Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece condições para a alienação das ações da União no Banco do Estado do Ceará S.A. por meio de leilão e oferta aos empregados.
RESOLUCAO N. 003301
-------------------
Estabelece as condições gerais de
alienação das ações de propriedade
da UNIÃO, de emissão do Banco do
Estado do Ceará S.A. (BEC).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de julho de 2005, tendo
em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e no
Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998,
R E S O L V E U:
Art. 1º Os valores para alienação das ações do Banco do
Estado do Ceará S.A. (BEC), de propriedade da UNIÃO, são:
I - R$576.575.000,00 (quinhentos e setenta e seis milhões,
quinhentos e setenta e cinco mil reais) como valor econômico mínimo
para a totalidade das ações de emissão do BEC;
II - R$571.285.439,57 (quinhentos e setenta e um milhões,
duzentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e nove reais e
cinqüenta e sete centavos) como valor econômico mínimo para o bloco
de ações pertencente à União; e
III - R$542.721.167,59 (quinhentos e quarenta e dois
milhões, setecentos e vinte e um mil, cento e sessenta e sete reais e
cinqüenta e nove centavos) já incorporado no referido valor o
montante relativo ao deságio de que trata o art. 3º. desta Resolução,
como preço mínimo para a alienação, a ser realizada através de
leilão, de 82.459.053 (oitenta e dois milhões, quatrocentos e
cinqüenta e nove mil, cinqüenta e três) ações ordinárias nominativas,
todas de titularidade da União, correspondendo a aproximadamente
89,17% (oitenta e nove inteiros e dezessete centésimos por cento) do
capital social do BEC.
Art. 2º A oferta aos empregados e aposentados do Banco do
Estado do Ceará S.A. e da Caixa de Previdência Privada do Banco do
Estado do Ceará (Cabec), doravante denominada Oferta aos Empregados,
na forma a ser definida no Edital de Venda, será de até 9.162.118
(nove milhões, cento e sessenta e duas mil, cento e dezoito) ações
ordinárias nominativas, correspondentes a 10% (dez por cento) da
parcela do capital social detida pela União e a até 9,93% (nove
inteiros e novecentos e três centésimos) do capital social do BEC.
Art. 3º A oferta de ações aos empregados e aposentados
será feita com deságio de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao
valor econômico mínimo por ação, considerando o valor econômico
mínimo mencionado no art. 1º, inciso II, o que resulta no montante de
até R$28.564.271,98 (vinte e oito milhões, quinhentos e sessenta e
quatro mil, duzentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos).
Parágrafo único. Em condições de igualdade, o empregado e
/ou aposentado terá direito a adquirir o mesmo número de ações.
Art. 4º No prazo de até 365 dias após a liquidação
financeira da Oferta aos Empregados - os empregados e aposentados que
houverem adquirido ações na referida oferta somente poderão vendê-las
ao vencedor do leilão, e na forma definida no Edital de Venda.
Art. 5º O vencedor do leilão fica obrigado a adquirir as
ações objeto da Oferta aos Empregados, em moeda corrente nacional,
desde que os empregados manifestem interesse na venda, no prazo de
até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de seis meses da
liquidação financeira da Oferta aos Empregados, por 80% (oitenta por
cento) do preço obtido no leilão, corrigido pela taxa Selic divulgada
pelo Bacen.
§ 1º O pagamento deverá efetivar-se em até 30 (trinta)
dias, contados da manifestação de interesse do empregado.
§ 2º O novo controlador poderá propor a aquisição das
ações dos empregados antes de decorrido o prazo de seis meses
mencionado no caput deste artigo, respeitado o preço por ação igual a
80% (oitenta por cento) do preço obtido no leilão, corrigido pela
taxa Selic divulgada pelo Bacen.
Art. 6º O vencedor do leilão ficará obrigado a adquirir,
nas mesmas condições do leilão, incluindo o ágio alcançado, as sobras
de ações porventura existentes ao final da Oferta aos Empregados.
Art. 7º Poderão participar no leilão os candidatos que:
I - tenham sido pré-qualificados pelo Banco Central do
Brasil, conforme estabelecido no Edital de Abertura de Processo, de
17.3.2005;
II - tenham se pré-identificado junto à Companhia
Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC); e
III - tenham apresentado garantias financeiras à CBLC, de
valor equivalente ao preço mínimo.
