Revogada Norma
23/02/2005
#33890

Circular Nº 3.277

Altera regras sobre a utilização de cartões de crédito internacionais no Brasil.

                         CIRCULAR N. 003277                          
                         ------------------                          
                                       Altera as disposições sobre  a
                                       utilização   de   cartões   de
                                       crédito internacionais.       

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 10 de fevereiro de 2005, com base na Resolução 1.552, de
22  de  dezembro  de 1988, no art. 17 da Resolução 2.025,  de  24  de
novembro  de 1993, no art. 3º da Resolução 3.203, de 17 de  junho  de
2004,  no art. 3º da Resolução 3.213, de 30 de junho de 2004, e tendo
em vista a Resolução 3.260, de 28 de janeiro de 2005,                

D E C I D I U:                                                       

         Art.  1º  Fica  alterado  o  título  14  do  capítulo  2  da
Consolidação  das Normas Cambiais - CNC,  referente à  regulamentação
relativa a cartões de crédito internacionais, que passa a vigorar  na
forma do Anexo a esta Circular.                                      

         Art.  2º  Esta  Circular  entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                   Brasília, 23 de fevereiro de 2005.


                                   Alexandre Schwartsman             
                                   Diretor                           

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2                  
TÍTULO  : Cartões de Crédito Internacionais - 14                     
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SEÇÃO I  :  EMITIDOS NO EXTERIOR PARA UTILIZAÇÃO NO PAÍS             

1. Aos  afiliados  a companhias de cartões de crédito internacionais,
   por  meio  de administradoras brasileiras, é permitido  aceitar  o
   pagamento por meio de cartão de crédito emitido no exterior de:   

   a) vendas de bens e/ou serviços realizados no País ao  titular  do
      cartão;                                                        

   b) vendas de  bens para o exterior enquadráveis no  título  19  do
      capítulo 5;                                                    

   c) vendas  de   bens  ao  exterior  sob  a  forma  de   encomendas
      internacionais,  nos  termos  da regulamentação  específica  da
      Secretaria    de   Comércio   Exterior,   do   Ministério    do
      Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.                

2. Aos   bancos  múltiplos  com  carteira  comercial  ou  de  crédito
   imobiliário, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica  Federal  é
   permitido aceitar transferências de valores por meio de cartão  de
   crédito  internacional emitido no exterior para crédito em  contas
   de  depósitos à vista ou em contas de depósitos de poupança de que
   trata a Resolução 3.203, de 17.06.2004. (NR)                      

3. Aos   bancos  múltiplos  com  carteira  comercial  ou  de  crédito
   imobiliário, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal,  é
   facultado, nos termos da Resolução 3.213, de 30.06.2004: (NR)     

   a) aceitar transferências  de  valores  por  meio  de  cartões  de
      crédito  emitidos  no  exterior titulados por  pessoas  físicas
      para  crédito  em contas de depósitos à vista ou em  contas  de
      depósitos   de   poupança   tituladas   por   pessoas   físicas
      domiciliadas no País; (NR)                                     

   b) dar cumprimento  a  ordens de pagamento em reais,  transmitidas
      por  meio  de cartões de crédito emitidos no exterior titulados
      por  pessoas  físicas, em favor de pessoas físicas domiciliadas
      no País.                                                       

4. O  preenchimento dos documentos pertinentes às vendas de bens e/ou
   serviços   é   efetuado,  obrigatoriamente,  em  moeda   nacional,
   processando-se,  igualmente  em moeda nacional,  o  relacionamento
   financeiro   entre   os   afiliados   e   a   empresa   brasileira
   administradora  do  cartão  de  crédito  nos  termos  e  condições
   estabelecidos nos respectivos convênios.                          

5. A   cobrança,  no  exterior,  das  operações  que  resultarem   da
   utilização  desses  cartões, é efetuada  pela  empresa  brasileira
   administradora do cartão de crédito responsável pelo convênio  com
   o  afiliado,  devendo  os  créditos da citada  cobrança  convergir
   obrigatoriamente  para  uma  única  conta  corrente   mantida   no
   exterior  para  cada convênio internacional, em  nome  da  empresa
   brasileira administradora do cartão de crédito.                   

6. Os  saldos diários da conta no exterior devem-se limitar ao  nível
   máximo  determinado  pelo  Banco  Central  do  Brasil  para   cada
   empresa,  aí  não incluídos os valores devidos às  lojas  francas,
   conforme  previsto  na  seção  III.3  deste  título,  devendo  ser
   promovido   o   ingresso  imediato  no  País   dos   valores   que
   ultrapassarem o referido saldo.                                   

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2                  
TÍTULO  : Cartões de Crédito Internacionais - 14                     
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SEÇÃO  III   :  DISPOSIÇÕES COMUNS APLICÁVEIS AOS CARTÕES DE  CRÉDITO
EMITIDOS NO PAÍS OU NO EXTERIOR                                      

III.1 - Condições gerais                                             

1. A  empresa brasileira administradora do cartão de crédito só  pode
   operar na sistemática prevista neste título mediante aprovação  do
   Banco  Central do Brasil, à vista de pedido formulado na forma  do
   modelo constante do anexo nº 17 deste capítulo.                   

2. Mensalmente,  a  empresa brasileira administradora  do  cartão  de
   crédito  deve  enviar  a  qualquer Gerência  Técnica  de  Capitais
   Estrangeiros  e  Câmbio  demonstrativos  contendo  o   resumo   da
   movimentação ocorrida no mês imediatamente anterior, que:         

   a)indiquem  o saldo em moeda estrangeira registrado no último  dia
     útil  do mês nas contas previstas neste título, comprovando,  em
     cada  caso,  a  natureza de eventuais débitos  e  a  origem  dos
     créditos;                                                       

   b)discriminem,  separadamente, por tipo  de  transação  a  que  se
     refiram as seguintes informações:                               

        Cartões Emitidos no País:                                    

      I  -  total  dos  gastos com a aquisição de bens e serviços  do
            exterior;                                                
      II -  saques efetuados no exterior;                            
      III - comissões e despesas de outras naturezas;                
      IV -  valor das operações ocorridas em lojas francas no País;  

        Cartões Emitidos no Exterior:                                

      I  -  totais  dos gastos com a aquisição de bens e serviços  no
            País e com  as  transferências de valores realizadas  nos
            termos dos itens 2 e 3 da seção I deste título;          
      II -  saques efetuados no País;                                
      III - comissões e receitas de outras naturezas;                
      IV -  valor das operações ocorridas em lojas francas no País.  

3. A  empresa  brasileira administradora do cartão  de  crédito  deve
   ainda  transmitir,  de  forma consolidada,  ao  Banco  Central  do
   Brasil,  até  o  dia 10 (dez) de cada mês, via Internet  (conforme
   instruções  contidas no endereço www.bcb.gov.br,  opção  download,
   aplicativo PSTAW10) ou via sistema Connect:                       

   a) a relação  dos gastos ou saques em moeda estrangeira  efetuados
      no  mês imediatamente anterior por titular de cartão de crédito
      emitido  no  País,  indicando, além da bandeira  do  cartão,  o
      nome,  CNPJ/CPF ou o número do passaporte do titular do cartão,
      quando  for  o  caso,  bem  como a  identificação  do  afiliado
      beneficiário no exterior;                                      

   b) a  relação   dos   valores  devidos  a  residentes   no   País,
      decorrentes de gastos, saques e transferências de valores,  nos
      termos  dos  itens 2 e 3 da seção I deste título, efetuadas  no
      mês  imediatamente  anterior por titular de cartão  de  crédito
      emitido  no  exterior,  indicando o CNPJ/CPF,  nome,  cidade  e
      estado do beneficiário no País, bem como a bandeira, número  do
      cartão do responsável pelo pagamento no exterior e seu país  de
      origem.                                                        

4. Os   bancos  múltiplos  com  carteira  comercial  ou  de   crédito
   imobiliário,  os  bancos  comerciais e a Caixa  Econômica  Federal
   devem  transmitir mensalmente ao Banco Central do Brasil, conforme
   estipulado no item 3 anterior, a relação dos valores recebidos  na
   forma dos itens 2 e 3 da seção I deste título, relacionando,  nome
   do  remetente, número, bandeira e país de emissão do cartão, valor
   e  fato-natureza referente ao ingresso, bem como o nome e o CPF do
   beneficiário final do recurso. (NR)                               

   (NR)                                                              

5. As  instituições referidas nos itens 3 e 4 anteriores devem manter
   em  seu  poder o conjunto dos documentos, contratos e  lançamentos
   de   escrituração   que  comprovem  as  informações   encaminhadas
   mensalmente  ao  Banco Central do Brasil nos termos  desta  seção,
   bem   como   prestar  esclarecimentos  e  adotar  as  providências
   necessárias para regularizar as situações porventura em  desacordo
   com os dispositivos deste título.                                 

III.2 - Das transferências financeiras                               

6. O  pagamento ou o recebimento decorrente de gastos ocorridos com o
   uso  de  cartão de crédito internacional, bem como o pagamento  de
   despesas  ou  o recebimento de receitas de outras naturezas  devem
   ser  realizados  pela  administradora brasileira,  exclusivamente,
   por  meio de celebração de contrato de câmbio no Mercado de Câmbio
   de Taxas Flutuantes.                                              

7. É  vedado  qualquer tipo de compensação entre os pagamentos  e  os
   recebimentos de interesse da empresa brasileira administradora  do
   cartão   de   crédito,   devendo  esta  celebrar,   separadamente,
   contratos de câmbio pelo total dos valores:                       

   a) pagos pela utilização de cartões de crédito emitidos no País; e

   b) recebidos  pela  utilização  de cartões  de crédito emitidos no
      exterior.                                                      

8. Quando  os  contratos  de  câmbio relativos  aos  ingressos  e  às
   remessas  de  moeda estrangeira forem liquidados  na  mesma  data,
   pode a movimentação das divisas ser efetuada pelo valor líquido.  

9. Observadas  as  disposições contidas no item 6 da  seção  I  deste
   título,  a  contratação de câmbio referente aos valores  recebidos
   do exterior deve ser realizada:                                   

   a) até o  dia  15  (quinze) para os valores relativos  à  primeira
      quinzena;                                                      

   b) até o  último  dia  útil do mês, para os  valores  relativos  à
      segunda quinzena.                                              

10.Os  pagamentos e recebimentos relativos aos gastos efetuados pelos
   titulares   de   cartão   de  crédito  internacional   devem   ser
   classificados sob a rubrica "Viagens Internacionais -  Cartões  de
   Crédito  - aquisição de bens e serviços", aí incluídas as remessas
   realizadas  para  recomposição do saldo da conta corrente  mantida
   no exterior.                                                      

11.As  receitas e as despesas de outras naturezas decorrentes do  uso
   de  cartão de crédito internacional, bem como os saques realizados
   no  exterior  ou  no País, devem ser classificadas  em  código  de
   natureza   apropriado,   ficando  as  respectivas   transferências
   condicionadas, quando for o caso, à prova de pagamento de  imposto
   de   renda  ou  de  sua  isenção  expressamente  reconhecida  pela
   autoridade fiscal competente.                                     

12.Pode  a  administradora de cartão de crédito internacional  manter
   conta  em  banco  autorizado a operar em câmbio,  de  movimentação
   restrita, devendo ser observadas as seguintes disposições:        

   a)somente  pode  ser alimentada com recursos em moeda  estrangeira
     oriundos  de  compras,  em bancos e/ou operadores  credenciados,
     pelos  valores  correspondentes às  importâncias  recebidas  dos
     titulares dos cartões internacionais;                           

   b)os  valores  mantidos  na conta destinam-se,  exclusivamente,  à
     efetivação de pagamentos devidos a companhias internacionais  de
     cartões  de crédito pelas utilizações de cartões brasileiros  no
     exterior e em lojas francas, no País;                           

   c)é  vedado  o  recebimento da moeda estrangeira pelo  titular  da
     conta ou sua conversão a moeda nacional.                        

13.As  remessas para cobertura dos gastos ocorridos no exterior devem
   ser  realizadas  no  vencimento  do  compromisso  com  a  franquia
   internacional,  admitindo-se a antecipação de até  3  (três)  dias
   úteis  do  mesmo. Para acolhimento dos recursos assim transferidos
   e  operacionalização dos pagamentos pode ser aberta conta corrente
   no  exterior,  ou  utilizada a mesma prevista  na  seção  I  deste
   título,  cujo  funcionamento é autorizado pelo  Banco  Central  do
   Brasil.                                                           

14.Os  saldos diários da conta no exterior devem se limitar ao  nível
   máximo  determinado  pelo  Banco  Central  do  Brasil  para   cada
   empresa,  aí  não incluídos os valores devidos às  lojas  francas,
   conforme  previsto  na  seção  III.3  deste  título,  devendo  ser
   promovido   o   ingresso  imediato  no  País   dos   valores   que
   ultrapassarem o referido saldo.                                   

