Revogada Norma
28/01/2005
#40046

Resolução Nº 3.259

Altera regras sobre direcionamento de recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades do SBPE para financiamentos habitacionais e saneamento.

                        RESOLUCAO N. 003259                          
                        -------------------                          

                                   Altera    o   direcionamento    de
                                   recursos captados em depósitos  de
                                   poupança      pelas      entidades
                                   integrantes do Sistema  Brasileiro
                                   de Poupança e Empréstimo (SBPE).  

           O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de janeiro de 2005, com
base no disposto nos arts. 7º do Decreto-lei 2.291, de 21 de novembro
de 1986, e 28 da Lei 10.150, de 21 de dezembro de 2000,              

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º   Estabelecer  que  as  entidades  integrantes   do
Sistema  Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) que não cumprirem
a  exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I,  alínea  "a",  do
Regulamento  anexo  à Resolução 3.005, de 30 de julho  de  2002,  nos
meses  de  janeiro, fevereiro e março de 2005, ficam  dispensadas  do
cumprimento  do disposto no art. 15 do mencionado regulamento,  desde
que  o  valor dos financiamentos para aquisição e produção de imóveis
no  âmbito  do  Sistema Financeiro da Habitação (SFH), concedidos  em
cada  um  desses meses, seja superior em 30% (trinta por  cento)  aos
valores concedidos nos mesmos meses de 2004.                         

         Art.  2º   Para  fins  da  verificação  do  atendimento   da
exigibilidade  estabelecida no art. 1º,  inciso  I,  alínea  "a",  do
Regulamento  anexo à Resolução 3.005, de 2002, podem  ser  computados
como  operações  de financiamento habitacional no âmbito  do  SFH  os
financiamentos concedidos a partir de 1º de janeiro de 2005 a pessoas
jurídicas  para construção de habitações para seus empregados,  desde
que nas condições do SFH.                                            

         Art.  3º   As entidades integrantes do SBPE podem cumprir  a
exigibilidade de que trata o art. 1º, inciso I, do Regulamento  anexo
à  Resolução  3.005, de 2002, repassando recursos por  intermédio  de
depósitos  interfinanceiros  imobiliários  para  outras  instituições
financeiras  integrantes do mesmo sistema, observadas as  disposições
da  Resolução  1.647,  de  18 de outubro de  1989,  e  regulamentação
complementar.                                                        

         Art.  4º   Ficam alterados os arts. 1º, 2º, com a  alteração
dada pela Resolução 3.155, de 17 de dezembro de 2003, 3º, 4º, 8º, 9º,
com a alteração dada pela Resolução 3.073, de 24 de abril de 2003,  e
10 e incluídos os arts. 9º-A  e 9º-B no Regulamento anexo à Resolução
3.005, de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:         

          "Art. 1º .............................................     

          §  1º   Os percentuais estabelecidos no inciso  I  têm     
          como  base  de cálculo o menor dos seguintes  valores,     
          utilizando-se o critério de dias úteis:                    

          ................................................" (NR)     

          "Art. 2º .............................................     

          VII  -  as  letras de crédito imobiliário,  as  letras     
          hipotecárias    e    os   depósitos   interfinanceiros     
          imobiliários,  garantidos ou lastreados por  operações     
          de   financiamento  habitacional  no  âmbito  do  SFH,     
          observado o disposto no art. 4º;                           

          ......................................................     

          XIX - os financiamentos concedidos a pessoas jurídicas     
          para  construção  de habitações para seus  empregados,     
          desde que nas condições do SFH;                            

          XX  - os financiamentos a projetos de investimento  de     
          concessionárias privadas do setor de saneamento,  para     
          aplicação nas ações previstas no art. 9º-B, §  1º,  da     
          Resolução   2.827,  de 30 de março de  2001,  incluído     
          pela Resolução 3.153, de 11 de dezembro de 2003, desde     
          que observado o disposto no art. 10, inciso III;           

          XXI  -  os  financiamentos a estudos de viabilidade  e     
          modelagem  de novas concessões privadas  do  setor  de     
          saneamento  ambiental,  nas modalidades  previstas  no     
          art. 9º-B, § 1º, da Resolução 2.827, de 2001, incluído     
          pela  Resolução  3.153, de 2003, para  municípios  com     
          população superior a 100 mil habitantes, nas seguintes     
          condições:                                                 

          a)  valor total não superior a 0,35% (trinta  e  cinco     
          centésimos  por  cento) da receita  corrente  líquida,     
          limitado  a  R$750.000,00 (setecentos e cinqüenta  mil     
          reais) por município;                                      

          b) taxa de juros máxima equivalente à prevista no art.     
          10, inciso III;                                            

          c) prazo máximo de amortização de até dezoito meses;       

          d) prazo máximo de carência de até nove meses.             

          ......................................................     

          §  3º   O  valor total das operações de que tratam  os     
          incisos XX e XXI não pode superar 2% (dois por  cento)     
          do  limite previsto no at. 1º, inciso I, alínea  'a'."     
          (NR)                                                       

          "Art. 3º .............................................     

          VII  -  as  letras de crédito imobiliário,  as  letras     
          hipotecárias    e    os   depósitos   interfinanceiros     
          imobiliários,  garantidos ou lastreados por  operações     
          de  financiamento  imobiliário pactuadas  a  taxas  de     
          mercado, observado o disposto no art. 4º;                  

          ................................................" (NR)     

          "Art.   4º   O  valor  total  das  letras  de  crédito     
          imobiliário,  das letras hipotecárias,  dos  depósitos     
          interfinanceiros  imobiliários,  dos  certificados  de     
          recebíveis  imobiliários e das  quotas  de  fundos  de     
          investimento   imobiliário e de fundos de investimento     
          em  direitos  creditórios,  computados  para  fins  da     
          verificação    do    atendimento   da    exigibilidade     
          estabelecida  no art. 1º, inciso I, não  pode  exceder     
          50% (cinqüenta por cento) do limite previsto na alínea     
          'a' daquele inciso.                                        

          §  1º   O  valor  total dos depósitos interfinanceiros     
          imobiliários  computado para fins  da  verificação  do     
          atendimento da exigibilidade estabelecida no art.  1º,     
          inciso  I,  está  limitado a 3% (três  por  cento)  do     
          limite previsto na alínea 'a' daquele inciso.              

          §  2º   O  valor total dos certificados de  recebíveis     
          imobiliários  computado para fins  da  verificação  do     
          atendimento da exigibilidade estabelecida no art.  1º,     
          inciso  I,  incluído o efeito decorrente  da  eventual     
          aplicação  do fator de multiplicação de  que  trata  o     
          art.  9º-B,  está limitado a 5% (cinco por  cento)  do     
          limite previsto na alínea 'a'  daquele  inciso  ou  ao     
          montante dos mencionados certificados computado no mês     
          de dezembro de 2004, se  esse  montante  for  superior     
          àquele limite." (NR)                                       


          "Art. 8º .............................................     


          I - ..................................................     


          c)   dos   depósitos   interfinanceiros   imobiliários     
          captados e das letras hipotecárias e letras de crédito     
          imobiliário  emitidas  com  lastro  em  financiamentos     
          imobiliários;                                              

          II - .................................................     

          b)   as  letras  de  crédito  imobiliário,  as  letras     
          hipotecárias,     os     depósitos    interfinanceiros     
          imobiliários,  as cédulas de crédito  imobiliário,  as     
          cédulas  hipotecárias, os certificados  de  recebíveis     
          imobiliários,  os  títulos de  emissão  de  companhias     
          hipotecárias, os créditos adquiridos de terceiros,  as     
          quotas  de  fundos  de investimento imobiliário  e  de     
          fundos  de investimento em direitos creditórios  e  os     
          títulos  públicos federais referidos no art. 7º,  pela     
          média  aritmética  dos  saldos  diários  mantidos   em     
          carteira no mês informado, utilizando-se o critério de     
          dias úteis." (NR)                                          

          "Art.  9º   As instituições integrantes do SBPE  podem     
          aplicar, para efeito de verificação do atendimento  da     
          exigibilidade estabelecida no art. 1º,  inciso  I,  os     
          seguintes  fatores  de multiplicação  aos  saldos  dos     
          financiamentos concedidos para a aquisição  de  imóvel     
          residencial novo:                                          

          I   -  1,5  (um  inteiro  e  cinco  décimos)  para  os     
          financiamentos concedidos entre 30 de julho de 1999  e     
          30  de  julho  de 2002, inclusive, para  aquisição  de     
          imóveis  cujo  valor de avaliação ou de negociação,  o     
          que for maior, não ultrapasse:                             

          a)  R$70.000,00 (setenta mil reais), no caso de imóvel     
          situado no município do Rio de Janeiro ou no município     
          de São Paulo;                                              

          b)  R$50.000,00  (cinqüenta mil  reais),  no  caso  de     
          imóvel  situado nas demais localidades  do  território     
          nacional;                                                  

          II  -  1,5  (um  inteiro  e  cinco  décimos)  para  os     
          financiamentos concedidos entre 31 de julho de 2002  a     
          31  de dezembro de 2004, inclusive, para aquisição  de     
          imóveis  cujo  valor de avaliação ou de negociação,  o     
          que for maior, não ultrapasse:                             

          a)  R$100.000,00 (cem mil reais), no  caso  de  imóvel     
          situado no município do Rio de Janeiro ou no município     
          de São Paulo;                                              

          b)  R$80.000,00 (oitenta mil reais), no caso de imóvel     
          situado   nas   demais   localidades   do   território     
          nacional." (NR)                                            

          "Art. 9º-A   As instituições integrantes do SBPE podem     
          aplicar, para efeito de verificação do atendimento  da     
          exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, fator     
          de multiplicação aos saldos dos financiamentos para  a     
          aquisição  de  imóvel residencial novo, concedidos  no     
          âmbito  do  SFH  a  partir de 1º de janeiro  de  2005,     
          calculado, com base na seguinte fórmula exponencial:       

                   R$150.000,00-V                                    
                                 i                                   
          M = 1,6 (---------------)                                  
           i        R$150.000,00                                     
                                    ,  onde:                         

          M = fator de multiplicação do  i-ésimo  contrato   de      
           i  financiamento    para   aquisição    de    imóvel      
              residencial novo;                                      

          V = valor  de  avaliação  ou de negociação, o que for      
           i  maior,  do  imóvel objeto do i-ésimo contrato  de      
              financiamento.                                         

          §  1º   A  cada ponto percentual de redução  no  custo     
          efetivo  máximo para o mutuário final, nos  termos  do     
          art.  10, inciso III, o fator de multiplicação de  que     
          trata  este  artigo  poderá  ser  acrescido  de  valor     
          calculado com base na seguinte fórmula:                    

                     R$150.000,00-V                                  
                                   i                                 
          A = 0,9 x (---------------) , onde:                        
           i          R$150.000,00                                   



          A = adicional ao fator de multiplicação M ;                
           i                                       i                 

          V = valor de avaliação  ou de negociação,  o  que  for     
           i  maior,  do  imóvel objeto  do i-ésimo contrato  de     
              financiamento.                                         

          §  2º   O  adicional previsto no § 1º não pode exceder     
          0,6 (seis décimos) por ponto percentual de redução  no     
          custo efetivo máximo para o mutuário final.                

          §  3º   O  disposto  neste artigo não  se  aplica  aos     
          imóveis  cujo  valor de avaliação ou de negociação  do     
          imóvel,  o  que  for  maior,  ultrapasse  R$150.000,00     
          (cento e cinqüenta mil reais)." (NR)                       

          "Art.  9º-B  As instituições integrantes do SBPE podem     
          aplicar, para efeito da verificação do atendimento  da     
          exigibilidade  estabelecida  no  art.  1º,  inciso  I,     
          alínea 'a', o fator de multiplicação 1,2 (um inteiro e     
          dois   décimos)   aos   certificados   de   recebíveis     
          imobiliários,  de  que trata o art. 2º,  inciso  VIII,     
          observado o disposto no art. 4º, § 2º.                     

          Parágrafo  único. Excluem-se do disposto neste  artigo     
          os  certificados de recebíveis imobiliários lastreados     
          em   créditos  imobiliários  originados  pela  própria     
          instituição  adquirente do certificado  ou  por  outra     
          instituição do mesmo conglomerado." (NR)                   

          "Art. 10 .............................................     


          I  -  valor unitário dos financiamentos, compreendendo     
          principal  e  despesas acessórias, não superior  a  R$     
          245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais);        

          II  -  limite máximo do valor de avaliação  do  imóvel     
          financiado de R$350.000,00 (trezentos e cinqüenta  mil     
          reais);                                                    

          ................................................" (NR)     

         Art.  5º   O  recolhimento, ao Banco Central do Brasil,  dos
recursos não aplicados na forma do disposto no art. 1º, inciso I,  do
Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002, relativos à posição  de
janeiro de 2005, deverá ocorrer no dia 25 de fevereiro.              

         Parágrafo  único. Os valores recolhidos relativos à  posição
de  dezembro de 2004 permanecerão indisponíveis até a data mencionada
neste artigo.                                                        

          Art. 6º  Esta  resolução  entra  em  vigor  na  data de sua
publicação.                                                          

         Art.  7º   Fica  revogado o art. 11 do Regulamento  anexo  à
Resolução 3.005, de 30 de julho de 2002.                             

                                    São Paulo, 28 de janeiro de 2005.




                                   Antonio Gustavo Matos do Vale     
                                   Presidente substituto             


Perguntas e respostas

O que acontece com os valores recolhidos relativos à posição de dezembro de 2004?
Esses valores permanecerão indisponíveis até o dia 25 de fevereiro de 2005.
Qual artigo do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 30 de julho de 2002, foi revogado pela Resolução 003259?
Foi revogado o art. 11 do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 30 de julho de 2002.
Qual é o valor máximo do financiamento para aquisição de imóvel residencial novo, conforme o art. 10 da Resolução 003259?
O valor unitário dos financiamentos não pode ser superior a R$ 245.000,00, e o limite máximo do valor de avaliação do imóvel financiado é de R$ 350.000,00.
Quando deve ocorrer o recolhimento ao Banco Central do Brasil dos recursos não aplicados conforme o disposto no art. 1º, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002, relativos à posição de janeiro de 2005?
O recolhimento deve ocorrer no dia 25 de fevereiro de 2005.
O que é a Resolução 003259?
A Resolução 003259 altera o direcionamento de recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).
Como as entidades do SBPE podem cumprir a exigibilidade de que trata o art. 1º, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002?
Elas podem cumprir a exigibilidade repassando recursos por intermédio de depósitos interfinanceiros imobiliários para outras instituições financeiras integrantes do mesmo sistema, observadas as disposições da Resolução 1.647, de 18 de outubro de 1989, e regulamentação complementar.
Quando a Resolução 003259 entra em vigor?
A Resolução 003259 entra em vigor na data de sua publicação.
O que acontece se as entidades do SBPE não cumprirem a exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, alínea 'a', do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2005?
Essas entidades ficam dispensadas do cumprimento do disposto no art. 15 do mencionado regulamento, desde que o valor dos financiamentos para aquisição e produção de imóveis no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) concedidos em cada um desses meses seja superior em 30% aos valores concedidos nos mesmos meses de 2004.
Quais são as alterações feitas nos artigos do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002?
Foram alterados os arts. 1º, 2º (com a alteração dada pela Resolução 3.155, de 17 de dezembro de 2003), 3º, 4º, 8º, 9º (com a alteração dada pela Resolução 3.073, de 24 de abril de 2003) e 10, além de incluídos os arts. 9º-A e 9º-B.
Qual é a função do Banco Central do Brasil em relação à Resolução 003259?
O Banco Central do Brasil torna pública a decisão do Conselho Monetário Nacional sobre a alteração do direcionamento de recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades do SBPE.
Quais financiamentos podem ser computados como operações de financiamento habitacional no âmbito do SFH para fins de verificação da exigibilidade?
Podem ser computados os financiamentos concedidos a partir de 1º de janeiro de 2005 a pessoas jurídicas para construção de habitações para seus empregados, desde que nas condições do SFH.

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