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Altera regras sobre a habilitação e certificação de auditores independentes para instituições financeiras e prestadores de serviços de compensação e liquidação.
RESOLUCAO N. 003271
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Altera a Resolução 3.198, de
2004, que regulamenta a prestação
de serviços de auditoria
independente para as instituições
financeiras, demais instituições
autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil e para as
câmaras e prestadores de serviços
de compensação e de liquidação.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 23 de março de 2005, tendo em vista
o disposto no art. 3º, inciso VI, e com base nos arts. 4º, incisos
VIII e XII, e 10, inciso XI, da referida lei, com a redação dada
pelos arts. 19 e 20 da Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, 2º da Lei
4.728, de 14 de julho de 1965, e 22, § 2º, e 26, § 3º, da Lei 6.385,
de 7 de dezembro de 1976, com as redações dadas, respectivamente,
pelos arts. 1º do Decreto 3.995, de 31 de outubro de 2001, e 14 da
Lei 9.447, de 14 de março de 1997,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar o art. 18 do Regulamento anexo à Resolução
3.198, de 27 de maio de 2004, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 18º A contratação ou manutenção de auditor
independente pelas instituições, pelas câmaras e pelos
prestadores de serviços referidos no art. 1º fica
condicionada à habilitação do responsável técnico,
diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro
integrante, com função de gerência, da equipe
envolvida nos trabalhos de auditoria, mediante
aprovação em exame de certificação organizado pelo CFC
em conjunto com o Ibracon.
§ 1º A formalidade prevista neste artigo:
I - deve ser cumprida até 30 de junho de 2006;
II - deve ser renovada em periodicidade não superior a
cinco anos, contados da data da última habilitação.
§ 2º Em se tratando de auditor que tenha deixado de
exercer as atividades relativas a auditoria
independente nas entidades referidas no caput por
período igual ou superior a um ano, a manutenção de
sua habilitação fica sujeita à renovação da
formalidade prevista neste artigo em prazo não
superior a dois anos, contados a partir do retorno
àquelas atividades, observado o limite previsto no §
1º, inciso II." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 24 de março de 2005.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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