Norma
22/12/2005

Resolução Nº 3.334

Estabelece normas para instituições financeiras sobre fundos de investimento, incluindo transferências internacionais e restrições de aquisição de cotas.

                        RESOLUCAO N. 003334                          
                        -------------------                          
                                   Estabelece    normas    a    serem
                                   observadas    pelas   instituições
                                   financeiras  e demais instituições
                                   autorizadas a funcionar pelo Banco
                                   Central do Brasil, bem como altera
                                   e        revoga        disposições
                                   regulamentares  e normas  editadas
                                   pelo   Banco  Central  do  Brasil,
                                   relativas     a     fundos      de
                                   investimento,  em  decorrência  da
                                   Lei   10.303,  de  2001,  ou   sem
                                   função.                           

           O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 22 de dezembro  de  2005,
com  base na Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962, no art. 4º, incisos
V,  VIII, XIII e XXXI, da referida lei, na Lei 4.728, de 14 de  julho
de  1965, na Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, no art. 4º  da  Lei
9.932,  de  20  de  dezembro de 1999, no Decreto  55.762,  de  17  de
fevereiro  de 1965, e na Medida Provisória 2.162-72, de 23 de  agosto
de  2001,  e  tendo em vista a competência atribuída  à  Comissão  de
Valores  Mobiliários, por força da Lei 10.303, de 31  de  outubro  de
2001,  que altera e acrescenta dispositivos na mencionada Lei  6.385,
de  1976,  relativamente  à  edição de  normas  sobre  os  fundos  de
investimento,                                                        

R E S O L V E U:                                                     

           Art.  1º  Autorizar as transferências do e para o exterior
relacionadas  às aplicações dos fundos de investimento  classificados
como   fundos   de  dívida  externa,  constituídos  nos   termos   da
regulamentação  da  Comissão  de Valores Mobiliários,  observados  os
aspectos de competência do Banco Central do Brasil.                  

           Art.  2º  Fica vedada às instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do  Brasil  a
aquisição,  de  forma  direta ou indireta,  de  cotas  de  fundos  de
investimento ou de cotas de fundos de investimento em cotas de fundos
de investimento, classificados como fundos de dívida externa.        

          Art. 3º  As instituições referidas no art. 2º, na qualidade
de   administradoras  ou  de  gestoras  de  carteira  de  fundos   de
investimento,  não podem deter cotas de fundos por elas administrados
ou geridos.                                                          

           Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica  à
hipótese:                                                            

           I  - de aquisição de cotas por ocasião da constituição  de
fundo   de  investimento,  desde  que  a  totalidade  das  aplicações
realizadas  pela instituição administradora ou gestora da  respectiva
carteira seja mantida pelo prazo máximo de 360 dias, contados da data
de  constituição  do  fundo,  e não ultrapasse  R$10.000.000,00  (dez
milhões de reais);                                                   

          II  -  de  fundo de investimento cujas cotas sejam  detidas
exclusivamente  pela  instituição  administradora   ou   gestora   da
respectiva carteira; ou                                              

          III  - de fundo de investimento constituído sob a forma  de
condomínio  fechado, desde que não haja, nos termos da correspondente
regulamentação  da  Comissão  de  Valores  Mobiliários,   vedação   à
aquisição  de  cotas  do  fundo  pela instituição  administradora  ou
gestora da respectiva carteira.                                      

          Art. 4º  As pessoas jurídicas controladoras de instituições
referidas  no  art.  2°  que  sejam administradoras  ou  gestoras  de
carteira de fundos de investimento, as sociedades por elas direta  ou
indiretamente  controladas e suas coligadas  somente  podem  adquirir
cotas de tais fundos quando os mesmos:                               

           I  -  forem  classificados como  fundos  referenciados  em
indicadores de desempenho de renda fixa;                             

           II  -  tiverem  suas  cotas detidas  exclusivamente  pelas
pessoas  jurídicas,  instituições  ou   sociedades  referidas   neste
artigo; ou                                                           

          III - forem constituídos sob a forma de condomínio fechado,
desde  que  não haja, nos termos da correspondente regulamentação  da
Comissão  de  Valores Mobiliários, vedação à aquisição  de  cotas  do
fundo  pela  instituição  administradora  ou  gestora  da  respectiva
carteira.                                                            

           Art. 5º  O enquadramento às disposições dos arts. 3º e  4º
deve ocorrer no prazo de noventa dias, contados da data de entrada em
vigor desta resolução.                                               

           Art. 6º  São vedados às instituições referidas no art. 2º,
na  qualidade de administradoras ou de gestoras de carteira de fundos
de investimento:                                                     

           I  -  prestar  fiança, aval, aceite  ou  coobrigar-se  sob
qualquer  outra forma nas operações praticadas pelos fundos por  elas
administrados  ou  geridos, inclusive quando se tratar  de  garantias
prestadas às operações realizadas nos mercados de derivativos;       

           II - utilizar ativos de sua própria emissão ou coobrigação
como   garantia  das  operações  praticadas  pelos  fundos  por  elas
administrados ou geridos; e                                          

           III  -  efetuar  aportes de recursos nos fundos  por  elas
administrados  ou  geridos, de forma direta ou indireta,  a  qualquer
título,  ressalvadas as hipóteses previstas nos arts.  3º,  parágrafo
único,  e  4º  e  as  demais expressamente admitidas  nos  termos  da
legislação e da regulamentação em vigor.                             

          § 1º  As vedações de que trata este artigo abrangem:       

          I - os recursos próprios das pessoas físicas ou das pessoas
jurídicas controladoras das instituições administradoras ou  gestoras
de carteira de fundos de investimento, das sociedades por elas direta
ou  indiretamente controladas e de suas coligadas, no  caso  daquelas
previstas nos incisos I e III do caput;                              

           II  -  os  ativos  integrantes das carteiras  das  pessoas
físicas  ou  das  pessoas  jurídicas controladoras  das  instituições
administradoras  ou gestoras de carteira de fundos  de  investimento,
das sociedades por elas direta ou indiretamente controladas e de suas
coligadas,  bem  como os de emissão ou coobrigação  dessas,  no  caso
daquela prevista no inciso II do caput.                              

          § 2º  Excetuam-se do disposto no § 1º:                     

           I  -  a aquisição de cotas dos fundos de investimento  ali
referidos   por   pessoas  físicas  controladoras   de   instituições
administradoras ou gestoras de carteira dos mesmos; e                

          II - a utilização de títulos de emissão do Tesouro Nacional
ou  do  Banco  Central  do  Brasil e os títulos  públicos  estaduais,
integrantes  da  carteira dos fundos de investimento  ali  referidos,
para efeito do disposto no inciso II do caput.                       

           Art.  7º  As operações referidas no art. 6º, incisos  I  a
III,  contratadas  até  a data de entrada em vigor  desta  resolução,
podem  ser  mantidas  até  o  respectivo  vencimento,  vedada  a  sua
renovação.                                                           

          Art. 8º  As disposições dos arts. 3º a 7º não se aplicam às
instituições referidas no art. 2º, na qualidade de administradoras ou
de  gestoras  de  carteira  de  fundos de  investimento  em  direitos
creditórios  ou  de  fundos de investimento em  cotas  de  fundos  de
investimento em direitos creditórios, que estão sujeitas ao  disposto
na  Resolução  2.907,  de  29 de novembro de 2001,  e  regulamentação
complementar.                                                        

          Art. 9º  Ficam alterados:                                  

           I  -  o  inciso  V do art. 1º do Regulamento  Anexo  II  à
Resolução  2.099,  de 17 de agosto de 1994, com a redação  dada  pela
Resolução  2.607, de 27 de maio de 1999, que passa a  vigorar  com  a
seguinte redação:                                                    

          "Art. 1º  ............................................     

          V - R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais):     
          sociedade corretora de títulos e valores mobiliários e     
          sociedade   distribuidora   de   títulos   e   valores     
          mobiliários  que  sejam habilitadas  à  realização  de     
          operações  compromissadas, bem como realizem operações     
          de garantia firme de subscrição de valores mobiliários     
          para  revenda, de conta margem ou de swap em que  haja     
          assunção  de quaisquer direitos ou obrigações  com  as     
          contrapartes;                                              

          ............................................." (NR); e     

           II  -  o art. 1º da Resolução 2.423, de 23 de setembro  de
1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:                    

          "Art.   1º    Estabelecer  que   as   aplicações   das     
          disponibilidades  financeiras do Fundo  de  Amparo  do     
          Trabalhador  (FAT),  do Fundo de  Defesa  da  Economia     
          Cafeeira   (Funcafé)   e   do   Fundo   Nacional    do     
          Desenvolvimento  da  Educação (FNDE) somente podem ser     
          efetuadas por intermédio do Banco do Brasil S.A. ou de     
          instituição integrante do conglomerado financeiro  por     
          ele liderado.                                              

          §  1º   Com  a  finalidade específica  de  acolher  as     
          aplicações  referidas  no  caput,  fica  autorizada  a     
          constituição  de fundo de investimento,  o  qual  deve     
          observar as seguintes condições:                           

          I  -  ser  regido, no que couber, pela  regulamentação     
          editada   pela   Comissão   de   Valores   Mobiliários     
          relativamente aos fundos de investimento;                  

          II    -    conter   a   expressão   'Extramercado    -     
          FAT/Funcafé/FNDE' em sua denominação;                      

          III  -  ter sua carteira composta obrigatoriamente  de     
          títulos  de  emissão do Tesouro Nacional ou  do  Banco     
          Central do Brasil;                                         

          IV  -  admitir  o resgate de cotas de  sua  emissão  a     
          qualquer tempo com rendimento; e                           

          V - prever que as aplicações e os resgates de cotas de     
          sua  emissão  sejam precedidos de aviso à  instituição     
          administradora, vedadas movimentações automáticas.         

          § 2º  A remuneração da instituição administradora pela     
          prestação dos serviços de gestão e de administração do     
          fundo  de  investimento referido no § 1º não pode  ser     
          superior ao equivalente a 0,5% a.a. (cinco décimos por     
          cento  ao ano), calculados pro rata die sobre o  valor     
          do patrimônio líquido desse." (NR)                         

           Art.  10.  Na Resolução 2.693, de 24 de fevereiro de 2000,
as referências:                                                      

           I  -  a  fundos de investimento financeiro e a  fundos  de
aplicação  em  quotas de fundos de investimento, desde  que  voltados
preponderantemente   para   inversões  em   ativos   financeiros   ou
modalidades  operacionais  de renda fixa, constantes  dos  arts.  2º,
inciso  II, alínea "a", e 3º, inciso II, alínea "a", passam  a  dizer
respeito a fundos de investimento e a fundos de investimento em cotas
de  fundos  de  investimento, constituídos sob a forma de  condomínio
aberto,   classificados   como  fundos   de   curto   prazo,   fundos
referenciados em indicadores de desempenho de renda fixa ou fundos de
renda fixa;                                                          

           II  - a fundos de investimento no exterior, constantes dos
arts.  2º, inciso II, alínea "b", e 3º, inciso II, alínea "b", passam
a  dizer respeito a fundos de investimento e a fundos de investimento
em  cotas  de  fundos de investimento, constituídos sob  a  forma  de
condomínio aberto, classificados como fundos de dívida externa;      

           III  -  a  fundos de investimento em ações  e  nas  outras
modalidades  regulamentadas pela Comissão de Valores  Mobiliários,  a
fundos  de investimento financeiro e a fundos de aplicação em  quotas
de fundos de investimento, desde que voltados preponderantemente para
inversões em ativos financeiros ou modalidades operacionais de  renda
variável, e a fundos de investimento voltados preponderantemente para
inversões em ativos financeiros ou modalidades operacionais de  renda
variável, constantes dos arts. 2º, inciso III, alínea "a", 3º, inciso
III, e 10, § 3º, passam a dizer respeito a fundos de investimento e a
fundos   de   investimento  em  cotas  de  fundos  de   investimento,
constituídos  sob  a  forma de condomínio aberto, classificados  como
fundos  de  ações ou fundos referenciados em índices  do  mercado  de
ações; e                                                             

           IV  -  a fundos de investimento financeiro, constantes  do
art. 11, caput e parágrafo único, passam a dizer respeito a fundos de
investimento  e  a  fundos de investimento  em  cotas  de  fundos  de
investimento,   constituídos  sob  a  forma  de  condomínio   aberto,
regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários.                 

          Art. 11.  As referências constantes de outras resoluções do
Conselho Monetário Nacional:                                         

           I  -  a  fundos  mútuos de investimento  ou  a  fundos  de
investimento  financeiro,  passam  a  dizer  respeito  a  fundos   de
investimento  e  a  fundos de investimento  em  cotas  de  fundos  de
investimento; e                                                      

           II - a fundos de renda fixa e assemelhados ou a fundos  de
investimento  de  renda fixa, passam a dizer  respeito  a  fundos  de
investimento  e  a  fundos de investimento  em  cotas  de  fundos  de
investimento  classificados  como  fundos  de  curto  prazo,   fundos
referenciados em indicadores de desempenho de renda fixa ou fundos de
renda fixa.                                                          

           Art.  12.   Esta resolução entra em vigor na data  de  sua
publicação.                                                          

           Art. 13.  Ficam revogados o item II da Resolução 1.429, de
15  de  dezembro de 1987, as Resoluções 1.787, de 1º de fevereiro  de
1991,  1.806,  de 27 de março de 1991, 2.111, de 22  de  setembro  de
1994,  2.183, de 21 de julho de 1995, 2.406, de 26 de junho de  1997,
2.536, de 26 de agosto de 1998, e 2.931, de 14 de fevereiro de  2002,
e o art. 4º da Resolução 2.801, de 7 de dezembro de 2000.            

                                    Brasília, 22 de dezembro de 2005.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente