CIRCULAR N. 003307
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Altera a seção 1 do capítulo 5 do
título 1 do Regulamento do
Mercado de Câmbio e Capitais
Internacionais (RMCCI), que trata
da posição de câmbio.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 29 de dezembro de 2005, com base no disposto no artigo
36 da Resolução 3.265, de 4 de março de 2005, e tendo em vista o art.
2º da Circular 3.280, de 9 de março de 2005,
D E C I D I U:
Art. 1º Dar nova redação à seção 1 do capítulo 5 do título
1 do RMCCI, eliminando a exigência de depósito no Banco Central do
Brasil relacionado a posição comprada de câmbio dos bancos e caixas
econômicas autorizados a operar no mercado de câmbio.
Art. 2º Divulgar as folhas necessárias à atualização do
RMCCI.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
São Paulo, 29 de dezembro de 2005.
Rodrigo Telles da Rocha Azevedo
Diretor
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 5 - Posição de Câmbio e Limite Operacional
SEÇÃO: 1 - Posição de Câmbio
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1. A posição de câmbio é representada pelo saldo das operações de
câmbio (compra e venda de moeda estrangeira, de títulos e
documentos que as representem e de ouro - instrumento cambial),
registradas no Sisbacen.
2. A posição de câmbio de instituição integrante do sistema
financeiro nacional autorizada a operar no mercado de câmbio é
apurada diariamente pelo Sisbacen, por moeda estrangeira e pela
equivalência em dólares dos Estados Unidos, com base nos
registros de contratação de câmbio efetuados no dia, consideradas
globalmente todas as moedas estrangeiras e o conjunto de suas
dependências no País.
3. Para todos os fins e efeitos a posição de câmbio é sensibilizada
na data do registro, no Sisbacen, da contratação da operação de
câmbio, à exceção das operações interbancárias a termo, nas quais
a posição de câmbio é sensibilizada a partir do segundo dia útil
anterior à sua liquidação.
4. A equivalência em dólares dos Estados Unidos é apurada com
aplicação das paridades disponíveis no Sisbacen, transação
PTAX800, opção 5 - cotações para contabilidade, do dia útil
anterior, observando-se:
a) para moedas do tipo "A", deve ser utilizada a paridade de
venda na forma: valor na moeda estrangeira/paridade;
b) para moedas do tipo "B" (marcadas com asterisco na tela do
sistema), deve ser utilizada a paridade de compra na forma:
valor na moeda estrangeira x paridade.
5. O Sisbacen registra, diariamente, como ajuste de posição, o
resultado das variações decorrentes das alterações das
correlações paritárias utilizadas na conversão a dólares dos
Estados Unidos das posições registradas nas demais moedas.
6. Não há limite para as posições de câmbio comprada ou vendida dos
bancos e caixas econômicas autorizados a operar no mercado de
câmbio. (NR)
7. A partir da posição de câmbio apurada em 02/01/2006 fica
eliminada a exigência de depósito no Banco Central do Brasil
relacionado a posição comprada dos bancos e caixas econômicas
autorizados a operar no mercado de câmbio, efetivando-se a
devolução dos valores em depósito no Banco Central do Brasil
anteriores àquela data, no dia 03/01/2006. (NR)
8. Os demais integrantes do sistema financeiro nacional têm sua
posição de câmbio comprada limitada a US$ 500.000,00 (quinhentos
mil dólares dos Estados Unidos) e sua posição de câmbio vendida
limitada a zero.
9. A ocorrência de excesso sobre o limite de posição de câmbio
comprada atribuído às instituições a que se refere o item
anterior implica:
a) na primeira ocorrência, advertência formal para regularização
imediata do excesso;
b) na segunda ocorrência, revogação da autorização para operar no
mercado de câmbio, desde que verificada dentro do prazo de
noventa dias contados da primeira.
10.Nova ocorrência havida após o prazo de noventa dias da ocorrência
anterior será objeto de nova advertência, podendo ser revogada a
autorização se configurada contumácia.
(NR)