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Estabelece prazos e requisitos para registro e remessa de informações sobre títulos e valores mobiliários.
CIRCULAR N. 003282
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Estabelece prazo para o
registro de títulos e valores
mobiliários e dispõe sobre a
remessa de informações pelos
sistemas de registro e de
liquidação financeira, nos
termos previstos na Resolução
3.272, de 2005.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 27 de abril de 2005, com base no art. 4º da Resolução
3.272, de 24 de março de 2005,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que, a partir de 1º de julho de 2005, o
registro dos títulos e valores mobiliários, exceto ações, de emissão,
aceite ou garantia de instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em sistemas de
registro e de liquidação financeira, nos termos previstos na
Resolução 3.272, de 24 de março de 2005, deve ser efetuado no prazo
de até três dias úteis após a contratação da operação.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também ao registro das
condições de resgate antecipado dos títulos e valores mobiliários,
bem como ao estoque existente em 1º de julho de 2005.
§ 2º Estão isentos da exigência de registro os títulos e
valores mobiliários emitidos por uma mesma instituição, em favor de
um mesmo detentor, cujo somatório seja inferior a R$50.000,00
(cinqüenta mil reais).
Art. 2º Devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil
pelas entidades responsáveis pela administração de sistemas de
registro e de liquidação financeira as seguintes informações:
I - relativas a emissão, aceite, garantia ou compromissos de
resgate antecipado: identificação do título ou valor mobiliário,
instituição emissora ou contratante, natureza do detentor, tipo da
operação, data de emissão ou de contratação, data de registro,
vencimento, valor, forma e condições de remuneração, compromisso de
resgate antecipado e parâmetros e condições do resgate antecipado;
II - relativas a resgates antecipados e demais negociações:
identificação do título ou valor mobiliário, instituição emissora ou
contratante, natureza do vendedor e do comprador, tipo, data e valor
da operação e, no caso de operação compromissada, informações
adicionais sobre suas características.
§ 1º A partir de 1º de dezembro de 2005 é obrigatória a
identificação do detentor de títulos e valores mobiliários cujo
somatório, em uma mesma instituição, seja superior a R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais).
§ 2º O leiaute dos relatórios contendo as informações
previstas neste artigo será definido pelo Departamento de Gestão de
Informações do Sistema Financeiro (Defin), pelo Departamento de
Supervisão Indireta (Desin) e pelo Departamento de Normas do Sistema
Financeiro (Denor) em conjunto com as entidades administradoras de
sistemas de registro e de liquidação financeira.
§ 3º A remessa das informações de que trata este artigo
deve ser efetuada diariamente, no dia seguinte à data-base.
Art. 3º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de abril de 2005.
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
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