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Estabelece regras para a administração do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP).
RESOLUCAO N. 003289
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Dispõe sobre o funcionamento do
Fundo Garantidor de Parcerias
Público-Privadas (FGP), de que
trata a Lei 11.079, de 2004.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 2 junho de
2005, com base no art. 4º, incisos VIII e XXII, da referida lei, e
tendo em vista o disposto nos arts. 8º, inciso I, e 23, § 2º, da Lei
6.385, de 7 de dezembro de 1976,
R E S O L V E U:
Art. 1º A administração do Fundo Garantidor de Parcerias
Público-Privadas (FGP), previsto no art. 16 da Lei 11.079, de 30 de
dezembro de 2004, somente poderá ser exercida por instituição
financeira, controlada direta ou indiretamente pela União, autorizada
pela Comissão de Valores Mobiliários para o exercício de
administração de carteira de valores mobiliários.
Art. 2º A instituição financeira administradora do FGP
deverá observar as normas emitidas pela Comissão de Valores
Mobiliários relativas à administração de carteira de valores
mobiliários, ficando sujeita às penalidades por seu descumprimento.
Art. 3º Fica a Comissão de Valores Mobiliários autorizada a
adotar as medidas complementares ao cumprimento do disposto nesta
resolução.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
São Paulo, 3 de junho de 2005.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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