Revogada Norma
05/08/2005
#29267

Carta Circular Nº 3.201

Esclarece procedimentos para operação em regime de contingência no Sistema de Transferência de Reservas.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003201                       
                      ------------------------                       

                                Esclarece procedimentos para operação
                                de participante em regime de  contin-
                                gência  no Sistema  de  Transferência
                                de Reservas.                         

          Com base no disposto no art. 4º da Circular 3.100, de 28 de
março  de  2002,  informamos os procedimentos a  serem  adotados  por
instituição  financeira  titular de conta Reservas  Bancárias  e  por
câmara  ou  por  prestador de serviço de compensação e de  liquidação
titular  de Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil, doravante
denominada  câmara,  para operação no regime de contingência  de  que
trata o art. 44 do regulamento anexo à mencionada circular.          

2.        No   caso   de  falha  ou  de   dificuldade   técnica   que
impossibilite   a   instituição  financeira  ou  a  câmara   entregar
corretamente  suas mensagens no Gerenciador de Filas (MQ  Series)  do
Banco  Central  do  Brasil  por meio da Rede  do  Sistema  Financeiro
Nacional - RSFN, o Banco Central do Brasil disponibilizará serviço de
inserção de mensagens em regime de contingência.                     

3.        As  instituições  financeiras e as câmaras  deverão  manter
atualizado, junto ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema
de   Pagamentos  -  Deban,  cadastro  contendo  os  nomes,  telefones
(inclusive para contatos fora do horário de funcionamento  normal  da
instituição),  CPF  e  RG  de,  no mínimo,  três  responsáveis  pelos
procedimentos em regime de contingência. As informações  deverão  ser
prestadas  por  meio  de  correio eletrônico,  transação  PMSG750  do
Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen.                     

4.        O regime de contingência poderá ser:                       

          I  - integral, hipótese em que toda e qualquer mensagem  de
transferência  de  fundos poderá ser enviada pelo  participante,  por
meio da Internet, com possibilidade de envio de mensagens por mais de
um operador ao mesmo tempo; ou                                       

          II  -  parcial,  hipótese  em  que  o  participante  poderá
solicitar  a  inserção, pelo Banco Central do  Brasil,  de  ordem  de
transferência de fundos relativa às seguintes mensagens  do  Catálogo
de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro:                    

          a) LDL0004 - IF requisita Transferência do resultado líqui-
do de negociação;                                                    

          b) LDL0005 - Câmara requisita  Transferência  do  resultado
líquido de negociação LDL;                                           

          c) LDL0006 - Câmara requisita Transferência  por  devolução
de créditos para IF;                                                 

          d) LDL0011 - IF requisita Transferência  da conta  corrente
câmara para conta liquidação;                                        

          e) LDL0020 - Câmara requisita  Transferência  do  resultado
líquido;                                                             

          f) LDL0022 - IF requisita Transferência para depósito  ope-
racional;                                                            

          g) LDL0025 - IF requisita Transferência  por  devolução  de
crédito;                                                             

          h) LDL0027 - IF requisita Cancelamento  de  lançamento  LDL
pendente no STR;                                                     

          i) RCO0011 - IF requisita Transferência  Recursos  da conta
Reservas Bancárias para compulsório, exclusivamente quando se  tratar
de transferência de fundos  destinada  à  liquidação  de   obrigações
interbancárias decorrentes das sessões diárias da  Centralizadora  da
Compensação de Cheques e Outros Papéis - Compe;                      

          j) RCO0018 - IF requisita Cancelamento  de  lançamento  RCO
pendente no STR, exclusivamente quando se tratar de transferência  de
fundos   destinada   à   liquidação  de   obrigações   interbancárias
decorrentes  das sessões diárias da Centralizadora da Compensação  de
Cheques e Outros Papéis - Compe;                                     

          l) RDC0002 - IF requisita Redesconto intradia;             

          m) RDC0003 - IF requisita Redesconto com prazo  de  um  dia
útil;                                                                

          n) RDC0005 - IF requisita Conversão redesconto intradia  em
redesconto  com prazo de um dia útil ou recontratação  de  redesconto
com prazo de um dia útil;                                            

          o) RDC0007 - IF requisita Pagamento de redesconto.         

5.        Para  a operação no regime de contingência parcial,  caberá
ao  participante  fornecer,  por  meio  telefônico,  todos  os  dados
necessários  para  o  preenchimento da  mensagem  a  ser  enviada.  A
exatidão  dos  dados  fornecidos  é de  inteira  responsabilidade  do
participante.                                                        

6.        Os  procedimentos  operacionais  para   a  utilização   dos
serviços  de  inserção  de mensagem em regime de  contingência  estão
estabelecidos  no "Manual de Contingência" disponível  na  página  da
RSFN na Internet (www.rsfn.net.br).                                  

7.        As  solicitações  de  entrada  e  de  saída  do  regime  de
contingência devem ser feitas por meio de contato telefônico  com  os
Centros   de   Monitoramento  do  Deban,  seguindo  os  procedimentos
descritos  no  "Manual de Contingência". A instituição financeira  ou
câmara  utilizará,  para as solicitações de que se  trata,  chave  de
segurança  para  verificação de autenticidade.  O  algoritmo  para  o
cálculo da chave de segurança é informado por meio de correspondência
encaminhada ao participante pelo Banco Central do Brasil.            

8.        Os  componentes  necessários para o  cálculo  da  chave  de
segurança, tabela de números randômicos seqüenciais (RDLIST) e tabela
de  números  randômicos por valor (VLOPER) são fornecidos pelo  Banco
Central  do Brasil, preferencialmente por meio eletrônico,  e  devem,
juntamente com o algoritmo para o cálculo da chave de segurança,  ser
objeto  de  tratamento sigiloso por parte do participante,  que  terá
inteira responsabilidade pela sua correta utilização.                

9.        Para  obter   as  tabelas  citadas  no  item  anterior,   a
instituição  financeira  ou  a  câmara  deve  seguir  as  orientações
contidas  na correspondência enviada a cada participante  pelo  Banco
Central  do  Brasil, bem como as instruções constantes no "Manual  de
Contingência".                                                       

10.       As  tabelas  RDLIST e VLOPER poderão  ser  substituídas,  a
qualquer  momento, por iniciativa do Banco Central  do  Brasil  ou  a
pedido da instituição ou da câmara. O participante deverá solicitar a
substituição das tabelas por meio da mensagem "GEN0014 - Participante
requisita Arquivo", especificando o tipo de transmissão do arquivo.  

11.       Sempre que houver geração de novas tabelas, o Banco Central
enviará  a  mensagem "GEN0015 - GEN avisa Arquivo disponível" e o ar-
quivo será encaminhado conforme o  tipo de transmissão solicitado.  A
partir desse momento, perdem a validade as tabelas antigas para efei-
to de cálculo da chave de segurança. As instituições financeiras e as
câmaras deverão, obrigatoriamente, após o recebimento dessa mensagem,
obter  as  novas tabelas e validá-las por meio do envio  da  mensagem
"STR0036 -  IF requisita Validação das tabelas de contingência".     

12.       Durante o período de operação em regime de contingência:   

          a) as mensagens geradas são processadas normalmente;       

          b) os  créditos a favor  da instituição ou  da  câmara  são
efetivados normalmente;                                              

          c) as  mensagens que possuam "Confirm on Arrival - COA" com
data/hora anterior à data/hora da efetiva entrada em contingência são
processadas  normalmente, ressalvadas as de participantes  alcançados
pela  decretação  dos regimes especiais mencionados  no  art.  16  do
regulamento  anexo à Circular 3.100, de 28 de março de  2002,  quando
será  observado  o  disposto no inciso I do parágrafo  único  daquele
artigo;                                                              

          d) as  mensagens   recebidas  anteriormente  à  entrada  em
contingência e que, no momento da entrada em contingência,  estiverem
eventualmente  na  fila  de  espera, são processadas  normalmente  de
acordo  com  a  regulamentação em vigor, aplicando-se, igualmente,  a
ressalva contida na alínea "c" deste inciso; e                       

          e) o  participante  contará  com o  suporte  do  Centro  de
Monitoramento do Deban ao qual esteja vinculado durante sua  operação
em  contingência,  especialmente para  acompanhamento  de  sua  conta
Reservas Bancárias ou de sua Conta de Liquidação.                    

13.       O  encerramento da operação em regime de contingência,  por
solicitação  do participante, observa os procedimentos divulgados  no
"Manual de Contingência".                                            

14.       No  fechamento  diário  do  STR  o  participante  retornará
automaticamente à condição de operação normal, devendo  solicitar  no
dia   útil  seguinte  a  entrada  no  regime  de  contingência,  caso
necessário.                                                          

15.       Uma  vez encerrada a utilização do serviço de contingência,
a  instituição deverá solicitar o extrato de sua conta, utilizando  a
mensagem "STR0014 (IF consulta Extrato)".                            

16.       As  comunicações com os Centros de Monitoramento do  Deban,
bem  como  as ordens e instruções, todas registradas por sistemas  de
gravação, são consideradas firmes e com validade para todos os fins. 

17.       Esta  carta-circular entra em vigor em  5  de  setembro  de
2005, quando ficará revogada a Carta-Circular 3.175, de 7 de março de
2005.                                                                

                                 Brasília, 5 de agosto de 2005.      

                                 Departamento  de Operações Bancárias
                                 e de Sistema de Pagamentos          


                                 Luiz Fernando Cardoso Maciel        
                                 Chefe de Unidade, substituto