Revogada Norma
29/06/2005
#16282

Resolução Nº 3.294

Autoriza operações de crédito para projetos de mobilidade urbana em municípios com mais de cem mil habitantes.

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                        RESOLUCAO N. 003294                          
                        -------------------                          
                                   Altera   a  Resolução  2.827,   de
                                   2001,      que      trata       do
                                   contingenciamento  do  crédito  ao
                                   setor  público, em decorrência  do
                                   Programa  de Infra-estrutura  para
                                   a Mobilidade Urbana.              

           O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 23 de junho de 2005, tendo
em  vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada
lei,                                                                 

R E S O L V E U:                                                     

           Art.   1º  Incluir na Resolução 2.827, de 30 de  março  de
2001, o art. 9º-D, com a seguinte redação:                           

          "Art. 9º-D  Fica autorizada a contratação de operações     
          de  crédito  para  apoio  a intervenções  viárias  que     
          promovam  a  melhoria da mobilidade urbana através  da     
          implementação  de  projetos de pavimentação  e  infra-     
          estrutura  para  o transporte coletivo  municipal,  ao     
          amparo do 'Programa de Infra-estrutura para Mobilidade     
          Urbana',  do  Ministério das  Cidades,  até  o  limite     
          global  de  R$  300.000.000,00 (trezentos  milhões  de     
          reais).                                                    

          §  1º   Os projetos objeto do financiamento devem  ter     
          suas  ações previstas na Lei 10.336, de 19 de dezembro     
          de  2001, e na Lei 10.636, de 30 de dezembro de  2002,     
          para aplicação em:                                         

          I - revitalização da infra-estrutura do sistema viário     
          em áreas degradadas: pavimentação de vias, implantação     
          ou  manutenção  das  calçadas,  guias  e  sarjetas   e     
          sinalização   viária  necessária,  que  viabilizem   a     
          mobilidade e acessibilidade universal da população com     
          conforto  e  segurança, incluindo,  quando  couber,  a     
          implantação de ciclovias ou ciclofaixas;                   

          II  -  pavimentação  de sistemas viários  prioritários     
          (itinerários  de  transporte  coletivo   nos   bairros     
          periféricos): implantação de pavimento novo  nas  vias     
          não  pavimentadas que fazem parte dos itinerários  dos     
          serviços  de transporte coletivo, devendo  constar  do     
          projeto  a  implantação  ou manutenção  das  calçadas,     
          guias e sarjetas e a sinalização viária necessária que     
          viabilizem a mobilidade e acessibilidade universal  da     
          população  com  conforto  e segurança,  incluindo,  se     
          couber, a implantação de ciclovias ou ciclofaixas;         

          III  - recuperação do sistema viário degradado: (fresa     
          e   recape   das   vias  utilizadas  pelo   transporte     
          coletivo):   implantação  de  serviços  de  manutenção     
          (fresa   e  recape)  nas  vias  que  fazem  parte   do     
          itinerário  dos serviços de transporte coletivo,  cujo     
          pavimento necessita de recuperação, devendo constar do     
          projeto  a  implantação  ou manutenção  das  calçadas,     
          guias  e  sarjetas e a sinalização viária  necessária,     
          que viabilizem a mobilidade e acessibilidade universal     
          da população com conforto e segurança;                     

          IV   -   implantação   de   terminais,   estações   de     
          embarque/desembarque e abrigos para pontos de  parada:     
          implantação  de  infra-estrutura  para  o   transporte     
          coletivo  urbano, tais como terminais  de  transporte,     
          estações de embarque/desembarque e abrigos para pontos     
          de  parada,  buscando  a qualificação  do  sistema  de     
          mobilidade  urbana, devendo ser incluídos projetos  de     
          sinalização     viária     necessária,      garantindo     
          acessibilidade  universal, bem como a  implantação  de     
          bicicletários e paraciclos, onde couber; e                 

          V  -  pavimentação/recuperação  de  estradas  vicinais     
          municipais:  implantação  ou recuperação  de  estradas     
          vicinais  municipais  ligando  os  distritos  à  sede,     
          devendo  ser  incluído projeto de  sinalização  viária     
          necessária,    que   viabilize    a    mobilidade    e     
          acessibilidade universal da população com  conforto  e     
          segurança,  bem  como,  se couber,  a  implantação  de     
          ciclovias ou ciclofaixas.                                  

          §  2º   São  elegíveis aos recursos os municípios  com     
          mais de cem mil habitantes, de acordo com estatísticas     
          oficiais  publicadas  pelo  Instituto  Brasileiro   de     
          Geografia e Estatística (IBGE).                            

          §   3º   Os  tomadores  dos  recursos  devem  submeter     
          previamente  suas  propostas  de  financiamento,  para     
          enquadramento e seleção, ao Ministério das Cidades, em     
          conformidade  com  os objetivos  do  programa,  até  o     
          limite  global  referenciado  no  caput,  devendo  ser     
          priorizadas as propostas que atenderem ao disposto nas     
          diretrizes  emanadas  por  regulamento  editado   pela     
          Secretaria Nacional de Transporte e Mobilidade  Urbana     
          do Ministério das Cidades e aos critérios de:              

          I - maior número de pessoas beneficiadas;                  

          II  -  melhoria da qualidade do serviço de  transporte     
          coletivo ofertado;                                         

          III  - integração da região ou via contemplada com  os     
          demais   modos  de  transporte  (motorizados  e   não-     
          motorizados),  prevendo acessibilidade  universal  aos     
          usuários; e                                                

          IV - maior contrapartida.                                  

          §  4º   É vedada a contratação de operações de crédito     
          cujas cartas consultas não tenham sido apresentadas no     
          âmbito  do  Processo de Seleção Pública,  disciplinado     
          pelo Ministério das Cidades, ou que, apresentadas, não     
          tenham sido aprovadas na análise institucional.            

          § 5º  O valor do financiamento fica limitado a:            

          I - 90% (noventa por cento) do valor total estimado na     
          proposta  devendo, no mínimo, 10% (dez por cento)  ser     
          integralizado pelo município como contrapartida; e         

          II   -   200%  (duzentos  por  cento)  do  valor   das     
          transferências  da  Contribuição  de  Intervenção   no     
          Domínio  Econômico (Cide) repassadas ao  município  no     
          ano de competência de 2004.                                

          §  6º   A  taxa de juros do financiamento é a Taxa  de     
          Juros  de Longo Prazo (TJLP), calculada pro rata  die,     
          acrescida  de  spread  bancário  limitado  a  4%  a.a.     
          (quatro por cento ao ano), e o prazo para pagamento  é     
          de  até  24  meses,  incluindo  até  quatro  meses  de     
          carência.                                                  

          §  7º   No  ato da contratação das operações,  caso  o     
          pleito  tenha sido objeto de cadastramento no  Sistema     
          de  Registro de Operações com o Setor Público - Cadip,     
          as  instituições  financeiras  devem  obrigatoriamente     
          proceder à baixa do referido registro." (NR)               

           Art.  2º   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 29 de junho de 2005.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        




Perguntas e respostas

Qual é o objetivo principal da Resolução 3.294?
O objetivo principal é autorizar a contratação de operações de crédito para apoio a intervenções viárias que promovam a melhoria da mobilidade urbana através da implementação de projetos de pavimentação e infra-estrutura para o transporte coletivo municipal.
Qual é a taxa de juros aplicada aos financiamentos segundo a Resolução 3.294?
A taxa de juros é a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), calculada pro rata die, acrescida de spread bancário limitado a 4% ao ano.
O que é a Resolução 3.294?
A Resolução 3.294 altera a Resolução 2.827, de 2001, que trata do contingenciamento do crédito ao setor público, em decorrência do Programa de Infra-estrutura para a Mobilidade Urbana.
O que é necessário para que os tomadores dos recursos submetam suas propostas de financiamento?
Os tomadores dos recursos devem submeter previamente suas propostas de financiamento ao Ministério das Cidades, em conformidade com os objetivos do programa, até o limite global referenciado, e as propostas devem ser priorizadas conforme diretrizes emanadas por regulamento editado pela Secretaria Nacional de Transporte e Mobilidade Urbana do Ministério das Cidades.
Quais municípios são elegíveis para receber os recursos da Resolução 3.294?
São elegíveis os municípios com mais de cem mil habitantes, de acordo com estatísticas oficiais publicadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Qual é a contrapartida mínima exigida dos municípios para os financiamentos?
A contrapartida mínima exigida é de 10% do valor total estimado na proposta.
Quais são os tipos de projetos que podem ser financiados segundo a Resolução 3.294?
Os projetos financiáveis incluem: revitalização da infra-estrutura do sistema viário em áreas degradadas, pavimentação de sistemas viários prioritários, recuperação do sistema viário degradado, implantação de terminais e estações de embarque/desembarque, e pavimentação/recuperação de estradas vicinais municipais.
Quais são os critérios de priorização para a seleção das propostas de financiamento?
Os critérios de priorização incluem: maior número de pessoas beneficiadas, melhoria da qualidade do serviço de transporte coletivo ofertado, integração da região ou via contemplada com os demais modos de transporte, e maior contrapartida.
Qual é o limite global de crédito autorizado pela Resolução 3.294?
O limite global de crédito autorizado é de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
Qual é o limite de financiamento em relação às transferências da Cide?
O valor do financiamento fica limitado a 200% do valor das transferências da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) repassadas ao município no ano de competência de 2004.
Qual é o prazo para pagamento dos financiamentos segundo a Resolução 3.294?
O prazo para pagamento é de até 24 meses, incluindo até quatro meses de carência.

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