Revogada Norma
23/02/2005
#32530

Circular Nº 3.278

Estabelece regras para declaração de bens e valores no exterior por residentes no Brasil.

                         CIRCULAR N. 003278                          
                         ------------------                          

                                   Estabelece   forma,   limites    e
                                   condições de declaração de bens  e
                                   de  valores  detidos  no  exterior
                                   por  pessoas físicas ou  jurídicas
                                   residentes,  domiciliadas  ou  com
                                   sede no País.                     



         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em  22  de  fevereiro de 2005, tendo  em  vista  a  Medida
Provisória  2.224,  de   4  de setembro  de  2001,  e  com  base  nas
Resoluções  2.337,  de 28 de novembro de 1996,  e  2.911,  de  29  de
novembro de 2001,                                                    


D E C I D I U:                                                       


        Art.  1º  Estabelecer  que as  pessoas físicas  ou  jurídicas
residentes,  domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas  na
legislação tributária, devem informar ao Banco Central do Brasil,  no
período compreendido entre as 9 horas do dia 10 de março de 2005 e as
20  horas do dia 31 de maio de 2005, os valores de qualquer natureza,
os  ativos  em moeda e os bens e direitos detidos fora do  território
nacional,  na  data-base  de 31 de dezembro  de  2004,  por  meio  de
declaração  disponível  na  página do  Banco  Central  do  Brasil  na
internet, endereço www.bcb.gov.br .                                  

         Art.  2º  As  informações solicitadas estão relacionadas  às
modalidades  abaixo  indicadas, podendo ser  agrupadas  quando  forem
coincidentes o país, a moeda, o tipo e a característica do ativo:    

         I - depósito no exterior;                                   
         II - empréstimo em moeda;                                   
         III - financiamento;                                        
         IV - leasing e arrendamento financeiro;                     
         V - investimento direto;                                    
         VI - investimento em portfólio;                             
         VII - aplicação em derivativos financeiros; e               
         VIII - outros  investimentos,  incluindo  imóveis  e  outros
                bens.                                                

         Art.  3º  Os detentores de ativos totais, em 31 de  dezembro
de  2004,  cujos  valores somados totalizem montante inferior  a  US$
100.000,00  (cem mil dólares dos Estados Unidos), ou seu  equivalente
em  outras moedas, estão dispensados de prestar a declaração  de  que
trata esta Circular.                                                 

         Art.  4º  As  aplicações  em Brazilian  Depositary  Receipts
(BDR)  devem ser prestadas pelas instituições depositárias, de  forma
totalizada por programa.                                             

         Art. 5º Os fundos de investimentos no exterior  (FIEX),  por
meio  de  seus  administradores,  devem  informar  o  total  de  suas
aplicações, discriminando tipo e características.                    

         Art.  6º   Os  responsáveis  pela prestação  de  informações
devem manter, pelo prazo de cinco anos contados a partir da data-base
da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas
para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.     

         Art.  7º  A  declaração  relativa aos  valores  de  qualquer
natureza, aos ativos em moeda e aos bens e direitos detidos  fora  do
território  nacional será considerada não-fornecida ao Banco  Central
do  Brasil, para efeitos do inciso III do art. 2° da Resolução 2.911,
de 29 de novembro de 2001, após as 20 horas de 29 de julho de 2005.  

         Art.  8º  Ficam  o Departamento de Capitais  Estrangeiros  e
Câmbio  e  a Gerência Executiva de Normatização de Câmbio e  Capitais
Estrangeiros autorizados a divulgar o Manual do Declarante  - 2005.  

         Art.  9º  Esta  Circular  entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          


                                   Brasília, 23 de fevereiro de 2005.




Alexandre Schwartsman                Antonio Gustavo Matos do Vale   
Diretor de Assuntos Internacionais   Diretor de Fiscalização, substi-
                                     tuto                            


João Antonio Fleury Teixeira                                         
Diretor de Administração                                             







Perguntas e respostas

Qual é o valor mínimo de ativos totais que dispensa a declaração ao Banco Central do Brasil?
Ativos totais inferiores a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas.
Quem deve prestar informações sobre as aplicações em Brazilian Depositary Receipts (BDR)?
As instituições depositárias, de forma totalizada por programa.
Quando a Circular n. 003278 entrou em vigor?
Na data de sua publicação, 23 de fevereiro de 2005.
Por quanto tempo deve ser mantida a documentação comprobatória das informações prestadas ao Banco Central do Brasil?
Pelo prazo de cinco anos contados a partir da data-base da declaração.
O que acontece se a declaração não for fornecida ao Banco Central do Brasil até o prazo final?
A declaração será considerada não-fornecida ao Banco Central do Brasil após as 20 horas de 29 de julho de 2005, para efeitos do inciso III do art. 2° da Resolução 2.911, de 29 de novembro de 2001.
Quais tipos de ativos devem ser informados ao Banco Central do Brasil?
Depósito no exterior, empréstimo em moeda, financiamento, leasing e arrendamento financeiro, investimento direto, investimento em portfólio, aplicação em derivativos financeiros e outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.
Qual é o período para informar ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores detidos no exterior?
Entre as 9 horas do dia 10 de março de 2005 e as 20 horas do dia 31 de maio de 2005.
Quem deve informar sobre os fundos de investimentos no exterior (FIEX)?
Os administradores dos fundos de investimentos no exterior (FIEX) devem informar o total de suas aplicações, discriminando tipo e características.
Quem deve informar ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores detidos no exterior?
Pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, conforme conceituadas na legislação tributária.
Quem está autorizado a divulgar o Manual do Declarante - 2005?
O Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio e a Gerência Executiva de Normatização de Câmbio e Capitais Estrangeiros.