Revogada Norma
22/09/2005
#30528

Carta Circular Nº 3.210

Altera disposicoes sobre saque de numerario e tarifas no Sistema de Transferencia de Reservas.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003210                       
                      ------------------------                       

                                   Altera   a   Carta-Circular    n.º
                                   3.003,  de  16  de abril  de  2002




             Tendo  em vista o disposto no art. 5º da Circular 3.109,
de  10  de abril de 2002, com a redação dada pelo art. 1º da Circular
3293,  de  21  de setembro de 2005, os parágrafos 12 e 16  da  Carta-
Circular 3.003, de 16/4/2002 passam a vigorar com a seguinte redação:

"12.        Na data prevista para a efetivação de saque de numerário,
na  abertura  do  Sistema de Transferência de Reservas  -  STR,  será
procedida  a  transferência  para  conta  transitória  titulada  pela
instituição  financeira solicitante, mediante  débito  na  sua  conta
Reservas Bancárias no Banco Central do Brasil:                       

              I - do valor correspondente à solicitação do saque; e  

             II - do  valor máximo da tarifa ad valorem, quando  se  
tratar de movimentação junto ao Custodiante.                         

16.         No caso previsto no item 15, não será procedido o retorno
para  a  conta Reservas Bancárias da instituição financeira do  valor
máximo da tarifa ad valorem, quando esta for devida."                


2.           O  parágrafo  22 da Carta-Circular 3.003,  de  16/4/2002
passa a vigorar com a seguinte redação:                              

"22.         A unidade mínima para saque ou depósito de numerário  no
custodiante é o maço de cédulas, constituído por cem unidades de  uma
mesma  denominação.  A  unidade mínima  para  saque  ou  depósito  de
numerário  no Banco Central é o milheiro de cédulas, constituído  por
mil  unidades  de uma mesma denominação. Em ambos os  casos  não  são
admitidas quantidades fracionárias."                                 


3.           A  diferença entre o valor máximo da tarifa ad  valorem,
transferido  conforme  citado no item II do parágrafo  12  da  Carta-
Circular  3.003,  de 16/4/2002, e o valor efetivamente  cobrado  pelo
custodiante,   será   creditada  na  conta  Reservas   Bancárias   da
Instituição  Financeira  quando ocorrer o  registro  da  operação  de
saque.                                                               


                      Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2005         

                      Departamento do Meio Circulante                

                      José dos Santos Barbosa                        
                      Chefe