III.3 - Da utilização em loja franca                                 

15.O  pagamento  de bens adquiridos em lojas francas,  autorizadas  a
   funcionar  na  forma  do Decreto-lei 1.455,  de  07.04.1976,  deve
   observar as seguintes disposições particulares:                   

   a)o  preenchimento dos documentos pertinentes à aquisição dos bens
     deve  ser  promovido, pela loja franca vendedora, exclusivamente
     em moeda estrangeira;                                           

   b)a  empresa brasileira administradora do cartão de crédito  deve,
     no  prazo  pactuado  entre as partes, não superior  porém  a  30
     (trinta) dias, promover o pagamento à loja franca igualmente  em
     moeda  estrangeira,  pelo  valor  devido,  observadas,  no   que
     couber, as disposições contidas na seção III.2 deste título;    

   c)deve  a  loja franca, no prazo de 5 (cinco) dias úteis  contados
     da  data do recebimento da moeda estrangeira na forma da  alínea
     "b"  anterior,  promover a venda do respectivo  valor  em  moeda
     estrangeira a banco autorizado a operar no Mercado de Câmbio  de
     Taxas Livres.                                                   











Perguntas e respostas

Quais são as permissões para afiliados a companhias de cartões de crédito internacionais emitidos no exterior?
Os afiliados a companhias de cartões de crédito internacionais emitidos no exterior podem aceitar pagamentos por meio de cartão de crédito para: a) vendas de bens e/ou serviços realizados no País ao titular do cartão; b) vendas de bens para o exterior enquadráveis no título 19 do capítulo 5; c) vendas de bens ao exterior sob a forma de encomendas internacionais, conforme regulamentação específica da Secretaria de Comércio Exterior.
Quais são as disposições para a utilização de cartões de crédito internacionais em lojas francas?
O pagamento de bens adquiridos em lojas francas deve ser feito em moeda estrangeira, com a empresa administradora promovendo o pagamento à loja franca em até 30 dias. A loja franca deve vender o valor recebido em moeda estrangeira a um banco autorizado a operar no Mercado de Câmbio de Taxas Livres em até 5 dias úteis.
Quais informações devem ser enviadas mensalmente pelas empresas brasileiras administradoras de cartões de crédito ao Banco Central do Brasil?
As empresas devem enviar demonstrativos contendo o resumo da movimentação ocorrida no mês anterior, indicando o saldo em moeda estrangeira, discriminando por tipo de transação, e informando os gastos, saques, comissões, despesas e valores das operações em lojas francas, tanto para cartões emitidos no País quanto no exterior.
Qual é a base legal para a decisão da Circular n. 003277?
A decisão da Circular n. 003277 tem como base a Resolução 1.552 de 22 de dezembro de 1988, o art. 17 da Resolução 2.025 de 24 de novembro de 1993, o art. 3º da Resolução 3.203 de 17 de junho de 2004, o art. 3º da Resolução 3.213 de 30 de junho de 2004 e a Resolução 3.260 de 28 de janeiro de 2005.
Quais são as condições para que uma empresa brasileira administradora de cartão de crédito opere na sistemática prevista no título 14 do capítulo 2 da Consolidação das Normas Cambiais?
A empresa brasileira administradora do cartão de crédito só pode operar na sistemática prevista mediante aprovação do Banco Central do Brasil, com base em pedido formulado conforme o modelo constante do anexo nº 17 do capítulo.
O que a Circular n. 003277 altera?
A Circular n. 003277 altera as disposições sobre a utilização de cartões de crédito internacionais.
Como devem ser realizados os pagamentos e recebimentos decorrentes de gastos com o uso de cartão de crédito internacional?
Os pagamentos e recebimentos devem ser realizados pela administradora brasileira exclusivamente por meio de celebração de contrato de câmbio no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.
Quais instituições podem aceitar transferências de valores por meio de cartão de crédito internacional emitido no exterior?
Bancos múltiplos com carteira comercial ou de crédito imobiliário, bancos comerciais e a Caixa Econômica Federal podem aceitar transferências de valores por meio de cartão de crédito internacional emitido no exterior para crédito em contas de depósitos à vista ou em contas de depósitos de poupança.
Quando a Circular n. 003277 entrou em vigor?
A Circular n. 003277 entrou em vigor na data de sua publicação, em 23 de fevereiro de 2005.
Quando a Circular n. 003277 foi decidida e por quem?
A Circular n. 003277 foi decidida pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil em sessão realizada em 10 de fevereiro de 2005.

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