Parágrafo único. É vedada a apresentação de proposta
conjunta por dois ou mais candidatos.
Art. 8º O leilão será pela modalidade de envelope fechado,
declarando-se vencedor o ofertante de maior lance, desde que
obedecido o preço mínimo e que não haja outras propostas de valor
igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do referido lance.
Parágrafo único. Na hipótese do segundo maior lance ser
igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do maior lance, será
adotado o sistema de viva voz, do qual participarão somente o titular
do maior lance e os contendores cujas propostas tenham sido de valor
igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do maior lance.
Art. 9º O pagamento do leilão será efetuado à vista, sendo
permitida a utilização dos seguintes meios de pagamento:
a) obrigatoriamente em moeda corrente:
- R$66.500.000,00 (sessenta e seis milhões e quinhentos mil
reais); e
- 10% (dez por cento), no mínimo, do valor do leilão;
b) facultativamente, o restante, em Títulos do Tesouro,
conforme definido na Resolução n. 24, do Conselho Nacional de
Desestatização, publicada no Diário Oficial da União em 25.09.2001.
Art. 10. São obrigações do vencedor do leilão:
I - manter, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a
alienação do BEC, o patrocínio da Cabec, de modo a assegurar, pelo
mesmo período, os benefícios previstos nos atuais estatutos e
regulamentos da Cabec. Esta obrigação não impede que o vencedor do
leilão estabeleça negociações, dentro do prazo acima, visando a
alterações das condições pertinentes ao citado patrocínio, inclusive
quanto à criação de novos planos e/ou à migração das reservas da
entidade para outro plano de previdência privada, desde que sejam
assegurados os atuais benefícios gozados pelos participantes.
Decorridos os 24 meses, o adquirente poderá tomar as decisões que
julgar mais aconselháveis no tocante àquele patrocínio, respeitada a
legislação aplicável e os direitos de terceiros;
II - providenciar para que o BEC atenda as solicitações de
documentos e de informações formuladas pela União, pelo Estado do
Ceará ou por qualquer órgão de controle e auditoria da Administração
Pública, relativas a fatos ocorridos nos 12 meses anteriores à
federalização e à privatização, bem como permitir que os servidores
por eles designados e os ex-administradores do período em que as
instituições estiveram sob controle do Governo Federal tenham acesso
a livros e documentos relativos aos referidos períodos, mantendo-se a
documentação pertinente por dez anos, contados da data da alienação,
ou prazo maior, se exigido pela legislação aplicável;
III - fazer oferta pública para compra, em moeda corrente
nacional, por, no mínimo, 80% do preço por ação, pago no leilão,
corrigida pela taxa Selic divulgada pelo Bacen, das ações do capital
social do BEC de titularidade dos acionistas minoritários, excluídas
aquelas negociadas quando da Oferta aos Empregados, devendo
protocolar o pedido de registro da oferta pública na Comissão de
Valores Mobiliários (CVM) no prazo de até 30 (trinta) dias, contados
da data de assinatura do Contrato de Compra e Venda de Ações,
seguindo a Instrução CVM nº 361, de 5.3.2002, e todas as demais
normas regulamentares impostas pela CVM;
IV - dar continuidade aos procedimentos adotados pelo BEC
em cumprimento à Lei Federal nº 10.413, de 12.3.2002.
V - tomar providências para que sejam cumpridas todas as
suas obrigações e as exigências previstas no Edital de Venda, em seu
nome e no do Sistema BEC, por si e seus eventuais sucessores, no
prazo de 90 (noventa) dias a partir da assinatura do Contrato de
Compra e Venda de Ações, inclusive, na primeira Assembléia Geral, a
efetivação das alterações no Estatuto Social do BEC, necessárias para
adequá-lo ao funcionamento de uma instituição financeira privada;
VI - diligenciar para que sejam cumpridas tempestivamente
todas as obrigações assumidas pelo BEC no Contrato de Constituição de
Fundo de Contingências;
VII - observar, quando couber, o disposto nos artigos 51,
52, 53 e 54 do Decreto nº 2.594, de 15.5.1998.
Art. 11. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
adotar as medidas necessárias à execução desta Resolução e as demais
necessárias ao processo de desestatização do BEC.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Resolução nº 2.966, de 28.5.2002.
Brasília, 28 de julho de 2005.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.