Norma
30/06/2005

Resolução Nº 3.297

Dispõe sobre o enquadramento de operações de custeio de banana, café, caju, cevada, mamona, mandioca e uva, com observância do Zoneamento Agrícola, riscos cobertos e alíquotas de adicional no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).

A Resolução Nº 3.297, de 30 de junho de 2005, estabelece diretrizes para o enquadramento de operações de custeio de banana, café, caju, cevada, mamona, mandioca e uva no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro). As operações devem seguir as recomendações técnicas do Zoneamento Agrícola divulgadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).

Alíquotas de adicional do Proagro:

  • 3,5% para o custeio de banana, caju e uva.

  • 3,9% para o custeio de mamona e mandioca.

  • 4,7% para o custeio de café.

  • 5% para o custeio de cevada, podendo ser reduzida para 4% com "plantio direto" e para 2% com cultivo irrigado.

Causas de cobertura:

  • Banana e caju: perdas por seca, vendaval, granizo, tromba-d'água, doença fúngica ou praga sem método difundido de combate.

  • Café e uva: perdas por seca, vendaval, geada, granizo, tromba-d'água, doença fúngica ou praga sem método difundido de combate.

  • Cevada: perdas por chuva na colheita, geada, granizo, tromba-d'água, vendaval, doença fúngica ou praga sem método difundido de combate.

  • Mamona e mandioca: perdas por seca, vendaval, granizo, tromba-d'água, doença fúngica ou praga sem método difundido de combate.

Para a cultura de cevada em Minas Gerais e São Paulo, deve-se adotar o sistema de cultivo sob irrigação. Além disso, é necessário um laudo de vistoria prévia para o enquadramento no Proagro das operações de custeio de entressafra de banana, café, caju e uva, registrando os estados fitossanitário e fisiológico das plantas. Para café e uva, deve-se atestar que a localização e as condições da lavoura seguem as recomendações técnicas para evitar o agravamento dos efeitos da geada.

O Banco Central do Brasil está autorizado a adotar medidas complementares para a implementação desta resolução, que entrou em vigor na data de sua publicação.