Norma
28/02/2005
#40874

Carta Circular Nº 3.173

Altera procedimentos sobre instrumentos de pagamento, liquidação interbancária de cheques e bloquetos, e a Centralizadora da Compensação (Compe).

                      CARTA-CIRCULAR N. 003173                       
                      ------------------------                       

                                    Divulga procedimentos relativos a
                                    instrumentos de pagamento, à  li-
                                    quidação interbancária de cheques
                                    e de bloquetos  de  cobrança e  à
                                    Centralizadora da  Compensação de
                                    Cheques e Outros Papéis- Compe.  


             Tendo em conta o disposto na Circular 772, de 8 de abril
de  1983,  e nas Circulares 3.254 e 3.255, de 31 de agosto  de  2004,
comunicamos   que   ficam  alteradas  as  disposições   relativas   a
instrumentos de pagamento, à liquidação  interbancária de  cheques  e
de  bloquetos  de  cobrança  e à Centralizadora  da  Compensação   de
Cheques  e Outros Papéis (Compe), que passam a vigorar na  forma  das
seções 03-02-02, 03-02-03, 03-06-01,  03-06-03,  03-06-04,  03-06-06,
03-06-07, 03-06-08, 03-06-10, 03-06-11, 03-06-12, 03-07-01  e  03-07-
02, do Manual de Normas e Instruções (MNI) em anexo.                 

2.           Esta  Carta-Circular entra  em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

3.           Ficam  revogadas as  Cartas-Circulares  992,  de  13  de
fevereiro  de  1984, 1.201, de 8 de abril de 1985, 1.218,  de  31  de
maio  de  1985,  1.311, de 27 de novembro de 1985,  1.333,  de  8  de
janeiro de 1986, 1.506, de 18 de novembro de 1986, 1.680,  de  23  de
julho de 1987, 2.152, de 5 de março de 1991, 2.153, de 5 de março  de
1991,  2.176,  de 6 de junho de 1991, 2.233, de  12  de  novembro  de
1991, 2.256, de 19 de fevereiro de 1992, 2.322, de 1º de  outubro  de
1992,  2.376,  de 24 de junho de 1993, 2.422, de  9  de  dezembro  de
1993, 2.608, de 29 de dezembro de 1995, 2.683, de  12 de setembro  de
1996,  2.692, de 18 de outubro de 1996, 2.713, de  13 de  janeiro  de
1997, 2.970, de 15 de agosto de 2001, 3.007, de 19 de abril de  2002,
3.080, de 17 de janeiro de 2003, 3.111, de 11 de dezembro de  2003  e
3.119, de 17 de fevereiro de 2004, e os Comunicados 3.327, de  21  de
maio de 1993 e 4.007, de 30 de junho de 1994.                        


                                  Brasília, 28 de fevereiro de 2005. 

                                  Departamento de Operações Bancárias
                                  e de Sistema de Pagamentos         


                                  Luiz Fernando Cardoso Maciel       
                                  Chefe, substituto                  


Anexos à Carta-Circular 3.173, de 28 de fevereiro de 2005            

Anexo I                                                              

TÍTULO  : SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB) - 3                 
CAPÍTULO: Instrumentos de Pagamento - 2                              
SEÇÃO   : Documento de Crédito (DOC) - 2                          (*)
_____________________________________________________________________

1  -  O  Documento de Crédito  (DOC) é uma ordem de transferência  de
 fundos  interbancária  por conta ou a favor de  pessoas  físicas  ou
 jurídicas clientes de instituições financeiras, e somente  pode  ser
 remetido  e  recebido pelos bancos comerciais, bancos múltiplos  com
 carteira  comercial  e  Caixa Econômica  Federal,  participantes  de
 sistema  de compensação e de liquidação aprovado pelo Banco  Central
 do  Brasil, por meio do qual referido documento é processado.  (Circ
 3224 art 1º; Cta-Circ 3173 1)                                       

2  -  O DOC E se destina à transferência de recursos com a incidência
 da  Contribuição  Provisória sobre Movimentação  ou  Transmissão  de
 Valores  e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF),  de
 que trata a seção 2-1-25. (Circ 3224 art 2º I; Cta-Circ 3173 1)     

3  -  O DOC D se destina à transferência de recursos sem a incidência
 da  Contribuição  Provisória sobre Movimentação  ou  Transmissão  de
 Valores  e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF),  de
 que  trata  a seção 2-1-25, não podendo ser recusado por instituição
 financeira.  (Circ 3137 art 1º I a 1, art 3º II a, art  4º  I;  Circ
 3224 art 2º II; Cta-Circ 3173 1)                                    

4  - A compensação e a liquidação interbancária do DOC é realizada de
 acordo  com  os  procedimentos e rotinas definidos pelo  sistema  de
 liquidação ao qual foi submetido. (Circ 3224 art 2º § 2º; 3173 1)   

5  - As seguintes informações devem constar no DOC: (Cta-Circ 3173 1)
 a)  código  das  instituições financeiras remetente e  destinatária;
     (Cta-Circ 3173 1)                                               
 b)  código  da agência do cliente remetente e da agência do  cliente
     destinatário; (Cta-Circ 3173 1)                                 
 c)  número da conta-corrente do cliente remetente, se correntista, e
    da conta-corrente do cliente destinatário; (Cta-Circ 3173 1) (NR)
 d)  nome  do  cliente remetente e do cliente destinatário; (Cta-Circ
     3173 1)                                                         
 e)  CPF/CNPJ  do cliente remetente e do cliente destinatário;  (Cta-
     Circ 3173 1)                                                    
 f)  valor da transferência; e (Cta-Circ 3173 1)                     
 g)  finalidade da transferência. (Cta-Circ 3173 1)                  

6  - É  de  inteira responsabilidade do cliente remetente  o  correto
 preenchimento  do  DOC,  observado  que  a  inexatidão   dos   dados
 informados no documento exime os bancos remetente e destinatário  de
 qualquer   responsabilidade  pela  demora  ou  não  cumprimento   da
 transferência solicitada. (Cta-Circ 3173 1)                         

7  - Observadas  as  normas  desta  seção e desde que a transferência
 seja  feita  em  dinheiro, o  banco  comercial, o banco múltiplo com
 carteira comercial  ou a Caixa Econômica Federal não pode recusar  a
 remessa do DOC. (Cta-Circ 3173 1)                                   

8  - Não  é  obrigatório o acolhimento do DOC quando  emitido  com  a
 finalidade  de  transferência de valor para depósito  em  contas  de
 poupança, podendo ser recusado e devolvido ao remetente. (Circ  1994
 art 1º I; Cta-Circ 3173 1)                                          

9  - Os  valores  relativos aos DOC que  não  forem  encaminhados  ao
 sistema  de  compensação e de liquidação no  prazo  estabelecido  no
 regulamento   do   sistema   devem   ser   repassados   aos   bancos
 destinatários  por  meio  de  Transferência  Eletrônica   Disponível
 (TED),  no  primeiro dia útil subseqüente ao da emissão, arcando   o
 banco  remetente  com  o ônus decorrente do atraso.  Não poderá  ser
 repassada ao cliente qualquer  tarifa  motivada por retorno ou  erro
 de responsabilidade do banco remetente. (Cta-Circ 3173 1)           

10 - No  caso  de retorno de transferência feita  por  DOC,  o  banco
 remetente  deve  colocar o valor à disposição do cliente  remetente,
 no  dia  da  liquidação e informar-lhe imediatamente  a  ocorrência,
 visando   a   regularização  da  transferência,  sendo  de   inteira
 responsabilidade  do  banco remetente qualquer  prejuízo  causado  a
 terceiros pelo não cumprimento desta determinação. (Cta-Circ 3173 1)

11 - São   aplicáveis  os  seguintes  motivos  para  o   retorno   de
 transferência feita por DOC: (Cta-Circ 3173 1)                      
 51 - Divergência no valor recebido;                                 
 52 - Recebimento efetuado fora do prazo;                            
 53 - Apresentação indevida;                                         
 56 - Transferência insuficiente para a finalidade indicada;         
 57 - Divergência ou não preenchimento de informação obrigatória;    
 58 - Depósito em conta de poupança recusado;                        
 59 - Ausência  da expressão "Transferência internacional em reais  -
      Natureza da   operação".   Aplicado   aos   DOC  destinados   à
    transferência  internacional  de  recursos  em  moeda   nacional,
    emitidos  sem consignar, de forma clara e destacada, a  expressão
    "Transferência internacional em reais - Natureza da operação";   
 62 - Ausência ou divergência na indicação do número do CPF/CNPJ;    
 66 - DOC  D  de  conta  individual (único CPF) para  conta  conjunta
      (dois CPF) e vice-versa;                                       
 67 - DOC D sem a indicação do tipo de conta debitada ou creditada.  

Anexo II                                                             

TÍTULO  : SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB) - 3                 
CAPÍTULO: Instrumentos de Pagamento - 2                              
SEÇÃO   : Bloqueto de Cobrança - 3                                (*)
_____________________________________________________________________

1  -  O Bloqueto de Cobrança deve ser utilizado para fins de registro
 de  dívidas  em cobrança nas instituições financeiras,  relacionadas
 com  operações  de  compra  e  venda ou de  prestação  de  serviços,
 inclusive  daquelas  atinentes  a efeitos  de  cobrança,  tais  como
 duplicatas,  notas promissórias, bilhetes ou notas  de  seguros,  de
 forma  a  permitir  o  pagamento  da  dívida-objeto  em  instituição
 financeira distinta da cobradora. (Circ 3255 art 1º)                

2  - O  Bloqueto de Cobrança deve ser emitido em conformidade  com  o
 modelo de que trata o Cadoc 24044-4. (Circ 3255 art 1º § 1º)        

3  - Para os fins do disposto nesta seção, são partes de um  bloqueto
 de cobrança: (Circ 3255 art 1º § 2º I/IV)                           
 a)  favorecido: credor da dívida-objeto, a quem deve ser  destinados
    os fundos recebidos pelo seu pagamento; (Circ 3255 art 1º § 2º I)
 b)  sacado: pessoa de quem é cobrada a dívida-objeto; (Circ 3255 art
     1º § 2º II)                                                     
 c)  instituição  financeira recebedora: instituição  financeira  que
     recebe do sacado, ou de alguém atuando em  nome  dele , o  paga-
     mento da dívida-objeto; (Circ 3255 art 1º § 2º III)             
 d)  instituição financeira cobradora: (Circ 3255 art 1º § 2º IV a,b)
   I  - Instituição financeira contratada pelo vendedor ou  prestador
      de serviço  para  receber,  na  qualidade  de  mandatária  para
      cobrança,  diretamente ou por intermédio  de  outra instituição
      financeira, o valor que lhe é devido pelo sacado; ou (Circ 3255
      art 1º § 2º IV a)                                              
   II - instituição financeira cessionária  do  crédito, se  ele  lhe
      houver sido cedido pelo vendedor ou prestador de serviço. (Circ
      3255 art 1º § 2º IV b)                                         

4  -  Se  cessionária, a instituição financeira cobradora é ao  mesmo
tempo o favorecido. (Circ 3255 art 1º § 3º)                          

5  -  Se  o  pagamento for efetuado diretamente a ela, a  instituição
 financeira  cobradora  é  ao mesmo tempo  a  instituição  financeira
 recebedora. (Circ 3255 art 1º § 4º)                                 

6  - Aplicam-se as seguintes disposições às partes de um bloqueto  de
 cobrança: (Circ 3255 art 2º I,II)                                   
 a) o  favorecido e o sacado podem ser pessoas físicas ou  jurídicas;
    (Circ 3255 art 2º I)                                             
 b) apenas  os  bancos  comerciais, os bancos múltiplos com  carteira
    comercial   e   a  Caixa  Econômica  Federal  podem   atuar  como
    instituições  financeiras  recebedora  e  instituição  financeira
    cobradora. (Circ 3255 art 2º II)                                 

7  - As  cooperativas  de  crédito  também  podem   prestar  serviços
 relacionados  com  bloquetos  de  cobrança,  no  âmbito  de  acordos
 firmados  com as instituições de que trata a alínea "b" do  item  6.
 (Circ 3255 art 2º parágrafo único)                                  

8  - Os direitos e obrigações relacionados ao  bloqueto  de  cobrança
 são regidos, no que couber: (Circ 3255 art 3º I,II)                 
 a)  nas relações de vendedor ou prestador do serviço com o sacado  e
     com  a  instituição financeira cobradora, por contrato entre  as
     partes; (Circ 3255 art 3º I)                                    
 b)  na  relação  entre  a  instituição  financeira  cobradora  e   a
     instituição financeira recebedora, por esta seção e, no  que com
     ela não colidirem: (Circ 3255 art 3º II a,b)                    
     I  -  pelo   documento  que  registra  o  que  foi a   propósito
     convencionado entre as instituições financeiras, na situação  de
     que trata a alínea "a" do item 3-7-2-1;  (Circ 3255 art 3º II a)
     II -  pelo regulamento do sistema de compensação e de liquidação
     por  intermédio  do qual as obrigações interbancárias  atinentes
     venham  a ser liquidadas, na situação de que trata a alínea  "b"
     do item 3-7-2-1. (Circ 3255 art 3º II b)                        

Anexo III                                                            

TÍTULO  : SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB) - 3                 
CAPÍTULO: Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis-6 
SEÇÃO   : Disposições Gerais - 1                                     
_____________________________________________________________________

1  -  A  Centralizadora  da Compensação de Cheques  e  Outros  Papéis
 (Compe)  é a atual denominação do Serviço de Compensação de  Cheques
 e  Outros  Papéis (SCCOP). (Circ 772 1; Circ 3102 art 1º e parágrafo
 único)                                                              

2  - A Compe é regulada pelo Banco Central do Brasil e executada pelo
 Banco do Brasil S.A.. (Circ 772 1)                                  

3  - Participam da Compe: (Circ 772 1)                               
 a) o Banco Central do Brasil; (Circ 772 1)                          
 b) os estabelecimentos bancários autorizados a receber depósitos  do
    público, movimentáveis por cheque; (Circ 772 1)                  
 c) outras instituições financeiras, a critério do Banco  Central  do
    Brasil/Departamento  de  Operações  Bancárias  e  de  Sistema  de
    Pagamentos (Deban). (Circ 772 1)                                 

4  - Para efeito deste capítulo, denominam-se: (Circ 772 1)          
 a) Executante - o Banco do Brasil S.A.; (Circ 772 1)                
 b) Participante  -  todas as instituições  financeiras  admitidas  à
    Compe; (Circ 772 1)                                              
 c) Remetente  -  o Participante que encaminha  documentos  à  Compe;
    (Circ 772 1)                                                     
 d) Destinatário - o Participante receptor dos  documentos. (Circ 772
    1)                                                               

5  - A Compe é composta por 3 (três) sistemas: (Circ 772 1)          
 a) Sistema   Local:  abrange   as  dependências  de    Participantes
    localizadas em qualquer praça onde o Executante mantenha agência,
    admitindo-se a participação de dependências localizadas em praças
    circunvizinhas que se disponham a comparecer às sessões  de troca
    e devolução, nos horários determinados, por sua exclusiva conta e
    risco; (Circ 772 1)                                              
 b) Sistema   Integrado    Regional:  abrange  as   dependências   de
    Participantes  localizadas  em  praças  de  uma   mesma   região,
    previamente determinada pelo Executante; (Circ 772 1)            
 c) Sistema Nacional: abrange todas as dependências de  Participantes
    instaladas no País. (Circ 772 1)                                 

6  - A admissão de instituições financeiras à Compe depende de prévia
 e  expressa autorização do Deban, que atribui a cada Participante um
 número-código,  válido  em todas as praças  do  País,  cumprindo  ao
 Executante  a  comunicação do fato aos outros  Participantes.  (Circ
 772 1)                                                              

7  - As autorizações para participação de agência bancária na Compe e
 para  representação nas câmaras de compensação são  concedidas  pelo
 Executante,  que deve manter registros individualizados por  câmara,
 para  seu  controle  e fiscalização por parte do  Banco  Central  do
 Brasil. (Circ 2708 art 10)                                          

8  - Cumpre  ao  Executante  divulgar  os  procedimentos  e   rotinas
 necessários ao cumprimento do disposto no item anterior. (Circ  2708
 art 10 parágrafo único)                                             

9  - O Sistema Local pode ser instalado,  sempre  que   funcionar  na
 praça o Executante e pelo menos um outro Participante. (Circ 772 1) 

10 - Se as conveniências regionais o aconselharem, o Executante  pode
 promover   a   instalação   de  Sistema  Integrado   Regional,   sob
 comunicação ao Deban. (Circ 772 1)                                  

11 - As  sessões  de  compensação devem  ser  realizadas  em  recinto
 fechado.  Nas  praças-sede  de Sistema,  esse  recinto  se  denomina
 câmara de compensação. (Circ 772 1)                                 

12 - O  Executante  deve  atribuir  número-código   às   câmaras   de
 compensação    implantadas,    encaminhando    aos    Participantes,
 regularmente,  relação  dessas câmaras e seus  respectivos  números-
 código. (Circ 772 1)                                                

13 - As  câmaras de compensação devem funcionar  em  local  de  fácil
 acesso,  de  modo  a  permitir aos Participantes o  cumprimento  dos
 horários estabelecidos para o seu funcionamento. (Circ 2708 art 1º) 

14 - As câmaras de compensação devem ser dimensionadas com vistas  ao
 atingimento  de maior rapidez e segurança na execução dos  serviços.
 (Circ 2708 art 1º parágrafo único)                                  

15 - A  quantidade  e as dimensões do s guichês  em  cada  câmara  de
 compensação são definidas pelo Executante, tendo em conta  o  volume
 de   documentos   tratados   e   as  condições   de   trabalho   dos
 compensadores. (Circ 2708 art 2º)                                   

16 - Têm guichês permanentes o Executante e as associações de  bancos
 com  assento no Grupo Consultivo para Assuntos de Compensação, sendo
 os  restantes  destinados  aos  demais  Participantes,  obedecida  a
 classificação de que trata o item 17. (Circ 2708 art 2º §§ 1º,2º)   

17 - Na hipótese da criação de nova associação de bancos com  direito
 a  assento  no  Grupo Consultivo para Assuntos de Compensação,  deve
 ser  reduzido  o  número de bancos com direito a guichê,  a  fim  de
 permitir  a  manutenção da mesma quantidade de guichês e vice-versa.
 (Circ 2708 art 2º § 3º)                                             

18 - A classificação dos bancos com direito a guichê em  cada  câmara
 de  compensação é apurada  pelo  Executante, anualmente, no  mês  de
 janeiro,  com base na média mensal do volume de documentos recebidos
 no   ano   anterior,  por  instituição,  a  partir  de  estatísticas
 fornecidas  pelos  Participantes,  obedecida  ordem  decrescente  de
 volume, esclarecido que: (Circ 2708 art 3º § 1º I/III)              
 a) deve  ser informada pelo Executante ao Deban até o 10º  dia  útil
    do mês de fevereiro; (Circ 2708 art 3º § 1º I)                   
 b) deve  ser  divulgada  pelo Executante aos  Participantes  até   o
    último dia útil do mês de fevereiro; (Circ 2708 art 3º § 1º II)  
 c) entra  em  vigor a partir do primeiro dia útil do  mês  de  abril
    seguinte. (Circ 2708 art 3º § 1º III)                            

19 - O banco com direito a guichê que optar por ser representado e  a
 associação de bancos que abdicar do direito de ocupar um  guichê  na
 câmara de compensação cedem seu lugar para outro banco, obedecida  a
 ordem decrescente de classificação. (Circ 2708 art 3º § 2º)         

20 - O Executante pode transferir o direito a ocupação de guichê  nas
 câmaras  de  compensação  a  banco não  classificado  pelo  critério
 mencionado  no  item  17  que,  por  qualquer  processo,   venha   a
 incorporar  o movimento compensatório de instituição já classificada
 nos termos desta seção. (Circ 2708 art 3º § 3º)                     

21 - Compete ao Executante representar o Banco Central do Brasil e  o
 BACEN/Tesouro  Nacional (009) como Participantes  da  Compe,  sempre
 que necessário. (Circ 772 1)                                        

22 -  Os  Participantes  devem indicar à  Compe  seus  representantes
 credenciados,  podendo  o  Executante recusar  o  nome  proposto  ou
 pedir,   a   qualquer  tempo,  a  substituição  dos   representantes
 indicados. (Circ 772 1)                                             

23 - O Participante que possua agência em praça abrangida por sistema
 de  compensação  e  que  não tenha direito a  guichê  na  respectiva
 câmara   de  compensação  deve  ser  representado  para  efeito   de
 encaminhamento e recebimento de documentos e/ou de meios  magnéticos
 ou eletrônicos. (Circ 2708 art 5º)                                  

24 - Todos os Participantes devem estar presentes ou representados na
 câmara  de  compensação da praça de São Paulo (SP),  com  vistas  ao
 encaminhamento e recebimento de documentos e/ou de meios  magnéticos
 ou  eletrônicos,  para  efeito do Sistema Nacional  de  Compensação.
 (Circ 2708 art 6º)                                                  

25 - As  representações de que trata esta seção podem  ser  exercidas
 por  bancos  ou  associações de bancos  com  direito  a  guichê  nas
 câmaras  de  compensação, independentemente de vínculo  associativo.
 (Circ 2708 art 7º)                                                  

26 - O  banco  representado é  obrigado,  perante  o  seu  respectivo
 representante,  a  entregar e a recolher os  documentos  e/ou  meios
 magnéticos   ou  eletrônicos  nas  condições,  locais   e   horários
 previamente   acordados   em   convênio,   observadas,   ainda,   as
 disposições estabelecidas para a Compe. (Circ 2708 art 8ª)          

27 - É  da  responsabilidade  do   representante,   perante   o   seu
 representado,  o recebimento e a entrega dos documentos  e/ou  meios
 magnéticos   ou  eletrônicos  nas  condições,  locais   e   horários
 previamente   acordados   em   convênio,   observadas,   ainda,   as
 disposições estabelecidas para a Compe. (Circ 2708 art 9º)          

28 - Os formulários e carimbos utilizados na Compe são confeccionados
 pelos  Participantes, obedecidos os padrões fixados pelo Executante,
 vedada a utilização de modelos não padronizados. (Circ 772 1)       

29 - As despesas com a confecção de material de uso dos Participantes
 são por eles ressarcidas. (Circ 772 1)                              

30 - A  definição  da sistemática de rateio  dos  custos  do  Sistema
 Compartilhado  de  Transporte de Malotes é  de  responsabilidade  do
 Executante,  ouvidos o Grupo Consultivo para Assuntos de Compensação
 e o Deban. (Cta-Circ 2608 3)                                        

31 - Os Participantes obrigam-se a observar as normas deste capítulo 
 e as rotinas da Compe determinadas pelo Executante. (Circ 772 1)    

32 - Qualquer irregularidade capaz de afetar o conceito e  a  posição
 dos  Participantes deve ser informada pelo Executante ao Deban  que,
 após  emitir  parecer  sobre  a  matéria,  encaminha  o  assunto  ao
 Departamento de Fiscalização Direta (DESUP) para exame e adoção  das
 providências cabíveis. (Circ 772 1; Cta-Circ 1298 1)                

33 - O  Executante fornecerá, gratuitamente, a cada Participante,  em
 meios  magnéticos, um exemplar atualizado do Cadastro  de  Emitentes
 de Cheques sem Fundos (CCF). (Res 1631 RA 17; Res 1682 art 1º)      

34 - Eventuais  alterações  nas normas  que  regem  à   Compe   serão
 incorporadas  a  este  capítulo por meio de Carta-Circular  expedida
 pelo Deban. (Circ 772 1)                                            

35 - Os  procedimentos para liquidação interbancária  de  cheques  de
 valor igual ou superior ao VLB-Cheque estão definidos na seção  3-7-
 1 deste Manual. (Circ 3254)                                      (*)

36 - Os procedimentos para liquidação de bloquetos de cobrança  estão
 definidos na seção 3-7-2 deste Manual. (Circ 3255)               (*)

Anexo IV                                                             

TÍTULO  : SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB) - 3                 
CAPÍTULO: Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis-6 
SEÇÃO   : Documentos em Compensação - 3                           (*)
_____________________________________________________________________

1  -  A  Centralizadora  da Compensação de Cheques  e  Outros  Papéis
 (Compe)  somente  pode  compensar e liquidar  os  seguintes  papéis:
 (Circ  772  1; Circ 2315 art 3º,4º; Circ 3118 art 1º I,IV/VII;  Circ
 3224; Cta-Circ 3173 1)                                              
 a) cheques: (Circ 3118 art 1º I; Cta-Circ 3173 1)                   
 b) Documento de Acerto de Diferença  (DAD): (Circ 772 1;  Circ  3118
    art 1º IV § 2º; Cta-Circ 3173 1)                                 
    I -  o  DAD  deve  ser  emitido  exclusivamente  para  acerto  de
    diferença  financeira  relacionada aos  documentos   compensados,
    identificada  em  sessão de troca ou  de  devolução,  noturna  ou
    diurna,  independentemente do valor a  ser  acertado,  observados
    os  seguintes prazos: (Circ 772 1; Circ 3118 art  1º §  2º;  Cta-
    Circ 3173 1)                                                     
        - até  15  dias, no caso de diferença comunicada por meio  de
          Documento  de  Comunicação de Diferença (DCD),  contados  a
          partir da data da comunicação; e (Cta-Circ 3173 1)         
        - até  30 dias, no caso de diferença não comunicada por  meio
          de  DCD, contados a partir da data da sessão de troca ou de
          devolução em que ocorreu a diferença. (Cta-Circ 3173 1)    
    II -  eventuais prejuízos decorrentes de diferenças identificadas
    na  Compe  devem  ser  objeto de  ressarcimento  mediante  acordo
    entre  as  partes, observados os limites de remuneração  vigentes
    no mercado. (Cta-Circ 3173 1)                                    
 c) Recibo Interbancário, que deve ser utilizado exclusivamente  para
    a liquidação de obrigações relativas a: (Circ 3118 art 1º V; Cta-
    Circ 3173 1)                                                     
    I -  tarifas  no âmbito da Compe; (Circ 3118 art 1º § 3º  I; Cta-
    Circ 3173 1)                                                     
    II  -  rateio  de  custos  de transporte unificado de  documentos
    compensáveis; e (Circ 3118 art 1º § 3º II; Cta-Circ 3173 1)      
    III-  serviços de representação prestados na  Compe.  (Circ  3118
    art 1º § 3º III; Cta-Circ 3173 1)                                
 d) Comunicação de Remessa (CR); (Circ 2315 art 4º; Circ 3118 art 1º 
    VI; Cta-Circ 3173 1)                                             
 e) Comunicação de Devolução (CD). (Circ 2315 art 3º; Circ 3118  art 
    1º VII; Cta-Circ 3173 1)                                         

2  - O participante da Compe pode deixar de entregar, nas sessões  de
 compensação,   para  a  instituição  com  a  qual  mantenha   acordo
 bilateral de truncagem, os documentos por ele acolhidos. (Circ  3118
 art 2º; Cta-Circ 3173 1)                                            

3  - Os  dados  referentes  aos  documentos   truncados   devem   ser
 encaminhados   para   a  Compe,  por  meio  eletrônico,   na   forma
 regulamentar. (Circ 3118 art 2º § 1º; Cta-Circ 3173 1)              

4  - O acordo bilateral de que trata o item 2 deve: (Circ 3118 art 2º
 § 2º; Cta-Circ 3173 1)                                              
 a) observar  os  dispositivos legais e regulamentares  relacionados 
    com  a guarda de documentos e com os direitos de seus emissores e
    correspondentes  beneficiários, inclusive no que diz  respeito ao
    fornecimento   de   cópia   de   documentos   e   de  informações
    relacionadas; (Circ 3118 art 2º § 2º I; Cta-Circ 3173 1)         
 b) estabelecer  claramente as responsabilidades  de   cada  uma  das
    partes contratantes, inclusive quanto à: (Circ 3118 art 2º  §  2º
    II; Cta-Circ 3173 1)                                             
    I -  verificação dos aspectos relacionados com o padrão do cheque
    e  com  seu preenchimento, legal e regularmentarmente  previstos;
    e (Circ 3118 art 2º § 2º II a; Cta-Circ 3173 1)                  
    II - ocorrência de fraudes; (Circ 3118 art 2º § 2º II b; Cta-Circ
    3173 1)                                                          
 c) ser  informado  ao  Banco  do  Brasil  S.A.,  na   qualidade   de
    executante  dos  serviços  de  compensação  de  cheques  e outros
    papéis,  com antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à
    data  de  validade  do contrato, com especificação  das  praças e
    documentos contemplados. (Circ 3118 art 2º  §  2º  III;  Cta-Circ
    3173 1)                                                          

5  - A  CR  objetiva  única e exclusivamente  permitir  que  o  banco
 acolhedor  do  depósito antecipe ao banco sacado,  quando  este  não
 estiver  presente ou representado no Sistema Integrado  Regional  de
 Compensação (SIRC) onde o cheque foi acolhido, os dados dos  cheques
 compensados  de  valor superior ao valor-limite estipulado  para  os
 cheques trocados nas sessões específicas, observado que: (Circ  2315
 art 4º § 1º/4º; Cta-Circ 3173 1)                                    
 a) cabe  ao Executante divulgar aos participantes da Compe o  modelo
    padronizado  da   CR,  as  instruções  de  preenchimento   e   os
    procedimentos operacionais a serem observados pelas instituições;
    (Circ 2315 art 4º § 1º; Cta-Circ 3173 1)                         
 b) a  CR é compensada em São Paulo (SP), na sessão de troca  noturna
    na  mesma  data do acolhimento; (Circ 2315 art 4º §  2º; Cta-Circ
    3173 1)                                                          
 c) o  cheque correspondente à CR deve obrigatoriamente ser entregue 
    em  São  Paulo  (SP),  na sessão de troca noturna, observados  os
    seguintes prazos: (Circ 2315 art 4º § 3º a,b; Cta-Circ 3173 1)   
    I - até o dia útil seguinte à entrega da CR, quando acolhido  nos
    SIRC  de  capital de estado, exceto São Paulo (SP), ou  nos  SIRC
    do  interior  de São  Paulo; (Circ 2315 art 4º § 3º  a;  Cta-Circ
    3173 1)                                                          
    II  - até o segundo dia útil seguinte ao da entrega da CR, quando
    acolhido nos SIRC do interior de outros estados;  (Circ 2315  art
    4º § 3º b; Cta-Circ 3173 1)                                      
 d) na  ocorrência de eventuais prejuízos causados  pela  transcrição
    incorreta  dos  dados dos cheques na CR, o acerto financeiro deve
    ser   feito  entre  as  partes  envolvidas, mediante  remuneração
    negociável dentro dos limites vigentes no mercado; (Circ 2315 art
    4º § 4º; Cta-Circ 3173 1)                                        

6  - São compensáveis por meio do Sistema: (Circ 772 1; Cta-Circ 3173
 1)                                                                  
 a) Local:  os documentos girados sobre o próprio Sistema; (Circ  772
    1; Cta-Circ 3173 1)                                              
 b) Integrado  Regional:  os documentos girados sobre  as  praças  do
    próprio  Sistema, mesmo que tenham sido encaminhados por agências
    bancárias  não participantes do Sistema; (Circ  772  1;  Cta-Circ
    3173 1)                                                          
 c) Nacional:  os  cheques girados sobre praças  participantes  deste
    Sistema  e  não  abrangidas pelo Sistema  Local  ou  SIRC  em que
    estiverem sendo trocados. (Circ 772 1; Cta-Circ 3173 1)          

7  - Os Recibos Interbancários somente podem ser trocados nas sessões
 noturnas. (Cta-Circ 3173 1)                                         

8  -  É  vedado, para fins de encaminhamento à Compe, anexar qualquer
 documento aos papéis compensáveis, exceto no caso de DAD. (Circ  772
 1; Cta-Circ 3173 1)                                                 

9  -   Os   documentos   encaminhados   à    Compe   devem    conter,
 obrigatoriamente: (Circ 772 1; Cta-Circ 3173 1)                     
 a) no  verso de todos os documentos: carimbo de  compensação  com  a
    data da sessão de troca, o nome do Remetente, seu número-código e
    a  declaração  "Liquidação por meio do Serviço de  Compensação de
    Cheques e Outros Papéis"; (Circ 772 1; Cta-Circ 3173 1)          
 b) no  anverso  dos cheques: carimbo de cruzamento,  que  pode  ser 
    especial (em preto) ou geral (em branco). (Cta-Circ 3173 1)      

10 - A  aposição  do carimbo de compensação supre   a  assinatura  do
 Remetente  para todos os fins e efeitos legais. (Circ  772  1;  Cta-
 Circ 3173 1)                                                        

11 - A  anulação  do carimbo de compensação só  tem  validade  quando
 autenticada pelo Remetente, tornando-se desnecessária, todavia,  nos
 casos  em  que a reapresentação do documento seja feita  pelo  mesmo
 Participante indicado na primeira apresentação. (Circ  772  1;  Cta-
 Circ 3173 1)                                                        

12 - Até  que a respectiva compensação seja  considerada  perfeita  e
 acabada,  o Destinatário é fiel depositário dos documentos  que  lhe
 foram encaminhados pelo Remetente. (Circ 772 1; Cta-Circ 3173 1)    

13 - No  que  diz  respeito aos  cheques,  em  particular,  deve  ser
 observado ainda o seguinte: (Lei 7357 art 39; Circ 772 1; Circ  2313
 art 2º,3º; Circ 2644 art 4º; Cta-Circ 3173 1)                       
 a) a  aposição do carimbo de compensação torna, também, o  Remetente
    responsável,  perante o estabelecimento sacado, pela regularidade
    da série de endossos; (Lei 7357 art 39; Circ 772 1; Cta-Circ 3173
    1)                                                               
 b) somente  podem  transitar  pela  Compe   os  que   tiverem   sido
    confeccionados  de  acordo com os padrões e exigências  a que  se
    refere a seção 3-2-1; (Circ 772 1; Cta-Circ 3173 1)              
 c) somente  podem  ser  apresentados ou  reapresentados   por  outro
    estabelecimento,  que  não  o  indicado  no  cruzamento especial,
    quando providos de endosso-mandato; (Circ 772 1; Cta-Circ 3173 1)
 d) quando de valor igual ou inferior ao valor-limite, somente podem 
    transitar  nas sessões específicas para a troca desses documentos
    se  contiverem  carimbo de compensação com a data do  dia  de seu
    acolhimento e, conseqüentemente, com data do dia útil anterior ao
    da  sessão  em  que  estiverem sendo trocados; (Circ 2644 art 4º;
    Cta-Circ 3173 1)                                                 
 e) os liquidáveis por meio do Sistema Nacional de Compensação  podem
    ser trocados  em  conjunto  com os  demais  cheques  nas  sessões
    normais  e  específicas, conforme o seu valor, na capital de  São
    Paulo (SP) e em qualquer praça-sede de SIRC e nos Sistemas Locais
    de  Manaus (AM), Porto Velho (RO) e Rio Branco (AC), desde que os
    estabelecimentos  sacados  estejam  representados  na  respectiva
    câmara de compensação; (Cta-Circ 3173 1)                         
 f) os cheques contendo a expressão "PAGÁVEL EM QUALQUER AGÊNCIA"  e 
    o  código  especial 999-7, indicativo  de  Câmara  Nacional,  são
    considerados, no Sistema de Compensação onde forem  apresentados,
    para  os  efeitos de liquidação por compensação, como cheques  da
    própria  praça,  desde  que  o banco  sacado  esteja  presente ou
    representado no Sistema. (Circ 2313 art 2º,3º; Cta-Circ 3173 1)  

14 -  Na  ocorrência  de  inoperância em SIRC,  todos  os  documentos
 acolhidos durante esse período podem ser trocados na sessão  do  dia
 útil   seguinte  ao  da  regularização  da  situação  que   provocou
 inoperância. (Cta-Circ 3173 1)                                      

15 -  O  valor-limite  dos  cheques a  serem  trocados  nas   sessões
 específicas da Compe é eventualmente alterado pelo Banco Central  do
 Brasil/Departamento  de  Operações  Bancárias  e   de   Sistema   de
 Pagamentos  (Deban)  levando  em conta a  evolução  tecnológica,  os
 ganhos  de  produtividade, a confiabilidade e a segurança da  Compe.
 (Circ  3102  art  1º e parágrafo único; Circ 2644 art  2º;  Cta-Circ
 3173 1)                                                             

Anexo V                                                              

TÍTULO  : SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB) - 3                 
CAPÍTULO: Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis-6 
SEÇÃO   : Documentos em Devolução - 4                             (*)
_____________________________________________________________________

1  -  Nos Sistemas Integrados Regionais de Compensação (SIRC)  e  nos
 Sistemas  Locais são considerados liquidados os documentos  que  não
 forem   devolvidos até o dia útil seguinte à data contida no carimbo
 de  compensação  ou  na autenticação mecânica, no caso de  ficha  de
 compensação  de Bloqueto de Cobrança, ressalvados os  casos  abaixo:
 (Lei  8021 art 2º; Res 1631 Regulamento anexo (RA) art 6º; Res  1682
 art  1º; Circ 772 1; Circ 1584 art 7º II; Circ 2444 art 1º parágrafo
 único; Circ 2557 art 1º; Circ 2558 art 1º parágrafo único I,II; Cta-
 Circ 3173 1)                                                        
 a) podem  ser  devolvidos até o segundo dia  útil  seguinte  à  data
    acima  referida  os cheques de valor igual ou inferior  ao valor-
    limite quando trocados nas sessões específicas desses documentos:
    (Circ 772 1; Cta-Circ 3173 1)                                    
 b) os  Participantes  dispõem de mais um  dia  útil  de  prazo  para
    devolução, no caso de: (Circ 772 1; Cta-Circ 3173 1)             
    I -  documentos  pertinentes  à  praça  onde  ocorra  feriado, se
    acolhidos  e  trocados  no dia útil  anterior  ao  evento  ou  se
    acolhidos  pelas demais praças no próprio dia  do  evento;  (Cta-
    Circ 3173 1) (NR)                                                
    II - documentos  encaminhados,  indevidamente, após  a  sessão de
    troca,  a  agências diversas das  sacadas. Neste  caso,  o  banco
    sacado  deve  entregar ao banco remetente, na  sessão  diurna  de
    devolução  do  primeiro  dia  útil  após  a   troca,  comunicação
    escrita  sobre  a  ocorrência, acompanhada de  cópia  xerográfica
    (frente e verso) dos cheques em questão;  (Cta-Circ 3173 1)  (NR)
 c) é  vedada, na Centralizadora da Compensação de  Cheques e  Outros
    Papéis  (Compe),  a devolução de cheque em função  de divergência
    entre  o  valor  expresso em algarismos e por extenso,  sendo que
    eventual  diferença  verificada  no movimento  compensatório,  em
    conseqüência  do  processamento do cheque de  que  se trata  pelo
    valor   expresso   em  algarismos,  pode  ser   regularizada  por
    intermédio de Documento de Acerto de Diferença (DAD), emitido em:
    (Circ 2558 art 1º parágrafo único I,II; Cta-Circ 3173 1)         
    I -  até  15  (quinze) dias, no caso de diferença  comunicada por
    Documento de Comunicação de  Diferença (DCD), contados  a  partir
    da  data  de sua entrega; (Circ 2558 art 1º  parágrafo  único  I;
    Cta-Circ 3173 1)                                                 
    II -  até 60 (sessenta) dias, no caso de diferença não comunicada
    por  DCD, contados a partir da data do movimento em  que  ocorreu
    a  diferença.  (Circ  2558 art 1º parágrafo  único  II;  Cta-Circ
    3173 1)                                                          
 d) podem  ser devolvidos a qualquer tempo: (Lei 8021  art  2º;  Circ
    2444 art 1º parágrafo único; Cta-Circ 3173 1)                    
    I -  permitindo-se a reapresentação, os cheques de valor superior
    a   R$100,00  (cem  reais),  emitidos  sem  a  identificação   do
    beneficiário;  (Lei  8021 art 2º; Circ  2444  art  1º   parágrafo
    único; Cta-Circ 3173 1)                                          
    II  - documentos devolvidos pelo  motivo  40  -  moeda  invalida;
    (Cta-Circ 3173 1)                                                
    III - cheques devolvidos pelos motivos 12, 13, 14, 25, 35, 43, 44
    e  45 que tiverem sido reapresentados. (Res 1682 RA art 6º;  Circ
    1584 art 7º II; Cta-Circ 3173 1)                                 
 e) qualquer  papel apresentado na Compe, cujo  trânsito  não  esteja
    autorizado, deve ser devolvido no mesmo ciclo compensatório, pelo
    motivo  61 - "papel não compensável". (Circ 2557 art 1º; Cta-Circ
    3173 1)                                                          

2  - Os  prazos para devolução dos cheques  liquidados  por  meio  do
 Sistema  Nacional de Compensação, estabelecidos na tabela  constante
 na  seção 3-6-9 devem ser contados: (Circ 2315 art 2º I,II; Cta-Circ
 3173 1)                                                             
 a) a  partir da data da troca, inclusive, para os  cheques  trocados
    nas  sessões específicas (sessões diurnas); (Circ 2315 art  2º I;
    Cta-Circ 3173 1)                                                 
 b) a  partir do dia útil seguinte à data da  troca, inclusive,  para
    os cheques trocados nas sessões normais (sessões noturnas). (Circ
    2315 art 2º II; Cta-Circ 3173 1)                                 

3  - A  Comunicação  de Remessa (CR) pode ser  devolvida  pelo  banco
 sacado: (Circ 2315 art 4º § 5º a/c; Cta-Circ 3173 1)                
 a) pelos  mesmos motivos e prazos estabelecidos nesta seção  para  a
    devolução  de cheques, no que couber; (Circ 2315 art 4º §  5º  a;
     Cta-Circ 3173 1)                                                
 b) por ausência ou inconsistência de dados obrigatórios;  (Circ 2315
    art 4º § 5º b; Cta-Circ 3173 1)                                  
 c) no  dia  útil seguinte, quando o cheque  correspondente  não  for
    entregue ao banco sacado conforme os prazos estabelecidos no item
    3-6-3-5. (Circ 2315 art 4º § 5º c; Cta-Circ 3173 1)              

4  - A  Comunicação de Devolução (CD) objetiva permitir que o   banco
 sacado  antecipe os dados dos cheques devolvidos ao banco  acolhedor
 do  depósito,  quando este não estiver presente ou  representado  no
 SIRC  da  agência sacada, observado que: (Circ 2315 art 3º §  1º/4º;
 Cta-Circ 3173 1)                                                    
 a) cabe  ao executante divulgar aos Participantes da Compe o  modelo
    padronizado   da   CD,  as  instruções  de  preenchimento   e  os
    procedimentos operacionais a serem observados pelas instituições;
    (Circ 2315 art 3º § 1º; Cta-Circ 3173 1)                         
 b) o  banco  sacado emite CD, observado o disposto  no  caput  deste
    item,  que é compensada no SIRC onde o cheque foi trocado  até  a
    sessão  de  devolução noturna, observados, para cada situação, os
    prazos  constantes na seção 3-6-9; (Circ 2315 art 3º  §  2º; Cta-
    Circ 3173 1)                                                     
 c) o  cheque  correspondente a CD deve ser  entregue no  mesmo  SIRC
    onde  a  mesma foi compensada, observados os prazos constantes na
    seção 3-6-9; (Circ 2315 art 3º § 3º; Cta-Circ 3173 1)            
 d) quando  ocorrer feriado na centralizadora do SIRC  de  São  Paulo
    (SP),  as  CD devem ser compensadas na sessão de troca específica
    do dia útil seguinte ao do evento, naquela centralizadora;  (Cta-
    Circ 3173 1)                                                     
 e) na    ocorrência   de   eventuais    prejuízos   causados    pela
    inconsistência dos dados informados, o acerto financeiro deve ser
    feito entre as partes envolvidas, mediante remuneração negociável
    dentro  dos  limites vigentes no mercado, esclarecido que:  (Circ
    2315 art 3º § 4º a,b; Cta-Circ 3173 1)                           
    I -  o banco endossante é responsável pela correta informação  do
    código  da  agência/número da conta no  verso  do  cheque;  (Circ
    2315 art 3º § 4º a; Cta-Circ 3173 1)                             
    II  -  o banco emissor da CD é responsável pela exata transcrição
    dos  dados constantes dos cheques  devolvidos. (Circ 2315 art  3º
    § 4º b; Cta-Circ 3173 1)                                         
 f) o banco sacado pode emitir CD, no âmbito de um Sistema  Integrado
    Regional  de Compensação (SIRC), da Centralizadora da Compensação
    de Cheques e Outros Papeis (Compe), para antecipar os  dados  dos
    cheques devolvidos ao banco acolhedor do depósito, nas  situações
    de inoperância  de  transporte  do  roteiro  da  agência  sacada,
    devidamente comunicada pelo Executante, e no caso  de  documentos
    devolvidos, não encaminhados à centralizadora pela agência sacada
    no prazo normal de devolução, observado que: (Cta-Circ 3173 1)   
    I -  o  banco  emissor da CD deve entregar o documento  físico ao
    banco  destinatário  até  a  sessão  noturna  de   devolução   do
    primeiro  dia útil subseqüente à  emissão da CD, ou do  dia  útil
    seguinte  ao  da  regularização da inoperância; e (Cta-Circ  3173
    1)                                                               
    II  - os participantes devem observar, também para  esses  casos,
    os  demais  procedimentos  relativos à emissão  de  CD. (Cta-Circ
    3.173 1)                                                         

5  - Na ocorrência de inoperância em SIRC: (Cta-Circ 3173 1)         
 a) os documentos trocados em consonância com o disposto na seção  3-
    6-3,   podem  ser devolvidos  no  dia  útil  subseqüente  ao   da
    realização da troca; (Cta-Circ 3173 1)                           
 b) os  documentos,  cujo prazo para  devolução  expirar  no  dia  da
    inoperância,  podem  ser  devolvidos no  1º  (primeiro)  dia útil
    seguinte ao da regularização da situação que provocou inoperância
    desde que: (Cta-Circ 3173 1)                                     
    I -  o  Executante  comunique tempestivamente aos Participantes o
    roteiro com inoperância; (Cta-Circ 3172 1)                       
    II - o banco sacado comunique tempestivamente ao  banco remetente
    a  ocorrência  da  inoperância  e  identifique  o  documento   em
    devolução. (Cta-Circ 3173 1)                                     

6  - Os  motivos  determinantes  da  devolução  devem    ser   sempre
 explicitados  no  verso  dos documentos,  de  forma  legível  e  sem
 rasura.  No caso de cheques e fichas de compensação, os motivos  são
 indicados  obrigatoriamente por meio do carimbo de devolução.  (Circ
 772 1; Cta-Circ 3173 1)                                             

7 - O cheque e a CR, esta no que couber, pode(m) ser devolvido(s) por
 um  dos  motivos a seguir classificados: (Res 1631 RA  art  6º;  Res
 1682 art 1º; Circ 1584 art 7º I,II; Circ 2313 art 4º; Circ 2315  art
 3º  § 5º a; Circ 2398 RA art 15; Circ 2444 art 1º; Circ 2558 art 3º;
 Circ 2655 arts 1º,3º; Circ 3050 art 1º; Cta-Circ 3173 1)            

 CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS                                       
 11 - Cheque sem fundos - 1ª apresentação;                           
 12 - Cheque sem fundos - 2ª apresentação;                           
 13 - Conta encerrada;                                               
 14 - Prática espúria;                                               

 IMPEDIMENTO AO PAGAMENTO                                            
 20 - Folha de cheque cancelada por solicitação do correntista;      
 21 -  Contra-ordem  (ou  revogação) ou  oposição  (ou  sustação)  ao
    pagamento pelo emitente ou pelo portador;                        
 22 - Divergência ou insuficiência de assinatura;                    
 23 -  Cheques  emitidos  por  entidades e  órgãos  da  administração
    pública   federal  direta  e  indireta,  em  desacordo   com   os
    requisitos constantes do artigo 74, § 2º, do Decreto-lei nº  200,
    de 25/02/67;                                                     
 24 - Bloqueio judicial ou determinação do Banco Central do Brasil;  
 25 - Cancelamento de talonário pelo banco sacado;                   
 26 - Inoperância temporária de transporte;                          
 27 - Feriado municipal não previsto;                                
 28 -   Contra-ordem  (ou  revogação)  ou  oposição  (ou   sustação),
    ocasionada por furto ou roubo;                                   
 29 -  Cheque  bloqueado por falta de confirmação de  recebimento  do
    talonário pelo correntista;                                      
 30 -  Furto ou roubo de malotes - destinado a amparar a devolução de
    cheques objeto de furto ou roubo de malotes;                     

 CHEQUE COM IRREGULARIDADE                                           
 31 -   Erro   formal  (sem  data  de  emissão,  com  o  mês  grafado
    numericamente,  ausência de assinatura ou não registro  do  valor
    por extenso);                                                    
 32 -   Ausência  ou  irregularidade  na  aplicação  do  carimbo   de
    compensação;                                                     
 33 - Divergência de endosso;                                        
 34 -  Cheque  apresentado por estabelecimento  bancário  que  não  o
    indicado no cruzamento em preto, sem o endosso-mandato;          
 35 -   Cheque   fraudado,   emitido   sem    prévio   controle    ou
    responsabilidade    do    estabelecimento    bancário    ("cheque
    universal"), ou ainda com adulteração da praça sacada, e  cheques
    contendo  a  expressão "PAGÁVEL EM QUALQUER AGÊNCIA" apresentados
    em desacordo com o estabelecido na seção 3-2-1;                  
 36 - Cheque emitido com mais de um endosso - Lei nº 9311/96;        
 37 - Registro inconsistente - compensação eletrônica;               

 APRESENTAÇÃO INDEVIDA                                               
 40 - Moeda Inválida;                                                
 41 - Cheque apresentado a banco que não o sacado;                   
 42 -  Cheque não compensável na sessão ou sistema de compensação  em
    que apresentado;                                                 
 43 -  Cheque, devolvido  anteriormente pelos motivos 21, 22, 23, 24,
    31  e  34, não passível de reapresentação em virtude de persistir
    o motivo da devolução;                                           
 44 - Cheque prescrito;                                              
 45 -  Cheque emitido por entidade obrigada a realizar movimentação e
    utilização  de recursos financeiros do Tesouro Nacional  mediante
    Ordem Bancária;                                                  
 46 -  CR,  quando o cheque correspondente não for entregue ao  banco
    sacado nos prazos estabelecidos;                                 
 47 -  CR  com  ausência  ou  inconsistência  de  dados  obrigatórios
    referentes ao cheque correspondente;                             
 48 -  Cheque de valor superior a R$100,00 (cem reais), emitido sem a
    identificação  do  beneficiário,  acaso  encaminhado   a   Compe,
    devendo ser devolvido a qualquer tempo;                          
 49 -  Remessa  nula,  caracterizada pela  reapresentação  de  cheque
    devolvido  pelos motivos 12, 13, 14, 20, 25, 35,  43,  44  e  45,
    podendo a sua devolução ocorrer a qualquer tempo.                

8  -  O  motivo 12 caracteriza-se quando a reapresentação  do  cheque
 ocorrer  em  data  diferente da ocorrência do motivo  11,  salvo  se
 nesse  espaço  de tempo não houver ocorrências que se  enquadrem  no
 motivo  21  ou no motivo 25. (Res 1631 RA art 7º; Res 1682  art  1º;
 Circ 1994 art 1º IV; Cta-Circ 3173 1)                               

9  - O  motivo  14  será utilizado exclusivamente  pelos  bancos  que
 assumirem o "Compromisso de Pronto Acolhimento". (Res 1631  RA  arts
 8º,13; Res 1682 art 1º; Circ 2193 art 2º; Cta-Circ 3173 1)          

10 - É vedada a devolução de cheques administrativos pelo  motivo "21
 -   contra-ordem  (ou  revogação)  ou  oposição  (ou  sustação)   ao
 pagamento  pelo  emitente  ou  pelo  portador",  por  iniciativa  da
 própria instituição emitente. (Cta-Circ 3173 1)                     

11 - A utilização do motivo 28 fica condicionada à apresentação, pelo
 emitente, tanto no caso de contra-ordem (ou revogação) quanto no  de
 oposição  (ou  sustação),  ou  o portador  legitimado,  no  caso  de
 oposição  (ou  sustação), da respectiva ocorrência  policial.  (Circ
 2655 art 1º; Cta-Circ 3173 1)                                       

12 -  É  vedada  a  devolução de cheque  pelo  motivo  29,  quando  a
 autenticidade  da  assinatura  do correntista  for  constatada  pelo
 banco  sacado  em qualquer cheque do talonário, hipótese  em  que  é
 considerado confirmado o recebimento do talonário de cheques.  (Circ
 2655 art 3º parágrafo único; Cta-Circ 3173 1)                       

13 - O motivo 41 não ampara a devolução de cheques que, girados sobre
 praças  participantes  do sistema em que apresentados,  tenham  sido
 encaminhados,  indevidamente, após a sessão  de  troca,  a  agências
 diversas  daquelas sobre as quais tiverem sido sacados.  (Circ  1584
 art 6º; Cta-Circ 3173 1)                                            

14 - O cheque é pagável à vista, considerando-se não escrita qualquer
 menção  em contrário e deve ser apresentado para pagamento, a contar
 do  dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido  na
 praça  onde  se localiza o estabelecimento sacado e de 60 (sessenta)
 dias,  quando emitido em praça diferente. (Res 1631 RA art  11;  Res
 1682 art 1º; Cta-Circ 3173 1)                                       

15 - Decorridos 6 (seis) meses do prazo previsto no item 14, o cheque
 é  devolvido pelo motivo 44. (Res 1631 RA art 12; Res 1682  art  1º;
 Cta-Circ 3173 1)                                                    

16 -  Nas  devoluções  pelos motivos  12, 13  e  14,  os  bancos  são
 responsáveis  pela inclusão do correntista no Cadastro de  Emitentes
 de  Cheques sem Fundos (CCF). (Res 1631 RA art 10; Res 1682 art  1º;
 Cta-Circ 3173 1)                                                    

17 - Nas devoluções de cheques pelo motivo 40, documentos grafados em
 moeda  diversa  do padrão monetário vigente, prevalece  este  motivo
 sobre aqueles referentes a insuficiência de  fundos. (Cta-Circ  3173
 1)                                                                  

18 - Nas devoluções de cheques encaminhados ao Sistema Nacional deve,
 também,  ser  observado o seguinte: (Circ 772 1; Circ  2315  art  2º
 parágrafo único a,b; Cta-Circ 3173 1)                               
 a) as  devoluções devem ocorrer: (Circ 2315  art 2º parágrafo  único
    a,b; Cta-Circ 3173 1)                                            
    I -  no  mesmo  SIRC  onde trocados; (Circ 2315 art  2º parágrafo
    único a; Cta-Circ 3173 1)                                        
    II  -  no  SIRC da agência sacada, quando o banco endossante nele
    estiver  presente ou representado; (Circ 2315  art  2º  parágrafo
    único b; Cta-Circ 3173 1)                                        
 b) devem  ser  sempre  indicados por meio do  carimbo  de  devolução
    normal, de forma legível e sem rasuras, o motivo determinante  da
    devolução  e  a data em que o cheque estiver sendo impugnado pela
    dependência bancária sacada; (Circ 772 1; Cta-Circ 3173 1)       
 c) na  parte  superior  externa do carimbo  de  devolução  deve  ser
    indicada, a carimbo, a data  da  sessão  em  que  efetivamente  o
    cheque  estiver  sendo  devolvido. A medida  constitui atribuição
    exclusiva das dependências bancárias participantes da  Compe  nas
    respectivas centralizadoras de SIRC; (Circ 772 1;  Cta-Circ  3173
    1)                                                               
 d) para  efeito  de contagem do prazo de devolução,  o  cheque  sem 
    indicação  da  Unidade da  Federação em  que  está  localizada  a
    agência  sacada é  tido como girado sobre praça  do  interior  do
    próprio  Estado em que tenha sido acolhido em depósito; (Circ 772
    1; Cta-Circ 3173 1)                                              
 e) os  Participantes  não  podem  impugnar,  durante  a  sessão,   a
    devolução  de  cheques cujos prazos, para este fim estabelecidos,
    estiverem  esgotados.  A  impugnação de devolução assim  efetuada
    somente  é admitida na sessão de devolução subseqüente; (Circ 772
    1; Cta-Circ 3173 1)                                              
 f) as  devoluções de documentos efetuadas irregularmente  podem  ser
    impugnadas pelos participantes até a sessão de devolução  noturna
    do dia útil seguinte; (Cta-Circ 3173 1)                          
 g) as  impugnações efetuadas indevidamente  devem ser  regularizadas
    mediante  a  devolução dos documentos até a  sessão de  devolução
    noturna do dia útil seguinte. (Cta-Circ 3173 1)                  

19 - Qualquer papel apresentado para compensação, cujo trânsito  pela
 Compe  não  esteja autorizado, deve ser devolvido,  no  mesmo  ciclo
 compensatório, pelo motivo: 61 - Papel não compensável.  (Circ  1584
 art 2º; Circ 2557 art 1º; Cta-Circ 3173 1)                          

20 -  Os  Recibos  Interbancários também podem  ser  devolvidos  pelo
 motivo  61  quando suas finalidades forem divergentes das  definidas
 na  seção 3-6-3, ou quando não contiverem assinatura e identificação
 do  emitente,  nome  e CNPJ; e pelo motivo 42,  quando  trocados  na
 sessão que não a indicada na seção 3-6-3. (Cta-Circ 3173 1)         

21 -  Na  compensação  eletrônica  de  bloquetos   de   cobrança,   a
 inconsistência dos dados informados faculta ao banco destinatário  a
 devolução   do   valor  compensado  pelo  motivo   63   -   Registro
 inconsistente;  exceto  no caso de erros  de  reprodução  de  dados,
 referentes  a  bloquetos de cobrança emitidos a partir de  2/5/1995,
 sem  o  dígito  de  autoconferência, de  responsabilidade  do  banco
 emitente. (Circ 2398 RA art 22; Cta-Circ 3173 1)                    

22 - Na impossibilidade do processamento total ou parcial do arquivo,
 com  responsabilidade  do banco remetente,  ou  ainda,  no  caso  do
 encaminhamento de documentos na forma convencional, é  facultado  ao
 banco destinatário o retorno dos papéis porventura em seu poder e  o
 não  acolhimento  dos respectivos débitos e/ou créditos,  se  for  o
 caso,  devendo  os papéis ser devolvidos pelo motivo  64  -  Arquivo
 lógico  não  processado/processado parcialmente. (Circ 2398  RA  art
 10; Cta-Circ 3173 1)                                                

23 -  É  vedada  a  devolução de qualquer documento  para  acerto  de
 diferenças  constatadas no encaminhamento de papéis compensáveis  de
 Participante a Participante. (Circ 772 1; Cta-Circ 3173 1)          

24 -  O acerto das  diferenças verificadas no movimento compensatório
 deve ser efetuado da seguinte forma: (Circ 772 1; Cta-Circ 3173 1)  
 a) quando  se  tratar  de   pagamentos,  é   sempre  iniciado   pelo
    Participante  que  se  encontrar pecuniariamente  prejudicado. Ao
    Participante   favorecido  compete   comunicar    o    fato    ao
    estabelecimento prejudicado, imediatamente após a constatação  da
    diferença,   por  meio  do  formulário  denominado  Documento  de
    Comunicação de Diferença (DCD); (Circ 772 1; Cta-Circ 3173 1)    
 b) no   caso  de  recebimentos,  é  sempre   iniciado   pelo   banco
    destinatário   das    respectivas    fichas    de    compensação,
    independentemente  de   ser   ele   favorecido   ou   prejudicado
    pecuniariamente. (Cta-Circ 3173 1)                               

25 - No  caso de acerto de diferenças efetuado por meio da emissão de
 DAD,  o acerto de eventuais prejuízos é feito entre as partes, desde
 que  o  banco remetente não seja o prejudicado, mediante remuneração
 negociável dentro dos limites vigentes no mercado. (Cta-Circ 3173 1)

26 - O DAD deve ser emitido nos seguintes  prazos: (Circ 2558 art  1º
 parágrafo único I,II; Cta-Circ 3173 1)                              
 a) até  15  (quinze) dias, no caso de diferença comunicada por  DCD,
    contados  a  partir  da data de sua entrega; (Circ  2558  art  1º
    parágrafo único I; Cta-Circ 3173 1)                              
 b) até  30  (trinta) dias no  caso de diferença não  comunicada  por
    meio de DCD, contados a partir da data da sessão de troca  ou  de
    devolução em que ocorrer a diferença; (Cta-Circ 3173 1)          
 c) até 60 (sessenta) dias, no caso de diferença não  comunicada  por
    DCD,  contados  a  partir do movimento onde  ocorreu  a diferença
    provocada  por divergência entre o valor expresso em algarismos e
    por  extenso. (Circ 2558 art 1º parágrafo único II; Cta-Circ 3173
    1)                                                               

27 - O DAD pode ser impugnado, no ato da entrega ou durante a  sessão
 de  devolução seguinte, caso a documentação a ele anexada  não  seja
 suficiente  para comprovar a diferença. (Circ 772 1;  Cta-Circ  3173
 1)                                                                  

28 - O  DAD  a  que se referir a  diferença já  compensada  deve  ser
 devolvido pelo motivo 53 - Apresentação indevida. (Cta-Circ 3173 1) 

29 - A devolução de documentos à câmara de compensação  está  sujeita
 ao  pagamento  de  taxa  de  serviço  ao  Executante,  revertida  em
 benefício  da Compe, no valor de R$0,35 (trinta e cinco centavos  de
 real).  A  taxa de serviço recolhida sobre documento cuja  devolução
 seja  impugnada na forma prevista na seção 3-6-7 não será restituída
 pelo  Executante.  (Res 1631 RA art 14 a,b; Res 1682  art  1º;  Circ
 1584 art 4º; Circ 2557 art 1º; Cta-Circ 3173 1)                     

30 -  A devolução do DAD está isenta do pagamento da taxa de  serviço
 mencionada no item anterior. (Circ 772 1; Cta-Circ 3173 1)          

31 -  A  taxa de serviço é de responsabilidade:  (Res 1631 RA art  14
 a,b;  Res 1682 art 1º; Circ 1584 art 2º; Circ 2398 RA art 10 II,III,
 15; Circ 2557 art 1º; Cta-Circ 3173 1)                              
 a) do  banco  destinatário, no  caso de devolução de cheque  causada
    por qualquer  dos motivos de 11 a 25, permitida sua transferência
    ao correntista quando configurados os motivos de 11  a  24;  (Res
    1631 RA art 14 a; Res 1682 art 1º; Cta-Circ 3173 1)              
 b) do  banco  remetente,  sendo   vedada  a   sua  transferência  ao
    depositante, na ocorrência de devolução de: (Res 1631 art  14; b;
    Res  1682 art 1º; Circ 1584 art 3º parágrafo único; Circ 2398  RA
    art 10 II, 15; Circ 2557 art 1º; Cta-Circ 3173 1)                
    I -  cheque,  por qualquer dos motivos de 32 a 49; (Res 1631  art
    14; b; Res 1682 art 1º; Circ 2398 RA art 15; Cta-Circ 3173 1)    
    II  -  papel não compensável, pelo motivo 61; (Circ 1584  art 2º;
    Circ 2557 art 1º; Cta-Circ 3173 1)                               
 c) do  banco remetente, permitida sua transferência ao  depositante,
    na ocorrência de devolução de cheque, pelo motivo 31.  (Res  1631
    RA art 14 b; Res 1682 art 1º; Cta-Circ 3173 1)                   

32 - A devolução de CR somente pode ocorrer na sessão  diurna.  (Cta-
 Circ 3173 1)                                                        

33 - O Banco endossante do cheque fica obrigado a acatar a  devolução
 de  CR  pelo  motivo  "47  -  ausência ou  inconsistência  de  dados
 obrigatórios". (Cta-Circ 3173 1)                                    

34 - Eventual devolução indevida da CR confere ao banco  remetente  o
 direito  de  promover o acerto financeiro junto ao sacado,  mediante
 remuneração negociável dentro dos limites vigentes no mercado. (Cta-
 Circ 3173 1)                                                        

35 - A  entrega   física  do   cheque   correspondente  a  CD  ocorre
 obrigatoriamente na sessão noturna. (Cta-Circ 3173 1)               

36 - Eventuais prejuízos decorrentes de diferenças  identificadas  na
 Compe  devem  ser objeto de ressarcimento mediante acordo  entre  as
 partes,  observados os limites de remuneração vigentes  no  mercado.
 (Cta-Circ 3173 1)                                                   

Anexo VI                                                             

TÍTULO  : SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB) - 3                 
CAPÍTULO: Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis-6 
SEÇÃO   : Sessões de Compensação - Troca - 6                      (*)
_____________________________________________________________________

1  -  A  troca  se  processa  mediante   a  entrega  direta,  a  cada
 Destinatário,  de  invólucros fechados,  contendo  os  documentos  a
 compensar  a  débito e a crédito, com as respectivas fitas  de  soma
 devidamente  autenticadas.  O Remetente  declara,  expressamente,  a
 quantidade  e  o  valor  total  dos  documentos  contidos  em   cada
 invólucro,  assumindo por eles inteira responsabilidade.  (Circ  772
 1; Cta-Circ 3173 1)                                                 

2  - De acordo com as necessidades e conveniências locais a sessão de
 troca  pode ser dividida em 2 (dois) ou mais horários. (Circ 772  1;
 Cta-Circ 3173 1)                                                    

3  -  É  proibida  a  abertura dos invólucros,  pelos  Participantes,
 durante as sessões de troca. (Circ 772 1; Cta-Circ 3173 1)          

4  -  Em  cada  sessão  de troca, na presença dos representantes  dos
 estabelecimentos Remetente e Destinatário, o Executante  deve  abrir
 pelo  menos um invólucro para conferência de seu conteúdo, ou tantos
 quantos  sejam  solicitados  por funcionário  do  Banco  Central  do
 Brasil  devidamente  credenciado, registrando-se  a  ocorrência.  As
 irregularidades  eventualmente constatadas são de  responsabilidade:
 (Res 885; Circ 772 1; Cta-Circ 3173 1)                              
 a) do  Remetente, quando enquadráveis nas hipóteses a seguir:  (Circ
    772 1; Cta-Circ 3173 1)                                          
    I - ausência de fita somatória; (Circ 772 1; Cta-Circ 3173 1)    
    II - erro de soma; (Circ 772 1; Cta-Circ 3173 1)                 
    III - fita somatória desprovida  de  autenticação;   (Circ 772 1;
    Cta-Circ 3173 1)                                                 
    IV  -  falta de indicação ou indicação incorreta da quantidade de
    documentos; (Circ 772 1; Cta-Circ 3173 1)                        
    V -  documentos  desprovidos  do  carimbo  de  compensação ou  de
    cruzamento; (Circ 772 1; Cta-Circ 3173 1)                        
    VI  -  papéis não  previstos na seção 3-6-3  ou  acompanhados  de
    outros documentos; (Circ 772 1; Cta-Circ 3173 1)                 
    VII  - o  encaminhamento de documentos em quantidade superior  ao
    estabelecido para cada lote; (Cta-Circ 3173 1)                   
    VIII - a utilização de grampos nos documentos; (Cta-Circ 3173 1) 
 b) do  Destinatário, quando  relacionadas com o trânsito de  cheques
    confeccionados em desacordo com os padrões estabelecidos na seção
    2-1-18,  constante do Cadoc como modelo 38058-0;  (Res  885; Circ
    772 1; Cta-Circ 3173 1)                                          

5  -  O  horário  das  sessões  deve  ser  fixado  por  consenso  dos
 Participantes, observado que: (Circ 772 1; Cta-Circ 3173 1)         
 a) o  início da sessão de troca deve ocorrer pelo  menos duas  horas
    após  o  encerramento  do  expediente  externo  da  maioria   dos
    Participantes  da  praça, de forma a permitir o encaminhamento  à
    Compe de todos os documentos no mesmo dia em que acolhidos; (Circ
    772 1; Cta-Circ 3173 1)                                          
 b) apenas  quando devidamente justificado, é  admitido um  intervalo
    inferior ao  disposto na alínea "a" e desde que os Participantes,
    em reunião  especialmente convocada pelo  Executante,  assumam  o
    compromisso  de encaminhar à Compe a totalidade dos documentos no
    mesmo dia em que acolhidos; (Circ 772 1; Cta-Circ 3173 1)        
 c) a  mudança de horário das sessões fica sujeita à  autorização  da
    Superior Administração do Executante, que ouvirá, previamente,  o
    Banco Central do Brasil/Departamento de Operações Bancárias e  de
    Sistema de Pagamentos (Deban). (Circ 772 1; Cta-Circ 3173 1)     

6  -  Nas praças centralizadoras de Sistemas Integrados Regionais,  o
 Executante  fixará 1 (um) ou mais horários para a  troca  específica
 de  cheques de valor igual ou inferior ao valor-limite. (Circ 772 1;
 Cta-Circ 3173 1)                                                    

7  -  Ocorrendo feriado municipal ou estadual em praça centralizadora
 de  Sistema Integrado Regional (SIRC), são realizadas normalmente as
 sessões  de  troca  e  de  devolução dos documentos  pertinentes  às
 praças  centralizadas com expediente normal naquela data.  (Cta-Circ
 3173 1)                                                             

8  -  Ocorrendo feriado municipal ou estadual na cidade de São  Paulo
 (SP),  os  documentos relativos à compensação nacional,  pertinentes
 às  demais  praças com expediente normal naquela data,  terão  curso
 normal. (Cta-Circ 3173 1)                                           

Anexo VII                                                            

TÍTULO  : SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB) - 3                 
CAPÍTULO: Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis-6 
SEÇÃO   : Sessões de Compensação - Devolução - 7                     
_____________________________________________________________________

1  - A sessão de devolução é realizada, obrigatoriamente, no dia útil
 seguinte ao da troca, dispensado o uso de invólucros. (Circ 772 1)  

2  -  O  Executante  deve  examinar o  movimento  de  pelo  menos  um
 Participante, em cada sessão de devolução, conferindo o cálculo  das
 taxas  de  serviço devidas, a existência de declaração no verso  dos
 documentos  e  dos motivos que determinaram a devolução,  efetuando-
 se, de imediato, os acertos cabíveis. (Circ 772 1)                  

3  -  As devoluções de documentos efetuadas irregularmente podem  ser
 impugnadas pelos Participantes: (Cta-Circ 3173 1)                (*)
 a) até  a sessão de devolução subseqüente que pode ocorrer  no mesmo
    dia; (Cta-Circ 3173 1)                                           
 b) dentro  do  prazo de 60 (sessenta) dias quando,  comprovadamente,
    for detectado qualquer tipo de fraude relacionada com  o  endosso
    em documentos; (Cta-Circ 3173 1)                                 
 c) em  qualquer tempo, quando os papéis forem  devolvidos  fora  dos
    prazos estabelecidos. (Cta-Circ 3173 1)                          

4  -  Os  acertos decorrentes das impugnações devem ser efetuados  na
 própria sessão em que ocorreu a impugnação. (Cta-Circ 3173 1)    (*)

5  -  Excetuados os acertos decorrentes das impugnações previstas  no
 item  anterior,  as  divergências, se houver, devem  ser  eliminadas
 após  o  encerramento dos trabalhos, por meio de entendimento  entre
 os Participantes envolvidos. (Circ 772 1)                           

6  -  Nos  Sistemas  Integrados Regionais a  sessão  de  devolução  é
 dividida em duas etapas: (Circ 772 1; Cta-Circ 3173 1)           (*)
 a) na  primeira  etapa,  a ser realizada à  tarde,  são  devolvidos:
    (Circ 772 1; Cta-Circ 3173 1)                                    
    I -  os  documentos  impugnados pelas agências bancárias situadas
    nas  praças-sede  dos  Sistemas; (Circ 772 1;  Cta-Circ  3173  1)
    (NR)                                                             
    II  -  facultativamente, quaisquer  documentos  impugnados  pelas
    agências  bancárias situadas nas praças centralizadas; (Circ  772
    1; Cta-Circ 3173 1)                                              
 b) na segunda etapa, a ser realizada à noite, são devolvidos: (NR)  
    I - os documentos  impugnados pelas agências bancárias  situadas 
    nas praças centralizadas: (Circ 772 1; Cta-Circ 3173 1) (NR)     
    II  -  facultativamente,  quaisquer  documentos  impugnados pelas
    agências bancárias situadas nas praças-sede dos  sistemas.  (Circ
    772 1; Cta-Circ 3173 1) (NR)                                     

7  -  A  Comunicação de Devolução (CD) pode ser impugnada pelo  banco
 acolhedor do depósito: (Circ 2315 art 3º  §  5º  a/c;  Cta-Circ 3173
    1)                                                            (*)
 a) pelos  mesmos  motivos e prazos  estabelecidos  no  item  3  para
    impugnação da  devolução  de cheques, no  que  couber,  tanto  na
    sessão  de apresentação como nas sessões  diurnas  precedentes  à
    entrega física do cheque; (Circ 2315 art 3º § 5º a; Cta-Circ 3173
    1)                                                               
 b) por ausência  ou inconsistência de dados obrigatórios; (Circ 2315
    art 3º § 5º b)                                                   
 c) no dia útil seguinte aos prazos previstos no item 2 da seção 3-6-
    9,  quando  o cheque  correspondente não for  entregue  ao  banco
    acolhedor do depósito. (Circ 2315 art 3º § 5º c)                 

8  - A impugnação indevida de CD confere ao banco sacado o direito de
 efetivar  a devolução do cheque, dentro do prazo estabelecido   para
 a  sua  entrega   física, bem  como o direito de promover  o  acerto
 financeiro    junto   ao  banco  endossante,  mediante   remuneração
 negociável  dentro dos limites vigentes no mercado.  (Cta-Circ  3173
 1)                                                               (*)

Anexo VIII                                                           

TÍTULO  : SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB) - 3                 
CAPÍTULO: Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis-6 
SEÇÃO   : Encerramento da Compensação - 8                            
_____________________________________________________________________

1  -  Concluídos os trabalhos das sessões de troca e de devolução,  o
 Executante  lança o resultado, que cada participante houver  obtido,
 na  respectiva  conta  de  DEPÓSITOS  DE  INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS,
 código 4 1 1 30 00-1, do Cosif . (Circ 772 1; Cta-Circ 3173 1)   (*)

2  -  Os  Participantes devem escriturar o movimento diário de acordo
 com as normas baixadas pelo Banco Central do Brasil. (Circ 772 1)   

3  - Somente após o encerramento da sessão de devolução, com todos os
 saldos  regularizados,  a  compensação  é  considerada  perfeita   e
 acabada. (Circ 772 1)                                               

Anexo IX                                                             

TÍTULO  : SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB) - 3                 
CAPÍTULO: Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis-6 
SEÇÃO   : Penalidades - 10                                           
_____________________________________________________________________

1  - Os Participantes, além das penalidades previstas na seção 3-6-9,
 estão sujeitos a multa. (Circ 772 1)                                

2  -  A  multa, no valor de R$16,25 (dezesseis reais e vinte e  cinco
 centavos),  reverte-se em benefício da Centralizadora da Compensação
 de  Cheques  e  Outros Papéis (Compe) e é aplicada diretamente  pelo
 Executante. (Cta-Circ 3173 1)                                    (*)

3 - Incide em multa o Participante  que:  (Circ 772 1;  Cta-Circ 3173
 1)                                                               (*)
 a) não  comparecer,  na hora marcada, às  sessões  de  troca  ou  de
    devolução; (Circ 772 1)                                          
 b) retardar,  por  cometimento  seu,  o  encerramento   normal   dos
    trabalhos; (Circ 772 1)                                          
 c) for  responsável  por  qualquer  irregularidade   constatada   na
    abertura  de  invólucros  mencionada na seção  6 deste  capítulo;
     (Circ 772 1)                                                    
 d) abrir  invólucro no recinto  de câmara de compensação;  (Cta-Circ
    3173 1)                                                          
 e) não  fornecer ao executante da Compe até o 5º (quinto)  dia  útil
    após o  encerramento  do  mês, ou  fornecer  com  erro  os  dados
    estatísticos; (Cta-Circ 3173 1)                                  
 f) retirar-se  da  câmara de compensação antes  do  encerramento  da
    sessão. (Cta-Circ 3173 1)                                        

4  - É passível de suspensão ou exclusão da Compe, pelo Banco Central
 do  Brasil, a seu critério, o Participante que infringir  as  normas
 da  boa técnica bancária e as disposições legais e regulamentares  a
 que estejam sujeitas as instituições financeiras. (Circ 772 1)      

5  -  Dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do aviso  de
 suspensão ou exclusão, o estabelecimento pode interpor recurso,  sem
 efeito suspensivo, ao Conselho Monetário Nacional. (Circ 772 1)     

6  - Será observado o prazo de carência mínimo de 3 (três) meses para
 que,  denegado  o  recurso  interposto, o  estabelecimento  excluído
 volte  a ter examinado qualquer pedido de readmissão à Compe.  (Circ
 772 1)                                                              

7  - O retorno ou readmissão à Compe só se processará por comunicação
 expressa  do  Banco  Central  do  Brasil/Departamento  de  Operações
 Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban). (Circ 772 1)          

Anexo X                                                              

TÍTULO  : SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB) - 3                 
CAPÍTULO: Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis-6 
SEÇÃO   : Procedimentos Especiais - 11                           (*) 
_____________________________________________________________________

1 - O dia 24 de dezembro, quando dia útil, e a Quarta-Feira de Cinzas
 são  considerados  dias  normais para  efeito  do  funcionamento  da
 Centralizadora  da Compensação de Cheques e Outros  Papéis  (Compe).
 (Cta-Circ 3173 1)                                                   

2  -  Os  documentos trocados no penúltimo dia útil do  ano,  girados
 contra  as  praças  centralizadas,  poderão  ser  devolvidos  até  o
 primeiro dia útil do ano seguinte. (Cta-Circ 3173 1)                

3  -   O   Executante  fica  incumbido  de  divulgar  os    horários,
 estabelecidos  em  comum  acordo  com  os  participantes,   para   a
 realização: (Cta-Circ 3173 1)                                       
 a) no  dia  24  de dezembro e na Quarta-Feira de Cinzas, das sessões
    de troca e de devolução; (Cta-Circ 3173 1)                       
 b) no  último  dia  útil  do ano, da sessão de troca específica  dos
    cheques de  valor igual ou inferior ao valor-limite acolhidos  no
    dia útil anterior. (Cta-Circ 3173 1)                             

4  -  Os  documentos trocados na sessão de que trata a alínea "b"  do
 item  3  desta seção poderão ser devolvidos até o segundo  dia  útil
 seguinte. (Cta-Circ 3173 1)                                         

Anexo XI                                                             

TÍTULO  : SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB) - 3                 
CAPÍTULO: Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis-6 
SEÇÃO   : Compensação Eletrônica - 12                             (*)
_____________________________________________________________________

1 - A Compensação Eletrônica (CEL) tem por objetivo a substituição do
 fluxo  de  papéis  por  informações  eletrônicas,  nas  câmaras   de
 compensação,  tanto na troca quanto na devolução,  devendo  abranger
 todos   os   documentos   que  transitam  pela   Centralizadora   da
 Compensação de Cheques e Outros Papéis (Compe). (Cta-Circ 3173 1)   

2  -  A  CEL  é  realizada  a partir da transmissão  das  informações
 relativas  aos documentos a compensar, para os centros processadores
 oficial  e  de  contingência  do Executante,  segundo  as  normas  e
 rotinas por ele estabelecidas. (Cta-Circ 3173 1)                    

3  -  O  Executante  fornece aos participantes  o  movimento  a  eles
 destinado  pela  mesma via utilizada para a remessa,  que,  mediante
 prévio entendimento entre o Executante e os participantes, pode  ser
 feita por meio de arquivos magnéticos. (Cta-Circ 3173 1)            

4  - O resultado financeiro da CEL, apurado pelo Executante da Compe,
 é  informado  aos  participantes e transmitido ao Banco  Central  do
 Brasil. (Cta-Circ 3.173 1)                                          

5 - Devem ser comunicados pelo Executante a todos os participantes do
 sistema,   por  meio  de  Circular  Compe,  os  horários  e   locais
 previamente acordados para: (Cta-Circ 3.173 1)                      
 a) transmissão, pelos  participantes, dos dados correspondentes  aos
    documentos a serem compensados; (Cta-Circ 3.173 1)               
 b) transmissão  dos arquivos retorno e comunicação, pelo Executante,
    do resultado financeiro aos participantes. (Cta-Circ 3.173 1)    

6  -  O  banco  emitente  do  documento  é  responsável  pelos  erros
 decorrentes  da má qualidade do material utilizado na sua  confecção
 ou  da  não  observância das especificações e instruções.  (Cta-Circ
 3.173 1)                                                            

7  -  O banco remetente é responsável pela exata reprodução dos dados
 contidos  nos  documentos  a  serem  compensados,  bem  como   pelas
 conseqüências que possam advir de eventuais erros nessa  reprodução.
 (Cta-Circ 3.173 1)                                                  

8  - O banco destinatário, quando prejudicado, pode promover o acerto
 junto  ao banco remetente, mediante remuneração negociável entre  as
 partes. (Cta-Circ 3.173 1)                                          

9  -  Os documentos incluídos nos arquivos transmitidos, cuja remessa
 física é devida, devem ser encaminhados aos bancos destinatários  na
 forma   e   horários  previamente  acordados  entre   Executante   e
participantes,  e divulgados a todo o sistema por  meio  de  Circular
Compe, emitida pelo Executante. (Cta-Circ 3.173 1)                   

10 - Na impossibilidade do processamento total ou parcial do arquivo,
 por  responsabilidade  do  banco remetente,  ou  ainda  no  caso  do
 encaminhamento de documentos na forma convencional, é  facultado  ao
 banco destinatário o retorno dos papéis porventura em seu poder e  o
não  acolhimento  dos respectivos débitos e/ou  créditos,  se  for  o
caso, esclarecido que: (Cta-Circ 3.173 1)                            
 a) os  papéis deverão ser devolvidos pelo motivo 64 - arquivo lógico
    não processado/processado parcialmente; (Cta-Circ 3.173 1)       
 b) a  taxa de serviço relativa à devolução dos documentos de que  se
    trata é de responsabilidade do banco remetente.(Cta-Circ 3.173 1)

11 - O Executante da Compe é responsável: (Cta-Circ 317331)          
 a) pela fiel reprodução dos dados transmitidos; (Cta-Circ 3173 1)   
 b) pela  informação  do  resultado financeiro  da  compensação  para
    sensibilização  das  contas  Reservas Bancárias  junto  ao  Banco
    Central do Brasil; (Cta-Circ 3173 1)                             
 c) pela  transmissão dos dados relativos ao  movimento  destinado  a
    cada participante,  no horário determinado, exceto  se  declarada
    contingência e/ou inoperância do sistema; (Cta-Circ 3173 1)      
 d) pelo  ressarcimento ao participante prejudicado em face  do  não 
    cumprimento   das  disposições  contidas  neste   item,  mediante
    remuneração negociável entre as partes. (Cta-Circ 3173 1)        

12  -  Cabe  ao  executante fiscalizar e zelar pelo fiel  cumprimento
 deste   regulamento,  obrigando-se  a  comunicar  imediatamente   ao
 Departamento  de  Operações Bancárias e  de  Sistema  de  Pagamentos
 (Deban)  qualquer irregularidade julgada relevante.  (Cta-Circ  3173
 1)                                                                  

13 - As  instituições que não encaminhem por meio da CEL a totalidade
 de  seus  documentos  estão  sujeitas às sanções  previstas  na  Lei
 4.595,  de  31/12/1964, a exclusivo critério  do  Banco  Central  do
 Brasil. (Cta-Circ 3173 1)                                           


 Compensação Eletrônica de Cheques                                   

14 -  O  banco remetente, enquanto mantiver a guarda  dos  documentos
 incluídos  no arquivo lógico, será o fiel depositário e responsável:
 (Cta-Circ 3173 1)                                                   
 a) pela  guarda  dos documentos durante os prazos legais;  (Cta-Circ
    3173 1)                                                          
 b) pela integridade dos documentos; (Cta-Circ 3173 1)               
 c) pelo  fornecimento  dos   documentos,  ou   cópias,  sempre   que
    solicitados pelo banco destinatário, na forma acertada  entre  os
    participantes  e divulgada  por  meio  de  Circular  Compe   pelo
    Executante, esclarecido que, no caso de petição  judicial  ou  de
    processo  administrativo, o pedido deve  ser  atendido  no  prazo
    determinado pela autoridade solicitante; (Cta-Circ 3173 1)       
 d) pelas implicações decorrentes de: (Cta-Circ 3173 1)              
    I -  devolução indevida,  em virtude de informações  encaminhadas
    incorretamente,  inclusive  nos casos de registros  indevidos  no
    Cadastro  de  Emitentes de  Cheques sem Fundos  (CCF);  (Cta-Circ
    3173 1)                                                          
    II  - transcrição incorreta, no documento, do motivo de devolução
    informado pelo banco sacado. (Cta-Circ 3173 1)                   

15 -  A reprodução  incorreta dos dados do cheque, por parte do banco
 remetente,  que  impossibilite a sensibilização da  conta  corrente,
 faculta  ao  banco sacado sua devolução pelo motivo "37  -  Registro
 Inconsistente", ficando o banco remetente responsável pela  taxa  de
 serviço  referente à devolução, a qual não pode ser  transferida  ao
 depositante. (Cta-Circ 3173 1)                                      

16 - No caso de documento passível de devolução: (Cta-Circ 3173 1)   
 a) o banco sacado pode repassar o débito ao  banco remetente, dentro
    do prazo regulamentar, via retorno do registro de troca acrescido
    do motivo de devolução e da Unidade da Federação (UF) de  origem;
    (Cta-Circ 3173 1)                                                
 b) o  banco  remetente  deve  aplicar,  a  partir  das  informações 
    prestadas  pelo  banco sacado, carimbo específico  de  devolução,
    contendo  a expressão "DEVOLVIDO PELO BANCO  SACADO  PELO  MOTIVO
    nn". (Cta-Circ 3173 1)                                           

17 - O banco sacado é responsável: (Cta-Circ 3173 1)                 
 a) pela  inclusão  de  cliente no  CCF,  a  partir  das  informações
    fornecidas pelo banco remetente; (Cta-Circ 3173 1)               
 b) pela correta informação do motivo de devolução e reprodução  das 
    demais informações do registro original. (Cta-Circ 3173 1)       


Anexo XII                                                            

TÍTULO  : SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB) - 3                 
CAPÍTULO: Liquidação Financeira - 7                                  
SEÇÃO   : Liquidação Bilateral de Cheques - 1                        
____________________________________________________________________ 

1  -  Os  cheques de valor individual igual ou superior ao  Valor  de
 Referência   para  Liquidação  Bilateral  de  Cheques  (VLB-Cheque),
 acolhidos  em depósito, devem ser pagos diretamente pela instituição
 financeira  sacada à instituição financeira acolhedora,  pelo  valor
 agregado,  até as 12h30 do dia útil seguinte ao de sua apresentação,
 ressalvado o disposto no item 10 desta seção. (Circ 3254 art 1º)    

2  -  O  pagamento  de  que  trata o item 1  deve  ser  efetuado  por
 intermédio  do  Sistema  de  Transferência  de  Reservas  (STR),  em
 caráter irrevogável e incondicional. (Circ 3254 art 1º § 1º)        

3  -  A  apresentação  dos cheques à instituição  financeira  sacada,
 caracterizada pela sua entrega física ou pela remessa dos  registros
 eletrônicos  correspondentes,  o  que  correr  primeiro,  deve   ser
 efetuada  no  dia  de  seu  acolhimento em  depósito,  ressalvado  o
 disposto no item 10 desta seção. (Circ 3254 art 1º § 2º)            

4 - Não estão sujeitos à liquidação interbancária de cheques de valor
 igual ou superior ao VLB-Cheque: (Circ 3254 art 1º § 3º I,II)       
 a) os  cheques objeto de Comunicação de Remessa (CR), de que trata o
    regulamento da Centralizadora da Compensação de Cheques  e Outros
    Papéis (Compe); e (Circ 3254 art 1º § 3º I)                      
 b) os   cheques    relacionados   com    praças   cuja   localização
    impossibilite o atendimento aos prazos estabelecidos nesta seção.
    (Circ 3254 art 1º § 3º II)                                       

5  -  Na  hipótese  de decidir pelo não-pagamento  do  cheque  a  ela
 apresentado  na  forma  do item 3, a instituição  financeira  sacada
 deve prestar essa informação ao banco acolhedor, com a indicação  do
 motivo  do  não-pagamento, até o horário  previsto  no  item  1,  e,
 quando   for   o  caso,  efetuar  a  devolução  física  do   cheque,
 observando,  para isso, os procedimentos e o horário  que  vierem  a
 ser convencionados na forma do item 12. (Circ 3254 art 2º)          

6  - Para indicação do motivo do não-pagamento deve ser utilizada, no
 que  couber,  a  codificação prevista no regulamento da  Compe  para
 devolução de cheques. (Circ 3254 art 2º § 1º)                       

7  -  No  verso do cheque, para indicação do motivo do não-pagamento,
 deve ser aposto carimbo: (Circ 3254 art 2º § 1º I,II)               
 a) pela  instituição  financeira   sacada,   se  o  cheque  lhe  foi
    apresentado fisicamente; (Circ 3254 art 2º § 1º I)               
 b) pela  instituição financeira  acolhedora, na  hipótese  de   não-
    remessa  física do cheque ao amparo do que dispõe a seção  3-6-3.
    (Circ 3254 art 2º § 1º II)                                       

8 - Ressalvado o disposto no item 10, o prazo de bloqueio do depósito
 do  cheque  de  valor  igual  ou  superior  ao  VLB-Cheque  pode  se
 estender,  no máximo, até o enceramento do dia útil seguinte  ao  de
 seu acolhimento. (Circ 3254 art 3º)                                 

9  -  Até  que  ocorra a liquidação interbancária ou a sua  devolução
 física,  a  instituição  financeira sacada responde  pela  guarda  e
 preservação  do cheque de que trata o item 1 apresentado fisicamente
 pela instituição financeira acolhedora. (Circ 3254 art 4º)          

10 -  Os  prazos de apresentação de pagamento e  de bloqueio, de  que
 tratam  os  itens 1 e 8, são passíveis de prorrogação  em  situações
 relacionadas com feriados e contingências. (Circ 3254 art 5º)       

11 -  Ressalvado  o  disposto no  item 10,  respondem  por  eventuais
 prejuízos  causados  aos clientes, depositante  ou  emitente,  ou  à
 instituição financeira contraparte: (Circ 3254 art 6º I,II)         
 a) a  instituição  financeira  acolhedora, no caso de  retardamento:
    (Circ 3254 art 6º I a,b)                                         
    I -  da  apresentação  do cheque à instituição financeira sacada;
    (Circ 3254 art 6º I a)                                           
    II  -  do  crédito  em  conta  cliente-depositante,  se  houve  a
    tempestiva  liquidação   pela instituição  financeira  sacada;  e
    (Circ 3254 art 6º I b)                                           
 b) a  instituição financeira sacada, no caso de retardamento: (Circ 
    3254 art 6º II a/c)                                              
    I -  do  pagamento  do cheque tempestivamente apresentado;  (Circ
    3254 art 6º II a)                                                
    II  - da informação, à instituição financeira acolhedora, do não-
     pagamento do cheque; (Circ 3254 art 6º II b)                    
    III  - de sua devolução física, quando cabível. (Circ 3254 art 6º
    II c)                                                            

12 -  Relativamente  aos  cheques de que trata o item  1,  os  bancos
 comerciais,  os bancos múltiplos com carteira comercial  e  a  Caixa
 Econômica Federal, deverão convencionar entre si, por intermédio  de
 suas  associações com assento no Grupo Consultivo para  Assuntos  de
 Compensação,  para observação uniforme por todos eles, entre  outros
 aspectos que julguem necessários: (Circ 3254 art 7º I/IV)           
 a) os  procedimentos e o horário para sua apresentação e, quando for
    o caso, devolução; (Circ 3254 art 7º I)                          
 b) as praças de que trata a alínea "b" do  item 4; (Circ 3254 art 7º
    II)                                                              
 c) as situações de que trata o item 10; e (Circ 3254 art 7º III)    
 d) o  modo pelo qual se faz prova da entrega física do cheque,  seja
    no  que   diz   respeito  à  sua  apresentação  pela  instituição
    financeira  acolhedora,  seja  quanto  à   sua   devolução   pela
    instituição financeira sacada. (Circ 3254 art 7º IV)             

13 -  A  estrutura  operacional da  Compe poderá ser  utilizada  para
 apresentação e devolução de cheques. (Circ 3254 art 7º § 1º)        

14 -  O  que vier a  ser decidido quanto aos aspectos de que trata  o
 item  10  deverá  ser  submetido à aprovação  do  Banco  Central  do
 Brasil,  no  prazo de 30 (trinta) dias úteis contados  a  partir  de
 2/9/2004,  data da publicação da Circular 3254, de 31/8/2004.  (Circ
 3254 art 7º § 2º)                                                   

15 - Sujeitam-se também à sistemática de liquidação de que trata esta
 seção, acertos de diferença relacionados: (Circ 3254 art 8º I,II)   
 a) com os  cheques de que trata o item 1, independentemente do valor
    do acerto; e (Circ 3254 art 8º I)                                
 b) com  cheques  liquidados por intermédio da Compe, se o  valor  do
    acerto for igual ou superior ao VLB-Cheque. (Circ 3254 art 8º II)

16 - O  VLB-Cheque de que trata o item 1 é estipulado em R$250.000,00
 (duzentos e cinqüenta mil reais). (Circ 3254 art 9º)                

17 - A não observância do disposto  nesta seção sujeita a instituição
 financeira  ao  disposto no item 3-5-3-3, sem  prejuízo  dos  demais
 dispositivos legais regulamentares aplicáveis. (Circ 3254 art 10)   


Anexo XIII                                                           

TÍTULO  : SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB) - 3                 
CAPÍTULO: Liquidação Financeira - 7                                  
SEÇÃO   : Liquidação Interbancária de Bloquetos de Cobrança - 2      
_____________________________________________________________________

1  -  As  obrigações interbancárias relacionadas com os bloquetos  de
 cobrança  devem  ser  liquidadas conforme a  sistemática  a  seguir:
 (Circ 3255 art 4º I,II)                                             
 a) bloquetos  de cobrança  de valor igual ou superior  ao  Valor  de
    Referência  para Liquidação Bilateral de  Bloquetos  de  Cobrança
    (VLB-Cobrança): os  valores  recebidos  em  pagamento  devem  ser
    transferidos,  pelo valor agregado, diretamente  pela instituição
    financeira recebedora à instituição financeira cobradora, até  as
    9h do dia útil seguinte ao do recolhimento; (Circ 3255 art 4º I) 
 b) bloquetos  de  cobrança  de valor inferior  ao  VLB-Cobrança:  os
    valores  recebidos   em  pagamento  devem  ser   liquidados   com
    compensação multilateral por intermédio do sistema de  liquidação
    aprovado pelo  Banco Central do Brasil, o Sistema  de  Liquidação
    Diferida das Transferências Interbancárias de Ordens  de  Crédito
    (SILOC), da Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP). (Circ  3255
    art 4º II, Com 12996)                                            

2  -  A  transferência de fundos de que trata a alínea "a" do item  1
 deve  ser  efetuada  por intermédio do Sistema de  Transferência  de
 Reservas  (STR), em caráter irrevogável e incondicional. (Circ  3255
 art 4º parágrafo único)                                             

3  -  A  devolução de recursos pela instituição financeira  cobradora
 para  a  instituição  financeira recebedora, se  cabível,  deve  ser
 efetuada: (Circ 3255 art 5º I,II)                                   
 a) na  situação de  que trata a alínea "a" do item 1 por  intermédio
    do STR,  até as 9h do dia útil seguinte em que os recursos  foram
    transferidos pela instituição financeira recebedora; e (Circ 3255
    art 5º I)                                                        
 b) na  situação  de  que  trata a  alínea  "b"  do  item  1  segundo
    procedimentos e horários definidos no regulamento do  sistema  de
    compensação e de liquidação por intermédio do qual a  remessa  de
    recursos foi liquidada. (Circ 3255 art 5º II)                    

4  -  A  comunicação dos pagamentos recebidos, feita pela instituição
 financeira recebedora à instituição financeira cobradora, e,  quando
 for  o  caso,  a da devolução de pagamentos, feita pela  instituição
 financeira cobradora à instituição financeira recebedora, devem  ser
 efetuadas: (Circ 3255 art 6º I,II)                                  
 a) na  situação  de  que  trata a alínea "a" do item  1  segundo  os
    procedimentos e  horários convencionados  entre  as  instituições
    financeiras; e (Circ 3255 art 6º I)                              
 b) na  situação  de  que trata a alínea "b" do item 1  na  forma  de
    procedimentos e horários definidos no regulamento do  sistema  de
    liquidação no  qual  as  obrigações  vinculadas  vierem   a   ser
    liquidadas. (Circ 3255 art 6º II)                                

5 - Os prazos de transferências de recursos, de que tratam as alíneas
 "a"  dos  itens  1  e  3 são passíveis de prorrogação  em  situações
 relacionadas com feriados e contingências. (Circ 3255 art 7º)       

6  -  No  caso de liquidação na forma da alínea "a" do item  1  ,  as
 instituições  financeiras de que trata a alínea "b" do item  3-2-3-6
 deverão  convencionar entre si por intermédio  de  suas  associações
 com  assento no Grupo Consultivo para Assuntos de Compensação,  para
 observação  uniforme  por  todas elas,  entre  outros  aspectos  que
 julguem necessários: (Circ 3255 art 8º I/III)                       
 a) os  procedimentos e  horários a serem observados para transmissão
    dos dados relacionados aos bloquetos de cobrança; (Circ 3255  art
    8º I)                                                            
 b) os  direitos e  obrigações de que trata o inciso I da alínea  "b"
    do item  3-2-3-8l,  inclusive no que diz respeito  às  situações:
    (Circ 3255 art 8º II a,b)                                        
    I - nas quais a instituição recebedora pode recusar o recebimento
    de pagamento de bloqueto de cobrança; (Circ 3255 art 8º II a)    
    II  - que  justifiquem  devolução  de  pagamento  da  instituição
    financeira  cobradora para a instituição  financeira  recebedora;
    e (Circ 3255 art 8º II b)                                        
 c) as situações de que trata o item 5. (Circ 3255 art 8º III)       

7  -  O  que vier a ser decidido sobre os aspectos de que trata  esta
 seção  deverá ser submetido à aprovação do Banco Central do  Brasil,
 no  prazo  de 30 (trinta) dias úteis contados a partir de  2/9/2004,
 data  da  publicação da Circular 3255, de 31/8/2004. (Circ 3255  art
 8º parágrafo único)                                                 

8  -  Sujeitam-se também à sistemática de liquidação de que trata  na
 alínea "a" do item 1 acertos de diferenças relacionados: (Circ  3255
 art 9º I,II)                                                        
 a) com  bloquetos  de  cobrança de valor superior  ao  VLB-Cobrança,
    independentemente do valor de acerto; e (Circ 3255 art 9º I)     
 b) com bloqueto de cobrança  liquidados na forma do na alínea "b" do
    item  1 se o valor global do acerto for igual ou superior ao VLB-
    Cheque definido pelo Banco Central do Brasil. (Circ 3255  art  9º
    II)                                                              

9  -  Quando for o caso, a instituição financeira recebedora responde
 pela  guarda  do bloqueto de cobrança, pelo prazo de  60  (sessenta)
 dias contados da data do recebimento. (Circ 3255 art 10)            

10 -  O VLB-Cobrança de que tratam as alíneas "a" e "b" do item  1  é
 fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais). (Circ 3255 art 11)          

11  - A não observância do disposto nesta seção sujeita a instituição
 financeira  ao  disposto no item 3-5-3-3, sem  prejuízo  dos  demais
 dispositivos legais e regulamentares aplicáveis. (Circ 3255 art 12)