Revogada Norma
13/02/2006
#15469

Carta Circular Nº 3.227

Esclarece procedimentos para apuração dos valores relativos à exigibilidade de aplicação dos recursos captados em depósitos de poupança conforme Resolução 3.347/2006.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003227                       
                      ------------------------                       
                                   Esclarece   sobre   a   forma   de
                                   apuração dos valores relativos  ao
                                   cumprimento  da  exigibilidade  de
                                   aplicação  dos  recursos  captados
                                   em depósitos de poupança.         

          Tendo  em  vista o disposto na Resolução  3.347,  de  8  de
fevereiro  de  2006, que consolidou o regulamento  que  disciplina  o
direcionamento  dos recursos captados pelas entidades integrantes  do
Sistema  Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), a  apuração  dos
valores  relativos ao cumprimento da exigibilidade de  aplicação  dos
recursos  captados  em depósitos de poupança,  a  partir  da  posição
relativa  ao  mês de janeiro de 2006, deve observar os  procedimentos
dados   por  esta  carta-circular  e  os  domínios  divulgados   pelo
Comunicado 14.169, de 10 de fevereiro de 2006.                       

2.        O valor informado no domínio "6127 - SFH FCVS / PROER Total
Atualizado",  na  posição  relativa  ao  mês  de  janeiro  de   2006,
corresponderá  ao valor informado no domínio "6128 -  SFH  FCVS/PROER
Computado  Direc",  na posição relativa ao mês de dezembro  de  2005,
atualizado pela Taxa Referencial (TR) do dia 1º de janeiro  de  2006,
válida para o período com término no dia primeiro do mês subseqüente,
acrescida de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês.                  

3.        O  valor  informado  no domínio "6129  -  SFH  FCVS  Novado
Utilizado  Total",  na posição relativa ao mês de  janeiro  de  2006,
corresponderá ao valor informado no domínio "6130 - SFH  FCVS  Novado
Utilizado  Direc",  na posição relativa ao mês de dezembro  de  2005,
atualizado  pela  TR  do dia 1º de janeiro de  2006,  válida  para  o
período com término no dia primeiro do mês subseqüente, acrescida  de
juros de 0,5% (meio por cento) ao mês.                               

4.        O  valor  informado  no domínio "6131  -  SFH  FCVS  Novado
Permutado  Total",  na posição relativa ao mês de  janeiro  de  2006,
corresponderá ao valor informado no domínio "6132 - SFH  FCVS  Novado
Permutado  Direc",  na posição relativa ao mês de dezembro  de  2005,
atualizado  pela  TR  do dia 1º de janeiro de  2006,  válida  para  o
período com término no dia primeiro do mês subseqüente, acrescida  de
juros de 0,5% (meio por cento) ao mês.                               

5.        O  valor  informado  no domínio "6133  -  SFH  FCVS  Novado
Alienado  Total",  na  posição relativa ao mês de  janeiro  de  2006,
corresponderá ao valor informado no domínio "6134 - SFH  FCVS  Novado
Alienado  Direc",  na posição relativa ao mês de  dezembro  de  2005,
atualizado  pela  TR  do dia 1º de janeiro de  2006,  válida  para  o
período com término no dia primeiro do mês subseqüente, acrescida  de
juros de 0,5% (meio por cento) ao mês.                               

6.        O  valor  informado  no  domínio  "6128  -  SFH  FCVS/PROER
Computado Direc", na posição relativa ao mês de janeiro de 2006, será
igual  ao  valor informado no domínio "6127 - SFH FCVS / PROER  Total
Atualizado", na posição relativa ao mês de janeiro de 2006.          

7.        O  valor  informado  no domínio "6130  -  SFH  FCVS  Novado
Utilizado Direc", na posição relativa ao mês de janeiro de 2006, será
igual ao valor informado no domínio "6129 - SFH FCVS Novado Utilizado
Total", na posição relativa ao mês de janeiro de 2006.               

8.        O  valor  informado  no domínio "6132  -  SFH  FCVS  Novado
Permutado Direc", na posição relativa ao mês de janeiro de 2006, será
igual ao valor informado no domínio "6131 - SFH FCVS Novado Permutado
Total", na posição relativa ao mês de janeiro de 2006.               

9.        O  valor  informado  no domínio "6134  -  SFH  FCVS  Novado
Alienado Direc", na posição relativa ao mês de janeiro de 2006,  será
igual  ao valor informado no domínio "6133 - SFH FCVS Novado Alienado
Total", na posição relativa ao mês de janeiro de 2006.               

10.       O  valor  informado nos domínios "6127 - SFH FCVS  /  PROER
Total Atualizado", "6129 - SFH FCVS Novado Utilizado Total", "6131  -
SFH  FCVS  Novado Permutado Total" e "6133 - SFH FCVS Novado Alienado
Total",  a  partir da posição relativa ao mês de fevereiro  de  2006,
inclusive,  corresponderá ao valor que foi  informado  nesses  mesmos
domínios na posição relativa ao mês anterior, atualizados pela TR  do
dia  1º  do  mês relativo à posição que está sendo informada,  válida
para  o  período  com  término no dia primeiro  do  mês  subseqüente,
acrescida de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês.                  

11.       O  valor  informado  no  domínio  "6128  -  SFH  FCVS/PROER
Computado  Direc", na posição relativa ao mês de fevereiro  de  2006,
corresponderá ao valor informado no domínio "6127 - SFH FCVS /  PROER
Total  Atualizado" na posição relativa ao mês de fevereiro  de  2006,
deduzido de 2/36 (dois trinta e seis avos).                          

12.       O  valor  informado  no domínio "6130  -  SFH  FCVS  Novado
Utilizado  Direc", na posição relativa ao mês de fevereiro  de  2006,
corresponderá ao valor informado no domínio "6129 - SFH  FCVS  Novado
Utilizado  Total"  na posição relativa ao mês de fevereiro  de  2006,
deduzido de 2/36 (dois trinta e seis avos).                          

13.       O  valor  informado  no domínio "6132  -  SFH  FCVS  Novado
Permutado  Direc", na posição relativa ao mês de fevereiro  de  2006,
corresponderá ao valor informado no domínio "6131 - SFH  FCVS  Novado
Permutado  Total"  na posição relativa ao mês de fevereiro  de  2006,
deduzido de 2/36 (dois trinta e seis avos).                          

14.       O  valor  informado  no domínio "6134  -  SFH  FCVS  Novado
Alienado  Direc",  na posição relativa ao mês de fevereiro  de  2006,
corresponderá ao valor informado no domínio "6133 - SFH  FCVS  Novado
Alienado  Total"  na  posição relativa ao mês de fevereiro  de  2006,
deduzido de 2/36 (dois trinta e seis avos).                          

15.       O  valor  informado  no  domínio  "6128  -  SFH  FCVS/PROER
Computado  Direc", a partir da posição relativa ao mês  de  março  de
2006, inclusive, corresponderá ao valor informado nesse mesmo domínio
na  posição  relativa  ao mês anterior, atualizado  pela  TR  do  dia
primeiro  do mês relativo à posição que está sendo informada,  válida
para  o  período  com  término no dia primeiro  do  mês  subseqüente,
acrescida de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, deduzido de  1/36
(um  trinta  e seis avos) do valor informado no domínio "6127  -  SFH
FCVS / PROER Total Atualizado".                                      

16.       O  valor  informado  no domínio "6130  -  SFH  FCVS  Novado
Utilizado  Direc", a partir da posição relativa ao mês  de  março  de
2006, inclusive, corresponderá ao valor informado nesse mesmo domínio
na  posição  relativa  ao mês anterior, atualizado  pela  TR  do  dia
primeiro  do mês relativo à posição que está sendo informada,  válida
para  o  período  com  término no dia primeiro  do  mês  subseqüente,
acrescida de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, deduzido de  1/36
(um  trinta  e seis avos) do valor informado no domínio "6129  -  SFH
FCVS Novado Utilizado Total".                                        

17.       O  valor  informado  no domínio "6132  -  SFH  FCVS  Novado
Permutado  Direc", a partir da posição relativa ao mês  de  março  de
2006, inclusive, corresponderá ao valor informado nesse mesmo domínio
na  posição  relativa  ao mês anterior, atualizado  pela  TR  do  dia
primeiro  do mês relativo à posição que está sendo informada,  válida
para  o  período  com  término no dia primeiro  do  mês  subseqüente,
acrescida de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, deduzido de  1/36
(um  trinta  e seis avos) do valor informado no domínio "6131  -  SFH
FCVS Novado Permutado Total".                                        

18.       O  valor  informado  no domínio "6134  -  SFH  FCVS  Novado
Alienado  Direc", a partir da posição relativa ao  mês  de  março  de
2006, inclusive, corresponderá ao valor informado nesse mesmo domínio
na  posição  relativa  ao mês anterior, atualizado  pela  TR  do  dia
primeiro  do mês relativo à posição que está sendo informada,  válida
para  o  período  com  término no dia primeiro  do  mês  subseqüente,
acrescida de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, deduzido de  1/36
(um  trinta  e seis avos) do valor informado no domínio "6133  -  SFH
FCVS Novado Alienado Total".                                         

19.      O valor informado no domínio "6153 - SFH Dif.Dez.2005-Art.3-
Res.3347-Total",  na  posição relativa ao mês  de  janeiro  de  2006,
corresponderá   à   diferença  entre  o  valor,   se   superior,   da
exigibilidade de que trata o art. 1º, inciso I, do Regulamento  anexo
à  Resolução 3.347, de 2006, relativa à posição do mês de dezembro de
2005,  e o saldo das operações de financiamento imobiliário computado
para  atendimento da mencionada exigibilidade, atualizada pela TR  do
dia  1º de janeiro de 2006, válida para o período com término no  dia
primeiro  do  mês subseqüente, acrescida de juros de 0,5%  (meio  por
cento) ao mês.                                                       

20.      O valor informado no domínio "6153 - SFH Dif.Dez.2005-Art.3-
Res.3347-Total", a partir da posição relativa ao mês de fevereiro  de
2006, inclusive, corresponderá ao valor informado nesse mesmo domínio
na  posição  relativa  ao mês anterior, atualizado  pela  TR  do  dia
primeiro  do mês relativo à posição que está sendo informada,  válida
para  o  período  com  término no dia primeiro  do  mês  subseqüente,
acrescida de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês.                  

21.      O valor informado no domínio "6154 - SFH Dif.Dez.2005-Art.3-
Res.3347-Direc",  na  posição relativa ao mês  de  janeiro  de  2006,
corresponderá ao valor informado no domínio "6153 - SFH Dif.Dez.2005-
Art.3-Res.3347-Total", na posição relativa ao mês de janeiro de 2006,
deduzido de 1/24 (um vinte e quatro avos).                           

22.      O valor informado no domínio "6154 - SFH Dif.Dez.2005-Art.3-
Res.3347-Direc", a partir da posição relativa ao mês de fevereiro  de
2006, inclusive, corresponderá ao valor informado nesse mesmo domínio
na  posição  relativa  ao mês anterior, atualizado  pela  TR  do  dia
primeiro  do mês relativo à posição que está sendo informada,  válida
para  o  período  com  término no dia primeiro  do  mês  subseqüente,
acrescida de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, deduzido de  1/24
(um  vinte e quatro avos) do valor informado no domínio "6153  -  SFH
Dif.Dez.2005-Art.3-Res.3347-Total".                                  

23.       Os  valores de que tratam os itens 19 a 22 somente  poderão
ser  informados  pelas  entidades  integrantes  do  SBPE  que  tenham
participado   do   Programa  de  Estímulo  à  Reestruturação   e   ao
Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (Proer)  e  que  tenham
informado, na posição relativa ao mês de dezembro de 2005, valores no
domínio  "6128 - SFH FCVS/PROER Computado Direc" e em pelo  menos  um
dos seguintes domínios:                                              

         I - "6130 - SFH FCVS Novado Utilizado Direc";               

         II - "6132 - SFH FCVS  Novado Permutado Direc";             

         III - "6134 - SFH  FCVS  Novado Alienado Direc".            

24.       Os  valores relativos a financiamentos para a aquisição  de
imóvel residencial novo, concedidos no âmbito do SFH a partir  de  1º
de  janeiro  de 2005, e a financiamentos para a aquisição  de  imóvel
residencial  usado, concedidos no âmbito do SFH a  partir  de  1º  de
abril de 2005, computados com o fator de multiplicação de que trata o
art.  13  do Regulamento anexo à Resolução 3.347, de 2006, devem  ser
informados  no domínio "6143 - SFH fin.aquis.c/mult.Art.13 Reg.3347",
não  podendo ser informados no domínio "6100 - SFH Fin. Aquis.  Imov.
Res.".                                                               

25.       Os  valores relativos a financiamentos para a  produção  de
imóveis residenciais, concedidos no âmbito do SFH a partir de  1º  de
janeiro de 2006, computados com o fator de multiplicação de que trata
o  art. 13 do Regulamento anexo à Resolução 3.347, de 2006, devem ser
informados  no domínio "6148 - SFH fin.prod.c/mult.Art.13  Reg.3347",
não   podendo   ser   informados  no  domínio  "6101   -   SFH   Fin.
Prod.(Exct.Des.)".                                                   

26.       O fator de multiplicação a que se referem os itens 24 e  25
deve  ser  aplicado ao saldo devedor bruto atualizado dos mencionados
financiamentos,  inclusive  os  créditos  em  execução  ou   litígio,
enquanto  não  concluídos os respectivos processos, sem  dedução  dos
valores provisionados, nem acréscimo de parcelas a liberar.          

27.         O    valor   informado   no   domínio   "6143    -    SFH
fin.aquis.c/mult.Art.13 Reg.3347", deduzido do  efeito  do  fator  de
multiplicação  mencionado no item 24, deve ser informado  no  domínio
"6142 - SFH val.fin.aquis.orig.Art.13 Reg.3347".                     

28.         O    valor   informado   no   domínio   "6148    -    SFH
fin.prod.c/mult.Art.13 Reg.3347", deduzido  do  efeito  do  fator  de
multiplicação  mencionado no item 25, deve ser informado  no  domínio
"6147 - SFH val.fin.prod.orig.Art.13 Reg.3347".                      

29.       O custo efetivo para o mutuário final, previsto no art. 13,
parágrafo  2º, do Regulamento anexo à Resolução 3.347, de 2006,  deve
ser   informado   no   domínio  "6144  -  SFH  Tx.md.Fin.Aquis.Art.13
Reg.3347".                                                           

30.         O    valor   informado   no   domínio   "6144    -    SFH
Tx.md.Fin.Aquis.Art.13 Reg.3347" deve corresponder à média,  expressa
em taxas de juros anuais, dos custos efetivos, para o mutuário final,
dos   financiamentos   mencionados  no  item  24,   ponderada   pelos
respectivos  saldos  devedores, cuja soma deve  ser  igual  ao  valor
informado no domínio "6142 - SFH val.fin.aquis.orig.Art.13 Reg.3347".

31.       A  taxa  de  juros dos financiamentos para  a  produção  de
imóveis  residenciais mencionados no item 25, prevista  no  art.  13,
parágrafo  2º, do Regulamento anexo à Resolução 3.347, de 2006,  deve
ser informada no domínio "6149 - SFH Tx.md.fin.Prod.Art.13 Reg.3347".

32.         O    valor   informado   no   domínio   "6149    -    SFH
Tx.md.fin.Prod.Art.13 Reg.3347" deve corresponder à  média,  expressa
em  taxas  de  juros  anuais, das taxas de juros  dos  financiamentos
mencionados no item 25, ponderada pelos respectivos saldos devedores,
cuja  soma deve ser igual ao valor informado no domínio "6147  -  SFH
val.fin.prod.orig.Art.13 Reg.3347".                                  

33.      Os valores de avaliação ou de negociação Vi, a que se refere
o  art. 13 do Regulamento anexo à Resolução 3.347, de 2006, relativos
aos  financiamentos mencionados no item 24, devem ser  informados  no
domínio "6146 - SFH val.aval.orig.res.Art.13 Reg.3347".              

34.         O    valor   informado   no   domínio   "6146    -    SFH
val.aval.orig.res.Art.13  Reg.3347"  deve  corresponder  à  soma  dos
valores  Vi das unidades habitacionais, cujo respectivo financiamento
para  aquisição  está  sendo  registrado  no  domínio  "6143  -   SFH
fin.aquis.c/mult.Art.13 Reg.3347".                                   

35.       Os  valores de avaliação a que se refere o  item  33  devem
corresponder  aos  valores  de avaliação na data  da  contratação  do
financiamento.                                                       

36.    A quantidade de unidades habitacionais  referidas  no  item 34
deve  ser  informada  no  domínio "6145 - SFH Quant.imov.resid.Art.13
Reg.3347".                                                           

37.    Os valores médios de avaliação ou  de  negociação Vi, a que se
refere o art. 13 do Regulamento  anexo  à  Resolução 3.347, de  2006,
relativos aos financiamentos mencionados no item 25, devem ser infor-
mados no domínio "6151 - SFH val.aval.orig.prod.Art.13 Reg.3347".    

38.    O  valor informado  no domínio "6151 - SFH val.aval.orig.prod.
Art.13 Reg.3347" deve corresponder à soma dos  valores  médios Vi das
unidades residenciais do empreendimento, cujo respectivo financiamen-
to para produção está sendo  registrado  no  domínio "6148 - SFH fin.
prod.c/mult.Art.13 Reg.3347".                                        

39.    Os valores médios de avaliação a que se refere o item 37 devem
corresponder aos valores médios de avaliação na data  da  contratação
do financiamento.                                                    

40.       A quantidade de unidades residenciais referidas no item  38
deve  ser  informada  no  domínio "6150 - SFH  Quant.imov.prod.Art.13
Reg.3347".                                                           

41.      O saldo devedor bruto atualizado - inclusive os créditos  em
execução   ou   litígio,  enquanto  não  concluídos  os   respectivos
processos,  sem dedução dos valores provisionados, nem  acréscimo  de
parcelas a liberar - dos financiamentos para obras de infra-estrutura
em loteamentos urbanos destinados a imóveis residenciais e comerciais
ou  a  imóveis comerciais, de que trata o art. 4º, inciso II,  alínea
"a", da Resolução 3.347, de 2006, deve ser informado no domínio "6713
- IMERC Fin.Obr.Infra-Est.".                                         

42.      O saldo devedor bruto atualizado - inclusive os créditos  em
execução   ou   litígio,  enquanto  não  concluídos  os   respectivos
processos,  sem dedução dos valores provisionados, nem  acréscimo  de
parcelas a liberar - dos financiamentos para aquisição de material de
construção, concedidos, a partir de 1º de janeiro de 2006, a empresas
construtoras  e/ou  incorporadoras, de que trata o  art.  2º,  inciso
XVIII,  do  Regulamento anexo à Resolução 3.347, de  2006,  deve  ser
informado   no   domínio  "6152  -  SFH  Mat.Constr.Inc.-Art.2-XVIII-
Reg.3347".                                                           

43.      O saldo devedor bruto atualizado - inclusive os créditos  em
execução   ou   litígio,  enquanto  não  concluídos  os   respectivos
processos,  sem dedução dos valores provisionados, nem  acréscimo  de
parcelas a liberar - dos financiamentos a projetos de investimento de
concessionárias privadas do setor de saneamento, de que trata o  art.
2º,  inciso XX, do Regulamento anexo à Resolução 3.347, de 2006, deve
ser   informado  no  domínio  "6140  -  SFH  Proj.Inv.San.  Art.2-XX-
Reg.3.347".                                                          

44.      O saldo devedor bruto atualizado - inclusive os créditos  em
execução   ou   litígio,  enquanto  não  concluídos  os   respectivos
processos,  sem dedução dos valores provisionados, nem  acréscimo  de
parcelas  a liberar - dos financiamentos de estudos técnicos  para  a
estruturação de modelos de parceria entre o setor público e  o  setor
privado, em saneamento ambiental, de que trata o art. 2º, inciso XXI,
do  Regulamento anexo à Resolução 3.347, de 2006, deve ser  informado
no domínio "6141 - SFH Est.Viab.San.Art.2-XXI-Reg.3347".             

45.      O saldo devedor bruto atualizado - inclusive os créditos  em
execução   ou   litígio,  enquanto  não  concluídos  os   respectivos
processos,  sem dedução dos valores provisionados, nem  acréscimo  de
parcelas  a  liberar  -  dos  financiamentos  concedidos  a   pessoas
jurídicas  para  construção de habitações para  seus  empregados  nas
condições  do  SFH, contratados a partir de 1º de  janeiro  de  2005,
previstos  no art. 2º, inciso XIX, do Regulamento anexo  à  Resolução
3.347,  de  2006,  deve  ser  informado  no  domínio  "6136   -   SFH
Fin.Hab.Empr.Art.2-XIX-Reg.3347".                                    

46.       A  média aritmética dos saldos diários mantidos em carteira
no  mês informado, utilizando o critério de dias úteis, dos depósitos
interfinanceiros  imobiliários captados com lastro em  financiamentos
habitacionais  concedidos  no âmbito do SFH  deve  ser  informada  no
domínio "6137 - SFH DII Recursos captados".                          

47.       A  média aritmética dos saldos diários mantidos em carteira
no  mês informado, utilizando o critério de dias úteis, dos depósitos
interfinanceiros  imobiliários captados com lastro em  financiamentos
imobiliários  concedidos a taxas de mercado  deve  ser  informada  no
domínio "6723 - IMERC DII Recursos captados".                        

48.       Os  depósitos  mencionados nos itens  46  e  47  constituem
passivo  da instituição e os valores informados nos domínios "6137  -
SFH  DII  Recursos  captados" e "6723 - IMERC DII Recursos  captados"
serão deduzidos dos saldos dos financiamentos, nos termos do art. 11,
inciso  II,  alínea "c", do Regulamento anexo à Resolução  3.347,  de
2006.                                                                

49.       A  média aritmética dos saldos diários mantidos em carteira
no  mês  informado, utilizando o critério de dias úteis, dos recursos
aplicados  em depósitos interfinanceiros imobiliários com  lastro  em
financiamentos habitacionais concedidos no âmbito do SFH,  computados
como  financiamentos habitacionais nos termos do art. 2º, inciso VII,
do  Regulamento anexo à Resolução 3.347, de 2006, deve ser  informada
no domínio "6138 - SFH DII Recursos aplicados".                      

50.       A  média aritmética dos saldos diários mantidos em carteira
no  mês  informado, utilizando o critério de dias úteis, dos recursos
aplicados  em depósitos interfinanceiros imobiliários com  lastro  em
financiamentos imobiliários concedidos a taxas de mercado, computados
como  financiamentos imobiliários nos termos do art. 3º, inciso  VII,
do  Regulamento anexo à Resolução 3.347, de 2006, deve ser  informada
no domínio "6724 - IMERC DII Recursos aplicados".                    

51.       Os depósitos mencionados nos itens 49 e 50 constituem ativo
da  instituição e os valores informados nos domínios "6138 - SFH  DII
Recursos  aplicados"  e "6724 - IMERC DII Recursos  aplicados"  estão
limitados a 5% (cinco por cento) do percentual previsto no  art.  1º,
inciso  I,  alínea  "a", do Regulamento anexo à Resolução  3.347,  de
2006,  observado  ainda  o limite previsto  no  art.  5º,  caput,  do
mencionado regulamento.                                              


52.       Na  apuração  dos  valores dos certificados  de  recebíveis
imobiliários   (CRI)  computados  com  a  aplicação   do   fator   de
multiplicação 1,2 (um inteiro e dois décimos), nos termos do art.  14
do Regulamento anexo à Resolução 3.347, de 2006, deve ser considerado
o   montante   decorrente  da  aplicação  do  mencionado   fator   de
multiplicação  à  média  aritmética dos saldos  diários  mantidos  em
carteira  no  mês informado, utilizando-se o critério de dias  úteis,
dos  CRI  lastreados  em créditos imobiliários  não  originados  pela
própria   instituição  adquirente  do  certificado   ou   por   outra
instituição do mesmo conglomerado.                                   

53.      Os valores mencionados no item anterior devem ser informados
no domínio "6139 - SFH CRI c/ multiplic Art.14 Reg.3347", não podendo
ser registrados no domínio "6117 - SFH Cert. Receb. Imob.".          

54.      A sexta parte dos valores informados no domínio "6139 - 'SFH
CRI  c/ multiplic Art.14 Reg.3347" não pode ultrapassar 5% (cinco por
cento)  do percentual previsto no art. 1º, inciso I, alínea  "a",  do
Regulamento anexo à Resolução 3.347, de 2006.                        


55.      A soma dos valores informados nos domínios "6117 - SFH Cert.
Receb.  Imob." e "6139 - 'SFH CRI c/ multiplic Art.14 Reg.3347"  está
sujeita ao limite previsto no art. 5º, caput, do Regulamento anexo  à
Resolução 3.347, de 2006.                                            

56.      O saldo devedor bruto atualizado - inclusive os créditos  em
execução   ou   litígio,  enquanto  não  concluídos  os   respectivos
processos,  sem dedução dos valores provisionados, nem  acréscimo  de
parcelas a liberar - dos financiamentos para a reforma de imóveis não
residenciais  com  o  objetivo  de  adequá-los  ao  uso  residencial,
contratados a partir de 1º de abril de 2005, a que se refere  o  art.
2º,  inciso  XXII, do Regulamento anexo à Resolução 3.347,  de  2006,
deve  ser informado no domínio "6155 - SFH Fin.Ref.NãoRes.Art.2-XXII-
Reg.3347".                                                           

57.       O  valor das cédulas hipotecárias e das cédulas de  crédito
imobiliário  adquiridas,  previstas  no  art.  2º,  inciso   VI,   do
Regulamento anexo à Resolução 3.347, de 2006, devem ser informadas no
domínio "6106 - SFH Cédulas Hipot. / CCI".                           

58.       O  valor  das  cédulas  a que se  refere  o  item  57  deve
corresponder  ao  saldo  devedor  bruto  atualizado  -  inclusive  os
créditos   em  execução  ou  litígio,  enquanto  não  concluídos   os
respectivos  processos,  sem dedução dos valores  provisionados,  nem
acréscimo  de  parcelas a liberar - dos financiamentos  representados
pelas  cédulas,  exceto no mês em que adquiridas,  quando  seu  valor
corresponderá  à  média  aritmética dos saldos  diários  das  cédulas
mantidas  em carteira no mês informado, utilizando-se o  critério  de
dias úteis.                                                          

59.       Ficam revogadas as Cartas-Circulares 3.202, de 11 de agosto
de 2005, e 3.208, de 14 de setembro de 2005.                         

                                   Brasília, 13 de fevereiro de 2006.

                                   Departamento de Normas do  Sistema
                                   Financeiro                        

                                   Sergio Odilon dos Anjos           
                                   Chefe Substituto                  







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