Revogada Norma
08/02/2006
#31549

Resolução Nº 3.346

Institui o Procapcred para fortalecer o capital das cooperativas singulares de crédito por meio de financiamentos a cooperados para aquisição de cotas-partes.

                        RESOLUCAO N. 003346                          
                        -------------------                          
                                   Institui    e    regulamenta     o
                                   Procapcred, programa destinado  ao
                                   fortalecimento    da     estrutura
                                   patrimonial    das    cooperativas
                                   singulares de crédito, por meio de
                                   financiamentos    concedidos     a
                                   associados para aquisição de cotas
                                   partes de capital.                

          O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em  26   de janeiro de  2006,
e  tendo  em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da  referida
lei,                                                                 

R E S O L V E U:                                                     

          Art.   1º    Instituir  e  regulamentar   o   Programa   de
Capitalização de Cooperativas de Crédito - Procapcred, com o objetivo
de   promover   o   fortalecimento  da  estrutura   patrimonial   das
cooperativas de crédito.                                             

          Art.  2º   O  Procapcred  será  desenvolvido  por  meio  da
concessão   de   financiamentos  diretamente  aos  cooperados,   para
aquisição  de cotas-partes de cooperativas singulares de crédito  com
mais de um ano de atividade.                                         

          Art.  3º   Podem ser beneficiários do Procapcred cooperados
pessoas   físicas  dedicadas  a  atividades  produtivas  de   caráter
autônomo,  tais  como os produtores rurais, pescadores,  empresários,
prestadores  de  serviço  autônomos e microempreendedores,  bem  como
cooperados  pessoas  jurídicas dedicadas  a  atividades  de  produção
rural, pesqueira ou industrial, comércio ou serviços.                

          Art.  4º   Os  recursos do Procapcred serão originários  do
Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).        

          Art.  5º  Os operadores  do Procapcred são o BNDES  e  seus
agentes financeiros credenciados.                                    

          Parágrafo  único.   O  risco  da  operação  será   assumido
integralmente  pelo agente financeiro que deferir o financiamento  ao
cooperado.                                                           

          Art.  6º  A contratação do financiamento deve ser realizada
diretamente  com  o cooperado beneficiário, devendo os  recursos  ser
imediatamente  transferidos à cooperativa emissora  das  cotas-partes
financiadas,  que procederá ao registro da respectiva  integralização
em nome do referido cooperado.                                       

          Art.  7º  Os recursos recebidos pela cooperativa podem  ser
utilizados  livremente,  respeitada a  regulamentação  específica  do
setor,  exceto  no  caso da realização de despesas,  as  quais  devem
restringir-se  aos  programas de capacitação  do  quadro  diretivo  e
funcional e à implantação e aperfeiçoamento de sistemas operacionais,
administrativos e de controle.                                       

          Art.  8º  A concessão dos financiamentos do Procapcred está
sujeita   à   aprovação,  pelo agente financeiro, de  projeto  a  ser
apresentado pela cooperativa emissora das cotas-partes, definindo  os
objetivos  do  plano  de capitalização e demonstrando  a  viabilidade
econômico-financeira da cooperativa.                                 

          Parágrafo  único.  O projeto a que se refere o  caput  deve
abarcar  horizonte  mínimo  de três anos e  detalhar  pelo  menos  os
seguintes pontos:                                                    

          I   -   previsão  do  volume  de  recursos  demandados   do
Procapcred,  projeção da nova estrutura patrimonial da cooperativa  e
evolução do quadro de associados e do atendimento na respectiva  área
de atuação;                                                          

          II  - projeções econômico-financeiras contendo a destinação
dos  recursos  integralizados  com o  plano  de  capitalização,  seus
efeitos  nos  níveis  operacionais,  nos  resultados  e  nos   demais
benefícios resultantes para os associados;                           

          III  -  medidas destinadas a elevar o nível de  capacitação
técnica  de  dirigentes, gerentes e funcionários da cooperativa  e  a
qualidade  dos  padrões  administrativos e do  sistema  de  controles
internos;                                                            

          IV  - termo de compromisso assumido por cooperativa central
de  crédito, ou outra entidade aceita pelo agente financeiro, de  que
as   medidas  integrantes  do  projeto  serão  acompanhadas  em   sua
implementação  e relatadas anualmente para fins de comprovação  junto
ao  referido agente, com vistas à continuidade da liberação de  novos
créditos ou parcelas.                                                

          Art.  9º   Devem  ser  observadas,  para  a  concessão   de
financiamentos ao amparo do Procapcred, as seguintes condições:      

          I - prazo: até seis anos, incluído até um ano de carência; 

          II  -  limite por tomador: até R$10.000,00 (dez mil reais),
independentemente de créditos obtidos em outros programas oficiais;  

          III  -  limite  por cooperativa singular: o  somatório  dos
valores  básicos  de  cada  cooperativa,  relativos  aos  saldos  dos
financiamentos em ser concedidos aos respectivos associados, não deve
exceder  a 100% (cem por cento) do Patrimônio de Referência  (PR)  da
cooperativa.                                                         

          Parágrafo único.  Observadas as condições estabelecidas  no
caput,  cabe ao agente financeiro a definição dos parâmetros  de  que
trata este artigo em relação a cada cooperativa singular de crédito e
a cada cooperado beneficiário de financiamento.                      

          Art.  10.   Os  encargos financeiros  pós-fixados  a  serem
cobrados  dos  beneficiários de financiamentos  do  Procapcred  serão
calculados  pela  Taxa de Juros de Longo Prazo  (TJLP)  acrescida  de
juros  de até 4% a.a. (quatro por cento ao ano), sendo esse acréscimo
assim dividido:                                                      

          I - spread do BNDES: 1% a.a. (um por cento ao ano);        

          II  -  spread do operador: até 3% a.a. (três por  cento  ao
ano), a critério do agente financeiro.                               

          Art. 11.  Cotas-partes adquiridas mediante financiamento do
Procapcred  devem  permanecer integradas ao  capital  da  cooperativa
emissora até a quitação da respectiva operação de crédito.           

          Art.  12.   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                   Brasília, 8 de fevereiro de 2006. 




                                       Henrique de Campos Meirelles  
                                       Presidente                    





Perguntas e respostas

Por quanto tempo as cotas-partes adquiridas mediante financiamento do Procapcred devem permanecer integradas ao capital da cooperativa emissora?
As cotas-partes adquiridas mediante financiamento do Procapcred devem permanecer integradas ao capital da cooperativa emissora até a quitação da respectiva operação de crédito.
Quem pode ser beneficiário do Procapcred?
Podem ser beneficiários do Procapcred cooperados pessoas físicas dedicadas a atividades produtivas de caráter autônomo, como produtores rurais, pescadores, empresários, prestadores de serviço autônomos e microempreendedores, bem como cooperados pessoas jurídicas dedicadas a atividades de produção rural, pesqueira ou industrial, comércio ou serviços.
Qual é o risco da operação no Procapcred?
O risco da operação é assumido integralmente pelo agente financeiro que deferir o financiamento ao cooperado.
De onde vêm os recursos do Procapcred?
Os recursos do Procapcred são originários do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Como deve ser realizada a contratação do financiamento no Procapcred?
A contratação do financiamento deve ser realizada diretamente com o cooperado beneficiário, e os recursos devem ser imediatamente transferidos à cooperativa emissora das cotas-partes financiadas, que procederá ao registro da respectiva integralização em nome do referido cooperado.
O que é o Procapcred?
O Procapcred é o Programa de Capitalização de Cooperativas de Crédito, instituído para fortalecer a estrutura patrimonial das cooperativas de crédito por meio de financiamentos concedidos a associados para aquisição de cotas-partes de capital.
Quais são os encargos financeiros cobrados dos beneficiários de financiamentos do Procapcred?
Os encargos financeiros pós-fixados são calculados pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de juros de até 4% ao ano, sendo esse acréscimo dividido em:
  • Spread do BNDES: 1% ao ano;
  • Spread do operador: até 3% ao ano, a critério do agente financeiro.
Como podem ser utilizados os recursos recebidos pela cooperativa no Procapcred?
Os recursos recebidos pela cooperativa podem ser utilizados livremente, respeitada a regulamentação específica do setor, exceto no caso da realização de despesas, que devem restringir-se aos programas de capacitação do quadro diretivo e funcional e à implantação e aperfeiçoamento de sistemas operacionais, administrativos e de controle.
Quem são os operadores do Procapcred?
Os operadores do Procapcred são o BNDES e seus agentes financeiros credenciados.
Quais são as condições para a concessão de financiamentos no Procapcred?
As condições para a concessão de financiamentos no Procapcred incluem:
  • Prazo: até seis anos, incluído até um ano de carência;
  • Limite por tomador: até R$10.000,00, independentemente de créditos obtidos em outros programas oficiais;
  • Limite por cooperativa singular: o somatório dos valores básicos de cada cooperativa, relativos aos saldos dos financiamentos em ser concedidos aos respectivos associados, não deve exceder a 100% do Patrimônio de Referência (PR) da cooperativa.

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