COMUNICADO N. 012957
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Divulga esclarecimentos acerca de
operações enquadradas no Proagro.
Objetivando uniformizar a aplicação de procedimentos
relativos a operações enquadradas no Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária (Proagro) e com base na competência atribuída
ao Banco Central do Brasil nos termos do MCR 16-1-3, divulgado pela
Resolução 3.237, de 29 de setembro de 2004, esclarecemos que:
I - a vigência do amparo do Proagro (direito à cobertura),
nas operações de custeio agrícola de lavoura temporária, inicia-se
com o transplantio ou emergência da planta no local definitivo e
encerra-se com a transferência do produto de sua área de cultivo (MCR
16-2-15-a);
II - o direito à cobertura, sem prejuízo da observância de
outras exigências regulamentares, só é assegurado se de fato houver
ocorrido o transplantio ou emergência da planta e ocorrer perdas por
causa prevista na vigência do amparo do programa (MCR 16-2-17--c-);
III - a comprovação de perdas é de responsabilidade das
instituições financeiras agentes do Proagro, devendo ser realizada de
forma individualizada ou simplificada (dispensa de comprovação
individual) nos casos expressamente admitidos nas disposições do MCR
16-4-24;
IV - no prazo de três dias úteis, a contar do recebimento
da comunicação de perdas efetuada pelo produtor rural/beneficiário, o
agente do Proagro deve solicitar a comprovação de perdas individual
(MCR 16-4-2);
V - compete ao agente do Proagro, por intermédio de
empresas de assistência técnica, profissionais habilitados autônomos
ou do seu quadro próprio ou cooperativa, realizar a comprovação de
perdas (MCR 16-4-7);
VI - para comprovação de perdas, o técnico deve vistoriar o
empreendimento, efetuando pelo menos (MCR 16-4-13):
a) uma visita ao imóvel, no prazo de três dias úteis a
contar da solicitação do agente, no caso de perda parcial por evento
ocorrido na fase de colheita ou no caso de perda total;
b) duas visitas ao imóvel, sendo a primeira no prazo de
três dias úteis a contar da solicitação do agente do Proagro, e outra
à época programada para início da colheita, no caso de perda parcial
por evento anterior à fase de colheita;
VII - o laudo/relatório de comprovação de perdas deve ser
entregue ao agente, contra recibo, observado o seguinte (MCR 16-4-
16):
a) no caso de perda parcial por evento anterior à fase de
colheita, deve-se entregar a primeira parte do relatório, no prazo de
dez dias úteis a contar da primeira visita, mediante recibo no verso
das duas vias;
b) em qualquer hipótese, concluído o serviço, deve-se
entregar o relatório concluso (segunda parte ou relatório integral),
no prazo de dez dias úteis a contar da visita única ou final,
mediante recibo em campo próprio das duas vias;
VIII - em qualquer caso, o agente do Proagro pode solicitar
a complementação do laudo/relatório de comprovação de perdas ou mesmo
do serviço realizado, quando entender necessário para decisão do
pedido de cobertura (MCR 16-4-21);
IX - nas operações ao amparo do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), do Programa Especial
de Crédito para a Reforma Agrária (Procera) e dos Fundos
Constitucionais/-Programa da Terra-, de que trata a Portaria
Interministerial 218, de 27 de agosto de 1992, enquadradas no Proagro
Tradicional e no -Proagro Mais- e de acordo com as regras previstas
no MCR 16-4-24, é dispensada a comprovação individual de perdas em
operação com valor:
a) de até R$1.000,00 (mil reais) (MCR 16-4-24--a-);
b) superior a R$1.000,00 (mil reais), limitado ao valor
máximo de financiamento de custeio admitido pelo Pronaf ou Procera,
quando verificada a ocorrência de adversidade climática na maioria
dos empreendimentos enquadrados na respectiva agência operadora (MCR
16-4-24--b-);
X - à vista das disposições do MCR 16-4-2 e 16-4-13, a
comprovação de perdas deve ser realizada por meio de laudo/relatório
individual enquanto não for caracterizada/verificada a ocorrência de
adversidade climática na maioria dos empreendimentos enquadrados
no Proagro Tradicional e no -Proagro Mais-, vinculados ao Pronaf,
Fundos Constitucionais e Procera, na respectiva agência operadora;
XI - por força do disposto no MCR 16-4-24--b-, para se
comprovar/verificar a ocorrência de adversidade climática na maioria
dos empreendimentos enquadrados na respectiva agência operadora deve-
se levar em consideração a totalidade dos contratos firmados com
enquadramento no Proagro Tradicional e no -Proagro Mais-, vinculados
ao Pronaf, aos Fundos Constitucionais e ao Procera, e não apenas os
financiamentos/enquadramentos de uma única lavoura/cultura amparada;
XII - na hipótese de dispensa de comprovação individual de
perdas referida no inciso IX e em conformidade com as disposições do
MCR 16-4-25, recomenda-se que a aplicação dos recursos utilizados nos
empreendimentos atingidos por evento adverso e as respectivas perdas
indenizáveis sejam comprovados com base em informações disponíveis ao
assessoramento técnico em nível de carteira, que neste caso deve se
valer de todos os dados e informações relacionados com o evento e o
empreendimento/lavoura amparado, de que são exemplos aqueles:
a) constantes dos laudos/relatórios individuais de
comprovação de perdas solicitados pela respectiva agência operadora;
b) produzidos e encaminhados aos agentes do Proagro antes
da análise e julgamento dos pedidos de cobertura pelo:
1. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
relativamente ao zoneamento agrícola;
2. Ministério do Desenvolvimento Agrário, no que se refere
a laudos de acompanhamento e outros documentos pertinentes às
operações vinculadas ao Pronaf;
XIII - mesmo na hipótese de comprovação/verificação de
ocorrência de adversidade climática na maioria dos empreendimentos
enquadrados no Proagro Tradicional e no -Proagro Mais-, vinculados ao
Pronaf, Fundos Constitucionais e Procera, na respectiva agência
operadora, cujas informações disponíveis ao assessoramento técnico em
nível de carteira indiquem perdas parciais amparadas por evento
adverso anterior à fase de colheita, a análise e julgamento do pedido
de cobertura, por parte do agente do Proagro, deve ser efetuada
somente após a colheita e com base em novos dados e informações
conclusos acerca da aplicação dos recursos nos empreendimentos
atingidos e das respectivas perdas indenizáveis (MCR 16-4-13 c/c 16-4
24, 16-4-25 e 16-5-28);
XIV - nas operações do -Proagro Mais- o agente do programa
deve atentar para o fato de que o produtor rural/beneficiário não
terá direito à cobertura/indenização do programa quando se
apurar/comprovar perda igual ou inferior a 30% (trinta por cento) da
receita bruta esperada do empreendimento, assim entendida a receita
prevista em planilha técnica da instituição financeira agente do
Proagro, utilizada quando da concessão do crédito e do respectivo
enquadramento no programa (MCR 16-10-2--d- e 16-10-3--b--II);
XV - os dados, informações e parâmetros utilizados para
fins de comprovação das perdas indenizáveis e da aplicação dos
recursos, relativamente aos empreendimentos objeto de dispensa de
comprovação individual, admitida na forma do MCR 16-4-24 e 16-4-25,
não devem ser aplicados na análise e julgamento dos pedidos de
cobertura para os quais tenham sido elaborados laudos/relatórios
individuais de comprovação de perdas;
XVI - o produtor rural cujo empreendimento for considerado
irregular à luz do regulamento do Proagro Tradicional e/ou do
-Proagro Mais- não poderá ser beneficiado/contemplado com indenização
a expensas do programa, mesmo que seja ou venha a ser alcançado pelo
processo de dispensa de comprovação individual de perdas, admitido
nos termos dos MCR 16-4-24 e 16-4-25;
XVII - o pedido de cobertura deve ser sumariamente
indeferido, quando, entre outras hipóteses, o produtor
rural/beneficiário apresentar documento falso ou adulterado referente
ao empreendimento amparado (MCR 16-5-7--f-);
XVIII - cabe ao produtor rural/beneficiário o ônus das
despesas de comprovação de perdas, quando constatado dolo ou má-fé na
comunicação de perdas (MCR 16-7-12--a-);
XIX - como administrador do programa, o Banco Central do
Brasil pode, independentemente das conclusões dos serviços de
assistência técnica, fiscalização ou comprovação de perdas, designar
técnicos para aferir os resultados do empreendimento amparado (MCR 16
4-22);
XX - o produtor rural/beneficiário pode manifestar
desistência do pedido de cobertura antes da decisão do agente (MCR 16
5-8);
XXI - independentemente do resultado da decisão do pedido
de cobertura, a documentação relativa à operação enquadrada no
Proagro Tradicional e no -Proagro Mais- deve ser mantida em arquivo
pelo prazo de cinco anos a contar da última decisão administrativa,
sendo os dois primeiros anos na agência operadora do agente, para
efeitos de fiscalização pelo Banco Central do Brasil (MCR 16-1-21).
Brasília, 3 de fevereiro de 2005.
Gerência-Técnica do Proagro
Deoclécio Pereira de Souza
Gerente-Técnico