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Estabelece regras para declaração de bens e valores no exterior por residentes no Brasil.
CIRCULAR N. 003278
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Estabelece forma, limites e
condições de declaração de bens e
de valores detidos no exterior
por pessoas físicas ou jurídicas
residentes, domiciliadas ou com
sede no País.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 22 de fevereiro de 2005, tendo em vista a Medida
Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, e com base nas
Resoluções 2.337, de 28 de novembro de 1996, e 2.911, de 29 de
novembro de 2001,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que as pessoas físicas ou jurídicas
residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na
legislação tributária, devem informar ao Banco Central do Brasil, no
período compreendido entre as 9 horas do dia 10 de março de 2005 e as
20 horas do dia 31 de maio de 2005, os valores de qualquer natureza,
os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território
nacional, na data-base de 31 de dezembro de 2004, por meio de
declaração disponível na página do Banco Central do Brasil na
internet, endereço www.bcb.gov.br .
Art. 2º As informações solicitadas estão relacionadas às
modalidades abaixo indicadas, podendo ser agrupadas quando forem
coincidentes o país, a moeda, o tipo e a característica do ativo:
I - depósito no exterior;
II - empréstimo em moeda;
III - financiamento;
IV - leasing e arrendamento financeiro;
V - investimento direto;
VI - investimento em portfólio;
VII - aplicação em derivativos financeiros; e
VIII - outros investimentos, incluindo imóveis e outros
bens.
Art. 3º Os detentores de ativos totais, em 31 de dezembro
de 2004, cujos valores somados totalizem montante inferior a US$
100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente
em outras moedas, estão dispensados de prestar a declaração de que
trata esta Circular.
Art. 4º As aplicações em Brazilian Depositary Receipts
(BDR) devem ser prestadas pelas instituições depositárias, de forma
totalizada por programa.
Art. 5º Os fundos de investimentos no exterior (FIEX), por
meio de seus administradores, devem informar o total de suas
aplicações, discriminando tipo e características.
Art. 6º Os responsáveis pela prestação de informações
devem manter, pelo prazo de cinco anos contados a partir da data-base
da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas
para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.
Art. 7º A declaração relativa aos valores de qualquer
natureza, aos ativos em moeda e aos bens e direitos detidos fora do
território nacional será considerada não-fornecida ao Banco Central
do Brasil, para efeitos do inciso III do art. 2° da Resolução 2.911,
de 29 de novembro de 2001, após as 20 horas de 29 de julho de 2005.
Art. 8º Ficam o Departamento de Capitais Estrangeiros e
Câmbio e a Gerência Executiva de Normatização de Câmbio e Capitais
Estrangeiros autorizados a divulgar o Manual do Declarante - 2005.
Art. 9º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de fevereiro de 2005.
Alexandre Schwartsman Antonio Gustavo Matos do Vale
Diretor de Assuntos Internacionais Diretor de Fiscalização, substi-
tuto
João Antonio Fleury Teixeira
Diretor de Administração
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