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Estabelece regras para contas de custódia de clientes no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
CARTA-CIRCULAR N. 003209
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Dispõe sobre as contas de custódia
de clientes no Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic).
Considerando as regras de obrigatoriedade de contas
individualizadas e a nova regulamentação dos fundos de investimento,
informamos que, a partir de 10 de outubro de 2005, as contas não-
individualizadas de clientes estarão restritas às seguintes:
I - Cliente 1 de liquidante:
a) 00.11 - Pessoa física;
b) 00.12 - Pessoa jurídica não-financeira;
c) 00.15 - Pessoa jurídica não-financeira imune de imposto de
renda;
d) 00.16 - Pessoa jurídica financeira sem conta individualizada;
e
e) 00.46 - Fundo sem obrigatoriedade de conta individualizada;
II - Cliente 2 de liquidante:
a) 00.21 - Pessoa física;
b) 00.22 - Pessoa jurídica não-financeira;
c) 00.25 - Pessoa jurídica não-financeira imune de imposto de
renda;
d) 00.26 - Pessoa jurídica financeira sem conta individualizada;
e
e) 00.56 - Fundo sem obrigatoriedade de conta individualizada;
III - Cliente 1 de não-liquidante:
a) 00.31 - Pessoa física;
b) 00.32 - Pessoa jurídica não-financeira;
c) 00.35 - Pessoa jurídica não-financeira imune de imposto de
renda;
d) 00.36 - Pessoa jurídica financeira sem conta individualizada;
e
f) 00.66 - Fundo sem obrigatoriedade de conta individualizada.
2. Os títulos custodiados em contas não individualizadas de
clientes diferentes das relacionadas no parágrafo anterior deverão
ser transferidos, até 7 de outubro de 2005, para contas
individualizadas ou para as contas ora apresentadas.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2005.
Departamento de Operações
do Mercado Aberto - Demab
Ivan Luís Gonçalves de Oliveira Lima
Chefe
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