RESOLUCAO N. 003305
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Altera a Resolução 3.121, de 2003,
que estabelece as diretrizes
pertinentes à aplicação dos
recursos dos planos de benefícios
das entidades fechadas de
previdência complementar.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de julho de 2005, tendo
em vista o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar 109, de 29
de maio de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar o art. 8º da Resolução 3.121, de 25 de
setembro de 2003, e os arts. 8º, 10, 11, 16, 20, 22, 25, 28, 44, 46,
49, 50 e 64 do Regulamento anexo à referida resolução, bem como
incluir o art. 18-A no mencionado regulamento, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 8º Fica facultada às entidades fechadas de
previdência complementar a integralização, com ações
de sua propriedade, de cotas de fundos de investimento
classificados como fundos de ações, como fundos de
investimento referenciados em índices do mercado de
ações ou como fundos multimercado, observadas as
condições estabelecidas, em conjunto, pela Secretaria
de Previdência Complementar do Ministério da
Previdência Social e pela Comissão de Valores
Mobiliários." (NR)
"Regulamento anexo à Resolução 3.121, de 25 de
setembro de 2003, que estabelece as diretrizes
pertinentes à aplicação dos recursos dos planos de
benefícios das entidades fechadas de previdência
complementar."
"Art. 8º As informações relativas aos custos com a
administração dos recursos e ao acompanhamento da
política de investimentos dos planos de benefícios das
entidades fechadas de previdência complementar devem
ser disponibilizadas aos participantes e assistidos,
por meio eletrônico ou impresso, observados os
critérios estabelecidos pelo Conselho de Gestão da
Previdência Complementar." (NR)
"Art. 10. Incluem-se na carteira de renda fixa com
baixo risco de crédito:
I - os títulos de emissão do Tesouro Nacional, os
títulos de emissão do Banco Central do Brasil, os
créditos securitizados pelo Tesouro Nacional e os
títulos de emissão de estados e municípios que tenham
sido objeto de refinanciamento pelo Tesouro Nacional;
II - os títulos de emissão de estados e municípios
considerados, pela entidade, com base em classificação
efetuada por agência classificadora de risco em
funcionamento no País, como de baixo risco de crédito;
III - os certificados e os recibos de depósito
bancário, as letras de crédito do agronegócio e os
demais títulos e valores mobiliários de renda fixa de
emissão ou coobrigação de instituição financeira ou
outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil considerada, pela entidade, com base
em classificação efetuada por agência classificadora
de risco em funcionamento no País, como de baixo risco
de crédito, bem como as cédulas de produto rural com
liquidação financeira que contem com aval de
instituição financeira considerada como de baixo risco
de crédito;
IV - os depósitos de poupança em instituição
financeira enquadrável na condição referida no inciso
III;
V - as debêntures, as cédulas de crédito bancário, as
cédulas de crédito imobiliário, os certificados de
recebíveis imobiliários, os certificados
representativos de contratos mercantis de compra e
venda a termo de mercadorias e de serviços que atendam
às condições estabelecidas na Resolução 2.801, de 7 de
dezembro de 2000, e os demais valores mobiliários de
renda fixa de emissão de sociedades anônimas,
inclusive as de objeto exclusivo, cuja distribuição
tenha sido registrada na Comissão de Valores
Mobiliários, considerados, pela entidade, com base em
classificação efetuada por agência classificadora de
risco em funcionamento no País, como de baixo risco de
crédito;
VI - as cotas de fundos de investimento e as cotas de
fundos de investimento em cotas de fundos de
investimento, classificados como fundos de dívida
externa;
VII - as cotas de fundos de investimento em direitos
creditórios e as cotas de fundos de investimento em
cotas de fundos de investimento em direitos
creditórios considerados, pela entidade, com base em
classificação efetuada por agência classificadora de
risco em funcionamento no País, como de baixo risco de
crédito;
VIII - as cédulas de produto rural com liquidação
financeira que contem com cobertura de seguro,
conforme regulamentação da Superintendência de Seguros
Privados (Susep), os certificados de direitos
creditórios do agronegócio e os certificados de
recebíveis do agronegócio considerados, pela entidade,
com base em classificação efetuada por agência
classificadora de risco em funcionamento no País, como
de baixo risco de crédito.
Parágrafo único. A apólice do seguro de cédulas de
produto rural referidas no inciso VIII:
I - deve prever a realização do pagamento de
indenização no prazo máximo de dez dias úteis após o
vencimento da cédula e que a indenização corresponda
ao valor da obrigação nela estabelecida, não podendo
estar previsto nenhum limite máximo de garantia que
impeça o seu pagamento pelo valor integral;
II - não pode conter cláusula excludente de cobertura
de eventos relacionados a casos fortuitos ou de força
maior." (NR)
"Art. 11. Incluem-se na carteira de renda fixa com
médio e alto risco de crédito:
I - os títulos de emissão de estados e municípios que
não aqueles referidos no art. 10, incisos I e II;
II - os certificados e os recibos de depósito
bancário, as letras de crédito do agronegócio, as
cédulas de produto rural com liquidação financeira que
contem com aval de instituição financeira e os demais
títulos e valores mobiliários de renda fixa de emissão
ou coobrigação de instituição financeira ou outra
instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central
do Brasil não considerada como de baixo risco de
crédito, nos termos do art. 10, inciso III, ou que não
tenham sido objeto da classificação mencionada no
mesmo dispositivo;
III - os depósitos de poupança efetuados em instituição
financeira não considerada como de baixo risco de
crédito, nos termos do art. 10, inciso III, ou que não
tenha sido objeto da classificação mencionada no mesmo
dispositivo;
IV - as debêntures, as cédulas de crédito bancário, as
cédulas de crédito imobiliário, os certificados de
recebíveis imobiliários, os certificados
representativos de contratos mercantis de compra e
venda a termo de mercadorias e de serviços que atendam
às condições estabelecidas na Resolução 2.801, de 2000,
e os demais valores mobiliários de renda fixa de
emissão de sociedades anônimas, inclusive as de objeto
exclusivo, cuja distribuição tenha sido registrada na
Comissão de Valores Mobiliários, não consideradas como
de baixo risco de crédito, nos termos do art. 10,
inciso V, ou que não tenham sido objeto da
classificação mencionada no mesmo dispositivo;
V - as cotas de fundos de investimento em direitos
creditórios e as cotas de fundos de investimento em
cotas de fundos de investimento em direitos
creditórios não considerados como de baixo risco de
crédito, nos termos do art. 10, inciso VII, ou que não
tenham sido objeto da classificação mencionada no
mesmo dispositivo;
VI - as cédulas de produto rural com liquidação
financeira que contem com cobertura de seguro,
conforme regulamentação da Susep, os certificados de
direitos creditórios do agronegócio e os certificados
de recebíveis do agronegócio não considerados como de
baixo risco de crédito, nos termos do art. 10, inciso
VIII, ou que não tenham sido objeto da classificação
mencionada no mesmo dispositivo.
Parágrafo único. A apólice do seguro de cédulas de
produto rural referidas no inciso VI:
I - deve prever a realização do pagamento de
indenização no prazo máximo de dez dias úteis após o
vencimento da cédula e que a indenização corresponda
ao valor da obrigação nela estabelecida, não podendo
estar previsto nenhum limite máximo de garantia que
impeça o seu pagamento pelo valor integral;
II - não pode conter cláusula excludente de cobertura
de eventos relacionados a casos fortuitos ou de força
maior." (NR)
"Art. 16. Os recursos dos planos de benefícios das
entidades fechadas de previdência complementar
aplicados nas carteiras que compõem o segmento de
renda fixa subordinam-se aos seguintes limites:
I - até 100% (cem por cento) nos investimentos de que
trata o art. 10, inciso I, incluídos na carteira de
renda fixa com baixo risco de crédito;
II - até 80% (oitenta por cento) nos investimentos de
que trata o art. 10, incisos II a V, VII e VIII,
incluídos na carteira de renda fixa com baixo risco de
crédito;
III - até 10% (dez por cento) nos investimentos em
cotas de fundos de investimento e em cotas de fundos
de investimento em cotas de fundos de investimento,
classificados como fundos de dívida externa (art. 10,
inciso VI);
IV - até 20% (vinte por cento) nos investimentos
incluídos na carteira de renda fixa com médio e alto
risco de crédito (art. 11);
V - relativamente aos investimentos em cotas de fundos
de investimento em direitos creditórios e em cotas de
fundos de investimento em cotas de fundos de
investimento em direitos creditórios:
a) até 10% (dez por cento), no caso de fundos
classificados como de baixo risco de crédito (art. 10,
inciso VII), observado que mencionados investimentos
devem ser computados para fins da verificação do
cumprimento do limite estabelecido no inciso II;
b) até 5% (cinco por cento), no caso de fundos
classificados como de médio e alto risco de crédito
(art. 11, inciso V), observado que mencionados
investimentos devem ser computados para fins da
verificação do cumprimento dos limites estabelecidos
no inciso IV;
VI - relativamente aos investimentos em cédulas de
produto rural com liquidação financeira, em
certificados de direitos creditórios do agronegócio e
em certificados de recebíveis do agronegócio:
a) até 5% (cinco por cento), no caso daqueles
classificados como de baixo risco de crédito (art. 10,
incisos III e VIII), observado que mencionados
investimentos devem ser computados para fins da
verificação do cumprimento do limite estabelecido no
inciso II;
b) até 2% (dois por cento), no caso daqueles
classificados como de médio e alto risco de crédito
(art. 11, incisos II e VI), observado que mencionados
investimentos devem ser computados para fins da
verificação do cumprimento do limite estabelecido no
inciso IV." (NR)
"Do Empréstimo de Títulos e Valores Mobiliários
Art. 18-A. Os títulos e valores mobiliários
integrantes das diversas carteiras que compõem o
segmento de renda fixa podem ser objeto de empréstimo
no âmbito de sistemas de compensação e liquidação
autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
nos termos da Lei 10.214, de 27 de março de 2001,
devendo, mesmo nessa condição, ser computados para
fins de verificação da observância dos limites
estabelecidos nos arts. 16 e 17." (NR)
Parágrafo único. Para fins do empréstimo de valores
mobiliários, devem ser observadas as condições
estabelecidas na Resolução 3.278, de 28 de abril de
2005, e a regulamentação da Comissão de Valores
Mobiliários." (NR)
"Art. 20. Incluem-se na carteira de ações em mercado:
I - as ações, os bônus de subscrição de ações, os
recibos de subscrição de ações e os certificados de
depósito de ações de companhia aberta negociados em
bolsa de valores ou admitidos à negociação em mercado
de balcão organizado por entidade credenciada na
Comissão de Valores Mobiliários;
II - as ações subscritas em lançamentos públicos ou em
decorrência do exercício do direito de preferência."
(NR)
"Art. 22. Incluem-se na carteira de renda variável -
outros ativos:
I - os certificados de depósito de valores mobiliários
com lastro em ações de emissão de companhia aberta, ou
de companhia que tenha características semelhantes às
companhias abertas brasileiras, com sede no exterior
(Brazilian Depositary Receipts - BDRs), classificados
nos Níveis II e III definidos na regulamentação
baixada pela Comissão de Valores Mobiliários, cujos
programas tenham sido registrados naquela Autarquia;
II - as ações de emissão de companhias sediadas em
países signatários do Mercosul - Mercado Comum do Sul
ou os certificados de depósito dessas ações admitidos
à negociação em bolsa de valores no País, observado o
disposto na Resolução 1.968, de 30 de setembro de
1992;
III - as debêntures com participação nos lucros que
não sejam preponderantemente oriundos de aplicações
financeiras, cuja distribuição tenha sido registrada
na Comissão de Valores Mobiliários;
IV - os certificados representativos de ouro físico no
padrão negociado em bolsa de mercadorias e de futuros;
V - os certificados de potencial adicional de
construção, de que trata o art. 34 da Lei 10.257, de
10 de julho de 2001, negociados em bolsa de valores ou
admitidos à negociação em mercado de balcão organizado
por entidade credenciada na Comissão de Valores
Mobiliários, cuja distribuição tenha sido registrada
naquela Autarquia." (NR)
"Art. 25. Os recursos dos planos de benefícios das
entidades fechadas de previdência complementar
aplicados nas diversas carteiras que compõem o
segmento de renda variável subordinam-se aos seguintes
limites:
I - até 50% (cinqüenta por cento), no conjunto dos
investimentos;
II - relativamente aos investimentos incluídos na
carteira de ações em mercado (art. 20):
a) até 50% (cinqüenta por cento), no caso de ações de
emissão de companhias que, em função de adesão aos
padrões de governança corporativa definidos - conforme
