Revogada Norma
21/07/2005
#32402

Circular Nº 3.287

Estabelece a criação e funcionamento do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional para registro e detalhamento de informações de correntistas e clientes.

                         CIRCULAR N. 003287                          
                         ------------------                          
                                   Dispõe  sobre a constituição  e  a
                                   implementação,  no  Banco  Central
                                   do    Brasil,   do   Cadastro   de
                                   Clientes   do  Sistema  Financeiro
                                   Nacional - CCS.                   

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 20 de julho de 2005, com base no disposto nos arts.  10,
inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
3º  da  Lei Complementar 105, de 10 de janeiro de 2001, e 3º  da  Lei
10.701,  de  9 de julho de 2003, que acrescentou o art.  10-A  à  Lei
9.613, de 3 de março de 1998,                                        

D E C I D I U:                                                       

          Art.  1º   Constituir e implementar, no  Banco  Central  do
Brasil, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional -  CCS,
destinado  ao  registro  de informações relativas  a  correntistas  e
clientes  de instituições financeiras e demais instituições  por  ele
autorizadas  a  funcionar, bem como a seus representantes  legais  ou
convencionais.                                                       

          Parágrafo único.  Consideram-se correntistas e clientes  as
pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no
País  ou  no  exterior,  que  detenham a titularidade  de  contas  de
depósitos  ou  ativos  financeiros sob a forma de  bens,  direitos  e
valores  mantidos ou administrados nas instituições de  que  trata  o
caput.                                                               

          Art.  2º   O CCS consiste em sistema informatizado,  sob  a
gestão do Banco Central do Brasil, com a capacidade de:              

           I  -  armazenar  as  seguintes  informações  relativas  ao
correntista  ou  cliente,  bem como a seus representantes  legais  ou
convencionais:                                                       

          a) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);                   

         b) CNPJ da instituição com a qual mantenha relacionamento;  

           c) datas de início e, se for o caso, de fim do relaciona- 
mento com a instituição;                                             

          II - propiciar o atendimento de requisição, formulada pelas
autoridades legalmente competentes, do detalhamento de informações:  

         a)  sobre o relacionamento mantido entre as instituições  de
que  trata  o  art.  1º  e  seu correntista,  cliente  e  respectivos
representantes legais ou convencionais, quando houver, a  partir  dos
dados referentes ao CPF ou ao CNPJ;                                  

         b) sobre correntistas, clientes e respectivos representantes
legais ou convencionais, a partir do conjunto de dados composto  pelo
número da conta, código da agência e CNPJ da instituição financeira. 

         § 1º  Para fins do atendimento às requisições de que trata o
inciso  II,  as  contas  de  depósitos e os ativos financeiros de que
trata o art. 1º devem ser agrupados da seguinte forma:               

         I - Grupo 1: contas de depósitos à vista;                   

         II - Grupo 2: contas de depósitos de poupança;              

           III   -   Grupo  3:  contas-correntes  de  depósito   para
investimento;                                                        

         IV - Grupo 4: outros bens, direitos e valores;              

         V - Grupo 5: contas de depósitos em moeda nacional, no País,
tituladas por pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com
sede no exterior.                                                    

          § 2º  Do detalhamento de que trata o inciso II, alínea "a",
devem constar as seguintes informações:                              

         I - natureza da conta de depósitos ou a existência de outros
ativos financeiros, conforme o agrupamento estabelecido no § 1º;     

         II - número da conta de depósitos e respectiva agência, para
os ativos incluídos nos grupos 1, 2, 3 e 5;                          

          III  - data de abertura de cada conta de depósitos titulada
pelo   cliente  e,  quando  for  o  caso,   a  respectiva   data   de
encerramento;                                                        

          IV  -  data  de início e, quando for o caso, de término  do
relacionamento   decorrente  da  manutenção  de  ativos   financeiros
incluídos no Grupo 4;                                                

         V - tipo do vínculo mantido com a pessoa física ou jurídica,
indicando se é titular ou representante legal ou convencional;       

          VI  -  nome  completo ou razão social dos titulares  e  dos
respectivos representantes legais ou convencionais, quando houver;   

          VII - data de início da vigência do vínculo na qualidade de
representante  legal  ou  convencional  e,  quando  for  o  caso,   a
respectiva data de término.                                          

          §  3º Do detalhamento de que trata o inciso II, alínea "b",
devem constar as seguintes informações:                              

          I  - natureza da conta de depósitos, conforme o agrupamento
estabelecido no § 1º;                                                

         II - datas de abertura e, quando for o caso, de encerramento
da conta de depósitos;                                               

          III  - nome completo ou razão social dos titulares da conta
de   depósitos   e   dos   respectivos   representantes   legais   ou
convencionais, quando houver;                                        

          IV  -  tipo  do  vínculo mantido com  a  pessoa  física  ou
jurídica,   indicando  se  é  titular  ou  representante   legal   ou
convencional;                                                        

          V  - data de início da vigência do vínculo na qualidade  de
representante  legal  ou  convencional  e,  quando  for  o  caso,   a
respectiva data de término.                                          

          Art.  3º   As  instituições de que  trata  o  art.  1º  são
responsáveis pela exatidão e tempestividade no fornecimento de  dados
ao  CCS, na sua atualização diária e no atendimento de requisição  do
detalhamento de informações de que trata o art. 2º, inciso II.       

          § 1º  O Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf), o
Departamento de Supervisão Indireta e Gestão da Informação (Desig), o
Departamento  de  Controle  de Gestão e  Planejamento  da  Supervisão
(Decop)  e  o  Departamento  de  Combate  a  Ilícitos  Financeiros  e
Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (Decic) divulgarão  os
parâmetros  técnicos  necessários  ao  fornecimento  de  dados  e  ao
atendimento de requisição de detalhamento de informações.            

          §  2º   As  instituições devem manter base  de  dados  para
atender  requisição do detalhamento de informações pelo prazo  de  10
(dez)  anos  após  a  data  do  término do  relacionamento  com  seus
correntistas  e clientes, sem prejuízo da conservação de  tais  dados
para   fins   de   atendimento  de  outras   disposições   legais   e
regulamentares.                                                      

         Art. 4º  Para os bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos
de  investimento e a Caixa Econômica Federal, a implementação do  CCS
ocorrerá de acordo com o seguinte cronograma:                        

          I  - 25 de julho de  2005: fornecimento das informações  de
que trata o art. 2º, inciso I;                                       

          II - até 30 de setembro de 2005: atendimento de requisições
de detalhamento de que trata o art. 2º, inciso II;                   

           III  -  até  31  de  outubro  de  2005:  fornecimento  das
informações  de  que  trata  o  art.  2º,  inciso  I,  relativas  aos
representantes legais ou convencionais com mandato vigente em  25  de
julho de 2005;                                                       

          IV  -  até  30 de novembro de 2005: fornecimento dos  dados
referidos  no art. 2º, inciso I, relativos ao relacionamento  mantido
com  correntistas e clientes, bem como aos seus representantes legais
ou  convencionais,  quando houver, referentes ao  período  de  1º  de
janeiro de 2003 a 25 de julho de 2005;                               

          V  -  até  15 de fevereiro de 2006: fornecimento dos  dados
referidos  no art. 2º, inciso I, relativos ao relacionamento  mantido
com  correntistas e clientes, bem como aos seus representantes legais
ou  convencionais,  quando houver, referentes ao  período  de  1º  de
janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2002.                            

         Art. 5º  Para as instituições financeiras não mencionadas no
art.  4º  e  demais instituições autorizadas a funcionar  pelo  Banco
Central  do  Brasil, a implementação do CCS ocorrerá em  data  a  ser
futuramente fixada.                                                  

          Art.  6º   As  instituições de que trata o  art.  1º  devem
designar  diretor  responsável  pelo cumprimento  do  disposto  nesta
circular.                                                            

          §  1º   Para fins da responsabilidade de que trata o caput,
admite-se  que  o  diretor  indicado  desempenhe  outras  funções  na
instituição,  exceto  a  relativa  à  administração  de  recursos  de
terceiros.                                                           

          §  2º  O diretor indicado deverá ser registrado diretamente
no  Sistema  de  Informações sobre Entidades de  Interesse  do  Banco
Central  - Unicad, até 25 de agosto de 2005, para as instituições  de
que trata o art. 4º.                                                 

          Art.  7º   As instituições de que trata o art. 1º  que  não
mantenham  contas de depósitos e não se relacionem  com  clientes  na
forma  do  parágrafo  único  daquele  artigo  ficam  dispensadas   do
fornecimento  de dados e do atendimento à requisição de  detalhamento
de informações de que trata o art. 2º.                               

           Parágrafo  único.   A  dispensa  referida  no  caput  fica
condicionada ao encaminhamento, ao Banco Central do Brasil, de  termo
de responsabilidade, firmado por diretor da instituição, atestando  a
inexistência de contas de depósitos e de relacionamentos com clientes
que se traduzam na titularidade de ativos financeiros sob a forma  de
bens,  direitos  e valores mantidos ou administrados na  instituição,
nos termos a serem futuramente determinados.                         

           Art.   8º    A  inobservância  das  regras  relativas   ao
fornecimento,  à atualização de dados e ao atendimento de  requisição
de  detalhamento  de  informações do CCS  sujeita  os  infratores  ao
disposto na Resolução 2.901, de 31 de outubro de 2001, e no  art.  44
da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.                             

          Art.  9º   Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 21 de julho de 2005.


Paulo Sérgio Cavalheiro            Sérgio Darcy da Silva Alves       
Diretor                            Diretor                           


João Antônio Fleury Teixeira                                         
Diretor                                                              
---------------------------------------------------------------------
Obs.: retransmitida para  contemplar  as  correções dos itens I-"c" e
      II-"b" do Art. 2º.                                             

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