Revogada Norma
03/02/2005
#31461

Resolução Nº 3.262

Estabelece condições financeiras para operações com recursos do Fundo da Marinha Mercante.

                        RESOLUCAO N. 003262                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe   sobre  a  aplicação   dos
                                   recursos   do  Fundo  da   Marinha
                                   Mercante - FMM.                   

           O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de janeiro de 2005, com
base nos arts. 30 e 33 da Lei 10.893, de 13 de julho de 2004,        

R E S O L V E U:                                                     

            Art.   1º    Estabelecer  que  as  condições  financeiras
aplicáveis  às operações realizadas com recursos do Fundo da  Marinha
Mercante - FMM são as previstas nesta resolução.                     

           Art.  2º   São os seguintes os juros e os prazos  a  serem
observados  nas  operações  de  financiamento  contratadas   com   os
beneficiários e para as finalidades abaixo mencionados:              

         I  -  empresa  brasileira de navegação  para  construção  de
embarcação em estaleiro brasileiro:                                  

          a) prazo de carência: até 4 anos;                          

          b) prazo de amortização: até 20 anos;                      

          c)  juros: de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos  por
cento ao ano) a 5% a.a. (cinco por cento ao ano);                    

           II  -  empresa  brasileira de navegação para jumborização,
conversão   ou  modernização  de  embarcação  própria  em   estaleiro
brasileiro:                                                          

         a) prazo de carência: até 4 anos;                           

         b) prazo de amortização: até 15 anos;                       

         c) juros: de 3% a.a. (três por cento ao ano) a 6% a.a. (seis
por cento ao ano);                                                   

           III  -  empresa brasileira de navegação para  aquisição  e
instalação de equipamentos:                                          

         a) prazo de carência: até 2 anos;                           

         b) prazo de amortização: até 5 anos;                        

           c)  juros: de 3% a.a. (três por cento ao ano)  a  6%  a.a.
(seis  por  cento ao ano) e, no caso de o equipamento financiado  ter
conteúdo  nacional  mínimo de 60% (sessenta por cento),  de  3%  a.a.
(três por cento ao ano) a 4% a.a. (quatro por cento ao ano);         

           IV  -  empresa  brasileira  de navegação  para  reparo  de
embarcação própria em estaleiro brasileiro:                          

         a) prazo de carência: até 1 ano;                            

         b) prazo de amortização: até 2 anos;                        

         c) juros: de 3% a.a. (três por cento ao ano) a 6% a.a. (seis
por cento ao ano);                                                   

           V  -  empresa  brasileira  para construção,  jumborização,
conversão ou modernização de qualquer tipo de embarcação própria,  de
aplicação comercial, industrial ou extrativista, quando realizadas em
estaleiro brasileiro:                                                

         a) prazo de carência: até 4 anos;                           

         b) prazo de amortização: até 15 anos;                       

         c) juros: de 3% a.a. (três por cento ao ano) a 6% a.a. (seis
por cento ao ano);                                                   

           VI  -  empresa brasileira para reparo de qualquer tipo  de
embarcação   própria,   de   aplicação   comercial,   industrial   ou
extrativista, quando realizado em estaleiro brasileiro:              

         a) prazo de carência: até 1 ano;                            

         b) prazo de amortização: até 2 anos;                        

          c) juros: de 3% a.a (três por cento ao ano) a 6% a.a. (seis
por cento ao ano);                                                   

          VII - estaleiro brasileiro, para reparo de embarcação:     

         a) prazo de carência: até 1 ano;                            

         b) prazo de amortização: até 2 anos;                        

         c) juros: de 3% a.a. (três por cento ao ano) a 6% a.a. (seis
por cento ao ano);                                                   

           VIII  - estaleiro brasileiro para a produção de embarcação
destinada a empresa brasileira de navegação ou à exportação:         

           a)  prazo e condições de pagamento: em uma única  parcela,
até o quinto dia útil seguinte ao do fechamento do câmbio relativo ao
pagamento   do   preço  da  embarcação  ou  na  data  de   vencimento
estabelecida no Contrato de Financiamento à Produção, o  que  ocorrer
primeiro;                                                            

          b)  juros:  de 3% a.a. (três por cento ao ano)  a  5%  a.a.
(cinco por cento ao ano);                                            

           IX - estaleiros, arsenais e bases navais brasileiras, para
expansão e modernização de suas instalações:                         

         a) prazo de carência: até 2 anos;                           

         b) prazo de amortização: até 10 anos;                       

         c) juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a 5% a.a. (cinco
por cento ao ano);                                                   

           X  -  estaleiros, arsenais e bases navais brasileiras para
construção de novas instalações:                                     

         a) prazo de carência: até 2 anos;                           

         b) prazo de amortização: até 20 anos;                       

          c)  juros:  de 3% a.a. (três por cento ao ano)  a  5%  a.a.
(cinco por cento ao ano);                                            

          XI - empresa de navegação ou estaleiro brasileiro, no apoio
financeiro  à  construção  ou  produção de  embarcação  destinada  ao
transporte fluvial de passageiros de elevado interesse social:       

         a) prazo de carência: até 4 anos;                           

         b) prazo de amortização: até 20 anos;                       

          c)  juros: de 1% a.a. (um por cento ao ano) a 3% a.a. (três
por cento ao ano);                                                   

          XII - empresa de navegação ou estaleiro brasileiro no apoio
financeiro à construção ou produção de embarcação destinada à  pesca:
nas condições previstas em legislação específica;                    

           XIII  -  pessoa  física ou jurídica que  explore  a  pesca
artesanal:                                                           

         a) prazo de carência: até 4 anos;                           

         b) prazo de amortização: até 20 anos;                       

          c)  juros: de 1% a.a. (um por cento ao ano) a 3% a.a. (três
por cento ao ano);                                                   

          XIV - entidades públicas, instituições de pesquisa e outros
órgãos, inclusive os representativos de classe dos setores de marinha
mercante  e  de  construção  naval, para  construção  de  embarcações
auxiliares, hidrográficas e oceanográficas em estaleiro brasileiro:  

         a) prazo de carência: até 4 anos;                           

         b) prazo de amortização: até 15 anos;                       

          c)  juros:  de 3% a.a. (três por cento ao ano)  a  5%  a.a.
(cinco por cento ao ano);                                            

           XV  -  empresa brasileira de navegação, estaleiro e outras
empresas  ou  entidades brasileiras, inclusive as representativas  de
classe  dos  setores de marinha mercante e de construção  naval  para
projetos  de  pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico  e
formação  e  aperfeiçoamento de recursos  humanos  voltados  para  os
setores da Marinha Mercante, construção ou reparo naval:             

         a) prazo de carência: até 2 anos;                           

         b) prazo de amortização: até 10 anos;                       

          c)  juros: de 1% a.a. (um por cento ao ano) a 3% a.a. (três
por cento ao ano);                                                   

           XVI  -  Marinha do Brasil para construção  e  reparos,  em
estaleiros  brasileiros,  de  embarcações auxiliares,  hidrográficas,
oceanográficas, e de embarcações a serem empregadas  na  proteção  do
tráfego marítimo nacional:                                           

         a) prazo de carência: até 2 anos;                           

         b) prazo de amortização: até 10 anos;                       

          c)  juros: de 1% a.a. (um por cento ao ano) a 2% a.a. (dois
por cento ao ano).                                                   

           Parágrafo  único. O Conselho Diretor do Fundo  da  Marinha
Mercante  -  CDFMM pode admitir a contratação de outras operações  de
interesse  da  Marinha Mercante e da indústria  de  construção  naval
brasileira,  observados os princípios e condições ora  estabelecidos,
bem como a legislação aplicável.                                     

           Art.  3º  As operações realizadas com recursos do FMM  nas
diversas  modalidades  de  operações de financiamento  destinadas  ao
apoio  às  embarcações  registradas ou  pré-registradas  no  Registro
Especial  Brasileiro  -  REB ficam sujeitas aos  seguintes  prazos  e
juros:                                                               

          I - construção de embarcações:                             

         a) prazo de carência: até 4 anos;                           

         b) prazo de amortização: até 20 anos;                       

          c)  juros:  de 3% a.a. (três por cento ao ano)  a  5%  a.a.
(cinco por cento ao ano);                                            

          II - jumborização, modernização e conversão de embarcações:

         a) prazo de carência: até 4 anos;                           

         b) prazo de amortização: até 15 anos;                       

         c) juros: de 3% a.a. (três por cento ao ano) a 6% a.a. (seis
por cento ao ano);                                                   

          III - reparo de embarcações:                               

         a) prazo de carência: até 2 anos;                           

         b) prazo de amortização: até 5 anos;                        

         c) juros: de 3% a.a. (três por cento ao ano) a 6% a.a. (seis
por cento ao ano).                                                   

          Art. 4º  Além dos juros estabelecidos nos arts. 2º e 3º, as
operações  de financiamento estão sujeitas à incidência  da  Taxa  de
Juros  de  Longo  Prazo - TJLP ou do índice de variação  da  taxa  de
câmbio  calculado com base nas cotações de venda do dólar dos Estados
Unidos  da América, divulgadas pelo Banco Central do Brasil por  meio
da  transação  PTAX  800, opção 5 - cotações para  contabilidade,  do
Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, observado que:   

           I  -  a  parcela  do crédito destinada a gastos  em  moeda
nacional  será  calculada de acordo com o critério estabelecido  pela
lei  instituidora  da TJLP e a parcela destinada a gastos  em  moedas
estrangeiras  será  referenciada  em  dólar  dos  Estados  Unidos  da
América;                                                             

           II  -   parte  do  saldo devedor, na mesma  proporção  das
receitas  previstas  em moeda nacional a serem geradas  pelo  projeto
aprovado,  será remunerada pela TJLP e o restante, na mesma proporção
das  receitas  previstas em moedas estrangeiras a serem geradas  pelo
projeto  aprovado, será referenciado em dólar dos Estados  Unidos  da
América.                                                             

           §  1º   Caso  não  contratado  seguro-garantia  modalidade
executante   construtor,  os  juros,  nas  situações   passíveis   de
enquadramento  nessa  modalidade de seguro, não  estão  sujeitos  aos
limites máximos estabelecidos nos arts. 2º e 3º, durante o período da
construção.                                                          

            §   2º    Os  critérios  para  fixação  de  juros   serão
estabelecidos pelo agente financeiro conforme sua política de crédito
e  elementos mitigadores de custos e riscos, observadas as  condições
previstas nos arts. 2° e 3° e no § 1º deste artigo.                  

          § 3º  Os juros podem ser capitalizados durante o período de
carência, por solicitação do beneficiário da operação.               

           §  4º   A  opção pela incidência da TJLP ou de  índice  de
variação da taxa de câmbio pode ser alterada mediante acordo entre as
partes.                                                              

           §  5º   Não  será  admitida a cobrança de  qualquer  outra
despesa  além  das previstas neste artigo e dos juros  previstos  nos
arts. 2º e 3º.                                                       

          Art. 5º Em todas as operações poderão ser cobradas:        

           I - comissão de estudo de 0,2% (dois décimos por cento) do
valor  da  operação financeira pleiteada, observado o  limite  máximo
estipulado pelo agente financeiro para as suas operações ordinárias; 

           II - comissão de reserva de crédito de 0,1% (um décimo por
cento),   cobrável  por  período  de  30  (trinta)  dias  ou  fração,
observadas as condições estipuladas pelo agente financeiro.          

            Art.   6º    Aplicam-se   às   operações   destinadas   à
complementação de recursos na forma prevista no art. 26, incisos  III
e  IV,  da  Lei 10.893, de 13 de julho de 2004, os mesmos  prazos  de
carência   e  de  amortização,  bem  como  os  encargos  financeiros,
pactuados na operação principal.                                     

           Art. 7º  Em caso de inadimplência, aplicam-se às operações
de  que  trata esta resolução os encargos previstos na regulamentação
em vigor para as demais operações de crédito.                        

           Art. 8º  Será admitida, mediante acordo entre as partes, a
aplicação  das condições estabelecidas nesta resolução  às  operações
contratadas  a  partir de 14 de julho de 2004, data da publicação  da
Lei 10.893, de 2004.                                                 

           Art.  9º   Os  recursos repassados aos agentes financeiros
para  realização das operações de financiamento de que se trata serão
reembolsados ao FMM, observadas as seguintes condições:              

          I  -  prazos  de carência e de amortização:  os  mesmos  da
operação de financiamento;                                           

          II - encargos remuneratórios: juros de 0,1% a.a. (um décimo
por cento ao ano) acrescidos da TJLP ou do índice de variação da taxa
de câmbio, conforme pactuado na operação de financiamento.           

          § 1º  Ocorrendo inadimplência no pagamento de prestações do
financiamento,  o  agente financeiro do FMM deve  restituir  o  valor
devido  ao  fundo  no  prazo de até 120 dias  contados  da   data  do
inadimplemento.                                                      

           §  2º   Nos contratos de financiamento com previsão de  um
único  pagamento  para sua liquidação, o FMM deverá  ser  reembolsado
pelo   agente   financeiro  em  180  dias   contados   da   data   do
inadimplemento.                                                      

           Art.  10.   No  caso de atraso no repasse de recursos  aos
agentes  financeiros, a diferença entre o custo dos recursos captados
pelo  agente  e a remuneração pactuada nos financiamentos contratados
com  os  beneficiários  finais  será suportada,  exclusivamente,  com
recursos do FMM.                                                     

           Art. 11.  A comissão remuneratória do agente financeiro em
operações aprovadas pelo Ministério dos Transportes, com base no art.
12,  §  5º,  do  Decreto-lei  1.801, de 18  de  agosto  de  1980,  ou
contratadas  até  31  de  dezembro  de  1987,  cujo  risco  seja   de
responsabilidade do FMM, será de 1% (um por cento), calculada sobre o
reembolso  das  prestações de principal e encargos dos  contratos  de
financiamento, pagável na liquidação das mesmas.                     

            Art.  12.   A  comissão  devida  ao  Banco  Nacional   de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a título de administração
das contas vinculadas, será de até 1% (um por cento), deduzida a cada
liberação realizada.                                                 

           Art. 13.  O valor máximo financiado com recursos do FMM  é
de até 90% (noventa por cento) do valor do projeto.                  

           Parágrafo único. O percentual de financiamento poderá  ser
de  até  100% (cem por cento) nos casos previstos no art. 2º, incisos
XI, XII, XIV e XVI.                                                  

           Art.  14.   As  condições  estabelecidas  nesta  resolução
aplicam-se às operações contratadas pelo BNDES e pelos demais  bancos
oficiais   federais  atuantes  como  agentes  financeiros   do   FMM,
observadas  as rotinas e procedimentos que vierem a ser fixados  pelo
CDFMM.                                                               

           Art.  15.   Os  dados  a  serem  remetidos  pelos  agentes
financeiros ao CDFMM, nos termos do art. 32, parágrafo único, da  Lei
10.893, de 2004, devem incluir a classificação das operações na forma
prevista  na  Resolução  2.682,  de  21  de  dezembro  de   1999,   e
modificações posteriores.                                            

           Art.  16.   Esta resolução entra em vigor na data  de  sua
publicação.                                                          

           Art.  17.   Fica  revogada a Resolução  2.787,  de  1º  de
novembro de 2000.                                                    

                                   Brasília, 03 de fevereiro de 2005.




                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        







Perguntas e respostas

Quais são os prazos e juros para a modernização de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro (REB)?
Para a modernização de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), os prazos são: carência de até 4 anos e amortização de até 15 anos. Os juros variam de 3% a.a. a 6% a.a.
Quais são os prazos e juros para a construção de embarcações em estaleiro brasileiro?
Para a construção de embarcações em estaleiro brasileiro, os prazos são: carência de até 4 anos e amortização de até 20 anos. Os juros variam de 2,5% a.a. a 5% a.a.
Quais são os encargos em caso de inadimplência nas operações de financiamento com recursos do FMM?
Em caso de inadimplência, aplicam-se às operações os encargos previstos na regulamentação em vigor para as demais operações de crédito.
Qual resolução foi revogada pela Resolução nº 003262?
A Resolução nº 003262 revogou a Resolução 2.787, de 1º de novembro de 2000.
O que é a Resolução nº 003262?
A Resolução nº 003262 dispõe sobre a aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante (FMM).
Quais são os encargos adicionais aplicáveis às operações de financiamento com recursos do FMM?
Além dos juros estabelecidos, as operações de financiamento estão sujeitas à incidência da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou do índice de variação da taxa de câmbio calculado com base nas cotações de venda do dólar dos Estados Unidos da América, divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Quais são os prazos e juros para a construção de novas instalações em estaleiros, arsenais e bases navais brasileiras?
Para a construção de novas instalações em estaleiros, arsenais e bases navais brasileiras, os prazos são: carência de até 2 anos e amortização de até 20 anos. Os juros variam de 3% a.a. a 5% a.a.
Qual é a comissão devida ao BNDES pela administração das contas vinculadas?
A comissão devida ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) pela administração das contas vinculadas é de até 1%, deduzida a cada liberação realizada.
Quais são os prazos e juros para a modernização de embarcações próprias?
Para a modernização de embarcações próprias, os prazos são: carência de até 4 anos e amortização de até 15 anos. Os juros variam de 3% a.a. a 6% a.a.
Quais são as comissões cobradas nas operações de financiamento com recursos do FMM?
Em todas as operações poderão ser cobradas: comissão de estudo de 0,2% do valor da operação financeira pleiteada e comissão de reserva de crédito de 0,1%, cobrável por período de 30 dias ou fração.
Quais são as condições de reembolso dos recursos repassados aos agentes financeiros?
Os recursos repassados aos agentes financeiros para realização das operações de financiamento serão reembolsados ao FMM com os mesmos prazos de carência e de amortização da operação de financiamento e encargos remuneratórios de juros de 0,1% a.a. acrescidos da TJLP ou do índice de variação da taxa de câmbio.
Quais são as condições para a aplicação das novas regras às operações contratadas anteriormente?
Será admitida, mediante acordo entre as partes, a aplicação das condições estabelecidas na Resolução nº 003262 às operações contratadas a partir de 14 de julho de 2004, data da publicação da Lei 10.893, de 2004.
Quais são os prazos e juros para a construção de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro (REB)?
Para a construção de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), os prazos são: carência de até 4 anos e amortização de até 20 anos. Os juros variam de 3% a.a. a 5% a.a.
Quais são os prazos e juros para o reparo de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro (REB)?
Para o reparo de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), os prazos são: carência de até 2 anos e amortização de até 5 anos. Os juros variam de 3% a.a. a 6% a.a.
Quais são as condições financeiras aplicáveis às operações realizadas com recursos do FMM?
As condições financeiras aplicáveis às operações realizadas com recursos do FMM são as previstas na Resolução nº 003262.
Qual é a base legal para a Resolução nº 003262?
A base legal para a Resolução nº 003262 é o art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e os arts. 30 e 33 da Lei 10.893, de 13 de julho de 2004.
Qual é a comissão remuneratória do agente financeiro em operações aprovadas pelo Ministério dos Transportes?
A comissão remuneratória do agente financeiro em operações aprovadas pelo Ministério dos Transportes é de 1%, calculada sobre o reembolso das prestações de principal e encargos dos contratos de financiamento, pagável na liquidação das mesmas.
Qual é o valor máximo financiado com recursos do FMM?
O valor máximo financiado com recursos do FMM é de até 90% do valor do projeto. Esse percentual pode ser de até 100% nos casos previstos no art. 2º, incisos XI, XII, XIV e XVI.
Quais são os prazos e juros para o reparo de embarcações próprias?
Para o reparo de embarcações próprias, os prazos são: carência de até 1 ano e amortização de até 2 anos. Os juros variam de 3% a.a. a 6% a.a.
Quais são os prazos e juros para a aquisição e instalação de equipamentos?
Para a aquisição e instalação de equipamentos, os prazos são: carência de até 2 anos e amortização de até 5 anos. Os juros variam de 3% a.a. a 6% a.a., e, no caso de o equipamento financiado ter conteúdo nacional mínimo de 60%, os juros variam de 3% a.a. a 4% a.a.
Quais são os prazos e juros para o apoio financeiro à construção de embarcações destinadas ao transporte fluvial de passageiros de elevado interesse social?
Para o apoio financeiro à construção de embarcações destinadas ao transporte fluvial de passageiros de elevado interesse social, os prazos são: carência de até 4 anos e amortização de até 20 anos. Os juros variam de 1% a.a. a 3% a.a.
Quando a Resolução nº 003262 entra em vigor?
A Resolução nº 003262 entra em vigor na data de sua publicação.

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