Revogada Norma
02/02/2006
#16356

Circular Nº 3.311

Estabelece procedimentos para instrução de processos de eleição ou nomeação em órgãos estatutários de instituições financeiras.

Perguntas e respostas

Quais documentos são necessários para a eleição de membros de cargos estatutários conforme a Circular 3.201?
Para a eleição de membros de cargos estatutários, são necessários os seguintes documentos:
  • Documento 1;
  • Documento 7;
  • Documento 8;
  • Documento 9;
  • Documento 19;
  • Documento 20;
  • Documento 21;
  • Documento 22;
  • Documento 23.
Quais instituições estão isentas das disposições do Art. 1º da Circular 003311?
As disposições do Art. 1º não se aplicam às instituições financeiras públicas federais, que devem seguir procedimentos específicos no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad.
Quais documentos devem acompanhar o requerimento de eleição ou nomeação conforme a Circular 003311?
Os documentos que devem acompanhar o requerimento incluem:
  • Folha completa de exemplar dos jornais contendo a publicação do edital ou do anúncio de convocação da assembleia geral;
  • Duas vias autênticas da ata da assembleia geral ou da reunião do conselho de administração;
  • Duas vias autênticas do instrumento de alteração contratual;
  • Duas vias autênticas do comprovante de nomeação de representante legal de filial, no País, de instituições financeiras com sede no exterior, legalizado em consulado brasileiro;
  • Duas vias autênticas da tradução, por tradutor público juramentado, do documento referido no item anterior, registradas no competente ofício de registro de títulos e documentos;
  • Declaração referida no art. 3º da Resolução 3.041, de 2002, firmada pelo eleito ou nomeado, na forma do Anexo I;
  • Autorização à Secretaria da Receita Federal, conforme art. 3º, inciso I, da Resolução 3.041, de 2002, na forma do Anexo II;
  • Autorização ao Banco Central do Brasil, conforme art. 3º, inciso II, da Resolução 3.041, de 2002, na forma do Anexo III;
  • Declaração justificada e firmada pelas instituições na forma do art. 4°, § 1º, da Resolução 3.041, de 2002;
  • Folhas completas de jornais contendo as publicações da declaração de propósito referida no art. 5º da Resolução 3.041, de 2002;
  • Currículo do eleito ou nomeado, dispensável em alguns casos específicos.
Quais instituições devem observar os procedimentos estabelecidos na Circular 003311?
As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar os procedimentos estabelecidos na Circular 003311.
O que deve ser incluído no requerimento de aprovação de eleição ou nomeação em sociedade limitada?
O requerimento de aprovação de eleição ou nomeação em sociedade limitada deve incluir:
  • Identificação da instituição (denominação social, endereço completo, CNPJ, ID Bacen, pessoa para contato);
  • Formalização do pleito (ato societário, órgão contratual, data do ato);
  • Instrução do processo com os documentos pertinentes, como atas, declarações, autorizações, currículo, entre outros;
  • Informações adicionais, como transmissão de documentos, registros no Unicad, e consulta ao Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF;
  • Assinaturas dos administradores cuja representatividade seja reconhecida pelo contrato social.
Quais são os modelos de requerimento instituídos pela Circular 003311?
A Circular 003311 institui dois modelos de requerimento:
  • Modelo 1: Requerimento de aprovação de eleição ou nomeação em sociedade limitada (exceto para administradoras de consórcio);
  • Modelo 2: Requerimento de aprovação de eleição ou nomeação em sociedades anônimas (exceto para administradoras de consórcio).
O que a Circular 003311 institui em seu Art. 1º?
A Circular 003311 institui um modelo de requerimento a ser preenchido pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para a instrução dos processos de eleição ou nomeação para o exercício de cargos em órgãos estatutários.
Quais são as exceções para a apresentação do currículo do eleito ou nomeado?
O currículo do eleito ou nomeado é dispensável quando se tratar de:
  • Membro estatutário ou contratual com mandato em vigor na instituição ou em outra integrante do conglomerado financeiro;
  • Conselheiro fiscal;
  • Conselheiro consultivo;
  • Liquidante de instituição submetida a regime de liquidação ordinária.
Qual é a base legal para a decisão da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil mencionada na Circular 003311?
A base legal para a decisão é o art. 1º, § 1º, da Resolução 3.041, de 28 de novembro de 2002.
Qual é o modelo de requerimento para aprovação de eleição em cooperativa de crédito?
O modelo de requerimento para aprovação de eleição em cooperativa de crédito está detalhado no Anexo VII à Circular 3.201, de 20 de agosto de 2003. Ele inclui campos obrigatórios para identificação, formalização do pleito, instrução do processo com documentos pertinentes, informações adicionais e assinaturas dos administradores cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto.