Norma
04/08/2005
#34670

ATO NORMATIVO CONJUNTO 000008

Disciplina a participação das instituições credenciadas nas operações especiais da Secretaria do Tesouro Nacional.

                  ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 000008                   
                  ---------------------------------                  

BANCO CENTRAL DO BRASIL                SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES              COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES
DO MERCADO ABERTO - DEMAB              DA DÍVIDA PÚBLICA - CODIP     

                                Disciplina a participação  das insti-
                                tuições credenciadas a  operar com  o
                                Departamento de  Operações do Mercado
                                Aberto  e  com a Coordenação-Geral de
                                Operações da Dívida Pública nas  ope-
                                rações especiais da Secretaria do Te-
                                souro Nacional.                      

        O  Departamento  de Operações  do Mercado Aberto  (Demab)  do
Banco  Central do Brasil e a Coordenação-Geral de Operações da Dívida
Pública (Codip) da  Secretaria  do Tesouro  Nacional,  considerando o
disposto nos arts. 7º e 9º da Decisão-Conjunta 14 do Banco Central do
Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional, de 20 de março de 2003, e
com o intuito de disciplinar a participação das instituições  creden-
ciadas a operar com o Demab e com a Codip nas operações especiais  da
Secretaria do Tesouro Nacional (STN), decidem:                       

operações especiais da STN                                           
--------------------------                                           

        Art. 1º Consideram-se operações especiais da STN:            

        I  - as  vendas de títulos públicos federais pelos preços mé-
dios apurados nas ofertas públicas do Tesouro Nacional; e            

        II - as compras de  títulos  públicos federais, a preços com-
petitivos, previamente definidas como restritas  às instituições cre-
denciadas.                                                           

estabelecimento de metas                                             
------------------------                                             

        Art. 2º A participação  nas operações  especiais da STN  está
relacionada  ao  desempenho  mensal da  instituição  credenciada  nas
seguintes metas:                                                     

        I - "dealer"  primário: participação  de 3,5%  (três inteiros
e  cinco  décimos  por  cento) nas operações decorrentes  de  ofertas
públicas, excluídas as mencionadas no artigo anterior, de títulos pe-
lo Tesouro Nacional;                                                 

        II - "dealer" especialista:                                  

        a) participação de 8%  (oito  por  cento) nas operações defi-
nitivas  realizadas  entre os participantes do  mercado  com cada ob-
jeto de  negociação previsto  no art. 8º, § 3º, do Ato Normativo Con-
junto 7 do Demab/BCB e da Codip/STN, de 4 de agosto de 2005; e       

        b) participação  média de 12% (doze por cento) nas  operações
referidas na alínea anterior; e                                      

        III -  "dealers"  primário e especialista: participação, res-
pectivamente, de  1,5%  (um inteiro e cinco décimos por cento)  e  de
1%  (um  por cento) nas operações compromissadas realizadas entre  os
participantes do mercado.                                            

        Parágrafo único. Os percentuais mencionados nos incisos deste
artigo  referem-se  aos  valores  financeiros  das  operações, obser-
vado  que estas são computadas em conformidade com os  critérios pre-
vistos no  Ato Normativo  Conjunto 7 do Demab/BCB e  da Codip/STN, de
2005, e apenas a partir do dia dez nos meses de fevereiro e agosto.  

participação nas operações especiais da STN                          
-------------------------------------------                          

        Art. 3º  Somente  pode contratar operações especiais  da  STN
no mês em curso a instituição credenciada que, no mês anterior:      

        I  -  se  "dealer"  primário: tenha  atingido  cinqüenta  por
cento  da  meta  estabelecida no inciso I e cem  por  cento  da  meta
estabelecida no inciso III do art. 2º;                               

        II - se "dealer" especialista, cumulativamente:              

        a) tenha  atingido  cem por cento das metas estabelecidas  na
alínea "a" do inciso II e no inciso III do art. 2º; e                

        b)  tenha  realizado  operações definitivas com participantes
do mercado com cada objeto de negociação em pelo menos 5 (cinco) dias
úteis  em  fevereiro  e em agosto e 10 (dez) dias  úteis  nos  demais
meses.                                                               

        Parágrafo  único.  Para  efeito de contratação  de  operações
especiais da STN, não se requer o cumprimento:                       

        I -  se "dealer"  especialista, do  número mínimo de dias  de
operações  definitivas que tenham por objeto de  negociação  Nota  do
Tesouro Nacional Série B (NTN-B) ou Série F (NTN-F); e               

        II  -  se  corretora   ou  distribuidora  não  pertencente  a
conglomerado   financeiro,   do  percentual   mínimo   de   operações
compromissadas com o mercado.                                        

        Art.  4º  Nas vendas pelos  preços médios apurados na  oferta
pública do Tesouro Nacional, são destinados 60% (sessenta por  cento)
dos  títulos  ao  grupo de "dealers" primários e  40%  (quarenta  por
cento) ao grupo de "dealers" especialistas.                          

        § 1º Dos  títulos  destinados a  cada grupo, a fração  máxima
que poderá ser adquirida por determinada instituição é dada pela fór-
mula:                                                                

        I - "dealer" especialista: IDD/IDG; e                        

        II - "dealer"  primário: participação individual/participação
do grupo;                                                            

        onde:                                                        

              IDD  = índice de desempenho do "dealer" de que trata  o
              artigo seguinte;                                       

              IDG  =  somatória dos IDD dos "dealers"  do  respectivo
              grupo;                                                 

              Participação individual = (IDD/IDG) x (% Ofpub);       

              Participação  do  grupo = somatória  das  participações
              individuais do grupo de "dealers" primários; e         

              %  Ofpub  =  quociente entre as quantidades de  títulos
              adquiridos,   da   respectiva  oferta   pública,   pelo
              "dealer" e pelo grupo de "dealers" primários.          

        § 2º Apenas as  instituições  aptas a contratar operações es-
peciais da STN, nos  termos do art. 3º e  do inciso I do art. 6º, são
levadas em conta nas fórmulas referidas no  parágrafo anterior.      

índice de desempenho do "dealer"                                     
--------------------------------                                     

        Art. 5º  Para  fins do disposto no artigo anterior, define-se
o  índice de desempenho do "dealer" (IDD) como a média aritmética  de
seus  índices mensais de desempenho já apurados no semestre de agosto
a janeiro ou de fevereiro a julho.                                   

        Parágrafo  único. O  índice mensal de desempenho  corresponde
ao   quociente   entre  o  percentual  de  participação  efetivamente
alcançado no mês anterior e o percentual de participação estabelecido
como meta no inciso I do art. 2º, se "dealer" primário,  ou no inciso
II,  alínea  "b",  desse  mesmo  artigo,  se  "dealer"  especialista,
observado que:                                                       

        I  -  o índice  mensal de desempenho do "dealer" especialista
é  o resultante da média aritmética dos quocientes entre o percentual
de participação efetivamente alcançado em cada objeto de negociação e
o  percentual  de participação estabelecido como meta no  inciso  II,
alínea  "b",  do art. 2º, observado o limite máximo de 2 (dois)  para
cada um desses quocientes; e                                         

        II  -  o índice  mensal de desempenho apurado pode superar  a
unidade apenas em valor suficiente para que o índice de desempenho do
"dealer" (IDD) no mês de que se trata seja igual a 1 (um).           

disposições especiais                                                
---------------------                                                

        Art.  6º  As  seguintes  regras são aplicáveis à  instituição
que  tenha sido credenciada em determinado grupo de "dealers" do qual
não  participou no mês anterior, apenas em relação a esse grupo e  ao
mês do credenciamento:                                               

        I  -  a  faculdade de  participar das operações especiais  da
STN lhe é assegurada, independentemente do disposto no art. 3º;      

        II - o índice mensal de desempenho é igual à unidade; e      

        III  -  os  percentuais de  participação  de  que  tratam  os
incisos do art. 2º são calculados com base nas operações realizadas a
partir da data do credenciamento.                                    

disposições finais                                                   
------------------                                                   

        Art. 7º  Os  casos  omissos  serão resolvidos pelo  Chefe  do
Demab e pelo Coordenador-Geral da Codip.                             

        Art.  8º  Este  ato normativo entra em vigor na data  de  sua
publicação,  produzindo efeitos a partir de 10  de  agosto  de  2005,
quando ficará revogado o Ato Normativo Conjunto 6 do Demab/BCB  e  da
Codip/STN, de 3 de fevereiro de 2005.                                

                                       Brasília, 4 de agosto de 2005.


DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES              COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES
DO MERCADO ABERTO - DEMAB              DA DÍVIDA PÚBLICA - CODIP     

João Henrique de Paula Freitas Simão   Paulo Fontoura Valle          
Chefe, em exercício                    Coordenador-Geral             












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