A Resolução Nº 3.297, de 30 de junho de 2005, estabelece diretrizes para o enquadramento de operações de custeio de banana, café, caju, cevada, mamona, mandioca e uva no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro). As operações devem seguir as recomendações técnicas do Zoneamento Agrícola divulgadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).
Alíquotas de adicional do Proagro:
3,5% para o custeio de banana, caju e uva.
3,9% para o custeio de mamona e mandioca.
4,7% para o custeio de café.
5% para o custeio de cevada, podendo ser reduzida para 4% com "plantio direto" e para 2% com cultivo irrigado.
Causas de cobertura:
Banana e caju: perdas por seca, vendaval, granizo, tromba-d'água, doença fúngica ou praga sem método difundido de combate.
Café e uva: perdas por seca, vendaval, geada, granizo, tromba-d'água, doença fúngica ou praga sem método difundido de combate.
Cevada: perdas por chuva na colheita, geada, granizo, tromba-d'água, vendaval, doença fúngica ou praga sem método difundido de combate.
Mamona e mandioca: perdas por seca, vendaval, granizo, tromba-d'água, doença fúngica ou praga sem método difundido de combate.
Para a cultura de cevada em Minas Gerais e São Paulo, deve-se adotar o sistema de cultivo sob irrigação. Além disso, é necessário um laudo de vistoria prévia para o enquadramento no Proagro das operações de custeio de entressafra de banana, café, caju e uva, registrando os estados fitossanitário e fisiológico das plantas. Para café e uva, deve-se atestar que a localização e as condições da lavoura seguem as recomendações técnicas para evitar o agravamento dos efeitos da geada.
O Banco Central do Brasil está autorizado a adotar medidas complementares para a implementação desta resolução, que entrou em vigor na data de sua publicação.