RESOLUCAO N. 003269
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Dispõe sobre concessão de prazo
adicional para pagamento de
parcelas dos financiamentos de
custeio de trigo e sobre a
concessão de prazo, na forma do
MCR 2-6-9, para pagamento de
prestações relativas a
financiamentos ao amparo de
Programas de Investimentos
Agropecuários com recursos do
Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES),
equalizados pelo Tesouro Nacional.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 16 de março
de 2005, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da
referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da
Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar a concessão de prazo adicional para
pagamento das parcelas dos financiamentos de custeio de trigo, safra
2004, vencidas a partir de 1º de dezembro de 2004 e vincendas até 31
de março de 2005.
§ 1º O pagamento das obrigações de que trata este artigo
será exigido em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo
a primeira em junho de 2005.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se tanto para a
agricultura comercial, quanto para a familiar.
Art. 2° Fica admitida a concessão de novo prazo de
vencimento, na forma do disposto no MCR 2-6-9, às prestações vencidas
e vincendas em 2005, das operações contratadas ao amparo dos
programas de investimentos agropecuários inerentes à atividade de
produtores e suas cooperativas, relativas às culturas de algodão,
arroz, milho, trigo e soja, financiadas com recursos do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), equalizados
pelo Tesouro Nacional, nas seguintes situações:
I - de até um ano após o vencimento da última prestação,
para os mutuários cujas propriedades estejam situadas em municípios
que tenham sido afetados por secas, em grau de gravidade reconhecido
como situação de calamidade ou de emergência por parte do Governo
Federal;
II - de até três anos, respeitados os prazos máximos
estabelecidos na regulamentação específica de cada programa, na
ocorrência de:
a) reconhecida dificuldade de comercialização em virtude de
preços;
b) comprovada perda decorrente de estiagem, em imóveis
rurais não abrangidos pelo disposto no inciso I.
§ 1º As prorrogações devem ser autorizadas apenas nos
casos de comprovada incapacidade de pagamento, mediante análise caso
a caso, ou segundo critérios a serem fixados pelos Ministérios da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Fazenda, nos termos do
art. 4º, observadas as demais limitações da regulamentação aplicável.
§ 2º Os mutuários enquadrados nas situações de que trata
este artigo devem manifestar interesse de negociação, observados os
seguintes prazos:
I - até 15 de abril, para as prestações vencidas ou
vincendas até 30 de abril de 2005;
II - até 15 dias antes do vencimento, para as prestações
vincendas no mês de maio;
III - até 31 de maio, para as demais prestações vincendas
em 2005.
Art. 3º As prorrogações de que trata esta resolução devem
ser realizadas sem prejuízo da observância do disposto na Resolução
2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação e à
constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa das
operações de que se trata.
Art. 4º Ficam os Ministérios da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, por meio da Secretaria de Política Agrícola, e da
Fazenda, autorizados a definir, em conjunto, as medidas
complementares que se fizerem necessárias à implementação do disposto
nesta resolução.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de março de 2005.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente