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Estabelece regras para aplicação de disponibilidades financeiras de empresas públicas e sociedades de economia mista da Administração Federal Indireta.
RESOLUCAO N. 003267
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Dispõe sobre a aplicação de
disponibilidades das empresas
públicas e das sociedades de
economia mista integrantes da
Administração Federal Indireta.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2005,
tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 4º, alínea "c", do Decreto-
lei nº 1.290, de 3 de dezembro de 1973,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica reconhecida a situação de que trata o art. 4º,
alínea "c", do Decreto-lei nº 1.290, de 1973, para efeito de
aplicação das disponibilidades oriundas de receitas próprias das
empresas públicas e das sociedades de economia mista, integrantes da
Administração Federal Indireta, com a conseqüente alteração dos arts.
2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução 2.917, de 19 de dezembro de 2001,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. ..................................................
Parágrafo único. Os fundos referidos neste artigo são
regidos, no que couber, pela regulamentação baixada pela Comissão de
Valores Mobiliários relativamente aos fundos de investimento, devendo
constar de sua denominação a expressão extramercado". (NR)
"Art. 3º A carteira de investimentos dos fundos de
investimento extramercado, comuns ou exclusivos, deverá ser composta
somente por:
I - títulos de emissão do Tesouro Nacional, em percentual
não inferior a 75% (setenta e cinco por cento), adquiridos de forma
definitiva, sem compromisso de revenda;
II - certificados e/ou recibos de depósito bancário de
emissão de instituição integrante do conglomerado financeiro referido
no art. 1º, em percentual não superior a 25% (vinte e cinco por
cento).
§ 1º Atendidos os requisitos de composição estabelecidos
neste artigo, os recursos remanescentes nos fundos de investimento
extramercado, comuns ou exclusivos, podem ser destinados à realização
de operações em mercados de derivativos, de operações compromissadas,
lastreadas em títulos de emissão do Tesouro Nacional, ou mantidos em
contas de depósitos à vista.
§ 2º As operações em mercado de derivativos de que trata o
§ 1º deste artigo somente estão autorizadas para os fundos de
investimento extramercado exclusivos.
§ 3º Dos recursos provenientes da colocação de certificados
e/ou recibos de depósito bancário nas carteiras dos fundos referidos
no artigo anterior, 70% (setenta por cento), no mínimo, devem ser
aplicados em operações de crédito rural." (NR)
"Art. 4º ...................................................
I - as aplicações devem estar representadas pelos ativos
referidos no art. 3º, incisos I e II, observada a necessidade de
manutenção dos recursos porventura remanescentes em operações
compromissadas ou em conta de depósitos à vista em nome do fundo;
.......................................................(NR)"
"Art. 5º...................................................
I - as aplicações devem estar representadas pelos ativos
referidos no art. 3º, incisos I e II, facultada a destinação de
recursos para a realização de operações em mercados de derivativos,
desde que com o objetivo precípuo de minimizar os riscos associados a
descasamento de prazos e de indexadores entre os ativos do fundo e os
passivos do condômino, de operações compromissadas ou para a
manutenção de recursos em conta de depósitos à vista em nome do
fundo;
.......................................................(NR)"
"Art. 6º Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão de
Valores Mobiliários, nas suas respectivas áreas de competência,
autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas complementares
que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução."
(NR)
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 10 de março de 2005.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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