Norma
31/08/2005
#35229

Resolução Nº 3.309

Estabelece certificação obrigatória para empregados de cooperativas de crédito e regula a distribuição de cotas de fundos de investimento por essas instituições.

                        RESOLUCAO N. 003309                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe  sobre  a  certificação  de
                                   empregados  das  cooperativas   de
                                   crédito  e sobre a atuação  dessas
                                   instituições  na  distribuição  de
                                   cotas de fundos de investimento.  

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 31 de agosto de 2005, com  base  nos
arts.  4º, inciso VIII, e 55 da referida lei, e 103 da Lei 5.764,  de
16  de dezembro de 1971, e tendo em vista o disposto na Lei 4.728, de
14 de julho de 1965,                                                 


R E S O L V E U:                                                     


           Art.  1º   Estabelecer  que  as  cooperativas  de  crédito
singulares  devem  adotar providências para  que  sejam  considerados
aptos,  por meio de exame de certificação organizado por entidade  de
reconhecida   capacidade  técnica,  os  empregados   que   atuam   no
atendimento  aos  clientes  e usuários da instituição  em  atividades
relacionadas  com  a  distribuição e mediação de  títulos  e  valores
mobiliários e derivativos.                                           

          §  1º   O cumprimento da formalidade prevista neste  artigo
deve  observar  o  cronograma abaixo, a  ser  atendido  com  base  no
quantitativo dos mencionados empregados, por cooperativa, ao final de
cada ano:                                                            

          I  - 30% (trinta por cento), no mínimo, até 30 de junho  de
2006;                                                                

         II - 60% (sessenta por cento), no mínimo, até 30 de junho de
2007;                                                                

         III - 100% (cem por cento) até 30 de junho de 2008.         

          §  2º   A  partir  de 1º de julho de 2008, somente  poderão
exercer  as atividades mencionadas no caput os empregados que  tenham
sido considerados aptos conforme as disposições deste artigo.        

          Art.  2º  As cooperativas de crédito são responsáveis  pela
atualização   periódica   dos  conhecimentos   de   seus   empregados
considerados  aptos para os efeitos desta resolução,  bem  como  pela
manutenção  da  respectiva documentação à disposição da  fiscalização
competente.                                                          

          Parágrafo  único.   Em se tratando de empregado  que  tenha
deixado  de  exercer as atividades referidas no art. 1º  por  período
superior  a  um ano, a manutenção de sua habilitação fica  sujeita  à
renovação  da  formalidade  prevista  naquele  artigo  em  prazo  não
superior  a  um  ano,  contado  a  partir  do  retorno  às  referidas
atividades.                                                          

          Art. 3º  As cooperativas centrais de crédito, no desempenho
das atribuições regulamentares referentes à auditoria de cooperativas
singulares  filiadas, bem como os auditores externos, em  relação  às
cooperativas  por  eles auditadas, devem incluir,  no  relatório  que
trata  da observância da legislação e regulamentação em vigor, tópico
específico  tratando  do  cumprimento  das  disposições  da  presente
resolução.                                                           

          Art.  4º   Fica alterado o art. 23 do Regulamento  anexo  à
Resolução 3.106, de 25 de junho de 2003, para inclusão do inciso VII,
com a seguinte redação:                                              

          "Art. 23.  As cooperativas de crédito podem:               

          .......................................................    

         VII  -  atuar  na  distribuição de cotas de  fundos  de     
         investimento abertos, observadas as regulamentações  do     
         Banco  Central  do  Brasil e  da  Comissão  de  Valores     
         Mobiliários, nas respectivas áreas de competência.          

         .................................................(NR) "     

          Art. 5º  A Comissão de Valores Mobiliários pode estabelecer
restrição   quanto  aos  tipos  de  fundos  cujas  cotas  podem   ser
distribuídas  por  cooperativas de crédito até a data  estipulada  no
art.  1º,  §  1º,  inciso  III,  facultando-se  às  cooperativas  que
atingirem  índice  de 100% (cem por cento) de certificação  antes  da
referida  data, a submissão àquela Autarquia de pedido de autorização
para distribuir cotas de outros tipos de fundos.                     

          Art.  6º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                      Brasília, 31 de agosto de 2005.




                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        













Perguntas e respostas

A Comissão de Valores Mobiliários pode estabelecer restrições quanto aos tipos de fundos distribuídos pelas cooperativas de crédito?
Sim, a Comissão de Valores Mobiliários pode estabelecer restrições quanto aos tipos de fundos cujas cotas podem ser distribuídas por cooperativas de crédito até 30 de junho de 2008. As cooperativas que atingirem 100% de certificação antes dessa data podem solicitar autorização para distribuir cotas de outros tipos de fundos.
O que as cooperativas centrais de crédito e os auditores externos devem incluir em seus relatórios?
As cooperativas centrais de crédito e os auditores externos devem incluir, em seus relatórios, um tópico específico tratando do cumprimento das disposições da Resolução nº 003309.
O que foi alterado no art. 23 do Regulamento anexo à Resolução 3.106?
Foi incluído o inciso VII no art. 23 do Regulamento anexo à Resolução 3.106, permitindo que as cooperativas de crédito atuem na distribuição de cotas de fundos de investimento abertos, observadas as regulamentações do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.
Quais são os prazos para que as cooperativas de crédito certifiquem seus empregados?
As cooperativas de crédito devem certificar seus empregados conforme o seguinte cronograma: 30% até 30 de junho de 2006, 60% até 30 de junho de 2007 e 100% até 30 de junho de 2008.
O que estabelece a Resolução nº 003309 do Banco Central do Brasil?
A Resolução nº 003309 estabelece a certificação de empregados das cooperativas de crédito e a atuação dessas instituições na distribuição de cotas de fundos de investimento.
Quando a Resolução nº 003309 entrou em vigor?
A Resolução nº 003309 entrou em vigor na data de sua publicação, em 31 de agosto de 2005.
Quem é responsável pela atualização periódica dos conhecimentos dos empregados certificados?
As cooperativas de crédito são responsáveis pela atualização periódica dos conhecimentos de seus empregados considerados aptos, bem como pela manutenção da respectiva documentação à disposição da fiscalização competente.
O que acontece se um empregado certificado deixar de exercer suas atividades por mais de um ano?
Se um empregado certificado deixar de exercer suas atividades por mais de um ano, a manutenção de sua habilitação fica sujeita à renovação da certificação em prazo não superior a um ano, contado a partir do retorno às atividades.