Revogada Norma
25/05/2005
#25141

Resolução Nº 3.284

Reconhece situação legal e regula aplicação de receitas próprias de empresas públicas e sociedades de economia mista da Administração Federal Indireta em fundos de investimento.

                        RESOLUCAO N. 003284                          
                        -------------------                          
                                  Reconhece  a situação de que  trata
                                  o  art. 4º, caput e alínea "c",  do
                                  Decreto-lei  nº  1.290,  de  3   de
                                  dezembro  de  1973, e consolida  as
                                  normas  que dispõem sobre  a  forma
                                  de  aplicação  das disponibilidades
                                  oriundas  de receitas próprias  das
                                  empresas  públicas e das sociedades
                                  de  economia  mista integrantes  da
                                  Administração Federal Indireta.    

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL,  em  sessão realizada em 25  de  maio  de  2005,
tendo  em vista o disposto nos arts. 3º e 4º, caput e alínea "c",  do
Decreto-lei nº 1.290, de 3 de dezembro de 1973,                      

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Fica reconhecida a situação de que trata o art.  4º,
caput e alínea "c", do Decreto-lei nº 1.290, de 1973, para efeito  de
aplicação,  na  forma  a  seguir estabelecida,  das  disponibilidades
oriundas  de receitas próprias das empresas públicas e das sociedades
de economia mista integrantes da Administração Federal Indireta.     

         Art.  2º  A  aplicação das disponibilidades de que  trata  o
art.   1º  somente  pode  ser  efetuada  em  fundos  de  investimento
administrados  pelo  Banco  do  Brasil  S.  A.  ou  por   instituição
integrante  do conglomerado financeiro por ele liderado, constituídos
com observância do disposto nesta Resolução.                         

         Art.  3º  Com a finalidade específica de acolher a aplicação
das  disponibilidades  de  que trata o art.  1º,  fica  autorizada  a
constituição de:                                                     

         I - fundos de investimento extramercado comuns;             

         II - fundos de investimento extramercado exclusivos.        

         Parágrafo  único.  Os  fundos  referidos  neste  artigo  são
regidos, no que couber, pela regulamentação baixada pela Comissão  de
Valores Mobiliários relativamente aos fundos de investimento, devendo
constar de sua denominação a expressão "extramercado".               

         Art.   4º   Na   carteira   dos   fundos   de   investimento
extramercado, comuns ou exclusivos, deverão estar presentes:         

         I  -  títulos de emissão do Tesouro Nacional, em  percentual
não inferior a 75% (setenta e cinco por cento), adquiridos em compras
sem compromisso de revenda;                                          

         II  -  certificados  ou  recibos  de  depósito  bancário  de
emissão de instituição integrante do conglomerado financeiro referido
no  art.  2º,  em percentual não superior a 25% (vinte  e  cinco  por
cento).                                                              

         §  1º  Os  recursos remanescentes dos fundos de investimento
extramercado  podem  ser  destinados a operações  compromissadas  com
títulos  de  emissão  do  Tesouro Nacional,  mantidos  em  contas  de
depósitos  à  vista ou, observado o disposto no § 2º, direcionados  à
realização de operações em mercados de derivativos.                  

         § 2º As operações em mercados de derivativos:               

         I   -   são   facultadas  apenas  a  fundo  de  investimento
extramercado exclusivo;                                              

         II  -  devem  ser  realizadas com  o  objetivo  precípuo  de
minimizar  os  riscos  associados  a  descasamento  de  prazos  e  de
indexadores entre os ativos do fundo e os passivos do condômino; e   

         III  -  não  podem ter valor nocional superior ao valor  dos
títulos  de  emissão do Tesouro Nacional integrantes da  carteira  do
fundo.                                                               

         §  3º Dos recursos provenientes da colocação de certificados
ou   recibos  de  depósito  bancário  nas  carteiras  dos  fundos  de
investimento extramercado, 70% (setenta por cento), no mínimo,  devem
ser aplicados em operações de crédito rural.                         

         Art. 5º No fundo de investimento extramercado comum:        

         I  -  o  resgate de quotas deve ser efetivado  com  base  no
valor  da quota resultante da divisão do valor do patrimônio  líquido
pelo  número de quotas do fundo, apurados, ambos, no encerramento  do
dia;                                                                 

         II  -  a  remuneração  da  instituição  administradora  pela
prestação dos serviços de gestão e de administração do fundo não pode
ser superior ao equivalente a 0,5% a. a. (cinco décimos por cento  ao
ano),  calculados  pro rata die sobre o valor do  patrimônio  líquido
deste.                                                               

         Art.   6º   A   constituição  de   fundo   de   investimento
extramercado exclusivo depende de iniciativa da empresa pública ou da
sociedade  de  economia mista referida no art. 1º, observado  que  as
taxas  de  administração  e de desempenho,  respeitado  o  limite  de
remuneração previsto no inciso II do art. 5º, devem ser estabelecidas
de comum acordo entre a instituição administradora e o condômino.    

         Art.  7º  O  disposto  nesta  Resolução  não  se  aplica  às
empresas  públicas  e  às sociedades de economia  mista  que  exerçam
atividades sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil.         

         Art.  8º  Ficam  o Banco Central do Brasil e a  Comissão  de
Valores  Mobiliários,  nas  suas respectivas  áreas  de  competência,
autorizados  a  adotar as medidas e a baixar as normas complementares
que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.   

         Art.  9º  Ficam  revogadas a Resolução nº 2.917,  de  19  de
dezembro de 2001, e a Resolução nº 3.267, de 10 de março de 2005.    

         Art.  10.  Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          


                                        Brasília, 25 de maio de 2005.


                                   Antonio Gustavo Matos do Vale     
                                   Presidente, substituto            



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