Revogada Norma
31/08/2005
#32375

Resolução Nº 3.311

Altera regras sobre operações no mercado de câmbio e procedimentos para exportações e recebimentos antecipados.

                        RESOLUCAO N. 003311                          
                        -------------------                          

                                   Altera   as  Resoluções  3.265   e
                                   3.266,  ambas  de 4  de  março  de
                                   2005.                             


         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em sessão realizada em 31 de agosto de 2005, com  base  no
art. 4º, incisos V, VIII e XXXI, da referida Lei,                    

R E S O L V E U:                                                     

          Art. 1º   Dar nova redação ao artigo 3º da Resolução 3.265,
de 4 de março de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:   

         "Art 3º    Os agentes do Mercado de Câmbio podem realizar as
seguintes operações:                                                 

          I  -  bancos, exceto de desenvolvimento: todas as operações
previstas para o Mercado de Câmbio;                                  

           II  -  bancos  de  desenvolvimento  e  caixas  econômicas:
operações específicas autorizadas;                                   

          III  - sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários e
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários: compra ou
venda  de  moeda  estrangeira em cheques vinculados a  transferências
unilaterais e de moeda estrangeira em espécie, cheques e  cheques  de
viagem  relativos  a viagens internacionais, bem  como  operações  no
mercado  interbancário, arbitragens no País  e,  por  meio  de  banco
autorizado a operar no Mercado de Câmbio, arbitragem com o exterior; 

          IV  -  agências  de  turismo:  compra  ou  venda  de  moeda
estrangeira  em  espécie, cheques e cheques  de  viagem  relativos  a
viagens internacionais;                                              

          V  - meios de hospedagem de turismo: exclusivamente compra,
de  residentes  ou domiciliados no exterior, de moeda estrangeira  em
espécie, cheques e cheques de viagem relativos a turismo no País."   


         Art. 2º  Incluir, na Resolução 3.265, de 4 de março de 2005,
os  artigos 14-A,  32-A,  32-B e 35-A, com a seguinte redação:       

           "Art.14-A  Pode  o Banco Central do Brasil  condicionar  a
regularização  de  operações  de  exportações  de  mercadorias  e  de
serviços  à  comprovação de início de ação judicial  de  cobrança  no
exterior caso o devedor tenha pendência de pagamento com o exportador
brasileiro  em montante igual ou superior a US$ 50.000,00  (cinqüenta
mil  dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas,
independentemente  do  vencimento  e  do  valor  individual  de  cada
operação.                                                            

          Art.  32-A  A  ordem  de  pagamento  oriunda  do  exterior,
inclusive  a  relativa ao recebimento antecipado de exportação,  deve
ser  integralmente negociada em até noventa dias a contar da data  em
que os recursos se tornaram disponíveis à instituição autorizada para
o  pagamento ao beneficiário, sendo permitido, dentro desse prazo,  a
sua  negociação  de forma parcelada, observado que, vencido  referido
prazo,  o  saldo  da ordem deve ser imediatamente  devolvido  ao  seu
remetente no exterior.                                               

           Art.  32-B  Os  recebimentos  relativos  à  exportação  de
mercadorias  com  embarque já efetuado e de  serviços  já  realizados
podem  ser  negociados  no  País  de  forma  parcelada,  observada  a
responsabilidade  de  cobertura cambial  nos  prazos  regulamentares,
vedada a devolução de tais valores ao exterior.                      

          Art.  35-A  Fica  o  Banco Central do Brasil  autorizado  a
dispensar,  mediante exame caso a caso, a vinculação de contratos  de
câmbio  a  registros  de  exportação ou  de  importação  no   Sistema
Integrado  de  Comércio Exterior (Siscomex), e desses  registros  aos
contratos  de  câmbio,  nas  situações  em  que  ficar  comprovada  a
impossibilidade  da efetivação da respectiva vinculação  por  fatores
alheios à vontade do exportador ou do importador, desde que não  haja
prejuízo  ao  processo  relativo  à  cobrança,  se  for  o  caso,  de
eventuais  encargos  financeiros ou de  multas   incidentes  sobre  a
operação.                                                            

          Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá dispensar
o exame caso a caso na  vinculação de contratos de câmbio a registros
de  exportação  ou de importação no Siscomex, e desses registros  aos
contratos  de  câmbio, para os valores iguais  ou  inferiores  a  US$
1.000,00  (mil  dólares  dos Estados Unidos) ou  seu  equivalente  em
outras moedas."                                                      


          Art. 3º  Dar nova redação ao art. 9º da Resolução 3.266, de
4 de março de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:      

          "Art. 9º Os valores decorrentes de recebimentos antecipados
de exportação para os quais não tenha havido o respectivo embarque da
mercadoria ou a prestação de serviços podem:                         

         I  -  mediante  anuência prévia do pagador no exterior,  ser
convertidos pelo exportador em investimento direto de capital  ou  em
empréstimo  em moeda e registrados, no Banco Central do  Brasil,  nos
termos  da Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962, modificada  pela  Lei
4.390, de 29 de agosto de 1964, e regulamentação pertinente; ou      

         II  -  ser  objeto  de  retorno  ao  exterior,  observada  a
regulamentação  tributária  aplicável a  recursos  não  destinados  à
exportação."                                                         

            Art.   4º  Esta  Resolução  entra  em vigor em 19.09.2005
quando ficam revogados o § 4º do art. 34 da Resolução 3.265, bem como
a alínea "b", inciso II, do art. 17 da Resolução 3.266, ambas de 4 de
março de 2005.                                                       

                                      Brasília, 31 de agosto de 2005.



                                 Henrique de Campos Meirelles        
                                 Presidente                          







Perguntas e respostas

Quando a Resolução 003311 entra em vigor e quais dispositivos são revogados?
A Resolução 003311 entra em vigor em 19 de setembro de 2005. São revogados o § 4º do art. 34 da Resolução 3.265, bem como a alínea "b", inciso II, do art. 17 da Resolução 3.266, ambas de 4 de março de 2005.
O que pode ser feito com os valores decorrentes de recebimentos antecipados de exportação para os quais não tenha havido o respectivo embarque da mercadoria ou a prestação de serviços segundo o artigo 9º da Resolução 3.266?
Os valores decorrentes de recebimentos antecipados de exportação para os quais não tenha havido o respectivo embarque da mercadoria ou a prestação de serviços podem:I - Mediante anuência prévia do pagador no exterior, ser convertidos pelo exportador em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda e registrados no Banco Central do Brasil, nos termos da Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962, modificada pela Lei 4.390, de 29 de agosto de 1964, e regulamentação pertinente;II - Ser objeto de retorno ao exterior, observada a regulamentação tributária aplicável a recursos não destinados à exportação.
Qual é o prazo para a negociação de uma ordem de pagamento oriunda do exterior segundo o artigo 32-A da Resolução 3.265?
A ordem de pagamento oriunda do exterior deve ser integralmente negociada em até noventa dias a contar da data em que os recursos se tornaram disponíveis à instituição autorizada para o pagamento ao beneficiário. Dentro desse prazo, é permitida a negociação de forma parcelada, mas, vencido o prazo, o saldo da ordem deve ser imediatamente devolvido ao seu remetente no exterior.
Quais são as operações que os agentes do Mercado de Câmbio podem realizar segundo a nova redação do artigo 3º da Resolução 3.265?
Os agentes do Mercado de Câmbio podem realizar as seguintes operações:I - Bancos, exceto de desenvolvimento: todas as operações previstas para o Mercado de Câmbio;II - Bancos de desenvolvimento e caixas econômicas: operações específicas autorizadas;III - Sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários: compra ou venda de moeda estrangeira em cheques vinculados a transferências unilaterais e de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais, bem como operações no mercado interbancário, arbitragens no País e, por meio de banco autorizado a operar no Mercado de Câmbio, arbitragem com o exterior;IV - Agências de turismo: compra ou venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais;V - Meios de hospedagem de turismo: exclusivamente compra, de residentes ou domiciliados no exterior, de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a turismo no País.
Em quais situações o Banco Central do Brasil pode dispensar a vinculação de contratos de câmbio a registros no Siscomex segundo o artigo 35-A da Resolução 3.265?
O Banco Central do Brasil pode dispensar a vinculação de contratos de câmbio a registros de exportação ou de importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e desses registros aos contratos de câmbio, nas situações em que ficar comprovada a impossibilidade da efetivação da respectiva vinculação por fatores alheios à vontade do exportador ou do importador, desde que não haja prejuízo ao processo relativo à cobrança de eventuais encargos financeiros ou de multas incidentes sobre a operação.Além disso, o Banco Central do Brasil pode dispensar o exame caso a caso na vinculação de contratos de câmbio a registros de exportação ou de importação no Siscomex, para valores iguais ou inferiores a US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas.
O que é vedado segundo o artigo 32-B da Resolução 3.265?
É vedada a devolução ao exterior dos valores relativos à exportação de mercadorias com embarque já efetuado e de serviços já realizados, que podem ser negociados no País de forma parcelada, observada a responsabilidade de cobertura cambial nos prazos regulamentares.
O que o Banco Central do Brasil pode condicionar segundo o artigo 14-A da Resolução 3.265?
O Banco Central do Brasil pode condicionar a regularização de operações de exportações de mercadorias e de serviços à comprovação de início de ação judicial de cobrança no exterior, caso o devedor tenha pendência de pagamento com o exportador brasileiro em montante igual ou superior a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, independentemente do vencimento e do valor individual de cada operação.