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Esclarece procedimentos para comprovação dos poderes de bispos e párocos da Igreja Católica em negócios jurídicos com instituições financeiras.
CARTA-CIRCULAR N. 003200
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Esclarece acerca do procedimento
a ser adotado para a comprovação
da qualidade e da extensão dos
poderes dos bispos e dos párocos
da Igreja Católica, ou de seus
representantes, mandatários ou
prepostos, para figurar em
negócios jurídicos celebrados
com instituições financeiras e
demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central
do Brasil.
Tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto 119-A, de 7
de janeiro de 1890, que reconhece a personalidade jurídica a todas as
igrejas e confissões religiosas, e considerando dúvidas suscitadas
por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil acerca da necessidade de se
exigir a apresentação de atos constitutivos de dioceses ou paróquias,
devidamente registrados e acompanhados de estatutos, esclarecemos
que, sem prejuízo da apresentação de documentos comprobatórios de
outros fatos ou atos jurídicos previstos em normas legais e
regulamentares, a celebração de negócios jurídicos de interesse da
Igreja Católica requer a demonstração dos seguintes fatos:
I - existência da diocese, mediante entrega de cópia do
documento pontifício de constituição, traduzido para a língua
portuguesa;
II - qualidade e extensão dos poderes do bispo, mediante
entrega de cópia das partes do Código de Direito Canônico que tratam
da matéria, além do documento apostólico de nomeação, com tradução
para a língua portuguesa, e da cópia da ata da posse canônica;
III - existência da paróquia, mediante a entrega de cópia do
ato de criação expedido pela autoridade religiosa competente;
IV - qualidade e extensão dos poderes do pároco, mediante
entrega de cópia das partes do Código de Direito Canônico que tratam
da matéria, além do ato de nomeação e do ato de posse, admitindo-se
que valha como tal a notificação de sua dispensa, em razão de justa
causa, pela autoridade religiosa competente;
V - qualidade e extensão dos poderes outorgados a
representantes, mandatários ou prepostos, se as providências acima
mencionadas não forem adotadas pessoalmente pelo bispo ou pelo
pároco; e
VI - inscrição, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ), da Igreja Católica em sua feição civil, caso em que é
designada mitra diocesana ou mitra arquidiocesana.
2. Alternativamente à apresentação de cópias dos documentos
canônicos referidos no item 1, admite-se, para os mesmos fins, que o
bispo ou o pároco apresentem peça documental única, transcrita no
ofício de registro de títulos e documentos competente, para
conservação, a teor do art. 127, caput e inciso VII, da Lei 6.015, de
31 de dezembro de 1973, cujo conteúdo reproduza, com fidedignidade,
os termos do ato pontifício de constituição da diocese ou do
provimento episcopal de criação da paróquia, acompanhados de
referências aos respectivos atos de nomeação e de posse canônica, com
remissão ao Decreto 119-A, de 1890, e às disposições pertinentes do
Código de Direito Canônico.
Brasília, 3 de agosto de 2005.
Departamento de Normas do Sistema
Financeiro
Amaro Luiz de Oliveira Gomes
Chefe
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