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Prorroga a isenção do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório para agências pioneiras.
RESOLUCAO N. 003285
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Prorroga o prazo de isenção do
recolhimento compulsório e do
encaixe obrigatório sobre
recursos à vista dos depósitos
captados em agências pioneiras.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de maio de 2005, tendo
em vista as disposições do art. 4º, inciso VIII, da referida lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar os §§ 1º e 2º do art. 1º da Resolução
2.725, de 31 de maio de 2000, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo
permanecerá em vigor até 2 de junho de 2006, exclusivamente
para as agências que, cumulativamente, ostentavam a condição de
pioneiras em 31 de maio de 2000 e a mantenham na data-base de 27
de maio de 2005.
§ 2º As agências a que se refere o § 1º deste artigo que
perderem a condição de pioneiras a partir de 30 de maio de 2005
deixarão de gozar do benefício da isenção." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 30 de maio de
2005, quando ficará revogada a Resolução 3.196, de 27 de maio de
2004.
Brasília, 25 de maio de 2005
Antonio Gustavo Matos do Vale
Presidente, substituto
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