RESOLUCAO N. 003284
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Reconhece a situação de que trata
o art. 4º, caput e alínea "c", do
Decreto-lei nº 1.290, de 3 de
dezembro de 1973, e consolida as
normas que dispõem sobre a forma
de aplicação das disponibilidades
oriundas de receitas próprias das
empresas públicas e das sociedades
de economia mista integrantes da
Administração Federal Indireta.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de maio de 2005,
tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 4º, caput e alínea "c", do
Decreto-lei nº 1.290, de 3 de dezembro de 1973,
R E S O L V E U:
Art. 1º Fica reconhecida a situação de que trata o art. 4º,
caput e alínea "c", do Decreto-lei nº 1.290, de 1973, para efeito de
aplicação, na forma a seguir estabelecida, das disponibilidades
oriundas de receitas próprias das empresas públicas e das sociedades
de economia mista integrantes da Administração Federal Indireta.
Art. 2º A aplicação das disponibilidades de que trata o
art. 1º somente pode ser efetuada em fundos de investimento
administrados pelo Banco do Brasil S. A. ou por instituição
integrante do conglomerado financeiro por ele liderado, constituídos
com observância do disposto nesta Resolução.
Art. 3º Com a finalidade específica de acolher a aplicação
das disponibilidades de que trata o art. 1º, fica autorizada a
constituição de:
I - fundos de investimento extramercado comuns;
II - fundos de investimento extramercado exclusivos.
Parágrafo único. Os fundos referidos neste artigo são
regidos, no que couber, pela regulamentação baixada pela Comissão de
Valores Mobiliários relativamente aos fundos de investimento, devendo
constar de sua denominação a expressão "extramercado".
Art. 4º Na carteira dos fundos de investimento
extramercado, comuns ou exclusivos, deverão estar presentes:
I - títulos de emissão do Tesouro Nacional, em percentual
não inferior a 75% (setenta e cinco por cento), adquiridos em compras
sem compromisso de revenda;
II - certificados ou recibos de depósito bancário de
emissão de instituição integrante do conglomerado financeiro referido
no art. 2º, em percentual não superior a 25% (vinte e cinco por
cento).
§ 1º Os recursos remanescentes dos fundos de investimento
extramercado podem ser destinados a operações compromissadas com
títulos de emissão do Tesouro Nacional, mantidos em contas de
depósitos à vista ou, observado o disposto no § 2º, direcionados à
realização de operações em mercados de derivativos.
§ 2º As operações em mercados de derivativos:
I - são facultadas apenas a fundo de investimento
extramercado exclusivo;
II - devem ser realizadas com o objetivo precípuo de
minimizar os riscos associados a descasamento de prazos e de
indexadores entre os ativos do fundo e os passivos do condômino; e
III - não podem ter valor nocional superior ao valor dos
títulos de emissão do Tesouro Nacional integrantes da carteira do
fundo.
§ 3º Dos recursos provenientes da colocação de certificados
ou recibos de depósito bancário nas carteiras dos fundos de
investimento extramercado, 70% (setenta por cento), no mínimo, devem
ser aplicados em operações de crédito rural.
Art. 5º No fundo de investimento extramercado comum:
I - o resgate de quotas deve ser efetivado com base no
valor da quota resultante da divisão do valor do patrimônio líquido
pelo número de quotas do fundo, apurados, ambos, no encerramento do
dia;
II - a remuneração da instituição administradora pela
prestação dos serviços de gestão e de administração do fundo não pode
ser superior ao equivalente a 0,5% a. a. (cinco décimos por cento ao
ano), calculados pro rata die sobre o valor do patrimônio líquido
deste.
Art. 6º A constituição de fundo de investimento
extramercado exclusivo depende de iniciativa da empresa pública ou da
sociedade de economia mista referida no art. 1º, observado que as
taxas de administração e de desempenho, respeitado o limite de
remuneração previsto no inciso II do art. 5º, devem ser estabelecidas
de comum acordo entre a instituição administradora e o condômino.
Art. 7º O disposto nesta Resolução não se aplica às
empresas públicas e às sociedades de economia mista que exerçam
atividades sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil.
Art. 8º Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão de
Valores Mobiliários, nas suas respectivas áreas de competência,
autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas complementares
que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 9º Ficam revogadas a Resolução nº 2.917, de 19 de
dezembro de 2001, e a Resolução nº 3.267, de 10 de março de 2005.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de maio de 2005.
Antonio Gustavo Matos do Vale
Presidente, substituto