RESOLUCAO N. 003313
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Altera a Resolução 2.827, de
2001, que trata do
contingenciamento do crédito ao
setor público, e dá outras
providências.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de agosto de 2005,
tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da
mencionada lei,
R E S 0 L V E U:
Art. 1º Alterar o art. 9º-B da Resolução 2.827, de 30 de
março de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º-B ........................................
IV - até R$216.872.000,00 (duzentos e dezesseis
milhões, oitocentos e setenta e dois mil reais)
referente ao limite estabelecido no inciso I, não
utilizado até 30 de junho de 2005.
......................................................
§ 6º O valor do limite estabelecido no inciso II, não
utilizado até 31 de outubro de 2005, será acrescido ao
valor do limite referido no inciso III.
§ 7º O valor do limite do inciso IV será destinado à
contratação de operações de crédito habilitadas em
processo de enquadramento e seleção regulamentado pelo
Ministério das Cidades, obedecidos os requisitos
previstos na Resolução 3.153, de 11 de dezembro de
2003, e observada a ordem cronológica do registro de
operações constantes do Sistema de Registro de
Operações com o Setor Público (Cadip).
§ 8º As instituições financeiras devem proceder à
baixa das propostas de operações de crédito do inciso
III no Cadip, no ato da contratação das operações, ou
na conclusão da análise de risco de crédito, nesse
caso desde que a operação não tenha sido classificada
nos níveis 'AA', 'A', 'B' ou 'C', nos termos da
Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999.
§ 9º O Banco Central do Brasil destacará no Cadip as
operações habilitadas pelo Ministério das Cidades até
o limite de que trata o inciso IV." (NR)
Art. 2º Incluir no limite de que trata o inciso IV do art.
9º-B da Resolução 2.827, de 2001, as operações que tenham sido objeto
de comunicados expedidos pelo Banco Central do Brasil entre 1º de
julho de 2005 e a data da entrada em vigor desta resolução, desde que
habilitadas em processo de enquadramento e seleção regulamentado pelo
Ministério das Cidades nos termos da Resolução 3.153, de 2003.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Fica revogado o art 2º da Resolução 3.290, de 3 de
junho de 2005.
São Paulo, 2 de setembro de 2005.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente