RESOLUCAO N. 003334
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Estabelece normas a serem
observadas pelas instituições
financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, bem como altera
e revoga disposições
regulamentares e normas editadas
pelo Banco Central do Brasil,
relativas a fundos de
investimento, em decorrência da
Lei 10.303, de 2001, ou sem
função.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 22 de dezembro de 2005,
com base na Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962, no art. 4º, incisos
V, VIII, XIII e XXXI, da referida lei, na Lei 4.728, de 14 de julho
de 1965, na Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, no art. 4º da Lei
9.932, de 20 de dezembro de 1999, no Decreto 55.762, de 17 de
fevereiro de 1965, e na Medida Provisória 2.162-72, de 23 de agosto
de 2001, e tendo em vista a competência atribuída à Comissão de
Valores Mobiliários, por força da Lei 10.303, de 31 de outubro de
2001, que altera e acrescenta dispositivos na mencionada Lei 6.385,
de 1976, relativamente à edição de normas sobre os fundos de
investimento,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar as transferências do e para o exterior
relacionadas às aplicações dos fundos de investimento classificados
como fundos de dívida externa, constituídos nos termos da
regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, observados os
aspectos de competência do Banco Central do Brasil.
Art. 2º Fica vedada às instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a
aquisição, de forma direta ou indireta, de cotas de fundos de
investimento ou de cotas de fundos de investimento em cotas de fundos
de investimento, classificados como fundos de dívida externa.
Art. 3º As instituições referidas no art. 2º, na qualidade
de administradoras ou de gestoras de carteira de fundos de
investimento, não podem deter cotas de fundos por elas administrados
ou geridos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à
hipótese:
I - de aquisição de cotas por ocasião da constituição de
fundo de investimento, desde que a totalidade das aplicações
realizadas pela instituição administradora ou gestora da respectiva
carteira seja mantida pelo prazo máximo de 360 dias, contados da data
de constituição do fundo, e não ultrapasse R$10.000.000,00 (dez
milhões de reais);
II - de fundo de investimento cujas cotas sejam detidas
exclusivamente pela instituição administradora ou gestora da
respectiva carteira; ou
III - de fundo de investimento constituído sob a forma de
condomínio fechado, desde que não haja, nos termos da correspondente
regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, vedação à
aquisição de cotas do fundo pela instituição administradora ou
gestora da respectiva carteira.
Art. 4º As pessoas jurídicas controladoras de instituições
referidas no art. 2° que sejam administradoras ou gestoras de
carteira de fundos de investimento, as sociedades por elas direta ou
indiretamente controladas e suas coligadas somente podem adquirir
cotas de tais fundos quando os mesmos:
I - forem classificados como fundos referenciados em
indicadores de desempenho de renda fixa;
II - tiverem suas cotas detidas exclusivamente pelas
pessoas jurídicas, instituições ou sociedades referidas neste
artigo; ou
III - forem constituídos sob a forma de condomínio fechado,
desde que não haja, nos termos da correspondente regulamentação da
Comissão de Valores Mobiliários, vedação à aquisição de cotas do
fundo pela instituição administradora ou gestora da respectiva
carteira.
Art. 5º O enquadramento às disposições dos arts. 3º e 4º
deve ocorrer no prazo de noventa dias, contados da data de entrada em
vigor desta resolução.
Art. 6º São vedados às instituições referidas no art. 2º,
na qualidade de administradoras ou de gestoras de carteira de fundos
de investimento:
I - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob
qualquer outra forma nas operações praticadas pelos fundos por elas
administrados ou geridos, inclusive quando se tratar de garantias
prestadas às operações realizadas nos mercados de derivativos;
II - utilizar ativos de sua própria emissão ou coobrigação
como garantia das operações praticadas pelos fundos por elas
administrados ou geridos; e
III - efetuar aportes de recursos nos fundos por elas
administrados ou geridos, de forma direta ou indireta, a qualquer
título, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 3º, parágrafo
único, e 4º e as demais expressamente admitidas nos termos da
legislação e da regulamentação em vigor.
§ 1º As vedações de que trata este artigo abrangem:
I - os recursos próprios das pessoas físicas ou das pessoas
jurídicas controladoras das instituições administradoras ou gestoras
de carteira de fundos de investimento, das sociedades por elas direta
ou indiretamente controladas e de suas coligadas, no caso daquelas
previstas nos incisos I e III do caput;
II - os ativos integrantes das carteiras das pessoas
físicas ou das pessoas jurídicas controladoras das instituições
administradoras ou gestoras de carteira de fundos de investimento,
das sociedades por elas direta ou indiretamente controladas e de suas
coligadas, bem como os de emissão ou coobrigação dessas, no caso
daquela prevista no inciso II do caput.
§ 2º Excetuam-se do disposto no § 1º:
I - a aquisição de cotas dos fundos de investimento ali
referidos por pessoas físicas controladoras de instituições
administradoras ou gestoras de carteira dos mesmos; e
II - a utilização de títulos de emissão do Tesouro Nacional
ou do Banco Central do Brasil e os títulos públicos estaduais,
integrantes da carteira dos fundos de investimento ali referidos,
para efeito do disposto no inciso II do caput.
Art. 7º As operações referidas no art. 6º, incisos I a
III, contratadas até a data de entrada em vigor desta resolução,
podem ser mantidas até o respectivo vencimento, vedada a sua
renovação.
Art. 8º As disposições dos arts. 3º a 7º não se aplicam às
instituições referidas no art. 2º, na qualidade de administradoras ou
de gestoras de carteira de fundos de investimento em direitos
creditórios ou de fundos de investimento em cotas de fundos de
investimento em direitos creditórios, que estão sujeitas ao disposto
na Resolução 2.907, de 29 de novembro de 2001, e regulamentação
complementar.
Art. 9º Ficam alterados:
I - o inciso V do art. 1º do Regulamento Anexo II à
Resolução 2.099, de 17 de agosto de 1994, com a redação dada pela
Resolução 2.607, de 27 de maio de 1999, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º ............................................
V - R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais):
sociedade corretora de títulos e valores mobiliários e
sociedade distribuidora de títulos e valores
mobiliários que sejam habilitadas à realização de
operações compromissadas, bem como realizem operações
de garantia firme de subscrição de valores mobiliários
para revenda, de conta margem ou de swap em que haja
assunção de quaisquer direitos ou obrigações com as
contrapartes;
............................................." (NR); e
II - o art. 1º da Resolução 2.423, de 23 de setembro de
1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Estabelecer que as aplicações das
disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo do
Trabalhador (FAT), do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira (Funcafé) e do Fundo Nacional do
Desenvolvimento da Educação (FNDE) somente podem ser
efetuadas por intermédio do Banco do Brasil S.A. ou de
instituição integrante do conglomerado financeiro por
ele liderado.
§ 1º Com a finalidade específica de acolher as
aplicações referidas no caput, fica autorizada a
constituição de fundo de investimento, o qual deve
observar as seguintes condições:
I - ser regido, no que couber, pela regulamentação
editada pela Comissão de Valores Mobiliários
relativamente aos fundos de investimento;
II - conter a expressão 'Extramercado -
FAT/Funcafé/FNDE' em sua denominação;
III - ter sua carteira composta obrigatoriamente de
títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco
Central do Brasil;
IV - admitir o resgate de cotas de sua emissão a
qualquer tempo com rendimento; e
V - prever que as aplicações e os resgates de cotas de
sua emissão sejam precedidos de aviso à instituição
administradora, vedadas movimentações automáticas.
§ 2º A remuneração da instituição administradora pela
prestação dos serviços de gestão e de administração do
fundo de investimento referido no § 1º não pode ser
superior ao equivalente a 0,5% a.a. (cinco décimos por
cento ao ano), calculados pro rata die sobre o valor
do patrimônio líquido desse." (NR)
Art. 10. Na Resolução 2.693, de 24 de fevereiro de 2000,
as referências:
I - a fundos de investimento financeiro e a fundos de
aplicação em quotas de fundos de investimento, desde que voltados
preponderantemente para inversões em ativos financeiros ou
modalidades operacionais de renda fixa, constantes dos arts. 2º,
inciso II, alínea "a", e 3º, inciso II, alínea "a", passam a dizer
respeito a fundos de investimento e a fundos de investimento em cotas
de fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio
aberto, classificados como fundos de curto prazo, fundos
referenciados em indicadores de desempenho de renda fixa ou fundos de
renda fixa;
II - a fundos de investimento no exterior, constantes dos
arts. 2º, inciso II, alínea "b", e 3º, inciso II, alínea "b", passam
a dizer respeito a fundos de investimento e a fundos de investimento
em cotas de fundos de investimento, constituídos sob a forma de
condomínio aberto, classificados como fundos de dívida externa;
III - a fundos de investimento em ações e nas outras
modalidades regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários, a
fundos de investimento financeiro e a fundos de aplicação em quotas
de fundos de investimento, desde que voltados preponderantemente para
inversões em ativos financeiros ou modalidades operacionais de renda
variável, e a fundos de investimento voltados preponderantemente para
inversões em ativos financeiros ou modalidades operacionais de renda
variável, constantes dos arts. 2º, inciso III, alínea "a", 3º, inciso
III, e 10, § 3º, passam a dizer respeito a fundos de investimento e a
fundos de investimento em cotas de fundos de investimento,
constituídos sob a forma de condomínio aberto, classificados como
fundos de ações ou fundos referenciados em índices do mercado de
ações; e
IV - a fundos de investimento financeiro, constantes do
art. 11, caput e parágrafo único, passam a dizer respeito a fundos de
investimento e a fundos de investimento em cotas de fundos de
investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto,
regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 11. As referências constantes de outras resoluções do
Conselho Monetário Nacional:
I - a fundos mútuos de investimento ou a fundos de
investimento financeiro, passam a dizer respeito a fundos de
investimento e a fundos de investimento em cotas de fundos de
investimento; e
II - a fundos de renda fixa e assemelhados ou a fundos de
investimento de renda fixa, passam a dizer respeito a fundos de
investimento e a fundos de investimento em cotas de fundos de
investimento classificados como fundos de curto prazo, fundos
referenciados em indicadores de desempenho de renda fixa ou fundos de
renda fixa.
Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 13. Ficam revogados o item II da Resolução 1.429, de
15 de dezembro de 1987, as Resoluções 1.787, de 1º de fevereiro de
1991, 1.806, de 27 de março de 1991, 2.111, de 22 de setembro de
1994, 2.183, de 21 de julho de 1995, 2.406, de 26 de junho de 1997,
2.536, de 26 de agosto de 1998, e 2.931, de 14 de fevereiro de 2002,
e o art. 4º da Resolução 2.801, de 7 de dezembro de 2000.
Brasília, 22 de dezembro de 2005.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente