Revogada Norma
04/05/2005
#26174

Carta Circular Nº 3.187

Estabelece criterios para credenciamento e descredenciamento de instituicoes dealers que operam com o Departamento de Operacoes das Reservas Internacionais.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003187                       
                      ------------------------                       

                                  Divulga  criterios  para credencia-
                                  mento e descredenciamento de insti-
                                  tuicoes "dealers"  que operarao com
                                  o Departamento de Operacoes das Re-
                                  servas  Internacionais   (DEPIN)  -
                                  Circular n. 3083, de 30 de  janeiro
                                  de 2002.                           


         Tendo  em  vista o  disposto  na Circular n. 3083,  de 30 de
janeiro de 2002, as operacoes  de compra e de  venda de moeda estran-
geira  pelo Banco Central do  Brasil, no mercado interbancario, serao
realizadas pelo Departamento de Operacoes das Reservas Internacionais
(DEPIN) exclusivamente com instituicoes  credenciadas para esta fina-
lidade ("dealers"), nas seguintes modalidades:                       

         I - diretamente com  instituicoes credenciadas;             

         II - sistema informatizado  - leilao eletronico;            

         III - sistema de leilao telefonico;                         

         IV - negociacao via plataforma eletronica.                  

2.       Os "dealers"  serao selecionados entre as instituicoes auto-
rizadas a operar no mercado de cambio, limitado a uma instituicao por
conglomerado financeiro, mediante avaliacao de  desempenho  realizada
com base na apuracao de media ponderada dos seguintes itens:         

         I  - mercado interbancario -  sera considerado   o volume de
cambio negociado pela instituicao no  mercado interbancario, com peso
0,5;                                                                 

         II  - importacao e exportacao  - sera computado  o volume de
operacoes de cambio vinculadas a importacoes e exportacoes  negociado
pela instituicao, com peso 3,0;                                      

         III -  titulos e swaps cambiais - serao computados os  volu-
mes financeiros de titulos da divida publica com correcao cambial ne-
gociados nos mercados primario e secundario, bem como os volumes  fi-
nanceiros relacionados aos "contratos de swaps  cambiais  com  ajuste
periodico - SCC" assumidos pelas instituicoes atraves de ofertas  pu-
blicas do Banco Central do Brasil, com peso 1,5;                     

         IV -   cambio financeiro - sera considerado o volume de cam-
bio financeiro negociado pela instituicao, com peso 3,0; e           

         V   -   informacoes prestadas  ao  Banco Central  do Brasil,
com peso 2. O objetivo deste item  é avaliar a qualidade das informa-
coes prestadas e a   forma de atuacao de  cada instituicao no mercado
de cambio.                                                           

3.       O  periodo de validade de cada  credenciamento  de "dealers"
sera de seis meses, abrangendo os  meses de junho a novembro e de de-
zembro a maio, sendo obrigatorio o  rodizio de, pelo menos, tres ins-
tituicoes a cada novo periodo de credenciamento.                     

4.       O periodo da avaliacao a que se  refere o paragrafo  segundo
tambem sera de seis meses, sendo que os periodos de credenciamento de
junho a novembro e de dezembro a maio, terao como  base  de avaliacao
os meses de maio a outubro e de novembro a abril, respectivamente.   

5.       No inicio de cada periodo de credenciamento, o Banco Central
do Brasil divulgara a lista dos "dealers" credenciados, por ordem  de
classificacao, e a respectiva nota obtida no periodo de avaliacao ci-
tado no paragrafo anterior.                                          

6.       Adicionalmente,  sera  divulgada,  a  cada  mes,  lista  dos
"dealers" credenciados, por ordem de  classificacao,  e  a respectiva
nota obtida na avaliacao realizada ate o mes  imediatamente anterior,
dentro do periodo de avaliacao.                                      

7.       Tambem no inicio de cada periodo sera divulgado o numero  de
"dealers" que serao credenciados para o periodo subsequente.         


8.       A cada novo periodo serao excluidos 3 (tres) "dealers", sen-
do que o conjunto de "dealers" que vier a ser credenciado para o  pe-
riodo sera escolhido entre as instituicoes remanescentes "dealers"  e
as nao "dealers", de acordo com o disposto no paragrafo 2.           

 9.      Para ser credenciada como "dealer", a instituicao que vier a
se classificar por desempenho devera,  ainda, satisfazer os seguintes
criterios:                                                           

         I -  estar em funcionamento ha, no minimo, 6 (seis) anos;   

         II  - gozar de boa situacao economico-financeira;           

         III - manter comportamento de normalidade operacional;      

         IV -  adotar politica de fortalecimento do capital social;  

         V  - inexistir restricao ou ressalva  junto ao Banco Central
do Brasil que, a  seu exclusivo criterio,  desaconselhem o credencia-
mento;                                                               

         VI  -  dispor de  linha exclusiva  de comunicacao telefonica
com a mesa de  operacoes do DEPIN, correndo  por conta da instituicao
os custos de instalacao e de manutencao.                             

10.        O credenciamento  e o descredenciamento  serao comunicados
por telefone, devendo a instituicao manifestar-se  pela mesma via, no
prazo estipulado na comunicacao.                                     

11.      As instituicoes credenciadas como "dealers" deverao:        

         I - prover o Banco Central do Brasil de todas as informacoes
necessarias ao bom andamento do mercado de cambio;                   

         II -  participar de leiloes de cambio quando promovidos pelo
Banco Central do Brasil;                                             

         III  - cotar, sempre que  solicitadas, taxas de  compra e de
venda de moedas estrangeiras;                                        

         IV  - estar aptas a utilizar todas modalidades de negociacao
citadas no paragrafo primeiro (sera dado o prazo de 60 dias  para  as
instituicoes "dealer" se habilitarem a operar em qualquer sistema que
o Banco Central do Brasil vier a utilizar);                          

         v  -   prover liquidez ao mercado de cambio;                

         VI -  fornecer ao Banco  Central do Brasil, diariamente, in-
formacoes sobre suas atividades operacionais -  as quais terao trata-
mento estritamente confidencial  - que possibilitem  avaliar a insti-
tuicao e a sua participacao no mercado de cambio; e                  

         VII -  participar    de   reunioes   previamente  convocadas
pelo Banco Central do Brasil.                                        

12.      E  expressamente vedada a instituicao qualquer forma de  ex-
ploracao mercadologica da sua condicao de "dealer", sob pena de perda
da condicao de instituicao credenciada por prazo  minimo  de doze me-
ses.                                                                 

13.      O credenciamento da instituicao nao gera qualquer direito de
permanencia nessa  condicao, podendo  o  Banco Central  do  Brasil, a
qualquer tempo  e a  seu exclusivo  criterio, promover  alteracoes no
grupo de "dealers".                                                  

14.      Constitui fator de descredenciamento de uma instituicao, en-
tre outros, a utilizacao da condicao  de "dealer" para dominar, mani-
pular ou impor condicoes que ensejem a formacao artificial de precos,
bem como o emprego de outros metodos  que, na avaliacao do Banco Cen-
tral do Brasil, contrariem as praticas  regulares e saudaveis de mer-
cado.                                                                

15.      Sera  realizado  acompanhamento  da  atuacao dos "dealers" e
registradas as ocorrencias consideradas relevantes  para fins de ava-
liacao do credenciamento da instituicao.                             

16.      A  concordancia  da  instituicao  em  ser  credenciada  como
"dealer" do Banco Central do Brasil  implicara  na aceitacao expressa
das condicoes estabelecidas nesta Carta-Circular.                    

17.      Esta Carta-Circular entra em vigor na data de  sua  publica-
cao.                                                                 

18.      Fica revogada a  Carta-Circular n. 3096, de 30  de  maio  de
2003.                                                                

                                      Brasilia, 04 de maio de  2005. 

                                      Departamento de Operacoes das  
                                      Reservas Internacionais - Depin

                                      Daso Maranhao Coimbra          
                                      Chefe de Unidade               










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