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Esclarece procedimentos para operação em regime de contingência no Sistema de Pagamentos Brasileiro.
CARTA-CIRCULAR N. 003175
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Esclarece procedimentos para operação
de participante em regime de contin-
gência no âmbito do Sistema de Paga-
mentos Brasileiro.
Com base no disposto no art. 4º da Circular 3.100, de 28 de
março de 2002, informamos os procedimentos a serem adotados por
instituição financeira titular de conta Reservas Bancárias e por
câmara ou por prestador de serviço de compensação e de liquidação
titular de Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil, doravante
denominada câmara, para operação no regime de contingência de que
trata o art. 44 do regulamento anexo à mencionada circular.
2. No caso de falha ou de dificuldade técnica que
impossibilite a instituição financeira ou a câmara entregar
corretamente suas mensagens no Gerenciador de Filas (MQ Series) do
Banco Central do Brasil por meio da Rede do Sistema Financeiro
Nacional - RSFN, o Banco Central do Brasil disponibilizará serviço de
inserção de mensagens em regime de contingência.
3. As instituições financeiras e as câmaras deverão manter
atualizado, junto ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema
de Pagamentos - Deban, cadastro contendo os nomes, telefones
(inclusive para contatos fora do horário de funcionamento normal da
instituição), CPF e RG de, no mínimo, três responsáveis pelos
procedimentos em regime de contingência. As informações deverão ser
prestadas por meio de correio eletrônico, transação PMSG750 do
Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen.
4. O regime de contingência poderá ser:
I - integral, hipótese em que toda e qualquer mensagem de
transferência de fundos poderá ser enviada pelo participante, por
meio da Internet, com possibilidade de envio de mensagens por mais de
um operador ao mesmo tempo; ou
II - parcial, hipótese em que o participante poderá
solicitar a inserção, pelo Banco Central do Brasil, de ordem de
transferência de fundos relativa às seguintes mensagens do Catálogo
de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro:
a) LDL0004 - IF requisita Transferência do resultado
líquido de negociação;
b) LDL0005 - Câmara requisita Transferência do resultado
líquido de negociação LDL;
c) LDL0006 - Câmara requisita Transferência por devolução
de créditos para IF;
d) LDL0011 - IF requisita Transferência da conta corrente
câmara para conta liquidação;
e) LDL0020 - Câmara requisita Transferência do resultado
líquido;
f) LDL0022 - IF requisita Transferência para depósito
operacional;
g) LDL0025 - IF requisita Transferência por devolução de
crédito;
h) LDL0027 - IF requisita Cancelamento de lançamento LDL
pendente no STR;
i) RCO0011 - IF requisita Transferência Recursos da conta
Reservas Bancárias para compulsório, exclusivamente quando se tratar
de transferência de fundos destinada à liquidação de obrigações
interbancárias decorrentes das sessões diárias da Centralizadora da
Compensação de Cheques e Outros Papéis - Compe;
j) RCO0018 - IF requisita Cancelamento de lançamento RCO
pendente no STR, exclusivamente quando se tratar de transferência de
fundos destinada à liquidação de obrigações interbancárias
decorrentes das sessões diárias da Centralizadora da Compensação de
Cheques e Outros Papéis - Compe;
l) RDC0002 - IF requisita Redesconto intradia;
m) RDC0003 - IF requisita Redesconto com prazo de um dia ú-
til;
n) RDC0005 - IF requisita Conversão redesconto intradia em
redesconto com prazo de um dia útil ou recontratação de redesconto
com prazo de um dia útil;
o) RDC0007 - IF requisita Pagamento de redesconto.
5. Para a operação no regime de contingência parcial, caberá
ao participante fornecer, por meio telefônico, todos os dados
necessários para o preenchimento da mensagem a ser enviada. A
exatidão dos dados fornecidos é de inteira responsabilidade do
participante.
6. Os procedimentos operacionais para a utilização dos
serviços de inserção de mensagem em regime de contingência estão
estabelecidos no "Manual de Contingência" disponível na página da
RSFN na Internet (www.rsfn.net.br).
7. As solicitações de entrada e de saída do regime de
contingência devem ser feitas por meio de contato telefônico com os
Centros de Monitoramento do Deban, seguindo os procedimentos
descritos no "Manual de Contingência". A instituição financeira ou
câmara utilizará, para as solicitações de que se trata, chave de
segurança para verificação de autenticidade. O algoritmo para o
cálculo da chave de segurança é informado por meio de correspondência
encaminhada ao participante pelo Banco Central do Brasil.
8. Os componentes necessários para o cálculo da chave de
segurança, tabela de números randômicos seqüenciais (RDLIST) e tabela
de números randômicos por valor (VLOPER) são fornecidos pelo Banco
Central do Brasil, preferencialmente por meio eletrônico, e devem,
juntamente com o algoritmo para o cálculo da chave de segurança, ser
objeto de tratamento sigiloso por parte do participante, que terá
inteira responsabilidade pela sua correta utilização.
9. Para obter as tabelas citadas no item anterior, a
instituição financeira ou a câmara deve seguir as orientações
contidas na correspondência enviada a cada participante pelo Banco
Central do Brasil, bem como as instruções constantes no "Manual de
Contingência".
10. As tabelas RDLIST e VLOPER poderão ser substituídas, a
qualquer momento, por iniciativa do Banco Central do Brasil ou a
pedido da instituição ou da câmara. Para solicitar a substituição das
tabelas, o participante deverá enviar correio eletrônico ao Deban,
por meio da transação PMSG750 do Sisbacen, com assinatura do diretor
responsável pelos assuntos do SPB ou de dois dos responsáveis por
operações em contingência, indicados conforme o item 3 desta carta-
circular.
11. Sempre que houver geração de novas tabelas, o Banco Central
enviará a mensagem "GEN0010 - GEN informa Tabelas de contingência
disponíveis", do Catálogo de Mensagens, e, a partir desse momento,
perdem validade as tabelas antigas para efeito de cálculo da chave de
segurança. As instituições financeiras e as câmaras deverão,
obrigatoriamente, após o recebimento dessa mensagem, obter as novas
tabelas e validá-las por meio do envio da mensagem "GEN0011- IF
requisita Validação das tabelas de contingência".
12. Durante o período de operação em regime de contingência:
a) as mensagens geradas são processadas normalmente;
b) os créditos a favor da instituição ou da câmara são
efetivados normalmente;
c) as mensagens que possuam "Confirm on Arrival - COA" com
data/hora anterior à data/hora da efetiva entrada em contingência são
processadas normalmente, ressalvadas as de participantes alcançados
pela decretação dos regimes especiais mencionados no art. 16 do
regulamento anexo à Circular 3.100, de 28 de março de 2002, quando
será observado o disposto no inciso I do parágrafo único daquele
artigo;
d) as mensagens recebidas anteriormente à entrada em
contingência e que, no momento da entrada em contingência, estiverem
eventualmente na fila de espera, são processadas normalmente de
acordo com a regulamentação em vigor, aplicando-se, igualmente, a
ressalva contida na alínea "c" deste inciso; e
e) o participante contará com o suporte do Centro de
Monitoramento do Deban ao qual esteja vinculado durante sua operação
em contingência, especialmente para acompanhamento de sua conta
Reservas Bancárias ou de sua Conta de Liquidação.
13. O encerramento da operação em regime de contingência, por
solicitação do participante, observa os procedimentos divulgados no
"Manual de Contingência".
14. No fechamento diário do STR o participante retornará
automaticamente à condição de operação normal, devendo solicitar no
dia útil seguinte a entrada no regime de contingência, caso
necessário.
15. Uma vez encerrada a utilização do serviço de contingência,
a instituição deverá solicitar o extrato de sua conta, utilizando a
mensagem "STR0014 (IF consulta Extrato)".
16. As comunicações com os Centros de Monitoramento do Deban,
bem como as ordens e instruções, todas registradas por sistemas de
gravação, são consideradas firmes e com validade para todos os fins.
17. Esta carta-circular entra em vigor em 22 de março de 2005,
quando ficará revogada a Carta-Circular 3.076, de 3 de janeiro de
2003.
Brasília, 7 de março de 2005.
Departamento de Operações Bancárias
e de Sistema de Pagamentos
José Antonio Marciano
Chefe de Unidade
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