Anexos I e II a este regulamento - por bolsa de
valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão
organizado credenciada na Comissão de Valores
Mobiliários, sejam admitidas à negociação em segmento
especial por essas mantido nos moldes do Novo Mercado
e do Nível 2 da Bovespa;
b) até 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de
ações de emissão de companhias que, em função de
adesão aos padrões de governança corporativa definidos
- conforme Anexo II a este regulamento - por bolsa de
valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão
organizado credenciada na Comissão de Valores
Mobiliários, sejam classificadas nos moldes do Nível 1
da Bovespa;
c) até 35% (trinta e cinco por cento), no caso de
ações de emissão de companhias que não aquelas
referidas nas alíneas 'a' e 'b';
III - até 20% (vinte por cento), relativamente aos
investimentos incluídos na carteira de participações
(art. 21), observada a necessidade de que as
sociedades de propósito específico e as empresas
emissoras dos ativos integrantes das carteiras dessas
sociedades, dos fundos de investimento em empresas
emergentes e dos fundos de investimento em
participações:
a) prevejam em seus estatutos ou regulamentos:
1. proibição de emissão de partes beneficiárias e
inexistência desses títulos em circulação;
2. mandato unificado de um ano para todo o conselho de
administração;
3. disponibilização de contratos com partes
relacionadas, acordos de acionistas e programas de
opções de aquisição de ações ou de outros títulos ou
valores mobiliários de emissão da companhia;
4. adesão à câmara de arbitragem para resolução de
conflitos societários; e,
5. auditoria anual de suas demonstrações contábeis por
auditores independentes registrados na Comissão de
Valores Mobiliários;
b) obriguem-se formalmente, perante o fundo ou os
sócios da sociedade de propósito específico, no caso
de abertura de seu capital, a aderir a segmento
especial de bolsa de valores ou de entidade
mantenedora de mercado de balcão organizado que
assegure, no mínimo, níveis diferenciados de práticas
de governança corporativa previstos na alínea 'a';
IV - até 3% (três por cento) nos investimentos
incluídos na carteira de renda variável - outros
ativos (art. 22)." (NR)
"Art. 28. As ações integrantes das diversas carteiras
que compõem o segmento de renda variável podem ser
objeto de empréstimo, observadas as condições
estabelecidas na Resolução 3.278, de 2005, e a
regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários,
devendo, mesmo nessa condição, ser computadas para
fins de verificação da observância dos limites
estabelecidos nos arts. 25 e 26." (NR)
"Art. 44. As aplicações em cotas de fundos de
investimento e em cotas de fundos de investimento em
cotas de fundos de investimento que não aqueles
classificados como fundos de dívida externa, fundos de
investimento em empresas emergentes, fundos de
investimento em participações, fundos de investimento
imobiliário e fundos de investimento em direitos
creditórios, bem como as aplicações por meio de
carteiras administradas e de sociedades de propósito
específico somente podem ser realizadas se os ativos e
as demais modalidades operacionais integrantes, direta
ou indiretamente, das correspondentes carteiras, nas
proporções das participações das entidades fechadas de
previdência complementar, consolidados com os
investimentos por elas realizados diretamente,
satisfizerem integralmente os limites e requisitos
estabelecidos neste regulamento.
§1º As disposições deste artigo devem ser observadas
na hipótese de aplicações em cotas de fundos de
investimento em direitos creditórios e em cotas de
fundos de investimento em cotas de fundos de
investimento em direitos creditórios não classificados
como de baixo risco de crédito, nos termos do art. 10,
inciso VII, bem como daqueles que contenham em suas
carteiras, direta ou indiretamente, conforme o caso,
direitos creditórios e títulos representativos desses
direitos em que a(s) patrocinadora(as), a(s) sua(s)
controladora(s), as sociedades por ela(s) direta ou
indiretamente controladas e as coligadas ou outras
sociedades sob controle comum figurem como devedoras
ou prestem fiança, aval, aceite e coobrigação sob
qualquer forma, quando representativos de percentual
igual ou superior a 5% (cinco por cento) da carteira
do fundo.
§ 2º A aplicação dos recursos garantidores dos planos
de benefícios da entidade em cotas dos fundos de
investimento referidos neste artigo fica igualmente
condicionada à observância das normas complementares
baixadas pelo Conselho de Gestão da Previdência
Complementar." (NR)
"Art. 46. Relativamente à aplicação de recursos em
cotas de fundos de investimento e em cotas de fundos
de investimento em cotas de fundos de investimento ou
por meio de carteiras administradas, pode ser paga
taxa de performance, com periodicidade mínima
semestral ou no momento do resgate e exclusivamente em
espécie, à vista, baseada no desempenho do fundo ou da
carteira administrada e obtida segundo critérios
estabelecidos de acordo com a regulamentação baixada
pela Comissão de Valores Mobiliários, devida sempre
que o valor dos resultados do fundo ou da carteira
excederem a valorização do índice de referência e
superarem o valor verificado na data em que tenha
havido a última cobrança, corrigido pelo índice de
referência, observado o seguinte:
I - os índices de referência admitidos para as
carteiras de renda fixa são a taxa Selic, a taxa CDI-
over, o IRF-M e o IMA e seus sub-índices ou outros
índices aprovados por decisão conjunta da Secretaria
de Previdência Complementar do Ministério da
Previdência Social e da Comissão de Valores
Mobiliários;
II - os índices de referência admitidos para as
carteiras de renda variável são o Ibovespa, o IBX, o
IBX-50 e o FGV-100, ou outros índices aprovados por
decisão conjunta da Secretaria de Previdência
Complementar do Ministério da Previdência Social e da
Comissão de Valores Mobiliários;
III - os índices de referência podem ser livremente
pactuados no caso dos seguintes investimentos:
a) cotas de fundos de investimento e cotas de fundos
de investimento em cotas de fundos de investimento,
classificados como fundos de ações, em que mais da
metade do patrimônio seja constituído por valores
mobiliários não pertencentes ao conjunto das ações que
representem, em ordem decrescente de participação, até
70% (setenta por cento) de qualquer um dos principais
índices do mercado acionário - Ibovespa, IBA, IBX, IBX-
50, FGV-100, MSCI-Brazil ou outros índices aprovados
por decisão conjunta da Secretaria de Previdência
Complementar do Ministério da Previdência Social e da
Comissão de Valores Mobiliários;
b) cotas de fundos de investimento em empresas
emergentes e cotas de fundos de investimento em
participações, nos termos da regulamentação baixada
pela Comissão de Valores Mobiliários, observado que o
pagamento da taxa de performance somente será
permitido após ter sido retornado ao cotista seu
investimento original, corrigido nos termos do
regulamento ou contrato.
Parágrafo único. Exceto nos casos de fundos de
investimento em empresas emergentes e de fundos de
investimento em participações, poderá ser iniciado um
novo período de cálculo da taxa de performance a cada
cinco anos." (NR)
"Art. 49. As aplicações em quaisquer títulos ou
valores mobiliários de emissão ou coobrigação de uma
mesma pessoa jurídica - instituição financeira ou não
-, de sua controladora, de sociedades por ela direta
ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras
sociedades sob controle comum não podem exceder, no
seu conjunto, 30% (trinta por cento), aí computados
não só os objeto de compra definitiva, mas, também,
aqueles objeto de empréstimo e de operações
compromissadas e os integrantes das carteiras dos
fundos dos quais as entidades fechadas de previdência
complementar participarem, na proporção das
respectivas participações." (NR)
"Art. 50. As aplicações em quaisquer títulos ou
valores mobiliários de emissão ou coobrigação da(s)
própria(s) patrocinadora(s) - instituição financeira
ou não -, de sua(s) controladora(s), de sociedades por
ela(s) direta ou indiretamente controladas e de
coligadas ou outras sociedades sob controle comum não
podem exceder 10% (dez por cento), aí computados não
só os objeto de compra definitiva, mas, também,
aqueles objeto de empréstimo e de operações
compromissadas e os integrantes das carteiras dos
fundos dos quais as entidades fechadas de previdência
complementar participarem, na proporção das
respectivas participações.
Parágrafo único. Para fins da verificação da
observância do limite de que trata este artigo, devem
ser computadas as aplicações em cotas de fundos de
investimento em direitos creditórios e em cotas de
fundos de investimento em cotas de fundos de
investimento em direitos creditórios (arts. 10, inciso
VII, e 11, inciso V) cujas carteiras contenham, direta
ou indiretamente, conforme o caso, direitos
creditórios e títulos representativos desses direitos
em que a(s) patrocinadora(as), a(s) sua(s)
controladora(s), as sociedades por ela(s) direta ou
indiretamente controladas e as coligadas ou outras
sociedades sob controle comum figurem como devedoras
ou prestem fiança, aval, aceite e coobrigação sob
qualquer forma." (NR)
"Art. 64. É vedado às entidades fechadas de
previdência complementar:
I - atuar como instituição financeira, concedendo, a
pessoas físicas ou jurídicas - inclusive sua(s)
patrocinadora(s) - empréstimos ou financiamentos ou
abrindo crédito sob qualquer modalidade, ressalvadas
as aplicações e os financiamentos previstos neste
regulamento e os casos específicos de planos de
benefícios e programas de assistência de natureza
social e financeira destinados a seus participantes e
assistidos, devidamente autorizados pela Secretaria de
Previdência Complementar do Ministério da Previdência
Social;
II - realizar as operações denominadas day-trade,
assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no
mesmo dia, independentemente de a entidade possuir
estoque ou posição anterior do mesmo ativo;
III - aplicar em fundos de investimento ou em fundos
de investimento em cotas de fundos de investimento
cuja atuação em mercados de derivativos gere exposição
superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;
IV - atuar na qualidade de incorporadora, de forma
direta ou por meio de fundos de investimento, no caso
das aplicações no segmento de imóveis;
V - realizar operações com ações por meio de
negociações privadas, ressalvados os casos
expressamente previstos neste regulamento e na
regulamentação em vigor e aqueles previamente
autorizados pela Secretaria de Previdência
Complementar do Ministério da Previdência Social;
VI - atuar em modalidades operacionais ou negociar com
duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que
não os previstos neste regulamento ou os que venham a
ser autorizados pelo Conselho Monetário Nacional;
VII - aplicar recursos na aquisição de ações de
emissão de companhias sem registro para negociação
tanto em bolsa de valores quanto em mercado de balcão
organizado, ressalvados os casos expressamente
previstos neste regulamento;
VIII - aplicar recursos na aquisição de ações de
companhias que não estejam admitidas à negociação em
segmento especial nos moldes do Novo Mercado nem
classificadas nos moldes do Nível 2 da Bovespa -
conforme Anexos I e II a este regulamento -, salvo se
tiverem realizado sua primeira distribuição pública de
ações anteriormente à data da entrada em vigor desta
resolução;
IX - aplicar recursos no exterior, ressalvados os
casos expressamente previstos neste regulamento;
X - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob
qualquer outra forma;
XI - locar, emprestar, empenhar ou caucionar títulos e
valores mobiliários integrantes de suas carteiras,
ressalvadas as hipóteses de:
a) prestação de garantia nas operações próprias com
derivativos e demais títulos e valores mobiliários de
renda fixa realizadas em sistemas de compensação e
liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central
do Brasil, nos termos da Lei 10.214, de 2001;
b) permissão para a realização de operações de
empréstimo de títulos e valores mobiliários (arts. 18-
A e 28);
c) demais casos autorizados pela Secretaria de
Previdência Complementar do Ministério da Previdência
Social, ouvidos, quando couber, o Banco Central do
Brasil ou a Comissão de Valores Mobiliários;
XII - revogado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplica:
I - às aquisições de participações em câmaras ou em
prestadores de serviços de compensação e de liquidação
que operem qualquer um dos sistemas integrantes do
Sistema de Pagamentos Brasileiro, desde que entendidas
necessárias ao exercício da atividade de gestão de
carteira e autorizadas pela Secretaria de Previdência
Complementar do Ministério da Previdência Social;
II - aos investimentos incluídos na carteira de
participações (art. 21), de que trata o inciso VIII,
desde que as sociedades de propósito específico e as
empresas emissoras dos ativos integrantes das
carteiras dessas sociedades, dos fundos de
investimento em empresas emergentes e dos fundos de
investimento em participações não sejam consideradas
companhias abertas." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as Resoluções 3.232, de 31 de
agosto de 2004, e 3.241, de 28 de outubro de 2004.
São Paulo, 29 de julho de 2005.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente