoa jurídica credenciada pelo
Banco Central do Brasil a operar no mercado de câmbio de taxas
flutuantes, compreende bancos, operadores, agências de turismo e
meios de hospedagem de turismo;
i) pacote turístico - excursão ou viagem organizada por agências de
turismo, a um preço total e fixo, "per capita", incluindo circuitos
com o emprego de uma ou diversas formas de transporte e meios de
hospedagem pré-estabelecidos, além de visitas a locais turísticos;
j) programas individuais - pacotes turísticos organizados para
atender a interesse de um único viajante ou grupo reduzido de
viajantes;
l) turismo receptivo - atividade exercida por agências de turismo que
corresponde à assistência a turista estrangeiro, compreendendo o
acompanhamento e prestação de informações nos passeios locais e
traslados nas localidades de destino;
m) turismo emissivo - atividade exercida por agências de turismo que
compreende o planejamento, organização e operação de programas ou
pacotes para turistas em suas viagens de âmbito internacional.
7. Salvo quando expressamente admitido diferentemente, as entidades
definidas nas alíneas "d" a "g" do item anterior somente podem
realizar as seguintes operações, dentre aquelas previstas neste
Regulamento:
a) bancos credenciados - todas as operações previstas neste
Regulamento;
b) operadores credenciados - compras e/ou vendas a clientes, em
espécie, cheques e "traveller's cheques", bem como as efetuadas no
mercado interbancário, e arbitragens no País e com instituições
financeiras no exterior;
c) agências de turismo - compras e/ou vendas a clientes, em
espécie, cheques e "traveller's cheques", bem como arbitragens no
País e com instituições financeiras no exterior;
d) meios de hospedagem de turismo - exclusivamente compras a
clientes, em espécie, cheques e "traveller's cheques".
7.1 - Relativamente aos meios de hospedagem de turismo, os
valores em moedas estrangeiras adquiridos de clientes devem ser
negociados com as demais instituições credenciadas, de modo a que as
disponibilidades não ultrapassem, diariamente, o valor de US$
100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente
em outras moedas, consideradas globalmente todas as dependências no
País.
8. A posição de câmbio dos bancos e operadores credenciados é
apurada conforme previsto no título 19 deste Regulamento, devendo
as instituições observar os limites estabelecidos para as posições
comprada e vendida no encerramento diário do movimento de câmbio.
9. As agências de turismo devem observar o limite operacional
conforme também previsto no título 19 deste Regulamento.
10. Os bancos e os operadores credenciados devem registrar seu
movimento diretamente no Sisbacen, na forma prevista no título 20
deste Regulamento.
11. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo
registram suas operações na forma prevista no título 20 deste
Regulamento, observado que:
a) aquelas interligadas ao Sisbacen efetuarão os registros
diretamente;
b) as não interligadas devem eleger uma instituição centralizadora
que se encarregará de registrar seu movimento naquele Sistema.
12. As agências de turismo e os prestadores de serviços turísticos
devem realizar suas transferências do e para o exterior, relativas a
pacotes turísticos, mediante serviço bancário internacional de
bancos autorizados/credenciados a operar em câmbio.
13. A pedido dos bancos credenciados, o Banco Central do Brasil
pode, a seu critério, transformar câmbio manual em sacado, ou vice-
versa, bem como realizar operações de arbitragem.
14. Para as operações de que trata este Regulamento é livre o
horário de funcionamento das agências de turismo e meios de
hospedagem de turismo. As demais instituições credenciadas devem
respeitar os normativos que regem os horários de funcionamento das
instituições financeiras.
15. Os documentos relativos às operações de que trata este
Regulamento devem ser mantidos em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, contados do término do exercício em que tenha ocorrido a
operação, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando
solicitada, sob a forma de papel, microfilme, microficha ou em meio
eletrônico, desde que a autenticidade possa ser verificada pelo Banco
Central do Brasil de imediato e sem ônus pecuniário.
16. Tendo em vista as disposições contidas no artigo 23 da Lei
4.131, de 03.09.1962, bem como as infrações caracterizadas em seus
parágrafos, devem as instituições credenciadas exigir comprovantes
adequados a lhes permitir identificar corretamente seus clientes
compradores e vendedores de moeda estrangeira, ressalvado o disposto
no título 4 deste Regulamento.
17. Nas transferências financeiras do ou para países com os quais o
Brasil mantém convênios de pagamentos devem ser observadas as normas
cambiais específicas aplicáveis à matéria, sendo facultativa a
efetivação de pagamentos do Brasil para referidos países por meio dos
mecanismos desses convênios.
18. Para o curso de pagamentos e recebimentos sob o Convênio de
Pagamentos e Créditos Recíprocos, é indispensável que o banco
credenciado a operar em câmbio esteja especificamente autorizado
pelo Banco Central do Brasil para tal, conforme lista disponível no
Sisbacen, transação PCCR910, observados, ainda, os procedimentos
determinados no capítulo 12 da Consolidação das Normas Cambiais -
CNC.
19. Também devem ser processadas no mercado de câmbio de taxas
flutuantes as despesas/receitas decorrentes das operações previstas
no presente Regulamento, inclusive aquelas devidas ao Banco Central
do Brasil, sendo dispensado o preenchimento do boleto, devendo, nos
registros das respectivas operações de câmbio no Sisbacen, figurar
como comprador/vendedor da moeda estrangeira as próprias instituições
credenciadas devedoras/credoras.
20. As operações de que trata o item anterior podem ser englobadas
em um único registro (de venda ou de compra), para cada moeda, desde
que se refiram a operações, de mesma natureza, conduzidas com um
mesmo parceiro.
21. Para a determinação de limites de valor das operações
previstas neste Regulamento cursadas em outras moedas estrangeiras
que não o dólar dos Estados Unidos, deve ser utilizada a correlação
paritária divulgada pelo Banco Central do Brasil mais recentemente
disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 1.
22. Dos atos constitutivos das agências de turismo e meios de
hospedagem de turismo deve explicitamente constar, como uma de suas
finalidades, a prática de operações de câmbio, para fins de
credenciamento junto ao Banco Central do Brasil.
23. As divisas resultantes das vendas efetuadas por lojas francas,
autorizadas na forma do Decreto-lei 1.455, de 07.04.1976, não podem
ser transacionadas no mercado de câmbio de taxas flutuantes.
24. As disposições deste Regulamento não se aplicam às despesas
custeadas diretamente pelos cofres públicos, aí entendidas aquelas
operações de responsabilidade direta das pessoas jurídicas de direito
público interno, bem como às receitas que auferirem por
transferências financeiras do exterior.
25. O registro das operações cursadas neste mercado deve observar
as instruções constantes do título 22 deste Regulamento, para o
correto preenchimento das naturezas de operação e da forma de entrega
da moeda estrangeira.
26. Os recursos em moeda nacional ou estrangeira decorrentes das
operações cursadas neste mercado somente podem ser utilizados nas
finalidades específicas previstas neste Regulamento, sendo vedadas
operações que produzam efeitos contrários ou desvirtuem os seus
objetivos.
27. É expressamente vedada a utilização da venda de moeda
estrangeira, na forma prevista neste Regulamento, como instrumento de
captação de recursos financeiros ou de formação de poupança.
28. As operações de câmbio contratadas para liquidação pronta devem
ser liquidadas:
a) no mesmo dia, quando se tratar de compras e de vendas de moeda
estrangeira em espécie, em cheques e em "traveller's cheques";
b) em até 2 (dois) dias úteis da data da contratação, nos demais
casos, excluídos os dias não úteis nas praças das moedas envolvidas
(dias não úteis na praça de uma moeda e/ou na praça da outra moeda).
29. As operações de câmbio de compra de natureza financeira que não
estejam sujeitas a registro no Banco Central do Brasil somente podem
ser contratadas para liquidação pronta.
30. As operações de câmbio de compra de natureza financeira sujeitas
a registro no Banco Central do Brasil podem ser contratadas para
liquidação futura, pelo prazo máximo de sessenta dias, sendo admitida
a liquidação em data anterior à data originalmente pactuada no
contrato de câmbio, observado o disposto no item 33 deste título.
31. As operações de câmbio de venda de natureza financeira, com ou
sem registro no Banco Central do Brasil, podem ser contratadas para
liquidação futura, pelo prazo máximo de sessenta dias, não sendo
admitida a liquidação em data anterior à data de vencimento da
obrigação no exterior, observado o disposto no item 33 deste título.
32. A contratação das operações de câmbio a que se refere o item
anterior é condicionada à apresentação, pelo cliente, de documento em
que esteja evidenciado o esquema de pagamento ou a data futura
de vencimento da obrigação (registro, contrato, fatura, etc.).
33. As operações de compra e de venda de moeda estrangeira relativas
a aplicações em títulos de renda variável que estejam sujeitas a
registro no Banco Central do Brasil, conforme o disposto na
Resolução 1.968, de 30.09.1992, são contratadas para liquidação
em até três dias úteis.
34. A contratação de cancelamento de operação de câmbio é efetuada
mediante o consenso das partes e observância aos princípios de ordem
legal e regulamentar aplicáveis, inclusive aqueles relativos ao
encargo financeiro de que trata o artigo 12 da Lei 7.738, de
09.03.1989, alterado pela Lei 9.813, de 23.08.1999, incidentes nas
operações de exportação de serviços e nas operações de transferências
financeiras do exterior cujas disposições relativas ao cálculo e
cobrança estão contidas no título 10 do capítulo 5 da CNC.
35. As operações de câmbio interbancárias, interdepartamentais e de
arbitragens podem ser contratadas para liquidação futura, observadas
as limitações regulamentares.
36. As operações de câmbio relativas a transferências do e para o
exterior, a título de devolução de valores não aplicados na
finalidade originalmente indicada ou transferidos de forma indevida,
devem ser: (NR)
a) classificadas sob o mesmo código de natureza da operação de câmbio
a que se vincula a devolução, com utilização do código de grupo "49 -
devolução de valores"; e (NR)
b) vinculadas ao contrato de câmbio original. (NR)
37. Na hipótese de devolução de valores, na forma do item anterior,
relativos a operações objeto de registro no Banco Central do Brasil -
Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio (Decec), deve ser
indicado no campo próprio do contrato de câmbio de devolução, o
número do respectivo registro. (NR)
38. Relativamente à taxa de câmbio, deve ser observado:
a) nas operações contratadas para liquidação pronta, a taxa deve
refletir exclusivamente o preço da moeda estrangeira negociada (taxa
líquida), não incorporando, portanto, o valor de comissões, tarifas e
outros encargos, os quais, se for o caso, devem ser cobrados à parte;
b) nas operações contratadas para liquidação futura a taxa de câmbio
usada na contratação é a taxa para operações prontas, admitida a
pactuação de prêmios não incorporados à taxa. Nas operações
interbancárias realizadas eletronicamente, no Sisbacen, o prêmio deve
ser indicado no campo adequado da tela de registro da operação.
39. O contravalor em moeda nacional da operação de venda de moeda
estrangeira deve ser levado a débito de conta corrente de depósito em
nome do comprador ou pago com cheque de sua emissão.
40. Excetuam-se do disposto no item anterior, as vendas de moeda
estrangeira, até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos)
ou seu equivalente em outra moeda, quando destinadas a cobrir gastos
com viagens ao exterior, situação em que pode ser aceito o pagamento
do contravalor em moeda nacional em espécie.
41. Nas operações de compra de moeda estrangeira, o contravalor em
moeda nacional, quando superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve
ser creditado à conta corrente do vendedor da moeda no mesmo banco ou
ser objeto de transferência bancária para crédito em sua conta
corrente em outro banco.
42. Complementarmente, as operações efetuadas neste mercado sujeitam
se às demais normas legais e regulamentares aplicáveis, constituindo
responsabilidade das partes intervenientes da operação de câmbio o
fiel cumprimento da legislação fiscal vigente.
43. A apuração de irregularidades nas operações de que trata este
Regulamento sujeita os infratores às penalidades previstas nas
disposições legais e regulamentares em vigor, sem prejuízo da
revogação do credenciamento para operar no sistema.
44. Aplica-se às operações realizadas no mercado de câmbio de taxas
flutuantes o disposto nos itens III e IV da Resolução 1.620, de
26.07.1989, a seguir transcritos:
"III - A autorização obtida pelas instituições financeiras para
operar em câmbio implica a defesa intransigente das reservas cambiais
do País, seja quanto à realização tempestiva das receitas
provenientes de exportação e outros direitos, seja quanto à liceidade
e exeqüibilidade das operações das quais decorram ou possam decorrer
pagamentos ao exterior. Para isso, é dever dessas instituições
revestir suas operações das necessárias cautelas, bem como mantê-las
sob permanente acompanhamento, de forma a assegurar sua regular
liquidação."
"IV - Como conseqüência do disposto no item precedente, devem as
instituições autorizadas a operar em câmbio certificar-se da
qualificação de seus clientes compradores ou vendedores de divisas,
usuários da prestação de serviço bancário internacional, para a
realização das operações de câmbio às quais se proponham, mediante a
realização, entre outras, das necessárias avaliações cadastrais, de
desempenho, de procedimentos comerciais e capacidade financeira."
45. O Banco Central do Brasil somente reconhece como válida a
assinatura digital dos boletos por meio de utilização de certificados
digitais emitidos no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas
(ICP-Brasil), sendo responsabilidade do agente credenciado a
verificação da utilização adequada da certificação digital por parte
do cliente na operação, incluindo-se a alçada dos demais signatários
e a validade dos certificados digitais envolvidos.
46. No caso de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil, o
agente credenciado a operar em câmbio, negociador da moeda
estrangeira, deve:
I - utilizar aplicativo para a assinatura digital de acordo com
padrão divulgado pelo Departamento de Tecnologia da Informação do
Banco Central do Brasil (Bacen/Deinf);
II - estar apto a tornar disponível, de forma imediata, ao Banco
Central do Brasil, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do término
do exercício em que ocorra a liquidação, cancelamento ou baixa, a
impressão do boleto e dele fazer constar a expressão "boleto assinado
digitalmente";
III - manter pelo mesmo prazo, em meio eletrônico, o arquivo original
do boleto, das assinaturas digitais e dos respectivos certificados
digitais.
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO: Códigos de Identificação das Operações - 22
SEÇÃO II: NATUREZA DA OPERAÇÃO
1. A natureza da operação é integrada por 5 elementos e deve ser
expressa nos boletos por meio dos números-código correspondentes,
sendo o número-código completo da natureza da operação de câmbio
sempre constituído por doze algarismos, representando:
- os cinco algarismos iniciais (a partir da esquerda), a natureza
do fato que origina a operação: item 2 desta seção;
- os dois algarismos seguintes, comprador ou vendedor: item 3
desta seção;
- o oitavo algarismo: 0;
- o nono e décimo algarismos, a natureza do pagador/recebedor:
item 4 desta seção; e
- os últimos dois algarismos, código de grupo: item 5 desta seção.
2. Natureza do fato:
DESCRIÇÃO TÍTULO CÓDIGO
Transportes
- Passagens 13
- de empresas de bandeira brasileira -
Marítimas 23441
- de empresas de bandeira estrangeira -
Marítimas 23472
Viagens Internacionais
- Fins Educacionais, Científicos, Culturais ou
Eventos Esportivos 5 33101
- Negócios, Serviço ou Treinamento 5 33149
- Tratamento de Saúde 5 33163
- Turismo 5
- no País 33400
- no Exterior 33455
- Cartões de Crédito 14
- aquisição de bens e serviços 33462
- saques 33486
- Agências de Turismo 3, 19
- operações com bancos/operadores
credenciados 33606
Rendas de Capitais
- Dividendos, Bonificações e Ganhos de Capital 8
- de ações de companhias brasileiras
(não subsidiárias) - MERCOSUL 38106
- de ações de companhias estrangeiras (não
subsidiárias) - MERCOSUL 38209
- De Aplicações Financeiras - MERCOSUL 8 38405
- Juros Bancários 3, 13 38663
- Outros Juros Contratuais (inclui multas) 13 38508
- Lucros, Dividendos e Bonificações 7 38948
Serviços Diversos
- Garantia Bancária 13 48000
- Aluguel de Imóveis 13 48079
- Aquisição de Medicamentos 13 48103
- Aquisição de "Software" 13 48110
- Aquisição de "Software" Cópia Única 13 48127
- Utilização de Banco de Dados Internacional 13 48158
- Cursos e Congressos 13 48323
- Instalação e/ou Manutenção de Escritório 13 48354
- Outros Compromissos 12 48385
- Bancários 13 48402
- Fiança de Crédito à Exportação 13 48419
- Passe de Atletas Profissionais 13 48457
- Remunerações por Apresentações Artísticas 13 48505
- Honorários de Membros de Conselhos 13 48529
Consultivos 13 48529
- Honorários Profissionais 13
- referentes a cursos, palestras e
seminários 48550
- "Hedge" de Carteiras de Títulos e Valores
Mobiliários - Margens de
Garantia e Prêmios - MERCOSUL 8 48701
- "Hedge" de Carteiras de Títulos e Valores
Mobiliários - Opções
Resultados - MERCOSUL 8 48756
- Encomendas Internacionais 13 48804
- Serviços Aeroportuários 13 48859
- Remunerações por Competições Esportivas 13 48873
- Publicidade e Propaganda 13 48880
- Serviço de Informação de Imprensa 13 48907
- Serviços Postais 15 48914
- Transmissão de Eventos 13 48938
- Serviços Técnicos Profissionais 13 48945
- Vencimentos e Ordenados 13 48952
- Cartões de Crédito - outras receitas e
despesas 14 48969
- Participações em Feiras e Exposições 13 48976
- Serviços Turísticos 11 48990
Transferências Unilaterais
- Contribuições a Entidades Associativas 12 53435
- Doações 12 53507
- Heranças e Legados 12 53552
- Indenizações não amparadas por seguro 12 53600
- Aposentadorias e Pensões, inclusive
judiciais e contribuições a
entidades de previdência 12 53617
- Prêmios Auferidos em Competições 12 53631
- Vales e Reembolsos Postais Internacionais 15 53741
- Manutenção de Residentes 12 53758
- Patrimônio 12 53909
- Disponibilidades em Moedas Estrangeiras
(exclusivo para compras não
identificadas) 4 53916
Capitais Brasileiros a Curto Prazo
- Aplicações em Renda Fixa - MERCOSUL 8 58100
- Operações com ouro 6 58203
Capitais Estrangeiros a Curto Prazo
- Disponibilidades no País 13 63009
- Movimentações no País em Contas de
Domiciliados
no Exterior (exclusivo para movimentações em
reais) 63102
- Aplicações em Renda Fixa - MERCOSUL 8 63205
Capitais Brasileiros a Longo Prazo
- Investimentos Diretos no Exterior
- em subsidiárias ou filiais 7 68200
- em participações no exterior 7 68303
- em participações no exterior - MERCOSUL 8 68406
- Investimentos em Portfolio no Exterior 7 68509
- Aquisição de Imóvel 13 68657
Capitais Estrangeiros a Longo Prazo
- Investimentos Diretos no Brasil
- participação em empresas no País -
MERCOSUL 8 73202
- Aquisição de Imóvel 13 73659
Operações entre Instituições 3
- Arbitragens
- no País - pronta 83003
- no País - futura 83010
- no Exterior - pronta 83034
- no Exterior - futura 83058
- Operações Interdepartamentais 88008
- Operações entre Instituições no País 93000
- Operações com Instituições no Exterior 93031
- Operações no País - Ouro - pronta 93017
- Operações no País - Ouro - futura 93024
- Operações no Exterior - Ouro - pronta 93048
- Operações no Exterior - Ouro - futura 93055
Operações com o Banco Central do Brasil 3
- Arbitragem de Posição de Ouro com
Posição de Câmbio 98108
- Repasse Específico 98201
3. Comprador ou vendedor:
NOME CÓDIGO
Agências de Turismo 03
Meios de Hospedagem de Turismo 05
Banco Central 11
Banco do Brasil S.A. 16
Instituições Organizadas sob a Forma Múltipla 20
Bancos Comerciais 23
Bancos de Investimento 25
Sociedades Corretoras 38
Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento 39
Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores
Mobiliários 43
Entidades Privadas Brasileiras - Outras 50
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) 60
Instituições no Exterior 77
Subsidiárias ou Filiais de Empresas
- estrangeiras 85
- outros 88
Pessoas Físicas, Residentes no Brasil 95
Pessoas Físicas, Não Residentes no Brasil 99
4. Pagador/recebedor no exterior:
NOME CÓDIGO
Banqueiros 82
Governos Estrangeiros 92
Outras Entidades Oficiais Estrangeiras 94
Entidades Particulares no Exterior 95
Pessoas Físicas Residentes no Brasil 96
Pessoas Físicas Residentes no Exterior 97
Não Especificados 99
5. Grupo:
NOME CÓDIGO
Devolução de valores 49 (NR)
Outros 90
Nenhum item vinculado a este artefato.