Comunicado
03/02/2005

COMUNICADO N. 012957

Esclarece procedimentos para operações enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).

O Banco Central do Brasil divulgou esclarecimentos sobre operações enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), conforme a competência atribuída pelo MCR 16-1-3 e Resolução 3.237/2004.

Os principais pontos são:

  • A vigência do amparo do Proagro em operações de custeio agrícola de lavoura temporária inicia-se com o transplantio ou emergência da planta e encerra-se com a transferência do produto da área de cultivo (MCR 16-2-15-a).

  • O direito à cobertura é assegurado se houver transplantio ou emergência da planta e perdas por causa prevista durante a vigência do amparo (MCR 16-2-17-c).

  • A comprovação de perdas é responsabilidade das instituições financeiras agentes do Proagro, podendo ser individualizada ou simplificada (MCR 16-4-24).

  • O agente do Proagro deve solicitar a comprovação de perdas em até três dias úteis após a comunicação de perdas pelo produtor (MCR 16-4-2).

  • A comprovação de perdas deve ser realizada por técnicos habilitados, com visitas ao imóvel conforme o tipo de perda (MCR 16-4-13).

  • O laudo de comprovação de perdas deve ser entregue ao agente do Proagro, com prazos específicos para diferentes situações (MCR 16-4-16).

  • O agente do Proagro pode solicitar complementação do laudo de comprovação de perdas (MCR 16-4-21).

  • Dispensa-se a comprovação individual de perdas em operações com valor até R$1.000,00 ou superiores, limitadas ao valor máximo de financiamento do Pronaf ou Procera, em caso de adversidade climática na maioria dos empreendimentos (MCR 16-4-24).

  • Para operações do Proagro Mais, o produtor não terá direito à cobertura se a perda for igual ou inferior a 30% da receita bruta esperada (MCR 16-10-2-d e 16-10-3-b-II).

  • O pedido de cobertura deve ser indeferido se o produtor apresentar documento falso ou adulterado (MCR 16-5-7-f).

  • O produtor arcará com as despesas de comprovação de perdas se constatado dolo ou má-fé (MCR 16-7-12-a).

  • O Banco Central pode designar técnicos para aferir os resultados do empreendimento (MCR 16-4-22).

  • O produtor pode desistir do pedido de cobertura antes da decisão do agente (MCR 16-5-8).

  • A documentação relativa à operação deve ser mantida em arquivo por cinco anos, sendo os dois primeiros anos na agência operadora do agente (MCR 16-1-21).

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